PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALÍQUOTA DO ICMS ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO CRÉDITO. FEITO SENTENCIADO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8010123-42.2019.8.05.0000, em que figura como Agravante ESTADO DA BAHIA, e Agravada JOSAFA GUIA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010123-42.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSAFA GUIA SILVA
Advogado(s):BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face de decisão proferida nos autos da ação declaratória c/c repetição do indébito que deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos (Id. 155035149 – autos de origem): “Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela pretendida, para determinar que o Estado da Bahia suspenda a exigibilidade do débito fiscal superior a 17% referente ao ICMS incidente nas faturas mensais de energia elétrica do contrato nº 0209870878, devendo promover junto à COELBA a adequação da faturas vincendas, nos termos da presente decisão. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ressalvada a possibilidade de adoção de outras medidas para efetivação da tutela”. Nas razões recursais (Id. 3536536) o Agravante pugna pelo sobrestamento do feito afirmando que “Além do sobrestamento do feito em relação à Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), também se faz mister o sobrestamento no que tange à questão da seletividade, porquanto, como é sabido, está sendo analisada no STF nos autos do RE nº 714.139/SC, com repercussão geral conhecida, no qual também foi determinado o sobrestamento dos feitos que envolvam a referida matéria, até o julgamento final do caso paradigmático ("leading case")”. Alega ainda que “O valor da causa na qual foi proferida a r. Decisão ora recorrida, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, atribuído pelo próprio Autor, submete-a à alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”. Sustenta que “indubitavelmente, a operação de circulação de energia elétrica, desde a produção até o consumo final, é una e indivisível para fins de incidência tributária, razão pela qual o valor da operação que compõe o preço abrange todos os custos acima relacionados, incluindo o TUST e TUSD”. Argumenta que “a legislação complementar federal como a legislação estadual são expressas em determinar que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS todos os elementos que integram o valor final da mercadoria a ser entregue ao consumidor final”. Ainda afirma que “os argumentos ora alinhavados na Inicial demonstram que não se encontram presentes os requisitos para que seja concedida a tutela de urgência”. Determinado sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (Id. 3599241). Agravado pugna pelo prosseguimento do feito (Id. 37469088). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010123-42.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSAFA GUIA SILVA
Advogado(s): BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face de decisão proferida nos autos da ação declaratória c/c repetição do indébito que deferiu parcialmente a tutela de urgência. A decisão agravada (Id. 155035149 – autos de origem) considerou em seus fundamentos que, em razão da essencialidade do serviço de energia elétrica “a incidência da alíquota de 25% em tal serviço se mostra desarrazoada quando comparada, por exemplo, àquelas incidentes nos serviços de transporte e de distribuição e comercialização de alimentos, cuja alíquota é menor”. Em face disso, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito superior a 17% do ICMS incidente nas faturas mensais de energia elétrica do contrato da Agravada. Da leitura das razões recursais (Id. 3536536), observa-se que o Recorrente busca provimento jurisdicional para determinar “o sobrestamento do feito no qual foi proferida a r. Decisão ora agravada, tanto no que se refere à alíquota do ICMS incidente sobre a energia elétrica, quanto no que pertine à inclusão na respectiva base de cálculo das Tarifas de Transmissão e de Distribuição. Findo o sobrestamento, requer, após manifestação da parte contrária, seja acolhida a alegação de incompetência e os autos remetidos ao juízo competente”. A Agravada demonstrou no primeiro grau que a matéria discutida foi apreciada no Tema 745 do STF que fixou a seguinte tese: “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Feito o distinguishing, o juízo do primeiro efetivou o prosseguimento da lide, afastando a suspensão do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, o que não foi objeto de recurso ao Tribunal. Ocorre que, na pendência do julgamento do presente Agravo de Instrumento, em 26 de abril de 2024, sobreveio sentença julgando a ação procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada, para reconhecer a inconstitucionalidade da norma estadual (artigo 16, inciso II, alínea “i”, e da Lei n. 7.014/96) que fixa a alíquota do ICMS energia elétrica no patamar de 25% (vinte e cinco por cento), devendo ser aplicada a alíquota geral de 17% (dezessete por cento), nos termos do quanto fixado no Tema 745 do STF. Também julgo procedente o pedido repetição do indébito tributário dos valores efetivamente pagos a mais, ressalvada a prescrição das parcelas pagas anteriormente aos cinco anos antes do ajuizamento da ação. Todos os valores acima devem ser corrigidos monetariamente com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento, até que haja o adimplemento, e juros de mora a partir da citação, nos percentuais acima explicitados. A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Deixo de remeter os autos para o reexame necessário (Art. 11 da Lei 12.153/09). Não havendo recurso voluntário, arquivem-se. Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. P.R.I. Cumpra-se. Atribuo força de mandado/ofício”. Diante da superveniência de tal decisão não subsiste o objeto da impugnação recursal, sendo prejudicado o recurso por perda superveniente de interesse recursal. Sobre o assunto, destaca-se o conceito apresentado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). O interesse recursal consiste numa aplicação do interesse processual delimitada ao campo dos recursos. Eis o que ensina Enrico Tullio Liebman (Manual de Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 40-42): O interesse de agir é, pois, um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto o provimento que se pede ao magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, da situação de fato objetivamente existente. (...) Em conclusão, o interesse de agir decorre da relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para remediá-la através da aplicação do direito, e esta relação deve consistir na utilidade do provimento, como meio para outorgar ao interesse ferido a proteção do direito. (…) O interesse é um requisito não só da ação, mas de todos os direitos processuais: direito de contradizer, de se defender, de impugnar uma sentença desfavorável, etc.” O interesse recursal, inserido na noção de interesse processual, exige a presença do binômio utilidade-adequação. Deve haver a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir um determinado conflito, o recurso deve se afigurar útil e adequado para propiciar o resultado almejado pela parte, que é o de reformar ou invalidar a decisão. Cito também as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional". Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018. p. 132) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. DECISÃO LIMINAR NA ORIGEM. AFRONTA AO ENUNCIADO 691/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NO COMANDO PRISIONAL. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO PRECONIZADA NO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ. ESCOAMENTO DO PRAZO ESTIPULADO PARA A PRISÃO CIVIL. ART. 528, § 3º, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AgInt no HC n. 423.311/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.) RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. NOTÍCIA DE POSTERIOR PAGAMENTO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. FATO SUPERVENIENTE QUE CARACTERIZA ACEITAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA. HIPÓTESE DE INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA A DETERMINAR A FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Após a interposição do recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente a pretensão, veio aos autos notícia da ocorrência do pagamento do montante condenatório por parte da ré. A prática desse ato (pagamento) se revela incompatível com o direito de recorrer, e por isso caracterizada está a preclusão lógica. Esse fato superveniente determina o desaparecimento do interesse recursal, tornando prejudicado o presente apelo. 2. Diante desse resultado, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o montante da verba honorária a 12% do valor atualizado da condenação. (TJ-SP - AC: 10018811420218260566 SP 1001881-14.2021.8.26.0566, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022) (destacamos). CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento por perda superveniente de interesse recursal, determinando o arquivamento e a respectiva baixa dos fólios no Órgão Distribuidor. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010123-42.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSAFA GUIA SILVA
Advogado(s): BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO
VOTO