PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento anteriormente manejado, por considerá-lo incabível contra pronunciamento judicial proferido em Ação de Restauração de Autos nº 8000063-02.2020.8.05.0056. A decisão impugnada homologou parcialmente o pedido de restauração, delimitou o marco inicial da reconstrução processual na fase de citação dos réus e extinguiu a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. O agravante requer a reforma da decisão, sustentando a natureza interlocutória do ato judicial e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento judicial que julga a Ação de Restauração de Autos possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória, para fins de identificação do recurso cabível; (ii) estabelecer se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir o Agravo de Instrumento interposto contra ato judicial considerado sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O pronunciamento judicial que resolve o pedido formulado na Ação de Restauração de Autos e extingue a fase cognitiva com resolução do mérito possui natureza de sentença, conforme o art. 203, §1º, do Código de Processo Civil. A natureza instrumental da restauração de autos não afasta a natureza sentencial da decisão que define definitivamente os limites da reconstrução processual, pois o magistrado realiza juízo acerca da extensão dos atos processuais reconhecidos como restaurados. A delimitação da fase processual a partir da qual deverá prosseguir o feito originário decorre da solução do pedido de restauração, não configurando mero ato de impulso processual ou decisão interlocutória. A Apelação é o recurso cabível contra sentença, conforme estabelece o art. 1.009 do Código de Processo Civil, sendo inadequado o Agravo de Instrumento interposto contra pronunciamento de natureza sentencial. IV. DISPOSITIVO Agravo Interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050463-18.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como Agravado ANTONIO CORDEIRO DE MENEZES e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 11/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050463-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
AGRAVADO: ANTONIO CORDEIRO DE MENEZES e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige dúvida objetiva acerca do recurso adequado e ausência de erro grosseiro, requisitos não presentes quando o ato judicial extingue a fase cognitiva com resolução do mérito e apresenta natureza inequívoca de sentença.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão monocrática de ID nº 91415890, que não conheceu do Agravo de Instrumento anteriormente interposto, por entender inadequada a via recursal eleita. Na decisão agravada, esta Relatoria consignou que o pronunciamento judicial impugnado possuía natureza de sentença, uma vez que, ao julgar a Ação de Restauração de Autos nº 8000063-02.2020.8.05.0056, homologou parcialmente o pedido e extinguiu a fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Assim, concluiu-se que o recurso cabível seria a Apelação, conforme disposto no art. 1.009 do CPC, sendo incabível a interposição de Agravo de Instrumento, por configurar erro grosseiro, afastando-se, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, ao argumento de que o pronunciamento proferido pelo Juízo de origem não possui natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória, pois teria apenas definido o estágio processual em que deveria prosseguir a restauração dos autos, sem extinguir a execução originária. Alega que a Restauração de Autos possui natureza incidental e instrumental, destinada exclusivamente à recomposição do processo extraviado, razão pela qual a decisão que a julga não encerraria propriamente uma fase cognitiva, mas apenas permitiria o prosseguimento do feito principal, nos termos do art. 716 do CPC. Defende, ainda, a existência de dúvida objetiva acerca do recurso adequado, sustentando ser inaplicável a classificação de erro grosseiro, diante da divergência jurisprudencial sobre a natureza da decisão que julga a restauração de autos e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir a fungibilidade recursal em hipóteses semelhantes. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática, reconhecendo-se o cabimento do Agravo de Instrumento ou, subsidiariamente, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal, a fim de possibilitar a análise do mérito do recurso anteriormente interposto. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 16 de julho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050463-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
AGRAVADO: ANTONIO CORDEIRO DE MENEZES e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão monocrática de ID nº 91415890, que não conheceu do Agravo de Instrumento anteriormente interposto, por entender inadequada a via recursal eleita. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e a legitimidade, conheço o Agravo Interno interposto. De plano, cumpre afirmar que o cerne do presente recurso consiste em verificar se foi adequada a decisão monocrática que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento, diante da natureza jurídica do pronunciamento judicial impugnado. Inicialmente, cumpre destacar que o exame do cabimento recursal constitui requisito indispensável ao conhecimento do recurso, porquanto compete ao julgador verificar se o meio de impugnação escolhido pela parte é adequado ao ato judicial questionado. No caso em exame, verifica-se que o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos da Ação de Restauração de Autos nº 8000063-02.2020.8.05.0056, na qual foi homologado parcialmente o pedido formulado, reconhecendo-se que o processo originário não havia sido restaurado integralmente e fixando-se como marco inicial da restauração a fase de citação dos réus. Na oportunidade, o magistrado extinguiu a fase cognitiva com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Dessa forma, observa-se que o pronunciamento judicial impugnado possui natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Porquanto solucionou o pedido submetido à apreciação judicial e encerrou a fase cognitiva relativa ao procedimento de restauração. Com efeito, ainda que a Restauração de Autos possua natureza instrumental e tenha por finalidade possibilitar o prosseguimento do processo originário extraviado, tal circunstância não afasta a natureza sentencial do pronunciamento que julga o próprio incidente de restauração. Isso porque, para definir os limites da reconstrução dos autos desaparecidos, o magistrado necessariamente realiza juízo definitivo acerca da extensão dos atos processuais que podem ser considerados restaurados, solucionando a controvérsia submetida pelas partes. Nesse contexto, não prospera a alegação do Agravante de que a decisão teria apenas determinado o prosseguimento do feito a partir de determinada fase processual, caracterizando mero ato de impulso processual. Ao contrário, a definição de que a restauração deveria iniciar-se a partir da citação dos réus decorreu de conclusão judicial acerca da impossibilidade de reconhecer a existência de atos processuais posteriores, constituindo verdadeira resolução do pedido formulado na ação restaurativa. O fato de a decisão produzir efeitos sobre a continuidade do processo principal não modifica sua natureza jurídica. A sentença, conforme estabelece o Código de Processo Civil, não é definida exclusivamente pelo encerramento definitivo da relação jurídica material, mas pelo conteúdo do pronunciamento e pela extinção da fase processual correspondente, nos termos do art. 203, §1º, do CPC. Assim, sendo a decisão impugnada uma sentença, o recurso adequado para sua impugnação seria a Apelação, conforme expressamente prevê o art. 1.009 do Código de Processo Civil: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. É certo que a fungibilidade constitui instrumento destinado a prestigiar a instrumentalidade das formas e evitar prejuízos decorrentes de situações em que exista dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Contudo, sua aplicação exige a presença concomitante de determinados requisitos, especialmente a inexistência de erro grosseiro na escolha do recurso. Na hipótese dos autos, não se verifica dúvida objetiva capaz de afastar a inadequação recursal. O pronunciamento judicial impugnado expressamente resolveu o procedimento de restauração e extinguiu a fase cognitiva com resolução do mérito, circunstância que atrai a incidência do art. 1.009 do Código de Processo Civil, que estabelece a Apelação como recurso adequado contra sentenças. Embora o Agravante mencione entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer, em determinados casos, a existência de dúvida acerca do recurso cabível em decisões proferidas em procedimentos de restauração de autos, tal circunstância não conduz automaticamente à aplicação da fungibilidade. A análise deve considerar o conteúdo específico do ato judicial impugnado. No presente caso, diferentemente de hipóteses em que a decisão apenas homologa a restauração ou determina o prosseguimento do feito sem solucionar definitivamente a controvérsia, o pronunciamento combatido apreciou o pedido formulado na ação restaurativa, delimitou os atos processuais reconhecidos e extinguiu aquela fase processual com resolução do mérito, apresentando natureza inequívoca de sentença. Dessa forma, a interposição de Agravo de Instrumento em substituição ao recurso de Apelação configura erro grosseiro, afastando a possibilidade de aproveitamento do recurso pela via da fungibilidade. Ressalte-se, ainda, que o não conhecimento do recurso não representa afronta aos princípios do acesso à justiça ou da instrumentalidade das formas, mas apenas consequência da ausência de preenchimento de requisito objetivo de admissibilidade recursal. A observância das regras relativas ao cabimento dos recursos constitui medida necessária à organização do sistema processual e à preservação da segurança jurídica. Desse modo, permanece hígida a decisão monocrática que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento, uma vez que manejado contra pronunciamento judicial de natureza sentencial, cuja impugnação deveria ocorrer por meio de Apelação. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050463-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
AGRAVADO: ANTONIO CORDEIRO DE MENEZES e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
§1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.