PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042279-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CERQUEIRA DIAS
Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES, LUCAS SANTOS MIRANDA, JOAO FELIPE BRANDAO SALES
AGRAVADO: ANTONIA SONY AMARAL DE SANTANA
Advogado(s):ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO, ERINALDO MOREIRA DA SILVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I.                         Caso em exame

1.          Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente, que alegou incapacidade financeira para arcar com as custas processuais no valor de R$ 8.422,90, apresentando apenas balancete anual de 2022.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade de justiça.

III. Razões de decidir

3. O benefício da gratuidade de justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do CPC, deve ser concedido com parcimônia àqueles que efetivamente comprovem não possuir condições de suportar as despesas processuais.

4. A mera apresentação de balancete anual de 2022, demonstrando prejuízo acumulado nos exercícios anteriores e lucro ínfimo, isoladamente, não comprova a atual incapacidade financeira do agravante para arcar com as custas processuais.

5. A ausência de apresentação de documentos atuais que demonstrassem a real situação financeira do recorrente, como extratos bancários, declarações de imposto de renda, demonstrativos de fluxo de caixa ou certidões de dívidas, impede o reconhecimento da alegada hipossuficiência.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo Interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "A pessoa jurídica que pleiteia a gratuidade de justiça deve comprovar efetivamente sua hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera demonstração de prejuízos contábeis em exercícios anteriores, sem evidência da atual incapacidade de arcar com as despesas processuais."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AI: 80292981720228050000, Rel. Des.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022; TJ-BA - AI: 80055892120208050000, Rel.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/05/2020.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de 8042279-10.2024.805.0000, figurando como agravante CARLOS ALBERTO CERQUEIRA DIAS, e agravado, ANTONIA SONY AMARAL DE SANTANA. 

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042279-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CERQUEIRA DIAS
Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES, LUCAS SANTOS MIRANDA, JOAO FELIPE BRANDAO SALES
AGRAVADO: ANTONIA SONY AMARAL DE SANTANA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO, ERINALDO MOREIRA DA SILVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo Interno, interposto por CARLOS ALBERTO CERQUEIRA DIAS, em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 

 

Em suas razões recursais, O recorrente sustenta, em síntese, que considerando o valor da causa do processo, qual seja R$ 176.114,48, os custos processuais iniciais seriam de R$ 8.422,90, o que representa uma monta inviável para que o agravante possa arcar, notadamente pela situação de imersão em dívidas que se encontra.

 

Afirma que não apresentou a escrituração contábil de 2023 porque ainda está dentro do prazo legal para entrega da declaração ao Fisco e que a documentação apresentada é suficiente para demonstrar sua hipossuficiência econômica.

 

Pontua que a decisão contraria não apenas a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, mas também a interpretação consolidada na jurisprudência e no ordenamento jurídico, que garantem à parte necessitada o acesso à justiça e a plena defesa.

 

Assevera que o indeferimento do efeito suspensivo compromete substancialmente o direito de defesa da empresa agravante, uma vez que, sem a suspensão das custas processuais, torna-se inviável o prosseguimento da ação, prejudicando diretamente o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão, concedendo ao recorrente o benefício da justiça gratuita.

 

Regularmente intimado, o agravado não apresentou as contrarrazões, conforme se vê da certidão de ID 75949607.


 

Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, § 2º, do RITJBA.

 

Salvador,   30    de      abril                        de 2025.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042279-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CERQUEIRA DIAS
Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES, LUCAS SANTOS MIRANDA, JOAO FELIPE BRANDAO SALES
AGRAVADO: ANTONIA SONY AMARAL DE SANTANA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO, ERINALDO MOREIRA DA SILVEIRA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

 

Cuidam-se os autos principais de Agravo Interno interposto contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8042279-10.2024.805.0000, que indeferiu a tutela recursal e manteve a decisão proferida pelo magistrado singular que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada

 

Pois bem. Em detida análise dos autos, verifica-se que a decisão deve ser mantida, pelas razões abaixo expostas.

 

Inicialmente, cumpre destacar que o benefício da gratuidade de justiça encontra previsão no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."

 

Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade da gratuidade ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas:

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

 

Assim, o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais.

 

Não se pode olvidar, neste sentido, que o deferimento da gratuidade de justiça deve ser feito com parcimônia, em favor da parte que efetivamente não possua condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional.

 

Pois bem. Da análise dos autos, infere-se que o agravante limitou-se a apresentar o balancete anual de 2022, demonstrando prejuízo acumulado nos exercícios anteriores e lucro ínfimo no ano de 2022. Contudo, tal documento, isoladamente considerado, não é suficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira atual.

 

De fato, embora o agravante alegue acerca da impossibilidade de apresentação da escrituração contábil de 2023 por não ter transcorrido o prazo legal para entrega da declaração ao Fisco quando da interposição do recurso, tal circunstância não o impedia de juntar outros documentos atuais que pudessem demonstrar sua real situação financeira, como extratos bancários, declarações de imposto de renda, demonstrativos de fluxo de caixa, certidões de dívidas, entre outros.

 

Ademais, ainda que o balancete de 2022 indique a existência de prejuízos em exercícios anteriores, tal fato, por si só, não demonstra, necessariamente, a incapacidade atual da empresa de arcar com o pagamento das custas processuais. Isso porque uma empresa pode apresentar prejuízo contábil em determinado exercício e, ainda assim, dispor de recursos financeiros em caixa suficientes para fazer frente às despesas processuais.

 

Neste sentido, é que a jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, tem entendido que é necessário a efetiva comprovação da hipossuficiência para o deferimento do benefício da justiça gratuita, vejamos:

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029298-17.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado (s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA AGRAVADO: MARIANGELA AMENO DOS ANJOS Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. Concessão do pagamento das custas ao final do processo. Precedentes desta câmara cível. Decisão interlocutória reformada agravo de instrumento conhecido e Parcialmente provido. 1. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante, a teor do estabelecido no art. 99, § 3º, do CPC, não se admite a presunção de hipossuficiência em favor de pessoa jurídica, exigindo-se, desta forma, a demonstração da situação de insuficiência financeira da empresa. 2. O fato de a pessoa jurídica encontrar-se em situação de recuperação judicial, por si só, não lhe confere o direito aos benefícios da justiça gratuita, devendo a situação ser analisada em cada caso. Precedentes. 3. A recorrente não trouxe aos autos documentos que demonstrem a incapacidade financeira apta a ensejar o deferimento do benefício, deixando de comprovar a impossibilidade concreta de arcar com as despesas do processo. 4. Em que pese entender pela ausência de previsão legal para diferimento do pagamento das custas, bem como da expressa previsão em contrário prevista no art. 82, caput e parágrafo 1º, do CPC, bem como por entender que o legislador, ao estabelecer a gratuidade limitou-se a restringir no art. 98, § 6º, do CPC, às hipóteses de parcelamento e desconto, em razão do princípio do colegiado, aplico o entendimento sedimentado na Quinta Câmara Cível para autorizar o pagamento das custas ao final. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8029298-17.2022.8.05.0000, em que figuram, como Agravante DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e Agravado MARIANGELA AMENO DOS ANJOS. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões expostas no voto do Relator.

(TJ-BA - AI: 80292981720228050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A pessoa jurídica faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ainda que em recuperação judicial, eis que tal situação não presume estado de miserabilidade. A simples alegação de insuficiência financeira não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa, e em assim sendo, não juntando a parte agravante prova da real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, inviável a concessão do benefício pleiteado. Aplicação da Súmula nº 481 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005589-21.2020.805.0000, em que figuram como Agravante PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e OUTROS e Agravado LUIZ CARLOS DA CRUZ. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2020 Desembargador (a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80055892120208050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/05/2020) 

 

Neste contexto, não havendo comprovação da alegada impossibilidade de arcar integralmente com as custas do processo, revelando-se impositivo o indeferimento da medida ora perseguida. 

 

Na hipótese vertente, como o recorrente não comprovou a hipossuficiência financeira alegada, o indeferimento da tutela recursal é medida que se impõe. 

 

                                             Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 

 

   Sala de Sessões,      de                       de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA