PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548341-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MADALENA FAGUNDES VIEIRA
Advogado(s): VLADIMIR OLIVEIRA DE JESUS E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. CONGRUÊNCIA ENTRE OS FATOS NARRADOS E O PEDIDO, ALÉM DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE INDICAR A RELAÇÃO CONTRATUAL. REJEIÇÃO. PREAMBULAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. AFASTAMENTO. PREFACIAL DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA DA APONTADA INOVAÇÃO RECURSAL. RECHAÇADA. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONSTATAÇÃO DA VALIDADE DO PACTO EM DEMANDA ANTERIORMENTE PROPOSTA. DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO, ANTE A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. CESSÃO DO CRÉDITO OBJETO DO LITÍGIO. PLEITO DE SUCESSÃO SEM CONCORDÂNCIA DA CONTRAPARTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. INVIABILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PENALIDADE QUE NÃO SE APLICA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.    

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0548341-55.2018.8.05.0001, em que figuram como partes aquelas acima mencionadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548341-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MADALENA FAGUNDES VIEIRA
Advogado(s): VLADIMIR OLIVEIRA DE JESUS E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 71934875, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a recorrente no pagamento de R$ 173.954,90 (cento e setenta e três mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), valor atualizado em 31/08/2018, em favor da casa bancária e improcedente o pedido reconvencional de declarar inexistente o contrato, cabendo à apelante arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito, em relação à pretensão inicial e 10% sobre o valor da pretensão manifestada na reconvenção, dispensada a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, acrescentando que, inconformada com o decisório, Maria Madalena Fagundes Vieira apresentou este recurso de apelação, ID 71934877, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, pois a documentação encartada pelo recorrido não teria vinculação com o objeto da demanda. Aduziu que os documentos são apócrifos e, sequer, constam seu nome e dados bancários, sendo inaptos para provar a existência do contrato de crédito direto ao consumidor - CDC empréstimo. No mérito, sustentou ausente prova da relação jurídica, pois o apelado deixou de juntar o contrato n. 840.395.382, que pretende cobrar, anexando, para tanto, apenas, documentos unilateralmente confeccionados. Afirmou que meros extratos bancários são insuficientes para indicar a liberação do valor de R$ 188.741,28 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), bem como a utilização deste montante, sendo possível observar, pelos referidos extratos, uma movimentação financeira correspondente a R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Aduziu, ainda, que a planilha de evolução do débito não é suficiente para instruir a inicial, por não discriminar os índices e critérios atualizados. Apontou, também, que, ante a inversão do ônus da prova, caberia ao recorrido trazer comprovação da contratação. Entendeu descabida a substituição do polo ativo, alegando que somente caberia se houvesse concordância. Indicou a necessidade de acolhimento do pleito formulado na reconvenção, no sentido de declarar inexistente o contrato n. 840.385.382, no importe de R$ 188.741,28 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), baixando o débito e emitindo termo de quitação. Pontuou a possibilidade de ser moralmente indenizada e ressarcida pelos gastos com contratação de advogado, os quais representam perdas e danos. Pugnou pelo provimento do apelo.

Contrarrazões, ID 71934882, levantando as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e preclusão consumativa, ante a inovação recursal. No mérito, rebateu os argumentos da apelação e requereu a condenação da recorrente em penalidade decorrente da interposição de recurso protelatório.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

             Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548341-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MADALENA FAGUNDES VIEIRA
Advogado(s): VLADIMIR OLIVEIRA DE JESUS E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

O cerne da controvérsia repousa em analisar se, na hipótese, que retrata ação de cobrança é possível manter a ordem judicial no sentido de que a recorrente efetue o pagamento correspondente ao contrato firmado com a instituição financeira apelada.

Inicialmente, desmerece prosperar a preliminar de inépcia da inicial porque o recorrido instruiu a peça inaugural com documentos aptos a demonstrar a relação jurídica firmada com a recorrente, sendo manifesto o interesse processual quando do ajuizamento da ação, estando preenchidos os requisitos estabelecidos nos arts. 322 e 324, do Código de Processo Civil. Ademais, há congruência entre os pedidos e os fatos articulados na inicial.

Rejeita-se a preambular.

Em relação à alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o fundamento de que o apelo manejado não expõe os motivos para pleitear a reforma do julgado, desmerece prosperar, pois foram devidamente atacados os fundamentos que embasaram a sentença hostilizada, apontando-se os motivos pelos quais o decisório deve ser modificado, não estando, as razões recursais, restritas a, simplesmente, repetir os argumentos lançados na exordial.

Prefacial afastada.

A preliminar de preclusão consumativa, decorrente da suposta inovação recursal, desmerece guarida, pois o apelo traz à lume questões levantadas em sede de contestação e reconvenção, ID 71934819.

Prefacial rechaçada.

No mérito, vê-se dos autos que a casa bancária recorrida ingressou com o presente feito, alegando que, no dia 21/10/2014, firmou com a apelante “Contrato de Crédito Direto ao Consumidor CDC – Empréstimo – BB Crédito Renovação e Consignação”, n. 840.385.382, no valor de R$ 188.741,28 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), com vencimento em 01/11/2022. Na oportunidade afirmou que, através da referida pactuação, foi disponibilizado valor como limite de crédito, tendo a recorrente utilizado o montante, sem cumprir a obrigação de adimplir o contrato, tornando-se inadimplente, ensejando a exigibilidade da dívida integralmente.

A recorrente pretende demonstrar que a pactuação não foi firmada, sendo descabido que o banco proponha demanda cobrando dívida advinda de contrato ausente nos autos, com base, apenas, em documentos unilateralmente produzidos, inclusive porque os extratos sequer indicam a liberação do valor apontado na inicial e a sua utilização, destacando, ainda, que a planilha de evolução do débito é insuficiente para instruir a inicial, por não discriminar índices e critérios atualizados. Ressaltou, também, que, ante a inversão do ônus da prova, caberia ao recorrido colacionar prova da contratação.

Extrai-se dos autos que a peça inaugural restou instruída com os documentos de IDs 71934199/71934202, que correspondem a contrato de abertura de crédito rotativo – CDC automático, extrato do negócio jurídico, proposta de adesão a produtos e serviços e notificação extrajudicial, apontando a dívida decorrente do contrato n. 840385382, capazes de demonstrar a origem do débito e a evolução da dívida.

Ademais, como bem delineado pela Juíza a quo, no processo tombado sob o n. 0554437-57.2016.8.05.0001, houve rejeição da pretensão de desconstituir a dívida, restando reconhecida a validade da pactuação, nos seguintes termos:

“A prova documental, consistente no extrato colacionado às fls. 346/348, demonstrou que a parte autora, em 21 de outubro de 2014, realizou a operação de nº 840385382, modalidade 2881 BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, no valor total de R$ 188.741,28, pactuando o pagamento em 96 prestações de R$ 3.785,79, com taxa de juros de 1,51% a.m. e 19,70% a.a. Verifica-se, ainda, que a referida operação renovou o contrato de nº. 833224201, firmado em 27/05/2014, no valor de R$ 97.135,97, ao passo em que, foi promovida a liberação, para a acionante, o importe de R$ 90.000,00, relativo ao contrato nº. 840385383, devidamente creditado em conta corrente, conforme extrato coligido às fls. 351/353. A operação de nº. 833.224.201 foi efetuada pela requerente, em 27/05/2014, às 18h:34m:32s, no Terminal de Autoatendimento, ocasião em que foi liberado o importe de R$ 35.000,00, creditado na conta corrente da demandante, na mesma data, conforme extrato carreado às fls. 355. À vista disso, restou demonstrado o vínculo contratual estabelecido entre as partes (operação nº. 840385382) e, consequentemente, a existência e origem do débito relativo aos descontos realizados no benefício da autora.”, ID 71934839.

Assim, não cabe rediscutir a pactuação objeto do presente feito, que decorreu de operação anterior, n. 833.224.201, contratada em 27/05/2014, pois verificada a sua validade e, com isso, o reconhecimento da relação jurídica estabelecida entre as partes, merecendo ser ressalvado que inexiste, por parte da apelante, demonstração de fatos desconstitutivos, extintivos ou modificativos do direito autoral.

Com isso, sem razão de ser a alegada conduta ilícita da casa bancária, porquanto cobrou dívida proveniente da contratação acima anunciada, não subsistindo os pedidos recursais de condená-la em danos morais e perdas e danos, devendo-se afastar, inclusive, a pretensão de acolher a declaração de inexistência do contrato, levantada em sede de reconvenção.

Consta, ainda, no apelo, insurgência quanto à substituição do polo ativo, na presente ação de cobrança, em face da cessão de crédito.

Segundo a norma processual civil, mais precisamente o art. 109, §1º, do CPC, nas ações de conhecimento em que já houve a perfectibilização da relação processual, não é possível substituir o polo ativo, salvo mediante anuência expressa do réu, que no caso, em face das manifestações já expendidas nos autos, evidencia sua discordância, admitindo-se, contudo, que o cessionário passe a integrar a lide na condição de assistente litisconsorcial.

Eis precedentes neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA QUE AUTORIZOU A ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO, MESMO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELA RÉ, E DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVAS. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA DA RÉ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108 E 329, INC. II, AMBOS DO CPC. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR SOBRE O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR LUIZ QUADROS DOS SANTOS, PARA FINS DE DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A REFORMA DA DECISÃO NA PARTE EM QUE PERMITIU A SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. (TJ-PR - AI: 00084166720228160000 Cascavel 0008416-67.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 13/02/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CESSÃO DE CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO - DISCORDÂNCIA DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE. Consoante o art. 109 e seu §1º do CPC, "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes" e "o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária". (TJ-MG – AI: 10000211200191001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 15a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021)

Assim, merece amparo o pedido da apelante de impedir a substituição do Banco do Brasil S/A pela Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros.

De outro lado, deixa de ser agasalhada a tese manifestada nas contrarrazões, no sentido de que o recurso se mostrou protelatório, pois agasalhada parte da insurgência, não podendo afirmar, assim, que houve utilização de teses meramente infundadas, tornando-se inaplicável a penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Pelo exposto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para reformar a sentença e indeferir a substituição do polo ativo.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

             Relator