PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NÍVEL 02. CARREIRA DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO. MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EC N. 136/2025. REFORMA DE OFÍCIO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Município de Entre Rios contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal ocupante do cargo de Assistente Administrativo Educacional, condenando o ente municipal a promover sua progressão funcional para o Nível 02 da carreira dos trabalhadores da educação, com pagamento de gratificação de 15% sobre os vencimentos básicos e das parcelas retroativas desde 17/02/2020, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos das Leis Complementares Municipais n. 017/2015 e 018/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas produzidas pela apelada são suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais à progressão funcional para o Nível 02, diante da alegação municipal de ausência de comprovação do processamento do pedido pela COPEA; e (ii) saber qual o regime de atualização monetária e juros aplicável à condenação imposta à Fazenda Pública municipal, à luz da EC n. 136/2025, superveniente à sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A progressão funcional para o Nível 02 exige formação de nível superior em área pedagógica ou afim e pós-graduação lato sensu, nos termos do art. 33, V, da LC n. 017/2015 e do art. 66, V, da LC n. 018/2015. A apelada comprovou o vínculo funcional, a titulação exigida e o protocolo de requerimento administrativo datado de 28/07/2017, ao qual o Município não deu resposta por mais de seis anos. 4 - O argumento de que seria necessária a demonstração do processamento do pedido pela COPEA inverte a lógica do ônus probatório e premia a própria inércia administrativa. Preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos em lei, a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, não havendo discricionariedade para o ente público negar ou postergar indefinidamente o benefício. Incumbia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, ônus que não foi cumprido, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5 - A sentença recorrida, proferida em outubro de 2025, determinou a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, com fundamento na EC n. 113/2021, regime integralmente substituído pela EC n. 136/2025, promulgada em setembro de 2025. O STF, em julgamento encerrado em 15/05/2026 (Tema 1.419 — embargos de declaração), confirmou que a EC 136/2025 substituiu completamente a sistemática anterior, sem efeito retroativo. A partir de setembro de 2025, na fase de requisitório, aplica-se o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, com teto pela SELIC, nos termos da EC n. 136/2025 e do Provimento CNJ n. 207/2025. Na fase de conhecimento e cumprimento de sentença, até a expedição do requisitório, aplica-se a taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, conforme orientação do STJ no REsp 2.236.270/SP (j. 02/03/2026). 6 - Cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento, com reforma de ofício da sentença para adequação do regime de atualização monetária e juros moratórios ao disposto na EC n. 136/2025 e no Provimento CNJ n. 207/2025, e majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-77.2025.8.05.0076, sendo parte(s) Apelante MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS e parte(s) Apelada EDNA DE SOUZA RIBAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com reforma de ofício da sentença para adequação do regime de atualização monetária, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-77.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA, LAURO REINALDO MENEZES MATOS, THAMIRES SIMOES SILVA
APELADO: EDNA DE SOUZA RIBAS
Advogado(s):JOSEANE LIMA PIEREZAN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS contra sentença (ID. 103700640) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EDNA DE SOUZA RIBAS, declarando a prescrição das prestações anteriores a 17/02/2020 e condenando o réu a promover a progressão funcional da autora para o Nível 02, com o pagamento da gratificação de 15% sobre os vencimentos básicos e das parcelas retroativas devidas desde 17/02/2020, com juros e correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021 e pela taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC n. 113/2021. Em suas razões recursais (ID. 103700647), o apelante sustenta, em síntese, que a autora não produziu prova suficiente para embasar o pedido de progressão funcional. Aduz que os documentos juntados à inicial apenas demonstram o vínculo empregatício entre as partes, sem comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a mudança de nível. Argumenta que, para a concessão da progressão, não bastaria a apresentação de certificado de titulação e de requerimento administrativo, sendo necessária a demonstração de que o pedido foi regularmente processado e analisado pela Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA), nos termos do art. 40 da LC n. 02/2010. Sustenta que incumbia à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que a ausência de conteúdo probatório adequado deveria conduzir à improcedência da ação. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados improcedentes. Em contrarrazões (ID. 103700651), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que comprovou cabalmente o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional, mediante a juntada do certificado de conclusão de curso superior em Letras e do requerimento administrativo protocolado em 28/07/2017, ao qual o Município jamais deu resposta. Aduz que o ente público não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, descumprindo o ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Destaca que a jurisprudência do TJBA, em casos idênticos envolvendo o mesmo Município, confirma que a omissão administrativa não pode prejudicar o servidor que já detém a titulação necessária. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-77.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA, LAURO REINALDO MENEZES MATOS, THAMIRES SIMOES SILVA
APELADO: EDNA DE SOUZA RIBAS
Advogado(s): JOSEANE LIMA PIEREZAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Município de Entre Rios contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal à progressão funcional para o Nível 02 da carreira dos trabalhadores da educação, com pagamento de gratificação de 15% e das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Na origem, a apelada, servidora ocupante do cargo de Assistente Administrativo Educacional, ajuizou ação de cobrança demonstrando possuir a titulação de nível superior em área pedagógica e ter protocolado requerimento administrativo de progressão funcional em 28/07/2017, sem que o Município tivesse dado qualquer resposta ao pedido por mais de seis anos. O juízo a quo reconheceu o preenchimento dos requisitos legais e condenou o Município à promoção da servidora para o Nível 02, com o respectivo adicional de 15% e pagamento das diferenças retroativas desde 17/02/2020, após declarar a prescrição das prestações anteriores. Irresignado, o Município apela sustentando, em essência, insuficiência probatória — a autora não teria comprovado que o pedido administrativo foi regularmente processado pela COPEA. A controvérsia recursal cinge-se em saber se as provas produzidas pela apelada são suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais à progressão funcional para o Nível 02, nos termos das Leis Complementares Municipais n. 017/2015 e 018/2015. O recurso não merece provimento. A progressão funcional para o Nível 02, na carreira dos trabalhadores da educação do Município de Entre Rios, exige, nos termos do art. 33, V, da LC n. 017/2015 e do art. 66, V, da LC n. 018/2015 (https://www.portaldatransparencia.com.br/prefeitura/entrerios/pagina=dop&frompage=36&StartRow=186), que o servidor seja detentor de formação de nível superior em área pedagógica ou afim e de pós-graduação lato sensu. Para os servidores do grupo ocupacional de Suporte Administrativo Educacional — no qual se insere o cargo de Assistente Administrativo Educacional ocupado pela apelada — o percentual de diferença entre o Nível I e o Nível II corresponde a 10%, conforme o art. 77, III, da LC n. 018/2015. No caso concreto, a apelada comprovou nos autos: (i) o vínculo funcional com o Município de Entre Rios como Assistente Administrativo Educacional (ID. 103700620); (ii) a titulação exigida para a mudança de nível (IDs. 103700167 e 103700618); e (iii) o protocolo de requerimento administrativo de progressão datado de 28/07/2017 (ID. 103700619). O argumento do Município — de que seria necessária a demonstração de que o pedido foi efetivamente analisado pela COPEA — inverte a lógica do ônus probatório e premia a própria inércia administrativa. Uma vez que a servidora comprovou o preenchimento dos requisitos legais e protocolou o requerimento administrativo há mais de seis anos sem obter resposta, incumbia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Esse ônus não foi cumprido. Com efeito, a relação entre o servidor público estatutário e a Administração é regida pelo princípio da legalidade estrita. Preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos em lei para a progressão funcional, o direito do servidor se torna subjetivo e vinculado, não havendo margem de discricionariedade para o ente público negar ou postergar indefinidamente o benefício. Condicionar o reconhecimento do direito à comprovação de que a própria Administração cumpriu seu dever de processar tempestivamente o requerimento equivaleria a permitir que o Poder Público se beneficiasse de sua própria mora, em frontal afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima. Some-se a isso que a sentença está em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos envolvendo o mesmo Município de Entre Rios, conforme precedente da Quinta Câmara Cível expressamente referenciado na decisão recorrida (TJBA - APL: 80003884820198050076, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, j. 01/07/2020), no qual se reconheceu que, atendidos os requisitos legais, a progressão vertical constitui direito subjetivo do servidor, devendo a Administração obediência ao princípio da legalidade estrita. Esta Quarta Câmara também se pronuncia no mesmo sentido: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E GRATIFICAÇÃO POR APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS SOB POSSE DO MUNICÍPIO. INÉRCIA INJUSTIFICADA. DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Entre Rios/BA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, condenando o ente municipal a promover a progressão funcional da autora ao Nível 03, nos termos da LC nº 17/2015, e a pagar gratificação por aprimoramento profissional, além dos valores retroativos desde 03.10.2017. Foram fixados honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico e reconhecida a isenção de custas com base em legislação estadual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem produção de outras provas; (ii) saber se a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito à progressão funcional e gratificação, e se o Município comprovou eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada. O julgamento antecipado da lide está respaldado no art. 355, I, do CPC, diante da suficiência da prova documental para a formação do convencimento judicial. 4. O Município teve plena oportunidade para apresentar documentos e indicar provas na fase própria, tendo sido intimado para juntar contracheques e documentação funcional, mas manteve-se inerte, informando expressamente que não pretendia produzir novas provas. 5. A autora juntou à inicial documentos que comprovam sua condição de servidora pública municipal, a conclusão do curso de mestrado e a formulação dos requerimentos administrativos de progressão funcional e gratificação, nos termos das Leis Complementares nº 17/2015 e nº 18/2015. 6. Os documentos alegadamente ausentes, como contracheques e ficha funcional, encontram-se sob a posse exclusiva do Município, aplicando-se o princípio da aptidão para a prova e a regra do art. 373, II, do CPC. 7. A ausência de cumprimento de despacho que intimava o Município a apresentar esses documentos, configura descumprimento do dever de cooperação processual e impede que se beneficie da própria omissão. 8. O marco inicial dos valores retroativos foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 37, §1º, da LC nº 17/2015. 9. A situação fiscal do Município não afasta o direito subjetivo à progressão funcional, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.075. 10. Correta a sentença ao reconhecer o direito à progressão funcional e à gratificação, bem como a apuração dos valores em sede de liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente à solução da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Incumbe ao ente público comprovar, de forma clara e documental, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à percepção de verbas remuneratórias, sobretudo quando os documentos estão sob sua exclusiva guarda. 3. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público que cumpre os requisitos legais, sendo inaplicável a negativa administrativa baseada em conveniência ou limitação orçamentária. 4. O marco inicial dos efeitos financeiros de vantagens funcionais deve observar a data do requerimento administrativo, nos termos da legislação local.' ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 371; 373, II; 434; 487, I; 85, §§ 3º e 4º, II; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; LC/Entre Rios nº 17/2015, arts. 23, parágrafo único, IV, “a”, e 37, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.782.370/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/05/2021, DJe 18/06/2021; TJ-SP, ApCiv 1000882-62.2017.8.26.0320, Rel. Des. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 13/04/2018.; TJDFT, ApCiv 1223687, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 11/12/2019, DJe 21/01/2020." (Apelação/Reexame Necessário 8000582-77.2021.8.05.0076, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 01/12/2025) Quanto à atualização monetária e aos juros incidentes sobre o débito da Fazenda Pública municipal, impõe-se a reforma de ofício da sentença, para adequação ao regime constitucional superveniente. A sentença recorrida, proferida em outubro de 2025, determinou a incidência do IPCA-E até novembro de 2021 e da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, com fundamento na EC n. 113/2021. Esse regime, entretanto, foi integralmente substituído pela Emenda Constitucional n. 136/2025, promulgada em 10 de setembro de 2025. A EC 136/2025 substituiu completamente a sistemática anterior da EC 113/2021. Enquanto a redação original da EC 113 previa a incidência única da SELIC em discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, a nova emenda passou a prever atualização monetária pelo IPCA, com juros simples de 2% ao ano. A soma do IPCA com os juros de 2% ao ano não poderá ultrapassar a taxa SELIC; caso a SELIC seja inferior, ela prevalecerá como índice de correção. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento encerrado em 15/05/2026 nos embargos de declaração referentes ao Tema 1.419, concluiu que a EC 136/2025 está fora do alcance da tese fixada anteriormente a favor da SELIC e rejeitou o pedido de modulação, firmando que a retroatividade de norma nova constitui medida excepcional e exige manifestação explícita do legislador constituinte, o que não ocorreu no caso. No que concerne à fase anterior à expedição do requisitório — isto é, durante o processo de conhecimento e o cumprimento de sentença —, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 2.236.270/SP (Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 02/03/2026), consolidou que a nova redação do art. 3º da EC 113/2021 restringe-se exclusivamente aos requisitórios, determinando a aplicação do art. 406 do Código Civil para as dívidas civis da Fazenda Pública alheias ao regime de precatórios. O art. 406 do Código Civil remete à taxa SELIC como índice de juros moratórios legais, de modo que, na prática, a SELIC continua sendo o índice aplicável na fase pré-requisitório. Para contas com data-base anterior a setembro de 2025, a atualização vai até agosto de 2025 com os critérios anteriores (EC 113/2021 — SELIC); a partir de setembro de 2025, passa a aplicar os critérios da EC 136/2025 (IPCA + 2% ao ano, com a trava da SELIC), nos termos do Provimento CNJ n. 207/2025. Assim, o dispositivo da sentença deve ser adequado para refletir o seguinte regime de atualização: (i) sobre as parcelas vencidas até agosto de 2025, incide a taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros moratórios, nos termos da EC n. 113/2021; (ii) a partir de setembro de 2025, na fase de requisitório (RPV ou precatório), incide o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, respeitado o teto da taxa SELIC, nos termos da EC n. 136/2025 e do Provimento CNJ n. 207/2025; (iii) na fase de conhecimento e cumprimento de sentença, até a expedição do requisitório, aplica-se a taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, conforme orientação do STJ no REsp 2.236.270/SP. Por fim, cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-os em 12% sobre o valor do proveito econômico obtido, observados os limites do § 3º do mesmo dispositivo. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando de ofício a sentença recorrida apenas para adequar o regime de atualização monetária e juros moratórios ao disposto na EC n. 136/2025 e no Provimento CNJ n. 207/2025, nos termos acima estabelecidos, e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-77.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA, LAURO REINALDO MENEZES MATOS, THAMIRES SIMOES SILVA
APELADO: EDNA DE SOUZA RIBAS
Advogado(s): JOSEANE LIMA PIEREZAN
VOTO