PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070416-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ALAN CARVALHO CORRALES
Advogado(s):ANDRE DE VERAS CLAUDIO

MAF 02 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE ANUAL AO ÍNDICE DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. REAJUSTE ANUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INDÍCIOS DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação revisional, deferiu a tutela de urgência para determinar que os reajustes anuais observem o índice divulgado pela ANS para os planos individuais/familiares.

II. Questão em discussão

Aferir o acerto da decisão que deferiu a tutela de urgência, diante da alegação da Agravante de legitimidade dos reajustes anuais por sinistralidade em contrato coletivo e da ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar.

III. Razões de decidir

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608, STJ), permitindo a revisão judicial de cláusulas que se mostrem abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, independentemente da modalidade de contratação.

A decisão agravada, de natureza precária, mostra-se prudente ao limitar o reajuste a um patamar razoável, o que não acarreta prejuízo irreparável à operadora, pois eventual diferença poderá ser cobrada ao final, e, por outro lado, evita a rescisão do contrato e a interrupção da cobertura, assegurando o resultado útil do processo.

A plausibilidade do direito do Agravado (autor da ação originária) reside nos indícios de abusividade do reajuste, que, em percentual de aproximadamente 20%, mostra-se desproporcional em relação ao índice da ANS para planos individuais (6,06%), fragilizando a tese de livre negociação e ausência de abusividade.

O periculum in mora é evidente, consubstanciado no risco de o consumidor não conseguir arcar com a mensalidade majorada, o que poderia levar ao cancelamento do plano e à privação do acesso a serviços de saúde essenciais.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: “Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, notadamente a probabilidade do direito do consumidor em questionar reajuste anual em plano de saúde coletivo que se mostra, em análise preliminar, desproporcional, e o perigo de dano decorrente da onerosidade excessiva da mensalidade, revela-se escorreita a decisão que defere a tutela de urgência para limitar o aumento a um índice de referência razoável, como forma de garantir a continuidade do contrato até o julgamento de mérito.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 2º, 3º, e 51, IV e X.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608.

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8070416-65.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como agravado ALAN CARVALHO CORRALES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070416-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ALAN CARVALHO CORRALES
Advogado(s): ANDRE DE VERAS CLAUDIO

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8176630-77.2025.8.05.0001, em trâmite perante o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo ora Agravado.


Na origem, o Agravado, ALAN CARVALHO CORRALES, ajuizou a referida ação em face da Agravante, aduzindo, em síntese, a aplicação de reajuste abusivo na mensalidade de seu plano de saúde, de modalidade coletivo por adesão.

 

Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos reajustes anuais impugnados e o recálculo da mensalidade com base nos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais/familiares.


A decisão agravada (ID 528411941 – PJE 1º Grau), por sua vez, deferiu o pleito liminar, nos seguintes termos:

 

“...Do exposto, concedo a tutela de urgência para deferir a manutenção do seguro de assistência à saúde contratado entre as partes, mediante o depósito judicial do valor das mensalidades vincendas, a partir de novembro de 2025, no valor incontroverso de R$ 1.906,08 – valor com a majoração pelo índice da ANS em 2025, no mesmo dia de vencimento, sendo que os demais reajustes anuais deverão observar o índice divulgado pela ANS para os planos individuais/familiares, até ulterior deliberação. Arbitro multa não diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento por cobrança indevida, montante limitado ao valor da causa...”


Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso (ID 94341946), no qual sustenta, em resumo, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.

 

Afirma, para tanto, a inexistência de periculum in mora, argumentando que o Agravado teve ciência dos critérios de reajuste ao aderir ao contrato e não demonstrou incapacidade financeira para arcar com os valores.


No mérito, defende a ausência de fumus boni iuris, sob o fundamento da legalidade dos reajustes aplicados, os quais, em se tratando de plano coletivo por adesão, não estariam adstritos aos limites percentuais definidos pela ANS para contratos individuais.

 

Sustenta que os aumentos derivam da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e da sinistralidade, mecanismos previstos contratualmente e admitidos pela legislação e jurisprudência para a modalidade coletiva.

 

Pugnou, então, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão atacada.


Preparo recursal devidamente comprovado (ID 94341949).


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID 94362312).


A decisão de ID 94370669 indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender que o aumento de aproximadamente 20% (vinte por cento) na mensalidade, em dissonância com o índice da ANS para planos individuais (6,06%), configurava, em análise preliminar, a abusividade do reajuste, além de evidenciar o risco de inviabilizar a continuidade do contrato.


Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 96419493.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

  

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070416-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ALAN CARVALHO CORRALES
Advogado(s): ANDRE DE VERAS CLAUDIO

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento.

 

Consabido, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou, ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.

 

A propósito, dispõe o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

 

A probabilidade do direito constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática por ela invocada.

 

O deferimento também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.

 

No caso concreto, o juízo de primeiro grau, após análise perfunctória, deferiu a tutela de urgência, para determinar que os reajustes anuais observem o índice divulgado pela ANS para os planos individuais/familiares.

 

Reside a controvérsia recursal, portanto, em verificar o acerto dessa decisão, ponderando os argumentos da Agravante acerca da legalidade dos aumentos em contrato coletivo por adesão frente aos indícios de abusividade e ao risco de dano ao consumidor.

  

A insurgência, a meu ver, não merece prosperar.

 

Defende a Agravante que, por se tratar de contrato coletivo por adesão, os reajustes anuais não se submetem aos tetos fixados pela ANS, sendo definidos por negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante.

 

Contudo, essa autonomia não é absoluta e encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e na vedação a práticas abusivas, todos previstos no Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos de plano de saúde por força da Súmula nº 608, do STJ:

 

    "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".

 

A jurisprudência tem se consolidado no sentido de coibir aumentos desproporcionais, especialmente em contratos, que, embora rotulados como coletivos, atendem a um número reduzido de vidas, configurando os chamados "falsos coletivos".

 

Nesses casos, a presunção de paridade na negociação é mitigada, e o consumidor, parte hipossuficiente, fica à mercê de aumentos unilaterais que podem visar tão somente a contornar a regulação mais protetiva aplicável aos planos individuais.

 

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conquanto não estabeleça um teto para o reajuste de planos coletivos como faz para os individuais, monitora esses aumentos para coibir abusos, e seus índices servem como um importante parâmetro de razoabilidade para o Poder Judiciário.


Confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS REAJUSTES APLICADOS. (...) CONTRATO COLETIVO ATÍPICO QUE ENSEJA O TRATAMENTO EXCEPCIONAL COMO PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. (...) PERIGO DA DEMORA COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA, AI n.º 8052974-57.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, DJE 21/05/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. SUCESSIVOS REAJUSTES DAS MENSALIDADES EM PERCENTUAL ACIMA DO RAZOÁVEL. (...) EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO INDIVIDUAL. (...) SEGURADO MENOR DE IDADE COM DIAGNÓSTICO DE TEA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA, AI n.º 8039682-05.2023.8.05.0000, Rel. Desª Maria do Rosário Passos Calixto, Segunda Câmara Cível, DJE 16/05/2024)

 

No caso em tela, a decisão agravada destacou que o reajuste aplicado importou em uma majoração de aproximadamente 20% (de R$ 1.797,17 para R$ 2.156,60), enquanto o índice da ANS para o mesmo período foi de 6,06% (ID 94370669).

 

Tal disparidade, por si só, já constitui forte indício de abusividade, tornando verossímil a alegação do consumidor e configurando a probabilidade do direito.

 

A probabilidade do direito do Agravado, requisito para a tutela de urgência, manifesta-se na aparente desproporcionalidade dos reajustes anuais aplicados, que, em uma análise preliminar, destoam significativamente dos parâmetros utilizados para os contratos individuais, sem que a Agravante tenha apresentado, de plano, demonstração atuarial pormenorizada que justificasse tais incrementos.

 

A mera alegação de que os aumentos se baseiam em Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) ou na sinistralidade do grupo, desacompanhada de prova robusta e transparente, não é suficiente para afastar, em sede de cognição sumária, a verossimilhança da alegação de abusividade.

 

O periculum in mora, por sua vez, é inequívoco.

 

A manutenção da exigibilidade de mensalidades em valores potencialmente abusivos representa risco concreto à subsistência do Agravado e, principalmente, à manutenção do próprio contrato de plano de saúde, bem essencial à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana.

 

A possibilidade de cancelamento do plano por inadimplência constitui dano grave e de difícil, senão impossível, reparação.

 

Por outro lado, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade da medida para a Agravante.

 

A decisão de primeiro grau não determinou a redução definitiva da mensalidade, mas, sim, o seu recálculo por índice diverso, autorizando o depósito em juízo. Essa providência assegura que, em caso de improcedência da demanda, a operadora poderá cobrar as diferenças devidas, se houver, devidamente corrigidas.

 

A medida, portanto, revela-se proporcional e razoável, preservando o equilíbrio entre as partes até o esgotamento da instrução processual, quando será possível aferir, com precisão, a legalidade dos reajustes impugnados.

 

Dessa forma, a decisão de primeiro grau, ao deferir a tutela para limitar o reajuste ao índice da ANS para planos individuais, mostrou-se acertada, pois tratou de resguardar o direito à saúde do consumidor, sem impor prejuízo irreparável à operadora, mantendo a controvérsia sub judice até a decisão final.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se inalterada a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator