PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 EMENTA: DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMO NÃO INCORPORADO PELO SUS. SISTEMA DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICEMIA (FREESTYLE LIBRE). DIABETES MELLITUS TIPO 1. INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO MÉDICA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AOS PARECERES EMITIDOS PELO NAT-JUS. OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 106 DO STJ E 793 DO STF. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1. É dever do Estado, em sentido amplo, assegurar o direito à saúde, consagrado como direito fundamental pela Constituição da República (art. 196), sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 da Repercussão Geral. 2. O fornecimento de insumo médico não incorporado ao rol de procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS) pode ser determinado judicialmente, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106: (I) prescrição médica fundamentada e circunstanciada por profissional responsável pelo acompanhamento do paciente; (II) demonstração da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS; (III) comprovação da hipossuficiência econômica do paciente; e (IV) existência de registro do produto na ANVISA. 3. No caso concreto, restou comprovado que a autora é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, apresentando variações glicêmicas significativas, com episódios graves de hipoglicemia e hiperglicemia, sendo imprescindível, conforme diversos laudos médicos, o uso do sistema de monitoramento contínuo de glicemia FreeStyle Libre, com sensores, como medida indispensável à preservação de sua saúde e à prevenção de complicações crônicas. 4. Os relatórios técnicos do NAT-Jus, embora relevantes, não vinculam o magistrado, tampouco se sobrepõem à prescrição médica devidamente fundamentada, sobretudo quando emitida por profissional que acompanha a paciente de forma contínua e possui conhecimento sobre sua condição clínica específica. 5. A alegação de violação ao princípio da separação dos poderes não se sustenta, uma vez que a atuação do Poder Judiciário na determinação do fornecimento de insumos médicos necessários tem por finalidade assegurar a efetividade de direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. 6. A fixação e a majoração de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual, no valor de R$ 800,00, estão em consonância com a tese firmada no Tema 1.002 da Repercussão Geral (RE 1.140.005/STF), sendo tais valores devidos mesmo quando a parte vencida é o ente federado ao qual o órgão defensor está vinculado. 7. Apelo desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8003261-80.2024.805.0032, originários da Vara Cível da Comarca de Brumado, em que é Apelante MUNICÍPIO DE BRUMADO e Apelada CLÁUDIA DOS ANJOS CORDEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Brumado/BA, mantendo-se hígida a sentença prolatada, nos termos do voto do Relator. Salvador, 13 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003261-80.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO, MARIANA CARDOSO NEVES
APELADO: CLAUDIA DOS ANJOS CORDEIRO
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO/BA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Brumado/BA, que julgou procedente o pleito deduzido na ação de obrigação de fazer ajuizada por CLÁUDIA DOS ANJOS CORDEIRO, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Em 04 de outubro de 2024, CLÁUDIA DOS ANJOS CORDEIRO, qualificada como brasileira, 44 anos de idade, portadora do CPF nº 789.393.805-68, residente e domiciliada na Rua Miguel Dias, nº 117, bairro Campo de Aviação, Brumado/BA, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face do MUNICÍPIO DE BRUMADO. A parte autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, alegou ser portadora de Diabetes Mellitus insulino-dependente (CID 10 – E10), diagnosticada há aproximadamente sete anos, e que, apesar do uso de insulinoterapia intensiva (insulina Tresiba – 21 UI/dia – e insulina ultrarrápida – 6+8+8, nas refeições), apresentava episódios frequentes de hipoglicemia. Diante desse quadro, pleiteou o fornecimento do medidor de glicose FreeStyle Libre e de seus sensores (um a cada 14 dias), por tempo indeterminado, conforme relatório médico subscrito pelo Dr. Pedro Henrique Santos Rosa (CRM/BA nº 38.642) (ID 91406840). A petição inicial destacou a imprescindibilidade do monitoramento contínuo para um melhor acompanhamento e controle glicêmico, com o objetivo de evitar complicações decorrentes da enfermidade. A autora declarou hipossuficiência econômica, informando ser professora, com salário líquido aproximado de três salários mínimos, mãe solo de dois filhos adolescentes, e que o custo mensal dos sensores (R$ 600,00) inviabilizaria seu sustento (ID 91406836, 91406837, 91406839). Foram anexados documentos pessoais (ID 91406841) e relatório médico mais recente, datado de 27 de setembro de 2024 (ID 91406838), o qual reiterava o diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1, o uso de insulinoterapia intensiva, a ocorrência de variações glicêmicas significativas e a necessidade do FreeStyle Libre, visando a um melhor controle da doença, à redução de complicações, à menor invasividade, à facilidade de uso e ao acompanhamento dos padrões glicêmicos. A parte autora informou ter tentado obter o equipamento administrativamente, junto à Farmácia Básica do Município e à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – SESAB, sem êxito (ID 91406842, 91406844). Primeira Decisão e Consulta ao NAT-Jus (ID 91406845): Primeira Nota Técnica do NAT-Jus (ID 91406851): O NAT-Jus argumentou que o uso do FreeStyle Libre não dispensa a monitorização da glicemia capilar; que não havia descrição de complicações crônicas ou de neuropatia autonômica nos dados médicos apresentados; e que a prescrição de insulina era fixa, sem contagem de carboidratos — considerada a terapia padrão-ouro para o tratamento do Diabetes Mellitus Tipo 1. Concluiu-se, assim, que não havia elementos técnicos suficientes para fundamentar a indicação ou a urgência do material pleiteado. Despacho para Complementação de Provas (ID 91406852): Em 14 de outubro de 2024, o Juízo a quo proferiu despacho, intimando a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostasse aos autos exames médicos complementares, especialmente aqueles relacionados aos controles glicêmicos e à comprovação de episódios de hipoglicemias graves, nos moldes indicados no parecer técnico do NAT-Jus, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Em 12 de novembro de 2024, a parte autora, em cumprimento ao despacho, juntou aos autos diversos exames complementares de glicemia e de outros parâmetros, abrangendo o período de 2017 (ano do diagnóstico) a 2024 (IDs 91406858 a 91406865). Adicionalmente, apresentou relatório médico subscrito pelo endocrinologista Dr. Marcos Prates Santos (CREMEB nº 7970), datado de 29 de outubro de 2024 (ID 91406855), no qual se descreve que a paciente é portadora de diabetes tipo LADA desde 06/11/2017, estando em dieta com contagem de carboidratos e em uso de insulina basal e em bolus (Tresiba e insulina ultrarrápida três vezes ao dia), evoluindo com episódios frequentes de hipoglicemias e hiperglicemias. O profissional médico manifestou preocupação com a possibilidade de desenvolvimento de complicações crônicas (retinopatia, nefropatia, neuropatia), em razão do controle glicêmico inadequado, e afirmou a necessidade de monitoramento contínuo da glicemia, por meio do medidor FreeStyle Libre, como medida essencial para um controle mais eficaz da doença. Foi anexado, ainda, relatório subscrito pela diretora da escola em que a autora leciona (ID 91406857), o qual corroborava os episódios de variação nos níveis de glicose sanguínea, ocasionando cansaço, falta de concentração, tonturas e fraqueza, impactando sua capacidade de ministrar aulas e exigindo pausas frequentes para monitoramento e administração de insulina, além de gerar estresse e ansiedade. Segunda Nota Técnica do NAT-Jus (ID 91407569): Em 03 de dezembro de 2024, o NAT-Jus/TJBA emitiu a nova Nota Técnica nº 5403, mantendo a conclusão desfavorável. Embora reconhecendo o diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1, a referida nota reiterou a ausência de evidências clínicas que demonstrassem a superioridade do FreeStyle Libre em relação aos dispositivos de monitoramento intermitente de glicemia disponibilizados pelo SUS. Afirmou, ainda, tratar-se de doença crônica, não havendo documentos comprobatórios de risco imediato à vida, de perda de órgão ou função, tampouco ocorrência inequívoca e documentada de hipoglicemias de repetição. Decisão de Indeferimento da Tutela de Urgência (ID 91407570): Interposição de Agravo de Instrumento (ID 91407578): Em 17 de fevereiro de 2025, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 8008064-71.2025.8.05.0000) contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Nas razões recursais, a agravante reiterou a robustez dos laudos médicos, incluindo novo relatório subscrito pela Dra. Fernanda Caires Lima (CRM nº 41.213), datado de 27 de dezembro de 2024, o qual ratificava as múltiplas complicações decorrentes da patologia, como episódios severos de hipoglicemias e hiperglicemias, com necessidade de internação hospitalar em situações de risco extremo à saúde. A profissional médica destacou o elevado risco de desenvolvimento de complicações crônicas — a exemplo de retinopatia, neuropatia e nefropatia severa — em razão do controle glicêmico inadequado, e solicitou a monitorização contínua da glicemia, por meio do dispositivo FreeStyle Libre, em caráter de urgência. A agravante sustentou que o parecer do NAT-Jus não pode se sobrepor à prescrição médica do profissional assistente e que a responsabilidade dos entes federativos pela garantia do direito à saúde é solidária, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 793) e pelo Superior Tribunal de Justiça. Decisão Concessiva de Tutela Recursal no Agravo de Instrumento (ID 91407584): Em 30 de maio de 2025, o Juiz Substituto de 2º Grau, Dr. Adriano Augusto Gomes Borges, Relator do Agravo de Instrumento, deferiu a antecipação da tutela recursal. A decisão reconheceu a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com fundamento nos laudos médicos que confirmavam o diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1 da agravante, a ocorrência de episódios graves de hipoglicemia e hiperglicemia, bem como a necessidade de monitoramento contínuo, a fim de evitar complicações. O Relator expressamente consignou que “o parecer técnico do NAT-JUS, embora respeitável, não pode se sobrepor à prescrição do médico que acompanha a paciente, conforme jurisprudência consolidada”. O perigo de dano irreparável (periculum in mora) também foi reconhecido, diante do risco constante de crises glicêmicas, de emergência médica ou de óbito. Determinou-se que o Município de Brumado fornecesse o dispositivo FreeStyle Libre e seus sensores no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em 10 de junho de 2025, o Juízo a quo, Dr. Tadeu Santos Cardoso, proferiu sentença de mérito. Preliminarmente, rejeitou a alegação de incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fundamentando-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconhece a competência relativa dos Juizados Especiais Adjuntos. No mérito, o Juízo julgou procedente o pedido, condenando o Município de Brumado a custear e efetivar o fornecimento do monitor de glicemia FreeStyle Libre e de seus sensores, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro de verbas públicas. A sentença fez expressa referência à decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID 503542457, que certifica a decisão no referido recurso), destacando que “o parecer do NAT-JUS não pode se sobrepor à prescrição do médico que acompanha a paciente”. O réu foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal. Em 13 de agosto de 2025, o MUNICÍPIO DE BRUMADO interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença (ID 91407585). O apelante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública. Nas razões recursais, o Município pleiteou a reforma da sentença, sustentando a ausência de comprovação quanto à imprescindibilidade do tratamento não ofertado pelo SUS, bem como da ineficácia dos tratamentos disponíveis na rede pública. Reiterou, ainda, as conclusões desfavoráveis constantes dos pareceres técnicos do NAT-Jus (IDs 91406851 e 91407569) e a necessidade de observância ao Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, também, violação ao princípio da separação dos poderes e à discricionariedade administrativa na gestão da política pública de saúde, além da impossibilidade de imposição de obrigação excessiva ao Município, em prejuízo do orçamento público. Em 29 de agosto de 2025, CLAUDIA DOS ANJOS CORDEIRO, por meio da Defensoria Pública, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação. A apelada reiterou o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, destacando que os laudos médicos fundamentados e circunstanciados comprovam a imprescindibilidade do uso do dispositivo FreeStyle Libre, bem como a ineficácia dos métodos tradicionais no seu caso específico, em razão da menor invasividade e da possibilidade de monitoramento contínuo da glicemia. Sustentou, ainda, o caráter não vinculante dos pareceres técnicos emitidos pelo NAT-Jus e a prevalência da prescrição médica emitida pelo profissional assistente. Quanto aos honorários sucumbenciais, defendeu sua manutenção e majoração, com fundamento no Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, 13 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003261-80.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO, MARIANA CARDOSO NEVES
APELADO: CLAUDIA DOS ANJOS CORDEIRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
Em 04 de outubro de 2024, o Juízo a quo, Dr. Tadeu Santos Cardoso, deferiu o pedido de gratuidade da justiça e, em observância ao Enunciado nº 18 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-Jus/TJBA), para manifestação técnica acerca do pedido e dos relatórios médicos acostados, assinalando o prazo de 4 (quatro) dias para resposta.
Em 14 de outubro de 2024, o NAT-Jus/TJBA emitiu a Nota Técnica nº 269805, com conclusão desfavorável ao fornecimento do FreeStyle Libre e de seus sensores. Os fundamentos para a negativa incluíram a ausência de controles glicêmicos anexados, de exames complementares e de relatórios que comprovassem episódios de hipoglicemias graves com necessidade de auxílio de terceiros ou de atendimento emergencial.
Em 03 de dezembro de 2024, o Juízo a quo, com fundamento nas Notas Técnicas emitidas pelo NAT-Jus, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por entender ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 O recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO/BA é tempestivo, conforme certificado nos autos (ID 91407604), e está dispensado do recolhimento do preparo, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Estando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. PRELIMINARES Da Incompetência Absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública O apelante suscitou, em sede de contestação (ID 91407573), a incompetência absoluta do Juízo Comum, sob o argumento de que a demanda deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor atribuído à causa (R$ 7.200,00), inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Contudo, a r. sentença (ID 91407585) já analisou e rejeitou tal preliminar, com fundamento no entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Conforme o art. 150 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LOJBA), na Comarca de Brumado não há Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública instalada com competência exclusiva. O Juizado Especial Adjunto à 2ª Vara Cível de Brumado, instituído pelo Decreto Judiciário nº 233, de 11 de março de 2022, possui natureza auxiliar e complementar, não podendo, de forma impositiva, avocar o processamento e julgamento de feitos submetidos ao rito que lhe é correlato. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que, na ausência de Vara especializada do Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência para o julgamento das causas de menor complexidade é de natureza relativa, conferindo ao autor a faculdade de ajuizar a ação perante o Juizado Especial Adjunto ou perante o Juízo Comum. Tal entendimento foi expressamente consignado em precedentes como a Apelação Cível nº 8000400-24.2024.8.05.0032 e a Apelação Cível nº 8000556-12.2024.8.05.0032, ambas oriundas desta Egrégia Corte. Ademais, a dificuldade de mensuração do valor da causa em demandas relacionadas à saúde — que frequentemente envolvem tratamentos de duração indeterminada e custos variáveis ao longo do tempo — reforça a pertinência da escolha do autor pelo ajuizamento da ação perante o Juízo Comum, evitando-se prejuízos à efetividade da tutela jurisdicional. Assim, em consonância com a r. sentença e com a jurisprudência dominante, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo. MÉRITO O cerne do presente recurso de apelação consiste na irresignação do Município de Brumado quanto à condenação ao fornecimento do monitor de glicemia FreeStyle Libre e de seus sensores, bem como à fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Do Direito Fundamental à Saúde e da Responsabilidade Solidária dos Entes Federativos A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 196, estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Tal dispositivo consagra a saúde como um direito fundamental de segunda dimensão, cuja efetivação exige prestações positivas por parte do Estado. A responsabilidade pela garantia do direito à saúde é solidária entre todos os entes federativos — União, Estados, Distrito Federal e Municípios —, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. Tal entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 855.178 ED (Tema 793), ocasião em que se estabeleceu que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Portanto, a alegação do Município de que não lhe caberia arcar com a despesa, ou de que a responsabilidade seria atribuída a outros entes federativos, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, sendo legítima a sua inclusão no polo passivo da demanda, bem como a sua condenação. Da Imprescindibilidade do Tratamento e da Ineficácia das Alternativas do SUS (Tema 106 do STJ) O apelante sustenta a ausência de comprovação da imprescindibilidade do uso do FreeStyle Libre, bem como da ineficácia dos tratamentos já disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), invocando, para tanto, o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Referido tema estabelece requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, emitido por profissional que assista o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro do medicamento na ANVISA. No caso em tela, a parte autora demonstrou, de forma exaustiva, o preenchimento dos referidos requisitos. Em primeiro lugar, a existência de registro do dispositivo FreeStyle Libre na ANVISA é incontroversa (ID 91406851, p. 2). Em segundo lugar, a hipossuficiência econômica da parte autora foi devidamente comprovada e reconhecida pelo Juízo a quo (ID 91406845), sendo a autora assistida pela Defensoria Pública e tendo declarado que o custo mensal do dispositivo (R$ 600,00) comprometeria seu sustento e o de seus dois filhos (ID 91406835). Em terceiro lugar — e este é o ponto central da controvérsia —, a imprescindibilidade do uso do dispositivo FreeStyle Libre, bem como a ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS, foram robustamente demonstradas por meio dos laudos médicos e relatórios anexados aos autos. A parte autora, portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID 10 – E10), em uso de insulinoterapia intensiva, apresenta quadro clínico complexo, caracterizado por variações glicêmicas significativas e episódios frequentes e severos de hipoglicemia e hiperglicemia, os quais já demandaram internações hospitalares em situações de risco extremo à saúde (ID 91407578, p. 5). Os relatórios médicos, especialmente os subscritos pelo Dr. Pedro Henrique Santos Rosa (ID 91406840), pelo Dr. Marcos Prates Santos (ID 91406855) e pela Dra. Fernanda Caires Lima (ID 91407578, p. 5), são uníssonos em atestar a necessidade do monitoramento contínuo da glicose. O Dr. Marcos Prates Santos, endocrinologista, manifestou preocupação com a possibilidade de desenvolvimento de complicações crônicas — como retinopatia, nefropatia e neuropatia — decorrentes do controle inadequado da glicemia, afirmando a necessidade do uso do dispositivo FreeStyle Libre para um controle eficaz. A Dra. Fernanda Caires Lima, por sua vez, solicitou o fornecimento do equipamento em caráter de urgência, ressaltando a ocorrência de múltiplos episódios de descompensação e o elevado risco de surgimento de complicações secundárias severas em razão do controle glicêmico deficiente. O relatório subscrito pela diretora da escola (ID 91406857) corrobora a gravidade do quadro clínico, ao descrever os impactos das variações glicêmicas na vida profissional da autora, tais como cansaço, falta de concentração, tontura, fraqueza, necessidade de pausas para monitoramento e administração de insulina, além do estresse e da ansiedade gerados pela condição de saúde. Tais elementos demonstram que o método tradicional de automonitoramento glicêmico (AMG), por meio de punção digital — embora disponibilizado pelo SUS —, revela-se insuficiente para o controle eficaz da glicemia da paciente, que demanda acompanhamento mais preciso e contínuo, a fim de gerenciar as flutuações glicêmicas e prevenir eventos adversos de maior gravidade. O dispositivo FreeStyle Libre, ao possibilitar o monitoramento contínuo e a visualização de tendências glicêmicas, configura-se como ferramenta superior para o manejo individualizado da enfermidade, contribuindo para a redução dos riscos de episódios severos de hipoglicemia e hiperglicemia. É crucial ressaltar que, embora os pareceres técnicos do NAT-Jus (IDs 91406851 e 91407569) tenham apresentado conclusão desfavorável, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais Estaduais é no sentido de que o parecer técnico do NAT-Jus, embora relevante como elemento de subsídio, não possui caráter vinculante e não pode se sobrepor à prescrição do médico assistente, profissional que acompanha o paciente e detém conhecimento aprofundado de seu histórico clínico e de suas necessidades específicas. A decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID 91407584), bem como a própria sentença recorrida (ID 91407585), adotaram essa compreensão, reconhecendo a prevalência da indicação médica diante da robustez das provas constantes dos autos. A alegação do Município de que a parte autora não comprovou a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS resta afastada pela própria natureza da patologia e pela necessidade de monitoramento contínuo. O FreeStyle Libre não se trata de um fármaco, mas sim de um dispositivo de monitoramento que atua de forma complementar à insulinoterapia, possibilitando ajustes mais precisos e em tempo real — o que os métodos tradicionais de punção digital não conseguem proporcionar com igual eficácia, especialmente em pacientes com alta variabilidade glicêmica e histórico de eventos adversos graves. A ineficácia, nesse contexto, refere-se à insuficiência do método convencional de monitoramento para assegurar o controle adequado da enfermidade e prevenir complicações severas. Da Observância ao Princípio da Separação dos Poderes e à Discricionariedade Administrativa. O apelante sustenta que a decisão judicial afronta o princípio da separação dos poderes e a discricionariedade administrativa na gestão da saúde pública. Contudo, tal alegação não se sustenta diante da primazia dos direitos à vida e à saúde. Embora a Administração Pública detenha discricionariedade para alocar recursos e definir prioridades, tal prerrogativa não é absoluta, encontrando limites nos direitos fundamentais assegurados pela Constituição. A intervenção do Poder Judiciário, nos casos de omissão ou insuficiência do Estado na garantia de direitos essenciais, mostra-se legítima e necessária para assegurar a efetividade dos preceitos constitucionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 45, já pacificou o entendimento de que a incumbência de implementar políticas públicas fundadas na Constituição pode ser atribuída ao Judiciário quando os órgãos estatais competentes, ao descumprirem seus encargos político-jurídicos, comprometem a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos de estatura constitucional. No caso em apreço, a omissão do Município em fornecer o dispositivo essencial ao controle da Diabetes Mellitus Tipo 1 da parte autora, que já apresenta episódios graves e risco de complicações crônicas, configura violação direta aos direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana. A decisão judicial que determina o fornecimento do FreeStyle Libre não invade, de forma arbitrária, a esfera de competência do Poder Executivo, mas atua com o propósito de assegurar a concretização de um direito fundamental que vinha sendo negligenciado. Da Impossibilidade de Imposição de Obrigação Excessiva ao Município A alegação de onerosidade excessiva ao orçamento público, embora represente uma preocupação legítima, não pode ser utilizada como justificativa para negar o acesso a tratamento de saúde essencial a pessoa em situação de hipossuficiência. Os direitos à vida e à saúde, por se tratarem de direitos fundamentais, prevalecem sobre interesses meramente orçamentários, especialmente quando em jogo está o mínimo existencial. A condenação imposta à Fazenda Pública, no caso em apreço, tem por finalidade assegurar a efetividade de um direito constitucionalmente garantido, e não promover desequilíbrio financeiro irrazoável. A própria sentença, ao prever o sequestro de verbas públicas como medida coercitiva em caso de descumprimento (Temas 289/STF e 84/STJ), demonstra a preocupação em garantir o cumprimento da obrigação sem, contudo, inviabilizar a gestão municipal. O apelante requer a improcedência do pedido de fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e na Lei Estadual nº 11.045/2008. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.140.005 (Tema 1.002 da Repercussão Geral), firmou a tese de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Tal entendimento superou as discussões anteriormente travadas acerca da confusão patrimonial e da vedação ao arbitramento de honorários sucumbenciais em face do ente ao qual a Defensoria Pública é vinculada. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal reconhece a autonomia institucional da Defensoria Pública, bem como a necessidade de destinação dos honorários sucumbenciais aos fundos geridos pela própria instituição, com vistas ao seu aparelhamento e à melhoria dos serviços prestados à população em situação de hipossuficiência. A r. sentença, ao condenar o Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da Defensoria Pública, atuou em estrita conformidade com a tese de repercussão geral vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, constata-se que a r. sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio e com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. A parte autora comprovou, de forma inequívoca, a imprescindibilidade do monitor de glicemia FreeStyle Libre e de seus sensores para o controle de sua condição de Diabetes Mellitus Tipo 1, caracterizada por episódios graves de hipoglicemia e hiperglicemia, bem como pelo risco de complicações crônicas, assim como a ineficácia dos métodos de monitoramento convencionais disponibilizados pelo SUS para o seu caso específico. A hipossuficiência econômica da autora é patente, e o direito à saúde, por se tratar de direito fundamental, impõe ao Estado — em sentido amplo — o dever de fornecer o tratamento necessário. A decisão interlocutória proferida no Agravo de Instrumento (ID 91407584) já havia reconhecido a probabilidade do direito e o perigo de dano, determinando o fornecimento do insumo, cabendo à sentença de mérito apenas consolidar tal determinação. A referida sentença rejeitou, de forma fundamentada e em conformidade com a jurisprudência vinculante, as preliminares e as teses defensivas apresentadas pelo Município de Brumado. Assim, não há que se falar em reforma da sentença, a qual deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Brumado/BA, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem pagos pelo Município de Brumado ao Fundo da Defensoria Pública do Estado da Bahia. É como voto. Publique-se. Salvador, 13 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003261-80.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO, MARIANA CARDOSO NEVES
APELADO: CLAUDIA DOS ANJOS CORDEIRO
Advogado(s):
VOTO
Dos Honorários Sucumbenciais
DISPOSITIVO