PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060249-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE, PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA, BRUNO SERGIO RODRIGUES SOARES
AGRAVADO: AGRO GAVAZZONI LTDA e outros (7)
Advogado(s):ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA, LARYSSA ALVES CARDOSO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E MÁ-FÉ NA CONSTITUIÇÃO DAS GARANTIAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 48 E 51 DA LEI 11.101/2005. PERÍCIA DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA QUE ATESTOU A REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DE FRAUDE. DECISÃO DE ARRESTO EM PROCESSO DIVERSO QUE NÃO OBSTA O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial de grupo econômico, com alegação de fraude na constituição de garantias e pedido de suspensão da decisão.

Questão em discussão. Definir se a alegada fraude e má-fé na constituição das garantias impedem, em sede de cognição sumária, o processamento da recuperação judicial, bem como se há perda superveniente do objeto do recurso.

Razões de decidir. A preliminar de perda superveniente do objeto deve ser afastada, uma vez que a posterior decisão que reiterou o processamento da recuperação judicial não retira o interesse recursal. No mérito, verifica-se que foram atendidos os requisitos formais previstos nos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, conforme constatado em perícia prévia realizada nos autos. A alegação de fraude na constituição de garantias demanda dilação probatória, não sendo possível sua aferição em cognição sumária, própria desta fase processual. A existência de decisão de arresto em processo diverso não impede, por si só, o prosseguimento da recuperação judicial, que possui pressupostos próprios. O stay period constitui mecanismo essencial ao sistema recuperacional e não pode ser afastado nesta fase inicial.

Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A alegação de fraude na constituição de garantias, quando não comprovada de forma inequívoca, não impede o processamento da recuperação judicial, devendo ser apurada mediante regular instrução probatória.

Legislação e jurisprudência relevantes. Lei nº 11.101/2005, arts. 48, 51 e 51-A; Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.019, I; TJBA, Apelação nº 0586419-89.2016.8.05.0001.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8060249-86.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BRB BANCO DE BRASILIA SA e como agravados AGRO GAVAZZONI LTDA e outros (7).


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060249-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE, PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA, BRUNO SERGIO RODRIGUES SOARES
AGRAVADO: AGRO GAVAZZONI LTDA e outros (7)
Advogado(s): ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA, LARYSSA ALVES CARDOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A contra decisão do MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Rel de Cons. Civ. e Comerciais de Barreiras/BA que, em ação de recuperação judicial nº 8005857-33.2025.8.05.0022, determinou o processamento da recuperação judicial do grupo econômico GAVAZZONI e assim decidiu: 


“(...)  

Dessa forma, torna-se desnecessária e inócua a análise do pedido de antecipação de tutela, uma vez que os efeitos jurídicos almejados já se operam automaticamente com esta decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial.

Assim, estando presentes os requisitos formais previstos nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, corroborados pelo minucioso laudo de constatação prévia de Id 516575602, DEFIRO o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL do grupo econômico formado por AGRO GAVAZZONI LTDA, GAVAZZONI COMBUSTÍVEIS LTDA, KLEITON GAVAZZONI - ME, ELITON GAVAZZONI, ELTON GAVAZZONI, ANDREIA MARIA STRADIOTTI, KLEITON GAVAZZONI, NAIR PRADELLA GAVAZZONI e RAFAELA PESSATTO.

(...)”


Afirma que “O Grupo Gavazzoni não é um mero devedor em dificuldade; é um agente que se utilizou de meios fraudulentos para obter crédito vultoso junto à instituição financeira Agravante, para, em seguida, buscar o abrigo da recuperação judicial como forma de se esquivar de suas obrigações e das consequências de seus atos ilícitos” e que “A fraude consistiu na apresentação de certidões de matrícula falsificadas, que induziram o Banco Agravante a erro, fazendo-o acreditar que as garantias hipotecárias haviam sido devidamente registradas”. 


Acrescenta que “A gravidade dos fatos motivou o registro de Boletim de Ocorrência por suspeita de Falsificação de Documento Público (art. 297, CP) e Crime contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 19, Lei nº 7.492/86). Diante da robusta evidência de fraude e do risco iminente de dilapidação patrimonial, o d. Juízo de primeira instância, em 20.05.2025, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente (Processo nº 8014796-36.2024.8.05.0022), deferiu medida liminar de arresto sobre diversos bens do Grupo Gavazzoni”. 


Sustenta, ainda, que “A Lei nº 11.101/2005 tem como objetivo ‘viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores’. Trata-se de um diploma legal fundamentado nos princípios da boa-fé, da transparência e da função social da empresa. A conduta fraudulenta do Grupo Gavazzoni é a antítese desses princípios. Não se pode admitir que o devedor que age de forma dolosa, enganando seus credores e o sistema financeiro, seja beneficiado com as mesmas ferramentas legais destinadas ao empresário honesto, mas desafortunado”. 


Acrescenta que “A concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, por meio da antecipação de tutela recursal, é urgente, uma vez que, ao permitir que o Grupo Gavazzoni continue com a recuperação judicial enquanto o Agravo não é apreciado, os bens do Grupo podem ser manipulados ou dilapidados, impossibilitando uma solução justa para a presente lide”. 


Por fim, requer o provimento recursal, e acolher o efeito suspensivo ativo do agravo de instrumento “a fim de evitar o perigo de dano irreparável ao direito creditório do Agravante e garantir a eficácia do provimento jurisdicional ao final da lide”.


Custas comprovadamente recolhidas (id. 91891413).


Petição do GRUPO GAVAZZONI, informando fato novo (id. 94519034), qual seja que “o  Juízo da Recuperação Judicial, em decisão proferida nos autos do processo nº 8005857-33.2025.8.05.002, manteve sua decisão de processamento da recuperação judicial, esclarecendo que a discussão acerca da regularidade de negócios jurídicos celebrados entre credores e devedores não pode interferir no curso da Recuperação Judicial, e que as questões levantadas pelo BRB encontram-se sob exame em ação própria”, afirmando que “o Juízo Universal declarou expressamente a essencialidade dos imóveis rurais dados em garantia, o que demonstra a ausência de destinação para finalidades escusas”, assim requereu que “NEGUE CONHECIMENTO ao presente Agravo de Instrumento DECLARANDO-O PREJUDICADO, em virtude da perda superveniente do objeto”.


Decisão monocrática indeferindo a tutela recursal (id. 94973838).


Intimado o GRUPO GAVAZZONI apresentou contrarrazões (Id. 97472320), sustentando a manutenção da decisão e alegando a perda superveniente do objeto, haja vista que “O Juízo Universal, em decisão posterior à agravada, enfrentou a tese central do Agravante de que os negócios jurídicos celebrados entre as partes estariam eivados de suposta fraude e que a recuperação judicial serviria de escudo ao cumprimento de suas obrigações, ao consignar que a discussão sobre eventual irregularidade registral ou sobre a higidez das garantias hipotecárias constitui matéria estranha ao processamento da Recuperação Judicial, devendo ser examinada na ação própria já proposta”.


Acrescenta que “no mérito, melhor sorte não assiste à Agravante, uma vez que as razões apresentadas pelo Agravante não justificam a reforma da decisão, que foi corretamente proferida com base (1) na essencialidade dos imóveis dados em garantia para cumprir os objetivos da Recuperação Judicial; (2) na boa-fé processual do grupo, não havendo configuração de “foro de shopping” e; (3) na impossibilidade de discussão da alegada fraude no âmbito da Recuperação Judicial.”


Requer “se digne a não conhecer do presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do proferimento da referida decisão pelo Juízo Universal. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, pugna-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos”.


Parecer do Ministério Público opinando pela rejeição da preliminar de perda objeto e pelo desprovimento do recurso (id. 98032639).


Petição em id.103475441 do agravante pugnando pela rejeição da preliminar arguida.


Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador/BA,  27 de abril de 2026.


Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Convocada/Relatora


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060249-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE, PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA, BRUNO SERGIO RODRIGUES SOARES
AGRAVADO: AGRO GAVAZZONI LTDA e outros (7)
Advogado(s): ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA, LARYSSA ALVES CARDOSO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Inicialmente, quanto à preliminar de perda superveniente do objeto, em razão de nova decisão que reiterou a continuidade da recuperação judicial, entendo não assistir razão ao agravado, isso porque a manutenção da decisão agravada, através de nova decisão, não afasta o interesse processual do agravante, haja vista que o objeto do recurso permanece o mesmo: impugnar a determinação judicial de prosseguimento da recuperação judicial do Grupo Gavazzoni e o indeferimento do pedido liminar, cujo alcance é amplo, diante do fundamento de fraude e má-fé na constituição das garantias. 


Afastada a preliminar, adentro no mérito.


No caso, verifica-se que o recurso não merece provimento, inexistindo requisitos para a reforma da decisão agravada. 


Observa-se que o que se discute, em agravo, é a regularidade da decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial, uma vez que alega o agravante que o agravado teria atuado com fraude e má-fé na constituição das garantias contratuais, circunstância que, em seu entendimento, afastaria o atendimento dos requisitos exigidos pela legislação da recuperação judicial. 


A decisão agravada encontra-se fundamentada, tendo deferido o processamento da recuperação judicial após verificar o cumprimento dos requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, com realização de perícia de constatação prévia que atestou a regularidade da documentação apresentada, situação essa que, por si, demonstra o preenchimento dos requisitos formais para o prosseguimento da recuperação judicial, sendo certo que apenas a ausência desses pressupostos autorizaria o indeferimento do processamento. 


Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em situações semelhantes:


APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTATAÇÃO PRÉVIA CONTRADITÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE POSTULATÓRIA EMPRESA SEM ATIVIDADE REGULAR HÁ MAIS DE DOIS ANOS. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA E INCONSISTENTE. LAUDO PERICIAL INICIAL DESFAVORÁVEL E DEFINITIVO FAVORÁVEL COM RESSALVAS. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES REVELADORAS DE INCONSISTÊNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS E MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. PARECER MINISTERIAL CONTRÁRIO AO PROCESSAMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A recuperação judicial destina-se exclusivamente a empresas que exerçam regularmente atividade empresarial há mais de dois anos e apresentem documentação completa, conforme arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, não sendo cabível para entidades inativas ou que utilizem o instituto para fins protelatórios. 2. A realização de constatação prévia, nos termos do art. 51-A da Lei nº 11.101/2005, revelou inicialmente a inexistência de atividade empresarial regular, sendo o laudo definitivo favorável posteriormente contradito pelas diligências complementares que constataram ausência de funcionários, obras paralisadas judicialmente e inconsistências nas informações prestadas. 3. Não configura nulidade a intervenção do Ministério Público e de terceiros interessados na fase postulatória da recuperação judicial quando necessária para análise de questões técnicas complexas, especialmente diante de inconsistências identificadas na constatação prévia e documentação apresentada. 4. A ausência de movimentação bancária compatível com atividade empresarial, a falta de comprovação de vínculos empregatícios efetivos e a inexistência de contratos em execução demonstram que a requerente não atende ao requisito fundamental do exercício regular de atividade há mais de dois anos. 5. O parecer técnico do Ministério Público, fundamentado em análise minuciosa da documentação e das perícias realizadas, corrobora a conclusão sobre a inadequação do pedido aos requisitos legais, não se tratando de análise de viabilidade econômica vedada pelo § 5º do art. 51-A da Lei nº 11.101/2005. 6. A documentação apresentada se revela incompleta e desatualizada, com demonstrações contábeis não correspondentes aos três últimos exercícios sociais, ausência de extratos bancários com movimentação significativa e certidões com prazo de validade expirado. 7. A alegação de essencialidade de bem (Fazenda Boqueirão) para impedir leilão em execução paralela não pode prosperar quando inexistente o pressuposto básico do deferimento da recuperação judicial, qual seja, o exercício regular de atividade empresarial. 8. O pedido de efeito suspensivo à apelação resta prejudicado pela perda superveniente do objeto em razão do julgamento definitivo do mérito do recurso principal. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 05864198920168050001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2025) (Destaquei)


O agravante juntou documentação consistente em decisão judicial proferida em processo diverso, de número 8014796-36.2024.8.05.0022, que deferiu medida de arresto, além de notas devolutivas do Cartório de Registro de Imóveis atestando impossibilidade de registro de hipotecas.


As questões relativas à suposta fraude na constituição de garantias demandam regular instrução probatória. A alegação de fraude, por si só, quando não comprovada de forma inequívoca nesta fase inicial, não impede o processamento da recuperação judicial, cujo exame se dá em cognição sumária. A existência de decisão que deferiu arresto em processo cautelar diverso não impede, por si, o processamento da recuperação judicial, que possui pressupostos próprios e independentes. 


As notas devolutivas do cartório demonstram impossibilidade de registro de determinadas garantias hipotecárias, circunstância que demanda esclarecimento mediante instrução processual adequada no curso da recuperação judicial ou em ação própria. 


A recuperação judicial visa viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, preservando a fonte produtora, empregos e interesses de todos os credores. O stay period é elemento essencial do sistema recuperacional, não podendo ser afastado em cognição sumária.


As questões suscitadas pelo agravante deverão ser analisadas no curso do processo de recuperação judicial, mediante o contraditório e a ampla defesa, inclusive para fins de eventual impugnação de crédito, objeção ao plano, ou convolação em falência, caso demonstrada a prática de atos previstos no art. 94 da Lei 11.101/2005. 


Não há, nesta fase processual e em cognição sumária, demonstração suficiente que enseje a suspensão liminar da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Não se vislumbra risco de lesão grave e irreparável. 


O objetivo da recuperação judicial é resguardar os bens da empresa e evitar a dilapidação patrimonial, viabilizando o soerguimento da atividade empresarial e a satisfação dos credores. A presente decisão possui caráter provisório, sendo proferida em cognição sumária. 


O mérito recursal será submetido à apreciação do órgão colegiado competente.


Assim, resta evidenciado que, de acordo com o constante nos autos, a decisão agravada aplicou a lei de forma adequada, nada havendo a reparar quanto ao deferimento do processamento da recuperação judicial. 


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Sala das Sessões, 


Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Convocada/Relatora