PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063949-34.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ANDRE MONTEIRO BURGOS e outros
Advogado(s): MATEUS BORBA LISBOA MACHADO, HELIO HENRIQUE BAHIA GUIMARAES, ANA PAULA CAMPOS SA, ERIKA GONCALVES DO SACRAMENTO ARAUJO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):ERIKA GONCALVES DO SACRAMENTO ARAUJO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MATEUS BORBA LISBOA MACHADO, HELIO HENRIQUE BAHIA GUIMARAES, ANA PAULA CAMPOS SA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL MANEJADO E CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANIFESTADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. MANIFESTA INDAMISSIBILIDADE.  DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O APELO ESPECIAL O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANEJADO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NOS TEMAS 660 E 339/STF, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. MATÉRIA VERSADA NA CONTROVÉRSIA LEVADA A JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIRMADAS NOS REPORTADOS TEMAS. DECISÕES MANTIDAS. NÃO CONHECIDO O AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL, ANTE A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, E CONHECIDO E IMPROVIDO O AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0063949-34.2010.8.05.0001, em que figuram, como agravante, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, e, como agravado,  ANDRE MONTEIRO BURGOS .


ACORDAM os Desembargadores integrantes do 
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, ANTE A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, E EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063949-34.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ANDRE MONTEIRO BURGOS e outros
Advogado(s): MATEUS BORBA LISBOA MACHADO, HELIO HENRIQUE BAHIA GUIMARAES, ANA PAULA CAMPOS SA, ERIKA GONCALVES DO SACRAMENTO ARAUJO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): ERIKA GONCALVES DO SACRAMENTO ARAUJO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MATEUS BORBA LISBOA MACHADO, HELIO HENRIQUE BAHIA GUIMARAES, ANA PAULA CAMPOS SA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de  Agravo Interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, em face de decisão (ID n. 93045818) que, com fulcro no art. 1030, inciso V, do CPC, inadmitiu o Recurso Especial manejado, e de decisão (ID n. 93043637) que, amparado no art. 1020, I, "a", do CPC, negou seguimento ao Recurso Extraordinário com base nos Temas 339 e 660/STF, da Sistemática da Repercussão Geral. 

Afirma a parte agravante que os Recursos Extraordinário e Especial interpostos devem ser "conhecidos e providos, uma vez que nenhum dos elementos que determinam a negativa de seguimento" dos  mencionados apelos excepcionais estão presentes. 

Aduz que "a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário interposto se deu em razão de que, supostamente, a questão  trazida seria infraconstitucional e pressuporia o exame de matéria fática", o que, a seu ver, não ocorre no presente caso.

Diante desse quadro, afirma restar evidente que a hipótese concreta não se enquadra no cenário previsto pelo art. 1030, I, alínea "a", do CPC, o qual não pode servir de base para impedir o seguimento dos Recursos Especial e Extraordinário, devendo ser o referido dispositivo afastado, garantindo-se, assim, o direito da parte agravante ao exame do mérito recursal e à plena apreciação de suas teses.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, a fim de que seja dado seguimento aos apelos extremos interpostos.

A parte agravada,  ao apresentar contrarrazões, defende o improvimento do recurso manejado.

Em cumprimento ao quanto disposto no art. 931 do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, ressaltando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do  CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBa.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


 Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063949-34.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ANDRE MONTEIRO BURGOS e outros
Advogado(s): MATEUS BORBA LISBOA MACHADO, HELIO HENRIQUE BAHIA GUIMARAES, ANA PAULA CAMPOS SA, ERIKA GONCALVES DO SACRAMENTO ARAUJO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): ERIKA GONCALVES DO SACRAMENTO ARAUJO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MATEUS BORBA LISBOA MACHADO, HELIO HENRIQUE BAHIA GUIMARAES, ANA PAULA CAMPOS SA

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que em uma única peça recursal a parte agravante interpôs Agravo Interno em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial e em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário manejados. 

 

No que tange ao Agravo Interno interposto contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, não merece ser ele conhecido, à vista de sua manifesta inadmissibilidade.

Com efeito, insta esclarecer que a decisão que inadmite o Recurso Especial é recorrível através do Agravo em Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, § 1º, e o art. 1.042, do Código de Processo Civil, verbis:


"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

(...)

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.


Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos"


No mais, destaca-se não ser admissível na hipótese a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que não admite o recurso especial, bem como a caracterização do erro grosseiro.

Neste sentido:


EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.

2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.

3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.

4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021) (destaquei)

Ante o exposto, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do  Agravo Interno interposto contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial manejado. 

Com relação ao Agravo Interno interposto em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário aviado, dele conheço, passando, em seguida, a analisar as suas razões recursais.

O apelo extremo teve negado o seu seguimento com base nos Temas 339 e 660/STF, da Sistemática da Repercussão Geral.

Contesta a parte agravante a aplicação dos reportados Temas, ao argumento de inexistência de similitude fática entre a matéria versada nos autos e as teses neles firmadas.

Tal alegação, contudo, não merece prosperar.

Conforme se verifica dos termos do acórdão recorrido, a seguir transcrito, nele foram analisadas todas as questões suscitadas pelo Recorrente, e que se  mostraram relevantes para o deslinde da causa, sobre elas adotando fundamentação adequada, nos moldes prescritos no art. 93, inciso IX, da CF, restando demonstrada, dessa forma, a similitude fática existente entre a matéria discutida nos autos e a tese firmada no Tema 339/STF:

 

"(...) No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que determinou a realização de novo exame físico do Autor nas mesmas condições previstas no edital, julgando improcedentes os pedidos de que a Ré seja condenada a promover a sua nomeação e posse no cargo sem a exigência do TAF, bem como ao pagamento dos retroativos e indenização por perdas e danos.

Da análise dos autos, verifica-se que os documentos juntados pelo Autor (Id. 71035980 ao Id. 71036015) demonstram que participou de concurso público realizado pela Ré para o cargo de “Técnico em Perfuração de Poços Júnior”, tendo sido eliminado porque o atestado médico não cumpria as regras previstas no edital.

Sucede que, como pontuado na sentença, o atestado em questão se mostrou suficiente para satisfazer os itens 7.3.5 e 7.3.6 do instrumento convocatório, pelo que se revelou indevida a eliminação do candidato.

Todavia, essa eliminação irregular não conduz à automática procedência dos pedidos de nomeação e perda e danos, mas tão somente ao reconhecimento do direito do Autor de realizar o TAF.

Isso porque, como bem ressaltado pelo juízo primevo, o atestado médico apenas confirma que o candidato possui condições de realizar o TAF, mas jamais dispensa, por óbvio, a sua própria realização.

Acerca da matéria, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a exigência de avaliação física em concursos públicos é possível desde que haja previsão expressa em lei e no edital do concurso e compatibilidade do exame com as atribuições do cargo a ser exercido.

Com efeito, atendidos tais pressupostos, mostra-se plenamente lícita a exigência de aprovação no candidato no TAF para prosseguir para as demais etapas do certame.

No caso em apreço, restou incontroverso que o TAF exigido pela Ré possui previsão legal e editalícia, como também era compatível com as atribuições do cargo em questão.

Assim, na linha da orientação jurisprudencial mencionada, tem-se por lícita a exigência de aprovação no TAF, razão pela qual não prospera o pleito autoral de dispensa do exame físico, muito menos os pedidos de nomeação imediata ao cargo e recebimento de todo o retroativo, além de perdas e danos).

Em que pese o longo hiato entre o ajuizamento da ação e o provimento jurisdicional definitivo, ainda exigir do Autor aprovação no TAF é muito menos desarrazoado e desproporcional do que simplesmente suprimir essa etapa e determinar a sua nomeação per saltum, em flagrante ofensa aos princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, vedação da intervenção judicial no mérito administrativo e, sobretudo, isonomia em relação aos demais candidatos, que à época também tiveram que se submeter ao TAF. A corroborar: 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PCDF. TESTE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. INGERÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO.

1. O concurso público tem por escopo aferir a capacidade dos candidatos para o exercício do cargo, a fim de selecionar os melhores preparados para o desempenho futuro da respectiva função administrativa. O teste de aptidão física, de caráter eliminatório, consiste na seleção dos candidatos, de forma a avaliar a capacidade para suportar as exigências da prática de atividades físicas e demais exigências próprias da função.

2 . A legalidade da exigência do Teste de Aptidão Física - TAF - depende de previsão em lei e no edital do concurso, bem como que o exame seja compatível com as atribuições a serem exercidas.

3. As normas que regem o concurso público vinculam a Administração Pública e os candidatos que participam do certame.

4 . Ao Judiciário somente é possível analisar o mérito dos critérios estabelecidos nos testes de aptidão física de concurso público quando ocorrer flagrante ilegalidade, a exemplo de não submissão aos preceitos do edital de abertura do certame, ou o tratamento não isonômico entre os participantes.

5. Negou-se provimento à apelação.

(TJ-DF 07146017520228070018 1691310, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/05/2023) 

De rigor, assim, a manutenção in totum do decisum. 

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DA RÉ e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, mantendo a sentença inalterada."

 

Quanto à alegação de que o Tema 660/STF foi aplicado equivocadamente pela decisão agravada, não há, igualmente, plausibilidade em tal argumento.

De fato, o decisum impugnado assim dispôs: 

 

"(...) 2. Da contrariedade ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal:


Ademais, embora o recorrente alegue que o acórdão vergastado ofendeu o princípio do devido processo legal (Art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal) e o princípio do Contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), cumpre ressaltar que no julgamento do ARE n° 748371 RG / MT (Tema 660), eleito como paradigma pelo STF, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, entendeu a Corte Constitucional, pela ausência de repercussão geral na discussão sobre a suposta violação aos Princípios Constitucionais do Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal e Limites da Coisa Julgada, nos termos a seguir:

 

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).

 

Nesse esteio:

 

Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Impugnação à execução. Pagamento de verbas e contrato nulo. Coisa julgada. Incidência da Súmula 279/STF.

Tema 660 da repercussão geral. Precedentes. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de parcial procedência do pedido. 

(…)

4. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG -Tema 660). 

(ARE 1507178 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024) (Destaquei)


3. Dispositivo: 

Ante as razões expostas, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro nos temas 339 e 660 da Sistemática da Repercussão Geral."

 

Da análise do trecho acima transcrito, constata-se que para o exame da alegada contrariedade ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, torna-se necessário a análise prévia de dispositivos infraconstitucionais, circunstância que se constitui em ofensa indireta à Carta Magna, o que não é permitido na via estreita do apelo extremo.

Em face do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do Agravo Interno interposto contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, ante a sua manifesta inadmissibilidade, e de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.

Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator