PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011943-23.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A | ||
| Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI | ||
| AGRAVADO: JUSCELIO LOPES COSTA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito Processual Civil. Recurso de apelação. Busca e apreensão. Contrato de alienação fiduciária de veículo. Comprovação da mora. Requisito indispensável. Súmula 72 do STJ. Art. 2º, §2°, do Decreto lei n° 911/1969. Aviso de recebimento que informa resultado “não procurado”. Inconsistência da prova da mora. Precedentes. Tema 1132 do STJ. Inaplicabilidade. Recurso não provido. Juízo negativo de retratação. Manutenção do acórdão impugnado.
I. Caso em exame
1. O encaminhamento dos autos a este Relator se deu com arrimo no art. 1.030, inciso II, do CPC, o qual faculta ao Julgador o exercício do juízo de retratação nos casos em que a decisão combatida divirja do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. Discute-se uma nova análise acerca do enquadramento ou não do caso concreto ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça fixado em decorrência do julgamento do REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS (Tema 1132).
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Tema 1132.
4. Da análise minudente dos documentos arrolados pelo agravante, verifica-se que a notificação extrajudicial fora expedida, não podendo, contudo, ser entregue no endereço da parte agravada, tendo em vista que retornara ao remetente sem êxito, constando informação de “NÃO PROCURADO” (ID 425671751 – processo referência), impedindo a constituição do devedor em mora, visto que sequer chegou ao endereço do destinatário.
5. Detectada a existência de relevante distinção do caso concreto ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no Tema 1132, não se vislumbra supedâneo jurídico para avalizar a possibilidade de realização de juízo de retratação e modificação do julgado desta Eminente Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Juízo negativo de retratação. Manutenção do acórdão de ID 60083983, diante da inaplicabilidade do tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8011943-23.2024.8.05.0000, em que é agravante BANCO J. SAFRA S/A e agravado JUSCELIO LOPES COSTA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC, MANTER O ACÓRDÃO nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011943-23.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A | |
| Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI | |
| AGRAVADO: JUSCELIO LOPES COSTA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO J. SAFRA S/A contra decisão proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de São Desidério/BA, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 8001414-62.2023.8.05.0231, ajuizada contra JUSCELIO LOPES COSTA, nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, por não estarem presentes os requisitos autorizadores estabelecidos no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de busca e apreensão do bem em discussão.” (ID 428343418 dos autos de origem)
O recurso de agravo de instrumento interposto (ID 57624584) teve provimento negado pela C. Segunda Câmara Cível (ID 60083983) na Sessão de Julgamento de 2/4/2024 (ID 60070404), sendo disponibilizado no diário de justiça eletrônico em 10/4/2024 (ID 60207356).
Irresignado, o agravante interpôs Recurso Especial (ID 61562832), nos termos do artigo 105, III, a, da Constituição Federal.
A 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, determinou o retorno dos autos a esta Relatoria, para que proceda, se for o caso, o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para que seja analisada a existência de possível divergência com o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando o entendimento firmado junto ao REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS (Tema 1132) (ID 66964574).
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta.
É o relatório.
Salvador/BA, 2 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011943-23.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A | ||
| Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI | ||
| AGRAVADO: JUSCELIO LOPES COSTA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Como relatado, o encaminhamento dos autos a este Relator se deu com arrimo no art. 1.030, inciso II, do CPC, o qual faculta ao Julgador o exercício do juízo de retratação nos casos em que a decisão combatida divirja do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal:
“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(...)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;”
Ressalte-se que, da leitura do dispositivo supramencionado, o juízo de retratação, após o recebimento de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, pode ser realizado quando detectado que o posicionamento firmado pela Corte se encontra em confronto com o entendimento dos Tribunais Superiores que assumam natureza de precedente obrigatório, ou seja, que esteja delineado em sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, ou de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, com essas premissas, o feito in examine foi recebido por este Relator para nova análise acerca do enquadramento ou não do caso concreto ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça fixado em decorrência do julgamento do REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS (Tema 1132) (ID 66964574).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no seguinte sentido:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto:
Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023)” (grifo acrescido)
Contudo, na hipótese dos autos a correspondência não foi entregue, conforme demonstra o documento do ID 425671751 – processo referência.
Da análise minudente dos documentos arrolados pelo agravante, verifica-se que a notificação extrajudicial fora expedida, não podendo, contudo, ser entregue no endereço da parte agravada, tendo em vista que retornara ao remetente sem êxito, constando informação de “NÃO PROCURADO” (ID 425671751 – processo referência), impedindo a constituição do devedor em mora, visto que sequer chegou ao endereço do destinatário.
Nesse diapasão, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)” (grifo acrescido)
Detectada a existência de relevante distinção do caso concreto ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no Tema 1132, não se vislumbra supedâneo jurídico para avalizar a possibilidade de realização de juízo de retratação e modificação do julgado desta Eminente Corte.
Por essas razões, impõe-se a manutenção do acórdão em exame, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Pelo exposto, voto no sentido de, EM JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO DE ID 60083983, diante da inaplicabilidade do tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Presidente/Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA