PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040667-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/ A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADA: ALINE GOMES FERREIRA.
Advogado(s): PATRÍCIA GONÇALVES DA SILVA
ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 LIMITADA AO VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PROTEÇÃO. POSSÍVEL FRAUDE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. CONFIGURAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. DANO À AGRAVADA. DELINEAMENTO. PREJUÍZOS À EMPRESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. APROFUNDAMENTO INSTRUTÓRIO. NECESSIDADE. ASTREINTES. VALOR E PERIODICIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE MORMENTE ANTE A DELIMITAÇÃO MÁXIMA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. IMPROVIMENTO.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos n. 8040667-03.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Marcelo Silva Britto passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040667-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/ A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADA: ALINE GOMES FERREIRA.
Advogado(s): PATRÍCIA GONÇALVES DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado pelo Banco Bradesco S/A, contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes do Trabalho da Comarca de Itabuna, que, na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, n. 8004979-29.2025.8.05.0113, ajuizada por Aline Gomes Ferreira, contra o aludido agravante, deferiu o pedido de gratuidade de Justiça, bem assim a tutela de urgência requerida, para determinar a imediata suspensão dos descontos do empréstimo consignado, exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e a abstenção de incluir ou manter qualquer anotação restritiva em nome da agravada relacionada ao contrato objeto da demanda, com fixação de multa diária de R$ 200,00 por descumprimento, limitada ao valor da causa, conforme ID daquele feito principal.

Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão hostilizada, sob a alegação de ausência dos requisitos para a concessão da antecipação tutelar recebida, aludindo à inexistência de urgência em face dos descontos ocorrerem desde janeiro de 2021, apontando, também, a necessidade de dilação probatória, para apuração dos fatos deduzidos na inicial e insurgindo-se contra a multa diária fixada, ao argumento de incompatibilidade da periodicidade da obrigação mensal com cominação diária. Postula pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a decisão impugnada, especificadamente no que respeita à imposição de multa.

Decisão, ID 86602884, indeferindo a atribuição de suspensividade ao instrumental.

Contraminuta não apresentada, conforme a certidão de ID 89625227 .

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

Data registrada no sistema.

 

 Adriano Augusto Gomes Borges

 Juiz Substituto de 2° Grau - Relator

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040667-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/ A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADA: ALINE GOMES FERREIRA.
Advogado(s): PATRÍCIA GONÇALVES DA SILVA

 

VOTO

Em situações do jaez do presente recurso, cumpre verificar, no atual momento meritório do agravo, a respeito da existência, ou não, dos requisitos necessários à concessão da medida urgente, como informado no art. 300, do CPC, determinante de sua concessão quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito de exercício vindicado e do perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.

O exame do restrito contexto formado, evidencia a juridicidade da manutenção do decisório objurgado, pois, diante da assertiva da recorrida de não ter firmado as contratações ensejadoras dos descontos em seu benefício, contraposta à negativa do recorrente, impõe-se, ao menos para efeitos da tutela antecipada pretendida, o acolhimento, sob a égide da boa-fé objetiva, da versão apresentada pelo consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, à luz do plexo normativo que lhe confere proteção.

Ademais, a hipossuficiência da recorrida, aliada à natureza alimentar da fonte dos descontos, delineiam o perigo de dano à agravada, de possível acometimento se mantidos os descontos, justificando, assim, a medida suspensiva deferida no 1º Grau, enquanto, lado outro, não se mostra configurado o risco de dano de reparação incerta ao agravante com o implemento da decisão farpeada, pois não demonstrou, a instituição financeira, de que forma a falta do recebimento das parcelas poderá ocasionar-lhe danos de grave e incerta reparação, ante a sua grande dimensão econômica.

Neste sentido, julgados deste Tribunal da Bahia por suas diversas Câmaras:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE SE RESERVOU A APRECIAR O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AGRAVADA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso contra decisão que se reservou a apreciar pedido liminar. Análise pautado na verificação da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência à autora, ora, agravante, para que seja suspenso os descontos tido como indevidos em seu benefício de aposentadoria. 2. Estando satisfeitos os requisitos do art. 300 do NCPC, de rigor ocorre o deferimento da tutela de urgência pretendida. 3. Nas ações em que há obrigação de fazer ou não fazer, incumbe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica, sendo viável a aplicação de multa para compelir a parte a cumprir a decisão. 4. In casu, levando-se em conta os fatos ocorridos, estando presente os requisitos do art. 995 do CC, devendo ser concedido a medida antecipatória postulada. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000360-12.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante SENCLER SANTOS DE OLIVEIRA e como agravado BANCO MAXIMA S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar ao banco agravado que realize a suspensão dos descontos na conta corrente do agravante, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80003601220228050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA AGRAVADA. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. MULTA. VALOR. LIMITAÇÃO. OCORRÊNCIA. Não se mostra equivocada a decisão que em sede de dano moral, diante das provas carreadas aos autos, nesta fase processual, dada a cognição sumária do recurso de agravo de instrumento determina a suspensão nos descontos do benefício previdenciário da agravada por força de suposta fraude na contratação. Por outro lado, a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial no caso se mostra condizente com os parâmetros deste órgão fracionário de julgamento já que limitada ao valor de vinte mil reais. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (AG. 8009090-46.2021.8.05.0000, 4ª C.C., Rel. Cassinelza da Costa Santos Lopes, j. 11/05/2021).

Portanto, não há falar em reforma do quanto decidido pelo Juiz de 1º Grau, enquanto ali é  discutida a legalidade ou não dos contratos motivadores dos descontos na conta da agravada, tanto mais por ser incontroverso que a medida poderá vir a ser revogada, com recomposição patrimonial, caso o recorrente tenha sucesso.

Tocante à inscrição restritiva, observa-se tendência dominante da jurisprudência no sentido de, enquanto discutida em demanda judicial e pendente decisão acerca da legalidade da inscrição e do reconhecimento, ou não, do débito discutido, ser possível a concessão da medida liminar para retirar e/ou impedir a inscrição do nome da parte requerente.

 O perigo da demora é intrínseco à própria negativação do nome da recorrida, posto restringir a possibilidade de operações comerciais e financeiras, gerando constrangimento e danos, o que contraria dispositivos básicos do Código de Defesa do Consumidor.

Ensina a doutrina de Celso Agrícola Barbi:

Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial. (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, p. 80)

Assim, se proposta ação declaratória de inexistência de débito, ao fundamento da não pactuação da dívida originadora da inscrição negativa, de todo conveniente é a determinação de retirada daquela restrição creditícia, diante da imediatez dos danos decorrentes da existência da inscrição e em face da dificuldade do autor da ação na produção de prova negativa, observadas as circunstâncias concretas em derredor da questão. 

 A jurisprudência também orienta no mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA - RETIRADA DE NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES - REQUISITOS PREENCHIDOS. - Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - A negativação do nome perante os Órgãos de Proteção ao Crédito, de modo geral, ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, pois sua publicidade e notoriedade impedem a movimentação de contas bancárias e implicam restrições comerciais, contrariando os dispositivos básicos do Código de Defesa do Consumidor - Nas ações em que a parte autora nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa. (TJ-MG - AI: 10000212242986001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR . PEDIDO DE RETIRADA DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ÚNICA INSCRIÇÃO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO, CONFORME ART. 300, § 3º DO CPC – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO). (TJ-PR - AI: 00116421720218160000 Curitiba 0011642-17.2021.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 31/07/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2021)

De referência à multa, é certo que a aplicação de tal penalidade configura faculdade do Magistrado, destinada a compelir o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, nos termos dos arts. 139, IV, 297, 536, §1º e 537 do CPC, cabendo ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a cumprir sua função coercitiva, evitando descumprimento reiterado da ordem judicial, sem ser irrisória a ponto de esvaziar sua eficácia.

O STJ estabeleceu parâmetros para a imposição, ao decidir que, “No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo”, (AgInt no REsp 1733695/SC, 4ª T., Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/03/2021), cujas condicionantes foram aparentemente atendidas pela decisão censurada, quando fixou o valor principal em R$ 200,00 por dia, e principalmente quando delimitou o máximo no valor da causa, originariamente em R$ 19.700,00, com força impositiva necessária para dissuadir o agravante a eventual inadimplemento, enquanto a limitação determinada visa evitar que ocorra enriquecimento sem causa à agravada, porventura venha a cobrar a multa fixada, não se afigurando seja ínfima ou exagerada, senão razoável, razões para a sua manutenção, inclusive no tocante à periodicidade .

Cabe ressaltar que o esperado é o cumprimento da ordem judicial na forma como ordenada, cuja obrigação não traz qualquer dano imediato ao recorrente pois, além da multa somente se concretizar em caso de eventual inadimplência, a mera imposição, por si só, não determina gravame ao patrimônio.

Tudo na consonância do entendimento do STJ, que “passou a viabilizar a revisão da multa diária em recurso especial, nos casos em que se atingissem valores evidentemente exagerados, importando em enriquecimento sem causa, ou ínfimos, insuficientes para manter a carga coercitiva da ordem judicial” (AgInt no AREsp 1696617/SP, 3ª T., Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 18/03/2021).

Assim, o valor não se revela excessivo, ao contrário, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, sendo fixados até valores superiores por este Tribunal em casos deste jaez, conforme demonstram os seguintes julgados, não havendo falar em enriquecimento ilícito da parte contrária:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR QUE ADUZ NÃO TER ENTABULADO CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMINAR CONCEDIDA. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DO CADASTRO NEGATIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSENCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MULTA ARBITRADA. VALOR MODERADO E COMPATÍVEL COM AS DETERMINAÇÕES EXARADAS, BEM COMO ADEQUADO ÀS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA PARTE RÉ MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] 3. Não há que se falar em redução do valor da multa fixada em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), já que tal minoração invalidaria o principal objetivo das astreintes, qual seja, o de forçar a parte agravante a, indiretamente, cumprir o que lhe fora determinado.(TJ-BA – AI: 80298459120218050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte apelada não se desincumbiu do ônus de apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que, não juntou fatura, contendo a data e o valor constante na negativação. 2. Há incongruência de data e valor da prova juntada pela recorrida com os dados da negativação. 3. No presente caso, patente a ilicitude da conduta da ré/apelada, gerando o dever de indenizar. 4. Observando as circunstâncias do caso concreto, que ultrapassa o mero dissabor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a título de indenização por danos morais o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 5. Exclusão do nome da apelante dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 15.000,00 (quinze mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-BA – APL: 05338236020188050001, Relator: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019).

Portanto, não se verificam os pressupostos necessários à promoção de alteração da decisão atacada.

Por tais razões NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Verificada a pendência de custas processuais, adote, a Secretaria, as providências necessárias à devida cobrança, arquivando-se os autos, oportunamente.

Data registrada no sistema.


Presidente


Adriano Augusto Gomes Borges

 Juiz Substituto de 2° Grau - Relator