PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. DOCUMENTOS DO MONTANTE DA DÍVIDA. IRRELEVÊNCIA. CONTRATO COMO DOCUMENTO A SER CONVERTIDO EM TÍTULO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I- O propósito das recorrentes é o reconhecimento da impossibilidade de se converter o contrato firmado entre as partes em título executivo judicial. II- Os documentos que confirmam o montante da dívida (boletos, duplicatas, promissórios, etc), não são indispensáveis ao processamento da ação monitória, haja vista que o documento que se pretende seja convertido em título executivo é contrato de confissão de dívida. III- Operada a preclusão consumativa em virtude de os demandados, ora agravante, não terem apresentado embargos à ação monitória, não há mais como discutir questões de fato, devendo o título executivo judicial deve ser constituído de pleno direito. Jurisprudência do STJ. IV- AGRAVO INTERNO, DEPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto pelo OP CONSTRUÇÃO CIVIL E SRVIÇOS LTDA E LYDIA PATRICIA ROCHA SILVA, em face da decisão que negou provimento ao recurso de apelação, interposto em desfavor de IBQ - INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0500521-53.2017.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: O P CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO, FELIPE GUIMARAES MELLO ALVES
AGRAVADO: IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A
Advogado(s):RAFAEL BICCA MACHADO, FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO, ANDRE LUIZ BETTEGA D AVILA, RENE TOEDTER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível As apelantes interpuseram este recurso de agravo interno, contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação monitória “para, com fulcro nos arts. 487, inc. I e 702, §8º do CPC constituir o título executivo judicial no valor de 723.148,59 (setecentos e vinte e três mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 17/05/21 conforme encargos contratuais (vide planilha ID nº 314729114)”, condenando os acionados nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito (ID 69533894). Em suas razões, reproduziu os mesmos argumentos alçados no recurso de apelação, quais sejam: I- inépcia da inicial por falta de documento essencial à propositura da ação; II- ausência de esgotamento da via administrativa e III- cobrança excessiva de juros moratórios e correção monetária. Requer o provimento do recurso (ID 76989247). No ID 77842774, a agravada apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade e, no mérito, rechaçado os argumentos dos recorrentes. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Sala das sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0500521-53.2017.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: O P CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO, FELIPE GUIMARAES MELLO ALVES
AGRAVADO: IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A
Advogado(s): RAFAEL BICCA MACHADO, FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO, ANDRE LUIZ BETTEGA D AVILA, RENE TOEDTER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível As apelantes pretendem a reforma da decisão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação monitória, reproduzindo os mesmos argumentos alçados no recurso de apelação, quais sejam: I- inépcia da inicial por falta de documento essencial à propositura da ação; II- ausência de esgotamento da via administrativa e III- cobrança excessiva de juros moratórios e correção monetária. Sem razão o recorrente. Vejamos. Como salientado na decisão agravada, os agravantes, nada obstante intimados na origem para apresentarem embargos monitórios, deixaram escoar o prazo sem nenhuma manifestação, precluindo, portanto, a oportunidade de discutir matérias de seu interesse e que aptas a desconstituir a aptidão do documento para se converter em título executivo judicial. Os agravantes alegam que não foram acostados documentos que confirmam a dívida (boletos, duplicatas, promissórios, etc), elevando essa circunstância à situação apta a gerar a inaptidão do contrato acostado pela apelada, para fins de aparelha a ação monitória. Ocorre que, além dos mencionados documentos não serem essenciais para conferir aptidão ao processamento da ação monitória, haja vista que o documento que se pretende seja convertido em título executivo é contrato de confissão de dívida, essa questão não pode mais ser enfrentada, face a preclusão operada em razão da revelia. Essa é uma consequência natural do fenômeno da preclusão consumativa, bastando constatar, especificamente em relação à ação monitória, o que diz o STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA NULIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No âmbito do procedimento monitório, nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito. 2. No presente caso, conforme consignado pelo Tribunal a quo, a parte ré, ora agravante, não apresentou embargos à ação monitória, tendo o tema da nulidade do título sido alcançado pela preclusão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.081.390/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Também é de se notar que, no procedimento monitório, não apresentados os correlatos embargos e inexistindo questões cognoscíveis de ofícios capazes de impedir o avança para a fase executiva, constitui-se de pleno direito do título executivo, consoante se pode constatar do julgado do STJ, o qual espelha a jurisprudência da Corte Cidadã, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 do CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 4. CONVERSÃO DO FEITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ... 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a Jurisprudência do STJ, no sentido de que, quando não há manifestação do réu, o titulo executivo judicial deve ser constituído de pleno direito. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.063.600/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este agravo interno. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao juízo de origem. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0500521-53.2017.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: O P CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO, FELIPE GUIMARAES MELLO ALVES
AGRAVADO: IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A
Advogado(s): RAFAEL BICCA MACHADO, FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO, ANDRE LUIZ BETTEGA D AVILA, RENE TOEDTER
VOTO