PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE MARGEM. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MORA CARACTERIZADA. EXECUÇÃO LEGÍTIMA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – A ausência de margem consignável não exime a obrigação da devedora quanto ao adimplemento das prestações contratadas, sobretudo quando o contrato estabelece outras formas de pagamento. II – A mora do devedor configura-se pelo não pagamento da obrigação no tempo, lugar e forma ajustados (art. 394 do CC). III – A responsabilidade pelo controle da margem consignável é do empregador, não da instituição financeira. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8082415-80.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelante ELENILZA BISPO DOS SANTOS e como Apelado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082415-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELENILZA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J ELENILZA BISPO DOS SANTOS apresentou Embargos à Execução contra BANCO BRADESCO S/A, processo em trâmite na 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. A embargante alegou, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com desconto em folha com o Banco embargado, cujo adimplemento foi comprometido por ausência de margem consignável junto ao órgão pagador. Argumentou que não foi devidamente notificada sobre a impossibilidade de desconto e que, ainda assim, o Banco promoveu a execução do débito integral, sem observância dos requisitos legais, o que configuraria abuso de direito e má-fé contratual. Sustentou, ainda, que a simples inadimplência não autorizaria o vencimento antecipado de toda a dívida, especialmente diante da ausência de notificação específica para purgação da mora. Requereu a suspensão da execução e, ao final, o julgamento procedente dos Embargos, a fim de julgar extinto o processo com julgamento do mérito. Subsidiariamente, pediu requereu o parcelamento do débito, abstendo-se, ainda, da prática de atos de constrição sobre os proventos oriundos de sua aposentadoria. Citado, o Embargado apresentou impugnação aos Embargos à Execução (ID 81074155). Manifestação da parte Embargante acerca da impugnação, onde reitera os pedidos iniciais (ID 81074160). No ID 81074670 foi proferida sentença, em que o Juízo precedente julgou improcedentes os Embargos à Execução e condenou o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa, diante da concessão da gratuidade da Justiça à Autora. A Embargante interpõe recurso de apelação (ID 81074676). Em suas razões, sustenta que o Apelado não demonstrou ter comunicado à Apelante sobre a ausência de margem consignável e a subsequente inadimplência, o que lhe oportunizaria quitar o débito por meio de outra modalidade de pagamento na periodicidade ajustada. Requer o recebimento da apelação no efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e acolher os embargos à execução. O Apelado apresenta contrarrazões e requer o improvimento do recurso. (ID 81074679) Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 8 de setembro de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082415-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELENILZA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da Apelante de ter reconhecido a ausência de requisitos para a execução e, por conseguinte, julgado extinto o processo de execução movido pela parte Apelada. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno da possibilidade de execução do saldo de contrato de empréstimo consignado, diante da frustração dos descontos em folha por ausência de margem consignável, sem que tenha havido notificação prévia da contratante acerca da mora ou de tentativa de solução extrajudicial por parte do credor. O contrato firmado entre as partes, devidamente anexado aos autos, prevê expressamente que o pagamento das parcelas se daria por meio de desconto em folha de pagamento, sem prejuízo da responsabilidade pessoal da contratante pela quitação da dívida, caso frustrado tal mecanismo. A jurisprudência consolidada firmou-se no sentido de que a ausência de margem consignável não exime o mutuário da obrigação contratual, nem impede a cobrança da dívida por via judicial, tampouco a responsabilidade deve recair sobre o apelado quanto à ausência de margem: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. MODIFICAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INSUFICIÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Trata-se de embargos à execução propostos por mutuário em face de COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, diante de execução por título executivo extrajudicial movida pela instituição bancária. 2. Os descontos em folha de pagamento iniciaram-se em novembro de 2014, permanecendo mensalmente e de forma regularmente até março de 2016 quando iniciado o inadimplemento. 3. Restou demonstrado nos autos que os débitos mensais no contracheque do embargante cessaram em função de insuficiência de margem consignável, tendo o devedor permanecido inerte por mais de dois anos, o que autoriza o vencimento antecipado da dívida . 4. Conforme estipulado em contrato, verificada a falta de margem consignável, caberia ao devedor manter a regularidade dos pagamentos, destacando que outras formas de pagamento dos valores devidos também estão previstas contratualmente. 5. Assim, ao deixar de promover o pagamento por qualquer outro meio, o mutuário descumpriu obrigação contratual, gerando inadimplência por sua própria culpa, não se sustentando, no caso concreto, que a ausência de desconto seja atribuível à da parte credora . Vencimento antecipado do valor integral da dívida. Precedentes. PROVIMENTO DO RECURSO.” (grifei) (TJ-RJ - APL: 00098097320198190024 202300175547, Relator.: Des(a) . CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 29/09/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO- CCB CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS PLEITOS DE READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. TESE NÃO ACOLHIDA. PEDIDOS FORMULADOS SUCINTAMENTE PELA PARTE. CONHECIMENTO. 2. RECURSO: 2.1. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA PARA O CÁLCULO DA MARGEM CONSIGNÁVEL E DEIXOU DE READEQUAR AS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS À NOVA MARGEM CONSIGNÁVEL. TESE NÃO ACOLHIDA. DEVER DE INFORMAÇÕES, AVERBAÇÕES, READEQUAÇÕES DOS DESCONTOS E EXCLUSÕES DE COMPETÊNCIA DO ENTE EMPREGADOR/FONTE PAGADORA. INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS ANTE A AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. 2.2. ADIMPLEMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CCB N.º 1703931. TESE ACOLHIDA. FATO RECONHECIDO PELA CREDORA. INEXIGIBILIDADE DO REFERIDO TÍTULO (CPC, ARTS. 783 E 786) E EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO MESMO. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E PEDIDOS INICIAIS DOS EMBARGOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS ENTRE AS PARTES, COM NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE ( CPC, ART. 98, § 3º). 4 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC . APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (grifei) (TJ-PR 00129281720238160014 Londrina, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 05/08/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) Ainda que se reconheça a vulnerabilidade da consumidora, não há, nos autos, demonstração de conduta abusiva por parte do banco, tampouco de vício no contrato ou ausência de clareza quanto às cláusulas de responsabilidade do pagamento. A mora se configura objetivamente pelo simples inadimplemento, independentemente de notificação específica, salvo disposição contratual expressa nesse sentido, o que não se verifica no caso. Ademais, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do credor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Importa destacar que, na via executiva, o exame da causa debendi é restrito, e somente se admite a desconstituição do título quando comprovada sua nulidade absoluta, o que não se verifica no caso sub judice. Majoro a verba sucumbencial fixada na sentença para 15% (quinze por cento) do valor atribuído à execução, a teor do disposto no parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade suspendo, diante da concessão da gratuidade da Justiça à Embargante/Apelante. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082415-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELENILZA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES
VOTO