PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OBTENÇÃO DE IMAGENS DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DO PODER REQUISITÓRIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. VOLATILIDADE DA PROVA. PARECER PELA PREJUDICIALIDADE DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA CONFIRMAR LIMINAR. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de réu denunciado por roubo, apontando constrangimento ilegal decorrente do indeferimento judicial do pedido de expedição de ofícios a estabelecimentos privados para obtenção de imagens de segurança, reputadas essenciais à tese de desclassificação para furto. O Juízo de origem entendeu que a Defensoria deveria buscar a prova diretamente, à luz de suas prerrogativas institucionais. Liminar parcialmente deferida para determinar a expedição dos ofícios. Informações prestadas pelo magistrado apontaram que as diligências estão em andamento. Parecer da Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o indeferimento judicial do pedido de expedição de ofícios para obtenção de imagens de segurança, sob o argumento de que a Defensoria Pública deveria diligenciar diretamente, configura cerceamento de defesa; e (ii) se o writ estaria prejudicado diante da informação de que as diligências se encontram em andamento após a liminar deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A questão relativa à extensão do poder requisitório da Defensoria Pública frente a particulares permanece controvertida, especialmente diante do julgamento da ADI 6852 pelo STF, que tratou da requisição a autoridades públicas, não havendo delimitação expressa quanto a entes privados. 4. A interpretação literal dos arts. 128, X, da LC 80/94, e 32, X, da LC Estadual 26/2006, revela que o poder requisitório da Defensoria Pública se dirige a autoridades públicas e entes vinculados à prestação de serviço público, não alcançando particulares em contextos estritamente privados. 5. Em hipóteses como a presente, a tutela do direito fundamental à prova e à ampla defesa, especialmente diante da volatilidade das imagens e da ausência de meio coercitivo direto pela defesa, impõe a intervenção judicial para assegurar paridade de armas. 6. A posterior informação de que as diligências estão em curso, após a liminar, não prejudica o writ, ausente notícia concreta do resultado das requisições, devendo ser assegurada efetividade ao direito à prova. 7. A medida deferida não interfere no regular andamento da ação penal, podendo o Juiz de origem, a depender do estágio das requisições, avaliar eventual suspensão da audiência designada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Ordem parcialmente concedida para confirmar a liminar que determinou a expedição de ofícios para obtenção das imagens, mantendo-se a audiência designada para 03/12/2025, competindo ao Juiz de origem avaliar a necessidade de eventual suspensão do ato conforme o andamento das diligências. Teses de julgamento: “1. A controvérsia acerca da extensão do poder requisitório da Defensoria Pública frente a particulares não pode operar em desfavor do direito fundamental à prova e à ampla defesa, impondo-se a atuação judicial quando inexistente meio coercitivo direto para obtenção de elementos probatórios essenciais.” “2. A notícia de que diligências se encontram em andamento após deferimento liminar não prejudica o habeas corpus quando não informado o resultado prático da medida e ainda pendente a garantia da efetividade do direito à prova.” DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: CF/1988, art. 134; LC 80/94, art. 128, X; LC/BA 26/2006, art. 32, X; CPC, arts. 396–404; CPP, art. 3º; Lei 13.869/2019, art. 33. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, ADI 6852/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 2022; STF, ADI 6868/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 04.07.2022, DJe 03.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8060067-03.2025.8.05.0000, do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, sendo Impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Luis Henrique Santos de Jesus. ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus e, no mérito, conceder parcialmente a ordem, para confirmar a liminar anteriormente deferida, assegurando a requisição judicial das imagens de segurança requisitadas pela Defensoria Pública do Estado, por meio da expedição de ofícios aos estabelecimentos privados indicados, mantido o regular andamento da ação penal originária, inclusive a audiência designada para o dia 03/12/2025, cabendo ao Juízo de primeiro grau avaliar, oportunamente, a necessidade de eventual suspensão do ato em razão do estágio de cumprimento das diligências, nos termos do voto.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060067-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUIS HENRIQUE SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de provimento liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de LUIS HENRIQUE SANTOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA. Inicialmente, a Impetrante informa que, após a apresentação da resposta à acusação, requereu a produção de prova essencial à principal tese defensiva (desclassificação do delito de roubo para furto), consistente na expedição de ofícios a estabelecimentos comerciais privados para que fornecessem imagens de seus circuitos de segurança, a fim de comprovar a inexistência de violência ou grave ameaça na conduta do Paciente. Contudo, a Impetrante narra que o pleito foi indeferido pelo Juiz a quo, sob o fundamento de que a Defensoria Pública, por sua autonomia e prerrogativas, poderia diligenciar a obtenção das referidas imagens, de forma direta. Decorrente disso, a Impetrante conta que foi protocolado pedido de reconsideração ao Juiz de Primeiro Grau, que manteve a decisão de indeferimento, designando, na mesma oportunidade, audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de dezembro de 2025. Nessa esteira, como fundamento do writ, a Impetrante alega que o Paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que o indeferimento configura nítido cerceamento de defesa, violando o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Argumenta que a prerrogativa de requisição da Defensoria Pública encontra limites em sua oponibilidade a entes estritamente privados, tornando a intervenção judicial indispensável. A esse respeito, pontua que “A legislação não confere à Defensoria Pública poder algum sobre entes privados. Dessa forma, a expedição de um ofício defensorial a um particular seria uma mera solicitação, sem qualquer força coercitiva E MAIS: COM A POSSIBILIDADE DE INCORRER EM CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE ( art. 33 , Lei 13.869/19)”. Alega, ainda, que “O paciente, em sede extrajudicial, não confessou a prática do crime de ROUBO, mas sim de FURTO”. E continua, “A tese defensiva central é a desclassificação da conduta, e é justamente para comprovar a ausência de grave ameaça ou violência – elementares do tipo penal de roubo – que as imagens das câmeras de segurança se tornam imprescindíveis e absolutamente pertinentes, pois a denúncia narra que o réu teria segurado o braço da vítima e que isso caracterizaria a violência”. Nessa perspectiva, sobreleva que “A prova requerida não é supérflua, mas sim o único meio isento e capaz de demonstrar a dinâmica real dos fatos, especialmente quando a acusação arrolou como testemunhas apenas policiais militares que efetuaram a prisão em momento posterior e que, portanto, não presenciaram o ocorrido”. Diante do exposto, pugna pela concessão de medida liminar “para suspender a audiência de instrução designada e determinar que a autoridade coatora expeça, incontinenti, os ofícios aos estabelecimentos comerciais indicados pela Defesa”. No mérito, pede a confirmação da ordem, “para o fim de: a) Reconhecer o cerceamento de defesa e anular a decisão que indeferiu o pedido de produção de provas (ID 522076720); b) Determinar que a autoridade coatora expeça os ofícios aos estabelecimentos comerciais privados indicados na petição de ID 520751250, a saber: GC autopeças, Paraíso de Bebê e Clínica Vital, para que forneçam as imagens de segurança solicitadas, assegurando ao paciente o pleno exercício do seu direito à ampla defesa” (sic). A inicial veio acompanhada de documentos. O feito foi distribuído, por sorteio, à minha relatoria (certidão de ID 91720400). O pedido de liminar foi parcialmente deferido para DETERMINAR que a autoridade impetrada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expeça os ofícios aos estabelecimentos comerciais indicados pela Defesa, quais sejam, GC autopeças, Paraíso de Bebê e Clínica Vital, requisitando o fornecimento das imagens de segurança, sob as penas da lei. (ID 91979313). Informes judiciais anexados aos autos (ID 92570274). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade do presente (ID 93267726). É o relatório. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060067-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUIS HENRIQUE SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Luiz Henrique Santos de Jesus, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal, ao argumento de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de expedição de ofícios a estabelecimentos privados para obtenção de imagens de segurança consideradas essenciais à tese de desclassificação do delito imputado (roubo para furto). Inicialmente, por oportuno, importa anotar que a medida liminar foi parcialmente deferida por esse Desembargador Relator para determinar a expedição dos ofícios, reconhecendo-se o fumus boni iuris na plausibilidade da tese de cerceamento e o periculum in mora diante da conhecida volatilidade das imagens de circuito de segurança. Dito isso, interessa a melhor compreensão da questão, a transcrição das decisões proferidas pelo Juiz de Direito da Vara Criminal de Ribeira do Pombal, por meio das quais ficou indeferido o pedido defensivo de expedição de ofícios a estabelecimentos comerciais para a obtenção de imagens de segurança relativas ao dia e horário dos fatos (31/08/2025, por volta das 10h20min, conforme Denúncia de ID 91837436, fls. 03/08), bem como o pleito de reconsideração formulado pelo presentante da Defensoria Pública do Estado da Bahia com atuação na unidade judicial: “Vistos e examinados. Trata-se de Ação Penal Pública deflagrada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de LUIS HENRIQUE SANTOS DE JESUS, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, com a incidência da agravante do art. 61, II, "h", do mesmo diploma legal. Conforme se extrai dos autos, a denúncia foi recebida por este Juízo, consoante decisão de ID 518028681, e o réu apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública em ID 520340173. Em ID 520751238, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, em sua manifestação, reiterou o pedido de expedição de ofícios a diversos estabelecimentos comerciais para a obtenção de imagens de segurança relativas ao dia e horário dos fatos. O Ministério Público, por sua vez, em ID 520992173, manifestou-se pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento. É o breve relatório. Decido. Em que pese a pertinência do pedido de provas para a elucidação dos fatos e o exercício da ampla defesa, cumpre salientar que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia funcional e administrativa, bem como da prerrogativa de requisitar, diretamente, documentos, informações, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas funções, nos termos do art. 128, inciso X, da Lei Complementar nº 80/94 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública), e do art. 32, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 26/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia). No presente caso, a Defensoria Pública não demonstrou ter encontrado qualquer óbice para o exercício direto de sua prerrogativa de requisição junto aos estabelecimentos apontados. A Defensoria Pública, ao possuir poder requisitório, tem a capacidade de diligenciar a obtenção das imagens solicitadas de forma autônoma e eficiente. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento sobre a constitucionalidade do poder requisitório da Defensoria Pública: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. RESPEITO À AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. PODER REQUISITÓRIO. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 16, VII; 23, IV E V; E 104, IV E V, DA LEI COMPLEMENTAR 111/2005, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ADI CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE . I – A Defensoria Pública foi consagrada na Constituição Federal de 1988 como instituição essencial à função jurisdicional do Estado Democrático de Direito, visto que promove a efetivação dos direitos fundamentais, com destaque para a igualdade e a dignidade de pessoas hipossuficientes, assim como o acesso à Justiça. II – A Emenda Constitucional 45/2004 fortaleceu as Defensorias Públicas estaduais, assegurando-lhes autonomia funcional e administrativa. III – O Plenário do STF consolidou o entendimento de que o poder atribuído às Defensoria Públicas de requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, propicia condições materiais para o exercício da sua função institucional, não havendo falar em violação ao texto constitucional ( ADI 6.852/DF, Relator Ministro Edson Fachin) . IV - Ação conhecida e pedido julgado improcedente. (STF - ADI: 6868 MS 0054927-89.2021.1 .00.0000, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/07/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/08/2022). A intervenção judicial, por meio da expedição de ofícios, deve ser reservada para situações em que a parte não detém o poder de requisitar diretamente a prova ou quando, tendo-o, comprova que sua requisição foi negada ou não atendida de forma injustificada. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se às atribuições e prerrogativas legalmente conferidas a outras instituições essenciais à justiça, sob pena de ineficiência na gestão processual e desvirtuamento das funções de cada órgão. ISTO POSTO, e considerando que não restou demonstrada a impossibilidade de a Defensoria Pública exercer seu próprio poder requisitório para a obtenção das provas, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios formulado pela Defesa em ID 520751238. (...)” – Decisão de indeferimento do pedido de expedição de ofícios formulados pela Defesa – ID 91837436, fls. 113/115. *** “Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Reconsideração (ID 520751250) formulado pela Defensoria Pública em face da decisão de ID 521348905, que indeferiu o pleito de expedição de ofícios a estabelecimentos comerciais para a obtenção de imagens de segurança. Embora se reconheça a importância da busca da verdade real e da garantia da ampla defesa, princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, o presente pedido de reconsideração não merece acolhimento. No caso em análise, a Defensoria Pública pleiteia a expedição judicial de ofícios a estabelecimentos comerciais e a uma entidade pública (INSS) para a obtenção de imagens de segurança. Contudo, não foi demonstrado nos autos que a Defesa tenha sequer tentado buscar as desejadas imagens junto aos particulares ou à entidade pública. É fundamental asseverar que a Defensoria Pública, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado Democrático de Direito, conforme preceitua o art. 134 da Constituição Federal é dotada de autonomia funcional e administrativa e o art. 147, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 26/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia) lhe assegura a independência funcional no exercício de suas atribuições. Ainda que a Defensoria Pública alegue que não detém poder de requisição formal sobre entidades privadas, tal circunstância, por si só, não impede que a instituição realize a mera solicitação das imagens. É imperioso reiterar que não há nos autos qualquer indício de que a Defensoria tenha se desincumbido do ônus de demonstrar ter sequer tentado esta abordagem administrativa, que não se encontra vedada ao ponto de inibir uma simples tentativa prévia à intervenção do Poder Judiciário. Adicionalmente, cumpre observar que nem mesmo a entidade pública (INSS), sobre a qual a própria Defensoria reconhece possuir poder de requisição nos termos da legislação aplicável, foi objeto de diligência por parte da instituição, conforme não demonstrado nos autos. Por outro lado, igualmente, nada impediu que a Defensoria Pública buscasse as desejadas diligências junto à Autoridade Policial da comarca. Cumpre reiterar que constitui poder atribuído às Defensorias Públicas a requisição de certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições junto a qualquer autoridade pública e seus agentes, nos termos do art. 128, inciso X, da Lei Complementar nº 80/94 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública), e do art. 32, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 26/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia). Dessa forma, a via administrativa junto aos órgãos de segurança pública representaria outro caminho legítimo e adequado para a obtenção de elementos probatórios. Ademais, cumpre ressaltar que o próprio réu, por ocasião de seu interrogatório em sede policial (ID 517332207, Pág. 24), confessou a prática do crime. Nesse contexto, se a Defensoria Pública pretende produzir prova que contradiga ou atenue essa confissão, é imperioso que ela própria, valendo-se de suas prerrogativas legais, diligencie a obtenção das referidas imagens. A intervenção judicial, neste aspecto, possui caráter subsidiário, sendo cabível apenas quando houver comprovação de óbice ao exercício direto da prerrogativa institucional. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a própria parte, a quem a lei confere poderes para diligenciar, deixa de exercê-los. Se, ao contrário disso, houvesse a Defensoria Pública realizado tentativa de solicitação/requisição com resultado frustrado – seja pelo silêncio, seja pela negativa injustificada dos particulares ou da entidade pública –, então, e somente então, a intervenção judicial para superação de tal óbice seria pertinente e justificada. O que não ficou demonstrado no presente caso. (...) Cumpre ressaltar que o próprio réu, por ocasião de seu interrogatório em sede policial (ID 517832074, Pág. 25), confessou a prática do crime. Nesse contexto, se a Defensoria Pública pretende produzir prova que contradiga ou atenue essa confissão, é imperioso que ela própria, valendo-se de suas prerrogativas legais, diligencie a obtenção das referidas imagens. Como dito, a Defensoria Pública é um órgão que possui independência, autonomia administrativa e financeira para criar e manter seus cargos, e para estruturar-se de modo a cumprir suas finalidades institucionais. Se a instituição possui estrutura e autonomia para gerir quadros e orçamentos, naturalmente possui meios e responsabilidade para efetivar suas prerrogativas de requisição. Ademais, transferir para o Judiciário uma diligência que se encontra na alçada da própria Defensoria Pública é, no mínimo, um desvirtuamento das funções institucionais. O cartório judicial não pode funcionar como secretaria da Defensoria Pública para atos que são de sua competência direta. Por fim, cumpre ressaltar que o pedido de reconsideração não se confunde com recurso e não possui o condão de alterar uma decisão já fundamentada. O indeferimento do pleito de expedição de ofícios já constava da decisão de ID 521348905, e os fundamentos ora reiterados já foram objeto de análise na primeira manifestação deste Juízo. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido formulado pela Defensoria Pública em ID 520751250, mantendo-se a decisão anterior em seus ulteriores termos. Por outro lado, e em prosseguimento ao feito, considerando-se as novas normativas estabelecidas pelo TJBA, a partir do quanto decidido pelo CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.0000, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 03 DE DEZEMBRO DE 2025, às 10h50min (reservar até às 12h30min), a ser realizada na modalidade híbrida (presencial e virtualmente), visto que tal modalidade tem se revelado eficaz e produtiva como forma de execução do ato processual” – Decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, ID 91837436, fls. 121/128. Nessa oportunidade, é importante também reproduzir as informações colacionadas pelo Juiz de Primeiro Grau, após cientificado do deferimento parcial do pedido liminar formulado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia: “(...) O impetrante sustenta que o paciente teria sofrido cerceamento de defesa por parte deste Juízo, sob o argumento de que foi indeferido o pedido de expedição de ofícios para obtenção de imagens de segurança, o que configuraria obstáculo à plenitude da defesa, tendo em vista que o poder requisitório da Defensoria Pública seria restrito a entes públicos e que tais imagens seriam essenciais à comprovação da tese defensiva. Todavia, com a devida vênia, as alegações não merecem acolhida, pelos fundamentos que passo a expor. Como é de conhecimento, este Juízo, por meio das decisões proferidas em 23 de setembro de 2025 (ID 521348905) e em 1º de outubro de 2025 (ID 522076720), indeferiu o pleito de expedição dos ofícios solicitados pela Defensoria Pública. O indeferimento fundou-se na compreensão de que a Defensoria Pública detém autonomia funcional e prerrogativas suficientes para diligenciar, por conta própria, a produção das provas reputadas necessárias, sem a necessidade de intervenção judicial, especialmente diante da ausência de demonstração de qualquer impedimento concreto ao exercício direto dessas atribuições. Cumpre salientar que a negativa judicial não decorreu de controvérsia acerca da extensão do poder requisitório da Defensoria Pública — ainda que o tema tenha sido tangencialmente abordado —, mas sim da constatação de que não houve, por parte da instituição, nenhuma tentativa prévia de obtenção administrativa das imagens junto às entidades privadas. Com efeito, não se verificou nos autos qualquer comprovação de que a Defensoria, principal interessada na produção da prova, tenha envidado esforços nesse sentido, circunstância que, data máxima vênia, não pode ser premiada com a transferência de atribuições à autoridade judicial e à unidade respectiva e muito menos com a convalidação da ausência de iniciativa processual. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que este Juízo não se recusou a realizar diligência cabível, mas apenas reconheceu a desnecessidade de intervenção judicial em momento em que a própria defesa não havia demonstrado mínima atuação na busca pela prova reputada essencial. Somente se houvesse comprovação de que a Defensoria Pública tentou, sem êxito, obter as informações pretendidas — seja por negativa formal, seja por silêncio injustificado das entidades privadas — é que se justificaria a atuação judicial para superar eventual obstáculo. Tal hipótese, contudo, não se configurou no caso concreto. A inércia da parte não se confunde com limitação de poderes ou ausência de prerrogativas, razão pela qual o indeferimento se fundamentou, de forma legítima, na falta de demonstração de diligência mínima por parte da defesa. Em relação às informações processuais e prisionais do paciente ora mencionado, o Sr. Luis Henrique Santos de Jesus figura como réu na Ação Penal nº 8002359-35.2025.8.05.0213. Nesta ação, ele é acusado da prática do crime de roubo, tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal, com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “h”, do mesmo diploma legal, em razão de a vítima Milton Secundo dos Santos ser pessoa idosa de 77 anos. Conforme a denúncia (ID 517832073), os fatos ocorreram em 31 de agosto de 2025, por volta das 10h20min, na Rua Cônego Berenguer, Centro de Ribeira do Pombal/BA, onde o paciente teria subtraído da vítima a quantia de R$ 3.050,00 mediante violência. A quantia subtraída foi integralmente recuperada e restituída à vítima no momento da prisão. Após a ocorrência dos fatos, o paciente foi preso em flagrante delito, conforme o Auto de Prisão em Flagrante (8002323- 90.2025.8.05.0213 - ID 517332207). Em seu interrogatório em sede policial, ele admitiu a prática delitiva, embora tenha negado ter agredido ou ameaçado a vítima. No mesmo interrogatório, o paciente revelou possuir histórico criminal, mencionando uma prisão anterior por tentativa de homicídio em 2024, que o levou a permanecer por cerca de um ano no Conjunto Penal de Paulo Afonso/BA e também declarou ser usuário de crack (ID 517332207). Neste ponto, importa esclarecer que o paciente está respondendo, nesta Comarca, pela mencionada tentativa de homicídio (processo nº 8001729-13.2024.8.05.0213) e se encontrava em liberdade provisória em cumprimento de medidas cautelares, as quais, com a prática do novo delito, restaram descumpridas. O laudo de exame de lesões corporais, realizado no paciente em 31/08/2025, por sua vez, atestou uma escoriação em seu joelho direito, sem lesões de maior gravidade ou que implicassem perigo de vida (ID 517332207). Dando prosseguimento ao trâmite legal, a Audiência de Custódia foi realizada em 01 de setembro de 2025 (APF - 8002323- 90.2025.8.05.0213 - ID 517522091). Nesta ocasião, este Juízo homologou o flagrante e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva de Luis Henrique Santos de Jesus. A decisão de conversão foi fundamentada na garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito (roubo contra idoso e vulnerável em via pública) e do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do paciente e sua autodeclaração de uso de substância entorpecente. Em decorrência dessa decisão, foi expedido Mandado de Prisão Preventiva, e desde então, o paciente permanece custodiado no Conjunto Penal de Paulo Afonso/BA, conforme consta nos autos. No curso da Ação Penal (8002359-35.2025.8.05.0213), o Ministério Público ofereceu a denúncia em 02 de setembro de 2025 (ID 517832073), e esta foi devidamente recebida por este Juízo em 03 de setembro de 2025 (ID 518028681). O paciente, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou Resposta à Acusação em 16 de setembro de 2025 (ID 520340173). Em suma, a Ação Penal nº 8002359-35.2025.8.05.0213 encontra-se em fase de instrução, com a Audiência de Instrução e Julgamento designada para 03 de dezembro de 2025, às 10h50min. As diligências para obtenção das imagens de segurança, determinadas por Vossa Excelência, estão em andamento. O paciente Luis Henrique Santos de Jesus permanece preso preventivamente no Conjunto Penal de Paulo Afonso/BA, desde a decretação da medida cautelar em 01 de setembro de 2025” – ID 92570274. Pois bem, embora do Juiz de Primeiro Grau tenha informado que o indeferimento da requisição judicial da prova requerida, consistente nas imagens de câmeras de segurança de estabelecimentos comerciais, “não decorreu de controvérsia acerca da extensão do poder requisitório da Defensoria Pública — ainda que o tema tenha sido tangencialmente abordado —, mas sim da constatação de que não houve, por parte da instituição, nenhuma tentativa prévia de obtenção administrativa das imagens junto às entidades privadas”, o ponto de controvérsia, como a autoridade apontada como coatora afirma, esbarra no entendimento construído pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 6852. Desse modo, conforme consignado na decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar formulado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, a questão envolvendo a extensão do poder requisitório do órgão defensivo indica controvérsia razoável, por ter a Suprema Corte se concentrado, na oportunidade, na possibilidade de requisição dirigida a órgão públicos, sem, contudo, delinear, de forma expressa, os limites em relação a particulares. Por certo, a interpretação literal do art. 128, X, da LC 80/94 revela que o poder requisitório da Defensoria Pública se dirige à autoridade pública ou aos seus agentes, não abarcando particulares. Confira-se. Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: (...) X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; Por sua vez, o art. 32, X, da Lei Complementar Estadual n. 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia) permite a compreensão de que a requisição pode ser endereçada a entes privados que prestem serviços públicos, mas não revela a possibilidade no que diz respeito à pessoa física ou empresa privada, em contexto absolutamente privado: Art. 32 Ao Defensor Público-Geral cabe: (...) X - requisitar exames, perícias, vistorias, certidões, informações, diligências, processos, documentos e esclarecimentos de autoridades federais, estaduais ou municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos permissionários, concessionários, prestadores ou delegatários de serviços públicos; Decorrente disso, a existência de entendimentos divergentes acerca do tema não pode operar em desfavor do direito à ampla Defesa do Paciente, mormente quando se está diante da volatilidade das imagens reputadas imprescindíveis para a comprovação da tese defensiva de desclassificação do crime de roubo imputado ao réu para o de furto. De mais a mais, como a decisão liminar proferida pontua, a aparente ausência de um meio coercitivo direto à disposição da Defesa para obter a prova de particulares também reforça a necessidade da atuação judicial. É certo que o acesso à prova não pode depender de solicitações sem força coercitiva com risco de ineficácia e de perecimento da prova. A esse respeito, o parecer da Procuradoria de Justiça, de lavra do eminente procurador de justiça Moisés Ramos Marins, inclusive, acresce que, “De fato, a exigência de que a Defesa coaja estabelecimentos privados a fornecer dados sem amparo legal específico contraria o regime de produção de prova em face de terceiros, que reclama ordem judicial (CPC, arts. 396–404 c/c CPP, art. 3º), e pode, inclusive, tangenciar hipótese de abuso de autoridade (Lei 13.869/2019, art. 33), razão pela qual a via jurisdicional se impõe como a única efetiva e legal” – ID 93267726. Por fim, tal como afirmado na decisão de deferimento parcial da liminar, não se pode perder de vista que a Defensoria Pública do Estado da Bahia não detém poderes investigatórios no âmbito da persecução penal, os quais competem, exclusivamente, ao Ministério Público e à Polícia Civil do Estado da Bahia. Essa premissa revela o aspecto essencial de que o poder requisitório conferido à Defensoria Pública, embora amplo para a tutela dos direitos individuais de seus assistidos, não se confunde com poder investigativo, tampouco autoriza a prática de atos típicos da investigação criminal, sob pena de transbordamento de sua esfera de atuação constitucional. Com efeito, a prerrogativa do art. 128, X, da LC 80/94, assim como do art. 32, X, da LC Estadual 26/06, deve ser compreendida à luz de sua finalidade institucional de garantir o acesso a documentos e informações necessários à proteção dos direitos do assistido, no contexto do exercício da defesa técnica, e não de substituir a atuação dos órgãos legitimados à investigação criminal. O ato de determinar, com caráter coercitivo, o fornecimento de imagens que possam influenciar a definição do tipo penal imputado (examinando a existência ou não de violência) integra o núcleo da atividade persecutória estatal, razão pela qual a atuação judicial se mostra valorosa para assegurar legalidade, paridade de armas e regularidade procedimental. Nessa linha de ideias, considerando-se a necessidade de assegurar a paridade de arma e a efetividade da ampla defesa, bem como o risco de perecimento das imagens pleiteadas, impõe-se o reconhecimento definitivo do constrangimento ilegal decorrente do indeferimento judicial da diligência requerida. Cumpre registrar que, embora o Juiz de Primeiro grau tenha informado que “as diligências para obtenção das imagens de segurança (...) estão em andamento”, tal comunicação, por si só, não conduz ao reconhecimento da prejudicialidade do writ, malgrado o entendimento esposado pela Procuradoria de Justiça seja nesse sentido. Isso porque a tutela jurisdicional deve assegurar a efetividade do direito fundamental à prova e à ampla defesa, em definitivo, especialmente, quando não há notícia do resultado da medida, com as respostas às requisições. Por fim, como pontuado na decisão liminar, tem-se que a determinação de requisição da prova pelo Magistrado a quo não interfere no regular andamento da ação penal. Assim, e considerando haver tempo hábil para a conclusão das diligências, a audiência de instrução designada para o dia 03/12/2025 deve ser mantida, competindo ao Juiz condutor avaliar, oportunamente, a necessidade de eventual suspensão do ato, conforme o estágio de cumprimento das requisições. CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, voto no sentido de conceder parcialmente a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, apenas para assegurar a requisição judicial das imagens de segurança requisitadas pela Defensoria Pública do Estado, por meio da expedição de ofícios aos estabelecimentos privados indicados, mantendo-se o regular andamento da ação penal, inclusive a audiência designada para o dia 03/12/2025. É como voto. Des. Nilson Soares Castelo Branco Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060067-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUIS HENRIQUE SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL-BA
Advogado(s):
VOTO