PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. LASTRO EM ALGUM VÍCIO. NECESSIDADE. RECURSO. REJEIÇÃO. 1. A teor do que preconiza o art. 620 do Código de Processo Penal, o objetivo dos embargos de declaração se limita ao saneamento de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão. 2. Em verdade, objetiva a Defesa inovar nas razões da impetração, sob alegação que o Acórdão impugnado foi omisso quando não apreciou eventual nulidade na fase investigativa. 3. Entretanto, atentos à ratio decidendi do Acórdão vergastado, vislumbra-se que, apesar da suscitada inovação de tese nesta via horizontal, o decisum combatido analisou todos os argumentos invocados na petição inicial no que diz respeito a ausência de justa causa para deflagração da ação penal e manutenção da prisão preventiva, ponto fulcral da impetração (Id. 67749535). 4. Ademais, é cediço que “eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam o curso da ação penal, pois o inquérito policial é peça meramente informativa e não probatória, que tem por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, elementos necessários para a propositura da ação penal”. (AgRg no HC n. 822.195/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 5. Portanto, resta patente que o vício denunciado carece de procedência, nada havendo a se complementar ou retificar no acórdão embargado. 6. Registre-se que o acolhimento de tese diversa daquela sustentada pela parte não se confunde com os vícios passíveis de correção pela estreita via dos embargos de declaração, pois disso, em essência, não resulta a necessidade de esclarecimento acerca de qualquer aspecto do julgamento 7. Ausentes as máculas apontadas no julgado, torna-se imperativo rejeitar as postulações abrigadas no recurso horizontal. 6. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, discutidos e relatados os autos dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS Nº 8052176-62.2024.8.05.0000. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052176-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: SANDRA REGINA ORNELLAS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DOUGLAS NASCIMENTO SANTOS ORNELLAS, por meio do seu advogado constituído, interpôs recurso de embargos de declaração em face do acórdão que negou denegou a ordem de Habeas Corpus, que visava o trancamento da ação penal e a consequente revogação da prisão preventiva decretada sem seu desfavor, sob o fundamento da ausência de justa causa. Os embargos foram interpostos com o propósito de sanar suposta omissão desta Turma Julgadora, requerendo que a nulidade aventada seja analisada e ao final atribuem efeitos modificativos ao recurso horizontal, determinando-se o trancamento da respectiva ação penal (Id 71500786). Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opina pelo não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração e, se apreciado, pugna por seu improvimento, mantendo-se a decisão embargada (Id 73475637). Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei o presente relato sintético, suficiente à sua pronta apresentação a julgamento, nos termos do que preconizam o art. 620, § 1º, do Código de Processo Penal e arts. 173, § 3º, e 325 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052176-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: SANDRA REGINA ORNELLAS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido no julgamento da ordem de Habeas Corpus, evidenciando, pois, a adequação da modalidade recursal às disposições do art. 619 do Código de Processo Penal. O recurso foi apresentado no prazo legal, com a observância das formalidades dele exigidas, o que impõe o seu conhecimento. No mérito, alega a Defesa a existência de omissão no acórdão vergastado, sob o argumento de que esta Turma Julgadora não se debruçou acerca da suposta nulidade do Inquérito Policial no que pertine a ausência da oitiva do Embargante na fase extrajudicial. Entrementes, não assiste razão ao Embargante. Em verdade, objetiva a Defesa inovar nas razões da impetração, sob alegação que o Acórdão impugnado foi omisso quando não apreciou eventual nulidade na fase investigativa. A compreensão acerca da impossibilidade de inovação de tese nesta fase se respalda na construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não há omissão no acórdão embargado quando todas as questões pertinentes ao julgamento do recurso especial - relacionadas à nulidade do processo por inobservância do rito previsto no art. 55 da Lei n. 11.343/2006 - foram explicitamente apreciadas, de maneira coerente e fundamentada. 2. É inviável a análise de tese nova, nos embargos de declaração, não relacionada ao objeto do recurso especial. 3. Constatada a existência de mero erro material no relatório do acórdão, determina-se a sua correção. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sem efeitos modificativos, sanar o erro material identificado no relatório, fazendo constar que o recorrente foi denunciado e condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei de Drogas, por desembarcar de voo procedente de Bruxelas com 6.040 g de skank, e não de cocaína”. (STJ - EDcl no REsp 1560937/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016) Entretanto, atentos à ratio decidendi do Acórdão vergastado, vislumbra-se que, apesar da suscitada inovação de tese nesta via horizontal, o decisum combatido analisou todos os argumentos invocados na petição inicial no que diz respeito a ausência de justa causa para deflagração da ação penal e manutenção da prisão preventiva, ponto fulcral da impetração (Id. 67749535). Por zelo, cumpre trazer à baila a sua ementa (Id 70363608 - Págs. 01/02): “HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTA CAUSA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMAS MERITÓRIOS. DISCUSSÃO. INCURSÃO ANALÍTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento de procedimento penal pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção, somente admissível quando emerge dos autos, inequivocamente, inexistência da materialidade delitiva, de indícios de autoria, da pronta atipicidade da conduta ou ausência de punibilidade. 2.Extraindo-se dos fólios que a materialidade delitiva e os indícios de sua respectiva autoria estão amparados em elementos suficientes para sua identificação, em típico juízo de probabilidade, não há como se refutar a justa causa para o oferecimento da denúncia e seu consectário recebimento pelo Juízo. 3. A compreensão é corolário da natureza jurídica do próprio writ, que exige prova pré-constituída do quanto se alega, não comportando diligências instrutórias, tampouco minudente incursão analítico-probatória. 4. No caso dos autos, a materialidade e indícios de autoria estão estampados no inquérito policial, por meio de boletim de ocorrência, do depoimento acostado no Id 415225666 - Pág. 08/10) e auto de reconhecimento fotográfico de Id 415225666, elementos suficientes para justificar a propositura da respectiva ação penal, ressaltando que, eventual alegação de nulidade ou insuficiência probatória deverá ser feito após a instrução processual, momento em que haverá significativa mudança do standart probatório para uma análise profunda de todo contexto fático probatório 5. A deflagração do procedimento se assenta em comprovação indiciária da materialidade e autoria delitivas, não exigindo sua pronta e cabal demonstração – até porque, se assim o fosse, o mero recebimento da denúncia já se traduziria em condenação. 6. ORDEM DENEGADA.” Ademais, é cediço que “eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam o curso da ação penal, pois o inquérito policial é peça meramente informativa e não probatória, que tem por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, elementos necessários para a propositura da ação penal”. (AgRg no HC n. 822.195/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). Portanto, resta patente que o vício denunciado carece de procedência, nada havendo a se complementar ou retificar no acórdão embargado. Registre-se que o acolhimento de tese diversa daquela sustentada pela parte não se confunde com os vícios passíveis de correção pela estreita via dos embargos de declaração, pois disso, em essência, não resulta a necessidade de esclarecimento acerca de qualquer aspecto do julgamento. A compreensão se respalda na construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N.º 10.826/03. TESE DE NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA DOS ARTEFATOS APREENDIDOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo do acórdão do recurso especial. 2. O acórdão embargado deve ser mantido por seus próprios fundamentos, porquanto nele não se verifica a apontada irregularidade. A questão foi decidida em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no REsp: 1350196 MG 2012/0148869-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/04/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2013) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CRIME SOCIETÁRIO. DESNECESSIDADE. CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE NÃO CONFIGURADAS. TESE DEFENSIVA DE QUE A CONDENAÇÃO FOI AMPARADA APENAS NO FATO DE OS ACUSADOS CONSTAREM NO CONTRATO SOCIAL COMO SÓCIOS-ADMINISTRADORES AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum atacado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. Precedentes. 2. A tese dos Embargantes de que foram condenados apenas pelo fato de seus nomes constarem no contrato social como sócios administradores da empresa não se sustenta. Conforme consignado no acórdão embargado, o Tribunal de origem amparou o édito condenatório em outros elementos probatórios, mormente provas testemunhais e documentos, que comprovam a participação efetiva dos Acusados na gestão da empresa. 3. A pretensão de alterar o acórdão embargado, sem a demonstração de qualquer um dos vícios ensejadores dos embargos declaração, não se coaduna com a via eleita, que se presta a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade; que inexistem no presente caso. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1221527 RS 2010/0212116-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013). Por seu turno, ainda que em sede de prequestionamento, exige-se que a oposição de embargos declaratórios tome por requisito a ocorrência do quanto previsto no art. 619 do diploma adjetivo penal, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ARTS. 619 E 620, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. I. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. II. Incabível, diante da ausência de vício no acórdão embargado, o exame de suposta violação a dispositivo constitucional, mesmo com o escopo de prequestionamento para a interposição de recurso extraordinário. III. Precedentes da Terceira Seção. IV. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 208911 PE 2012/0156682-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 01/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2013) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS MENCIONADOS NO ART. 619 DO CPP. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OPOSIÇÃO APÓS PRÉVIA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. ARTS. 3º, 101 E 564, I, DO CPP E ART. 135, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA. 1. A decisão agravada, ao contrário do que afirma o agravante, encontra-se devidamente fundamentada quanto ao afastamento da suposta violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda quando opostos para fins de prequestionamento, depende da existência dos vícios mencionados no art. 619 do Código de Processo Penal (art. 535 do CPC), inexistentes no caso. (...) 8. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 111293 SP 2011/0259733-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013) [Destaques acrescidos] Desse modo, restando patente a ausência do vício apontado no recurso pela douta Defesa, e revelando-se, ao revés, o propósito de meramente revolver as conclusões analíticas do julgado, torna-se impositiva a rejeição da pretensão do Embargante, mesmo que sob o rótulo de pré-questionamento. Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052176-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: SANDRA REGINA ORNELLAS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
VOTO