PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. NÚMERO REDUZIDO DE BENEFICIÁRIOS. FALSO COLETIVO. APLICAÇÃO DO CDC. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Rótula Organização de Documentos Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que rejeitou embargos de declaração e manteve o declínio da competência, com base na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica travada entre a empresa estipulante e a operadora de plano de saúde. A parte agravante sustenta que a relação contratual possui natureza consumerista, requerendo o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e manter a competência da Vara de Relações de Consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre empresa estipulante e operadora de plano de saúde coletivo empresarial, com número reduzido de beneficiários, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a Vara de Relações de Consumo detém competência material para julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo com número inferior a 30 beneficiários, configurando a situação como contrato coletivo atípico ou “falso coletivo”, dada a vulnerabilidade do estipulante. 4. No caso concreto, o contrato de plano de saúde possui apenas 13 vidas e foi firmado por microempresa, situação que caracteriza relação de consumo, ainda que a estipulante seja pessoa jurídica. 5. A decisão agravada baseou-se em premissa equivocada ao afastar a aplicação do CDC, desconsiderando a existência de consumidores finais no vínculo contratual e a fragilidade econômica e informacional da estipulante. 6. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007) confere competência absoluta às Varas de Relações de Consumo para julgar causas que versem sobre relação de consumo, o que se verifica no presente caso. 7. A necessidade de eventual perícia técnica não afasta a competência do juízo consumerista da Justiça Comum, especialmente quando a demanda não tramita perante os Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, dada a vulnerabilidade do estipulante e a natureza atípica da avença. 2. A Vara de Relações de Consumo é competente para julgar demandas que versem sobre tais contratos, conforme disposição expressa da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. 3. A necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência da Justiça Comum, tampouco das Varas de Relações de Consumo, para julgamento da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III; Lei nº 10.845/2007 (BA), arts. 68 e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.770.622/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.980.523/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.09.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.880.442/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1989638/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 13.06.2022. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036176-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROTULA INDUSTRIA DE DOCES E CONDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RÓTULA ORGANIZAÇÃO DE DOCUMENTOS LTDA., em face da decisão de proferida pelo juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 0512321-02.2017.8.05.0001 movida em desfavor do SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., a qual rejeitou os embargos de declaração e manteve o declínio da competência para uma das varas Cíveis, nos seguintes termos: “Assim, a pretensão do embargante, que consiste, em verdade, na rediscussão da matéria decidida e na reforma do decisum proferido por este juízo, somente poderá ser alcançada por meio da interposição do recurso cabível, dirigido à instância revisora. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.” (ID 442090984 dos autos de origem) “(...) É de ser acolhida a preliminar que suscita a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica em análise. Com efeito, inobstante seja pacificado o entendimento cerca da natureza consumerista da relação entre a operadora de saúde e o usuário do serviço, ainda que nos planos coletivos/empresariais, o mesmo não se afirma do vínculo estabelecido entre a empresa estipulante, no caso, a autora, e a operadora do plano de saúde. Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste juízo, em razão da matéria, para processar e julgar este feito, determinando sejam encaminhados os autos para redistribuição a uma das Varas Cíveis e Comerciais desta Comarca. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (ID 260088037 dos autos de origem) Em suas razões recursais (ID 63211791), alega o Agravante que o Juiz a quo, equivocadamente, acatou a arguição da parte adversa de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e declarou a incompetência do Juízo, em razão da matéria, para processar e julgar a demanda e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis e Comerciais da Capital. Alega que, ao apreciar os Embargos de Declaração, o Magistrado de primeiro grau rejeitou os Aclaratórios. Argumenta que os planos privados de assistência à saúde, mesmo coletivos/empresariais, não estão imunes aos princípios e normas contidos no CDC, porque integram a categoria dos contratos de consumo, não descaracterizando sua natureza a intermediação de estipulante. Aduz que a relação jurídica material, discutida nos autos de origem, detém natureza consumerista, devendo, portanto, ser mantida a competência da Vara de Relações de Consumo da Capital para processar e julgar a demanda. Requer que o provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, determinando o processamento do processo de origem. A Seguradora Agravada apresentou contra-razões de ID 66472490, arguindo que há necessidade de se realizar prova pericial e que há “incompetência dos juizados quanto a demanda versar sobre reajuste de plano ou seguro saúde ante a necessidade de realização de perícia atuarial”. Pugna pelo desprovimento do recurso. A Agravada Qualicorp apresentou contra-razões de ID 66550736, alegando que há necessidade de perícia atuarial e, por consequência, o Juizado Especial seria incompetente. Requer o não provimento do recurso. Intimada, a parte agravante refutou a alegação de incompetência dos Juizados Especiais, vez que a decisão agravada foi proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 76154084). Com o relatório lançado, solicito à Secretaria da Segunda Câmara Cível a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. DESEMBARGADOR Eduardo Caricchio Relator (01)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036176-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROTULA INDUSTRIA DE DOCES E CONDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário do alegado pelos agravados, a ação de origem tramita na Justiça Comum. Por essa razão, revela-se descabida a argumentação quanto à incompetência dos Juizados Especiais, especialmente porque tais alegações partem de premissa equivocada sobre o órgão jurisdicional competente, sendo irrelevante, no caso concreto, a alegada complexidade da matéria ou a eventual necessidade de prova pericial. No mérito recursal, cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou não da decisão agravada, a qual rejeitou embargos de declaração opostos pela Recorrente, mantendo a decisão originária que declinou da competência da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para uma das Varas Cíveis e Comerciais, sob o fundamento de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica discutida. Ressalte-se que, na decisão de ID 260088037 dos autos de origem, o Juízo a quo acolheu a preliminar de inaplicabilidade do CDC à relação jurídica entre as partes, declarando-se incompetente para o processamento e julgamento da causa e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Em resposta aos embargos de declaração opostos, a decisão agravada reafirmou o declínio de competência com base na matéria, reiterando o direcionamento dos autos para Vara Cível (ID 444169254 dos autos de origem). O Código de Defesa do Consumidor, entretanto, é aplicável aos contratos de plano de saúde, mesmo quando firmados por pessoa jurídica, especialmente quando destinados a grupo restrito de beneficiários, como administradores e empregados da empresa contratante. Essa interpretação decorre da constatação de vulnerabilidade na relação contratual, ainda que envolva ente empresarial. Dos autos de origem, infere-se que o contrato de plano de saúde teria tão-somente 13 (treze) vidas (IDs 260087125 e 260087153 dos autos de origem). Assim, o contrato em questão, embora intitulado como coletivo empresarial, possui menos de 30 (trinta) vidas, o que, segundo jurisprudência pacificada, caracteriza-se como "falso coletivo". Assim, considerando que a agravante é uma microempresa, bem como o número reduzido de beneficiários, aplica-se ao contrato a legislação consumerista. Com efeito, há entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial com número diminuto de participantes possui natureza de contrato coletivo atípico, devendo ser tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se as normas do CDC. Senão vejamos: COLETIVO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. LEGALIDADE. MECANISMO DE REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. É lícita a cláusula contratual de seguro saúde ou plano de saúde coletivo empresarial que prevê o reajuste por aumento de sinistralidade, não havendo que se falar em abusividade o mero mecanismo de reequilíbrio contratual, cumprindo ressaltar que a relação entre a operadora de plano de saúde e a estipulante é estritamente comercial. 2. A demanda entre o empregador e a operadora do plano de saúde coletivo empresarial não se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o caso em que o contrato conta com menos de 30 (trinta) beneficiários, situação que revela a condição de vulnerabilidade do estipulante. Precedente. 3. Na hipótese, não há ilegalidade alguma na conduta da operadora de plano de saúde, que reajustou o contrato devido à alta na sinistralidade (reajuste técnico- financeiro), conforme cláusula negociada entre as partes, a qual não pode ser reputada abusiva. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.770.622/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos contratos coletivos de plano (ou seguro) de saúde com menos de 30 (trinta) usuários, a operadora (ou seguradora) não pode se valer da cláusula contratual que faculta a não renovação da avença sem antes promover a motivação idônea da causa rescisória, haja vista a natureza híbrida dessa relação contratual, incidindo a legislação consumerista.4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.980.523/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" ( AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - Relatos Ministro Antônio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022). Diante desse contexto, considerando a vulnerabilidade da empresa estipulante e o número reduzido de beneficiários do plano de saúde contratado, conclui-se que a relação contratual caracteriza-se como contrato coletivo atípico ou “falso coletivo”. Por conseguinte, é imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007), em seus artigos 68 e 69, fixa de modo claro a competência material da Vara de Relações de Consumo para o julgamento de demandas que versem sobre relações de consumo, com natureza absoluta. A decisão agravada, ao afastar a aplicação do CDC e redistribuir os autos, contraria o entendimento consolidado desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça e a legislação estadual. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação nº 0512321-02.2017.8.05.0001 ajuizada pela ora agravante. Sala de Sessões, datado e assinado por meio eletrônico. DESEMBARGADOR Eduardo Caricchio Relator (01)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036176-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROTULA INDUSTRIA DE DOCES E CONDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
VOTO