

PROCESSO Nº 0012940-59.2023.8.05.0039
RECORRENTE: ELENILTON DOS SANTOS
RECORRIDO: SOLAR DA COSTA - CONDOMINIO COSTA DAS BALEIAS / UELITON DOS SANTOS CERQUEIRA
JUÍZA RELATORA: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Em análise dos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado.
Inicialmente, diante do insurgimento da parte recorrida ao deferimento da Assistência Judiciária à parte recorrente, entendo que, no caso dos autos, o Juiz de Origem deferiu acertadamente a Assistência Judiciária Gratuita. Disciplinando a matéria, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 99, caput e § 3º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça à parte autora recorrente e isento das custas e preparo, tendo em vista a inexistência de elementos indiciários que induzam em sentido contrário (NCPC, art. 98).
Foi o presente recurso interposto pela parte Autora, protestando pela reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, com imposição de multa por litigância de má-fé, conforme transcrevo a seguir:
“Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado pelas acionadas, SOLAR DA COSTA – CONDOMÍNIO COSTA DAS BALEIAS e UELITON DOS SANTOS CERQUEIRA, de condenação da parte autora ELENILTON DOS SANTOS, em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, condenando-o, ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários profissionais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nesta justiça especializada em primeiro grau, nos moldes do artigo 55 da Lei federal 9.099/95, bem como julgar PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DE DANOS MORAIS , para condenar à parte acionante a pagar ao Síndico UELITON DOS SANTOS CERQUEIRA, a quantia de R$3.000,00 (-), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.”
No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Verifico que a sentença foi precisa ao indicar:
“Adentrando no mérito da causa, verifica-se não assistir razão à parte acionante.
Isso porque, da análise dos elementos de convicção produzidos nestes autos, verifica-se que a parte autora falhou no seu dever processual de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, visto que a parte autora foi previamente notificada da imposição da penalidade, considerando que o cão do autor estava sem coleira, infringindo normas do regimento interno do condomínio, “5.2.17, alínea a”, “8.2”, bem como o item 1.11, constantes no anexo 06, tanto que apresentou defesa perante o Conselho, como pode-se observar nos documentos nomeados como 02/06, todos do evento 50.
É notório ainda que o síndico também sofreu ameaças e agressão por parte da acionante quando foi pedir para o condomino colocar a guia em seu cão que estava solto na área comum do condomínio, conforme comprovado nos eventos 50 e 53, especialmente o Boletim de Ocorrência, anexo 01 e vídeos 01 a 04, todos acostados no evento 50.
Percebe-se que além da notificação formal da multa imposta, as acionadas oportunizaram o direito de defesa do acionante, tudo conforme acostado no evento 50, documentos nomeados como “anexo 02 – notificação de multa”, “anexo 03 – notificação de cao sem coleira”, “anexo 04- recurso do requerente”, “anexo 05 - parecer conselho fiscal”, “anexo 06 – convenção e regimento interno”.
Restou comprovado, que as acionadas realizaram o procedimento administrativo na aplicação da multa pela irregularidade.
Ressalta-se, ainda, que a aplicação da multa não foi determinada apenas pelo síndico do condomínio, que inclusive foi vítima da agressão, tudo comprovado no documento “anexo 06”, evento 50, “a pena foi imposta após análise cuidadosa e consentimento unânime do Conselho Consultivo do Condomínio”. A aplicação da multa está fundamentada na alínea “d” do 1º artigo 22 da lei 4.591/64; nos incisos IV e VII do artigo 1348 do Código Civil; e no artigo 8.2 do Regimento Interno do Condomínio.”
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à recorrente. Os documentos anexados pelos demandados comprovam que as normas do condomínio não permitem a circulação com o cachorro sem a guia. Ademais, foi-lhe oportunizado o direito de se defender da multa imposta, evento 50 e 53.
A parte demandada anexa vídeos que comprovam a violência praticada contra o síndico, bem como que o cachorro da parte autora transita sem a coleira, evento 50 e 53.
Dessa forma, a parte demandada se desincumbiu do ônus que lhe competia, de apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Mantenho a condenação em multa por litigância de má-fé aplicada, pois a parte deduziu pretensão em juízo buscando enriquecimento ilícito, com a exclusão da multa do condomínio, bem como atuou distorcendo a verdade dos fatos.
Neste sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos.
“O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.
Não havendo a interposição de mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.
Salvador, data certificada pelo sistema.
Ivana Carvalho Silva Fernandes
Juíza Relatora