PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129389-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSA MARIA CRISTINA COSTA GARRIDO
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. CONSTATAÇÃO DE LEVE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEGURADA JÁ TITULAR DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94). PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de Apelação Cível interposta por segurada, assessora parlamentar, em face de sentença que, em Ação Previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para converter um auxílio-doença previdenciário (B31) em seu homônimo acidentário (B91), mas indeferiu os pleitos de restabelecimento do referido benefício ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. A decisão de primeiro grau fundamentou-se em laudo pericial judicial que, apesar de reconhecer o nexo causal entre as patologias (LER/DORT, síndrome do túnel do carpo) e o trabalho, concluiu pela ausência de incapacidade laboral total, atestando apenas uma "leve diminuição da capacidade", já amparada por um benefício de auxílio-acidente (B94) que a autora percebe desde 2011.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

As questões em discussão são: (i) aferir a existência de incapacidade laboral total e permanente da segurada, apta a ensejar a concessão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, em contraposição à conclusão da perícia judicial; e (ii) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia com especialista em psiquiatria, ante a alegação de quadros de depressão e ansiedade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO: O indeferimento do pedido de realização de perícia com médico especialista em Psiquiatria não configura cerceamento de defesa. Compete à parte autora instruir o processo com um substrato documental mínimo que justifique a produção da prova técnica específica. No caso, a Apelante não apresentou laudos ou relatórios psiquiátricos contemporâneos que amparassem a necessidade da perícia, mesmo após ser instada para tal. Sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370, CPC), o indeferimento de diligência considerada desnecessária ou não fundamentada é medida legítima que prestigia a celeridade e a eficiência processual. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL: A prova pericial produzida em juízo por perito de confiança, equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, goza de presunção de legitimidade e imparcialidade. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo (princípio do livre convencimento motivado), sua desconstituição exige prova robusta em sentido contrário. Os relatórios médicos particulares, por serem unilaterais, não possuem força probatória suficiente para infirmar a análise técnica detalhada e fundamentada do perito judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade total. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS: A concessão dos benefícios de auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) exige, como pressuposto indispensável, a comprovação de incapacidade total (temporária para o primeiro e permanente para o segundo) para o exercício da atividade habitual. A perícia constatou apenas uma "leve diminuição da capacidade para o trabalho", quadro fático que se amolda à hipótese do auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), benefício que a Apelante já titulariza, o que demonstra que a redução de sua capacidade laboral já se encontra devidamente amparada e indenizada pelo sistema previdenciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de Apelação CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o proveito econômico obtido pelo INSS, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

TESES DE JULGAMENTO:

"1. O indeferimento de prova pericial em especialidade médica específica não configura cerceamento de defesa quando a parte, mesmo instada a fazê-lo, não apresenta substrato documental mínimo que justifique a sua realização, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, aferir sua pertinência e necessidade."

"2. A constatação de 'leve diminuição da capacidade para o trabalho' em perícia judicial não preenche o requisito de incapacidade total exigido pelos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mormente quando a segurada já é titular de benefício de auxílio-acidente (B94), que se destina exatamente a indenizar a sequela permanente que reduz a capacidade laboral."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 86 e 129, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 370.

Jurisprudência relevante citada: Não se aplica.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8129389-15.2022.8.05.0001, em que figura como apelante ROSA MARIA CRISTINA COSTA GARRIDO, e, como apelada, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR de cerceamento de defesa  E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129389-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSA MARIA CRISTINA COSTA GARRIDO
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível (ID 85109149) interposta por ROSA MARIA CRISTINA COSTA GARRIDO contra a r. sentença (ID 85109147), proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Previdenciária nº 8129389-15.2022.8.05.0001, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

A Autora narrou ser portadora de diversas moléstias de cunho ocupacional, tais como Síndrome do Túnel do Carpo, LER/DORT, tendinopatias e bursites em ombros e punhos, além de quadros de depressão e ansiedade, as quais teriam sido adquiridas em decorrência de suas atividades como assessora parlamentar.

Postulou, em sede de tutela de urgência e no mérito, a transformação de um benefício de auxílio-doença previdenciário (B31) em seu homônimo acidentário (B91), bem como o restabelecimento do referido benefício ou sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, ante a alegação de incapacidade total e permanente para o labor.

Após regular instrução processual, com a juntada de documentos (Laudos Médicos IDs:85108090, 85109151, 85109154; Documentos do INSS IDs: 85108084, 85108085, 85108086), realização de perícia médica judicial (ID do Laudo: 85108114 e Laudo Complementar ID 85109136), cujo laudo concluiu pela ausência de incapacidade laboral, mas por uma leve diminuição da capacidade para o trabalho, com nexo causal reconhecido pelo INSS, sobreveio a sentença recorrida (ID 85109147), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:


"Desta forma, por tudo o exposto, e com espeque nos artigos 10, 19 e 59 da Lei 8.213/91 julgo PROCEDENTE, EM PARTE o pedido, tão somente quanto à transformação do auxílio-doença previdenciário (B31 NB 635.996.113-3), benefício concedido e posteriormente cessado, em auxílio-doença acidentário (B91), extinguindo, consequentemente, o processo com resolução de mérito com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil."


Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que, embora existente o nexo de causalidade, o laudo pericial judicial foi categórico ao afastar a incapacidade laboral da Autora, requisito essencial para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Ponderou, ademais, que a "leve diminuição da capacidade" já se encontra amparada pelo benefício de auxílio-acidente (B94) que a segurada percebe desde 2011. Por fim, indeferiu o pedido de nova perícia com especialista em psiquiatria por ausência de cumprimento dos requisitos legais pela parte autora.

Irresignada, a Apelante ROSA MARIA CRISTINA COSTA GARRIDO interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 85109149). Em suas razões, sustenta, em resumo, o equívoco na valoração da prova pericial, defendendo que o conjunto probatório, composto por múltiplos relatórios médicos e parecer de assistente técnico, comprova sua incapacidade total e permanente.

Invoca o princípio in dubio pro misero e a jurisprudência que autoriza o julgador a decidir contrariamente ao laudo pericial, considerando as condições socioeconômicas do segurado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada, com a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez acidentária.

Regularmente intimado (ID 85109156), o Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 85109158.

Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.


Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129389-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSA MARIA CRISTINA COSTA GARRIDO
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade do presente recurso. A Apelação Cível é o recurso cabível e adequado para impugnar a sentença de mérito proferida, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.

A tempestividade está devidamente comprovada, uma vez que a Apelante teve ciência da sentença em 13/12/2024 (ID 85109148) e, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense, a interposição do recurso em 04/02/2025 (ID 85109149) observou o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.

A legitimidade e o interesse recursal são manifestos, pois a Apelante, sendo a autora da ação originária, sucumbiu em parte substancial de sua pretensão – notadamente os pedidos de concessão de benefício por incapacidade – e busca, por meio do apelo, a reforma da decisão para obter uma situação jurídica mais favorável.

Quanto ao preparo, este é dispensado, pois a Apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, benefício deferido pelo juízo de origem (ID 85108104), e, ademais, por força do que dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que isenta o segurado do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência nas ações de acidente do trabalho.

Por fim, não se vislumbra nos autos a existência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

Desta forma, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.

Preliminarmente, analiso a alegação implícita de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do pedido de realização de perícia com médico especialista em Psiquiatria.

A magistrada de primeiro grau indeferiu o pleito por entender que a Autora não cumpriu os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, uma vez que não descreveu claramente as patologias psiquiátricas nem apresentou documentação médica contemporânea que as comprovasse. A Sentença não merece reparos neste ponto, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

De fato, para que se justifique a produção de prova pericial em determinada especialidade, é ônus da parte autora, no mínimo, apresentar indícios probatórios robustos da existência da patologia alegada e de sua repercussão na capacidade laboral. A exigência legal não constitui mero formalismo, mas sim uma salvaguarda à eficiência e à celeridade processual, buscando assegurar que a instrução probatória, especialmente a onerosa e complexa prova pericial, seja direcionada para questões fáticas efetivamente controvertidas e amparadas por um substrato documental mínimo.

No caso em tela, a Apelante fez menção genérica a "depressão e ansiedade" na exordial, mas não instruiu o feito com laudos, atestados ou relatórios psiquiátricos que amparassem a necessidade da perícia específica.

Tal omissão inicial poderia, em tese, ser sanada no curso do processo. Contudo, mesmo após ter sido expressamente instada a fazê-lo, por meio do despacho de ID 455692783, a parte quedou-se inerte, deixando de apresentar a documentação médica pertinente que demonstrasse um acompanhamento psiquiátrico regular e a relevância de tal condição para a sua incapacidade.

O juiz é o destinatário da prova, e a ele cabe aferir a sua real necessidade e pertinência para o deslinde da causa, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil. O indeferimento de prova considerada desnecessária, impertinente ou protelatória, especialmente quando a parte não se desincumbe de seu ônus probatório mínimo, não configura cerceamento de defesa. Permitir a realização de perícia com base em alegações genéricas e desprovidas de qualquer suporte documental seria autorizar a produção de prova especulativa, em detrimento da boa ordem processual.

Assim, rejeito a tese de cerceamento de defesa.

No caso em tela, a Sra. ROSA MARIA CRISTINA COSTA GARRIDO, parte Apelante, alega ser vítima de doença ocupacional. Da análise dos autos, observa-se que a trabalhadora esteve em gozo de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (B31 - NB 635.996.113-3) de 29/07/2021 a 31/10/2021 (ID 85108086).

Ademais, o mesmo documento e o CNIS (ID 85108087) comprovam que a Apelante já é titular de um Auxílio-Acidente (B94 - NB 546.255.539-0) desde 21/01/2011, benefício este que se encontra ativo.

A preexistência de um benefício de auxílio-acidente é de suma importância para a correta compreensão da lide. Este benefício, de caráter indenizatório e vitalício (cessando apenas com a aposentadoria), destina-se especificamente a compensar o segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que implicam uma redução permanente de sua capacidade para a atividade que habitualmente exercia.

Sua concessão, há mais de uma década, demonstra que o sistema previdenciário já reconheceu e indeniza a segurada por uma limitação funcional consolidada, que não a incapacita totalmente, mas exige maior esforço para o desempenho de suas funções.

Dessa forma, a pretensão atual de obter um benefício por incapacidade total (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe, necessariamente, a comprovação de um agravamento substancial e qualitativo de seu estado de saúde, que a tenha transportado de um quadro de capacidade reduzida para um de incapacidade total.

O cerne da controvérsia recursal reside na aferição da incapacidade laboral da Apelante e na correta valoração do conjunto probatório. Enquanto a segurada colaciona diversos relatórios de seus médicos assistentes, que apontam para uma incapacidade total, a perícia médica judicial, realizada sob o crivo do contraditório, concluiu de forma diversa e fundamentada.

O laudo pericial (ID 85108114) e seu complemento (ID 85109136) são claros e conclusivos ao afirmar que a Apelante, à época do exame, não se encontrava incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de administradora, apresentando apenas uma "leve diminuição da capacidade para o trabalho".

O perito do juízo, especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, realizou exame físico detalhado, constatando que, embora houvesse testes positivos para síndrome do túnel do carpo (Tinel, Phalen, Durkan), os testes específicos para lesão do manguito rotador e epicondilite resultaram negativos (Neer, Hawkins, Jobe, Cozen, Mill).

Essa conclusão técnica, imparcial e equidistante dos interesses das partes, alinha-se perfeitamente com a situação previdenciária da Apelante. A "leve diminuição da capacidade para o trabalho" constatada pelo expert é precisamente a condição fática que justifica a manutenção do auxílio-acidente que ela já recebe, e não a concessão de um benefício por incapacidade total.

A mera existência de diagnósticos ou a persistência de sintomas dolorosos, por si sós, não se traduzem em incapacidade na acepção jurídica exigida pelos arts. 42 e 59 da Lei de Benefícios. O que se afere é o impacto funcional de tais patologias, e a prova técnica mais abalizada dos autos atestou que tal impacto é parcial, e não total.

Vejamos as respostas do expert a quesitos cruciais:


Quesito f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Resposta: Não. Elementos periciais utilizados para conclusão foram relatórios médicos, exames complementares, anamnese, exame físico e conhecimentos científicos.

Quesito i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: A periciada não tem incapacidade para o trabalho como administradora no momento.


Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (princípio do livre convencimento motivado), a prova técnica produzida em juízo por perito de confiança do juízo, equidistante das partes, goza de presunção de legitimidade e imparcialidade. Para desconstituí-la, seria necessária a produção de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos.

Os relatórios médicos particulares, embora relevantes, são unilaterais e não se mostram suficientes para infirmar a detalhada análise clínica e documental realizada pelo perito judicial.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença (art. 59, Lei 8.213/91) e aposentadoria por invalidez (art. 42, Lei 8.213/91) exige, como requisito indispensável, a comprovação da incapacidade total (temporária para o primeiro, e permanente para o segundo) para o trabalho.

Não tendo sido este o quadro constatado pela perícia judicial, a manutenção da sentença de improcedência quanto a estes pedidos é medida que se impõe.

Ademais, a "leve diminuição da capacidade para o trabalho" identificada pelo perito é exatamente a hipótese fática que enseja a concessão do auxílio-acidente, benefício que, conforme já destacado, a Apelante já percebe desde o ano de 2011. Portanto, a redução de sua capacidade laboral já se encontra devidamente amparada pelo sistema previdenciário.

Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR de cerceamento de defesa e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ROSA MARIA CRISTINA COSTA GARRIDO, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, e considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em desfavor da Apelante, elevando-os para o correspondente a 15% sobre o proveito econômico obtido pelo INSS, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.



Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana 

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora