PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal EMENTA. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1 . Versam os presentes autos sobre Revisão Criminal requerida por JOSE HAMILTON QUEIROZ DOS SANTOS, contra acórdão proferido por este E. Tribunal de Justiça, que manteve a condenação proferida pela juíza de Direito da 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, que o condenou pela prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico de drogas ilícitas, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, às penas definitivas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, e a 583 dias multa, e a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e a pena de 750 dias multa, respectivamente. As penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime inicialmente fechado e cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente. 2. Cabe assinalar, que para que seja possível a revisão criminal basta que a questão tenha sido enfrentada por esta Corte e que o pedido se ajuste a uma das hipóteses constantes do art. 621, CPP. 3. Após a prolação da sentença condenatória pelo juízo primevo, houve a interposição de recurso de apelação e, em face do ora peticionante, o apelo foi julgado improcedente à unanimidade por este E. Tribunal de Justiça. O acórdão foi devidamente publicado consoante certidão acostada ao Id 33328973 dos autos do Recurso de Apelação nº 0308998-41.2015.8.05.0001. 4. Ato contínuo, foi interposto Recurso Especial (id. 33757371), inadmitido nos termos da decisão de Id 38349138. O que ensejou a interposição de Agravo em Recurso Especial, o qual foi também não foi conhecido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (id. 44798578), culminando no trânsito em julgado do Acórdão. 5. Busca o requerente, mais uma vez, por meio da presente Revisão Criminal, a modificação da dosimetria da pena aplicada, pedido este que já foi indeferido no julgamento do Recurso de Apelação nº 0308998-41.2015.8.05.0001. 6. O peticionante expressamente afirma na exordial que “presente revisão criminal, cujo propósito, no âmago, é rever aspectos da dosimetria da pena”. As razões expostas no pedido limitaram-se a demonstrar a irresignação do requerente com o conteúdo da dosimetria da pena, realizada pelo juízo de primeiro grau e mantida no julgamento do apelo, não havendo, por outro lado, a demonstração do excepcional cabimento de novo pedido revisional. 7. Ao revés, da leitura das razões da Revisão Criminal, trazidas com lastro no art. 621, Código de Processo Penal, constata-se o seu descabimento, visto que não há falar-se de sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, bem como não houve demonstração de depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou ainda novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Isto porque, como é cediço, toda a matéria questionada nesta Revisão Criminal já foi objeto de análise pelo juízo primevo e em sede de Recurso de Apelação por este E. Tribunal de Justiça. Tendo sido, inclusive, objeto de Recurso Especial e Agravo Interno não admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. É justamente em razão da sua natureza restritiva (por não se tratar de recurso, mas sim de ação autônoma de impugnação) que se torna inviável a utilização da Revisão Criminal como meio de impugnação de sentenças condenatórias, como se se tratasse de novo recurso de Apelação.9 9. Além disso, ao se admitir a utilização da revisão criminal em casos em que não demonstrado o seu cabimento, como o que ora se examina, esta Corte passaria a revisar seus próprios julgados, subvertendo o sistema processual de competências e recursal pátrio. 10. Como bem pontuado pela Ilustre Procuradora de Justiça Lícia Maria de Oliveira: “A presente revisão não merece ser conhecida. Deveras, nota-se que a narrativa firmada pelo peticionante não se enquadra em quaisquer das situações previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. [...]Com efeito, não se pode admitir que a Revisão Criminal seja manejada à imagem e semelhança dos recursos ordinários, pretendendo-se uma reavaliação do conjunto probatório subjacente à condenação, tampouco a sua utilização como segunda Apelação. Por mais que se reconheça, por força do art. 623 do Código de Processo Penal, a legitimidade ativa do revisionando para veicular a pretensão em análise, fato é que a revisão criminal não pode converter-se em nova instância recursal. Nessa senda, as teses elencadas estão dissociadas de novos fatos ou provas e foram discutidas quando da análise da insurgência defensiva, conforme se observa da ementa abaixo, concernente ao Acórdão hostilizado, disposto no ID 67205651”. 11. Sendo assim, o requerente em sua peça inicial reitera tão-somente a sua irresignação em relação a condenação que sofrera, não observando, portanto, nenhum dos requisitos do art. 621 do CPP. 12. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão 8050115-34.2024.8.05.0000, em que figuram como requerente JOSE HAMILTON QUEIROZ DOS SANTOS e requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes Seção Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8050115-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JOSE HAMILTON QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado(s): LUANE SANTOS REIS, LUAN SANTOS REIS, DANILO PEREIRA DA CRUZ
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Versam os presentes autos sobre Revisão Criminal requerida por JOSE HAMILTON QUEIROZ DOS SANTOS, contra acórdão proferido por este E. Tribunal de Justiça, que manteve a condenação proferida pela juíza de Direito da 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, que o condenou pela prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico de drogas ilícitas, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, às penas definitivas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, e a 583 dias multa, e a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e a pena de 750 dias multa, respectivamente. As penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime inicialmente fechado e cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente. Após a prolação da sentença condenatória pelo juízo primevo, houve a interposição de recurso de apelação e, em face do ora peticionante, o apelo foi julgado improcedente à unanimidade por este E. Tribunal de Justiça. O acórdão foi devidamente publicado consoante certidão acostada ao Id 33328973 dos autos do Recurso de Apelação nº 0308998-41.2015.8.05.0001. Ato contínuo, foi interposto Recurso Especial (id. 33757371), inadmitido nos termos da decisão de Id 38349138. O que ensejou a interposição de Agravo em Recurso Especial, o qual foi também não foi conhecido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (id. 44798578), culminando no trânsito em julgado do Acórdão. Por meio da presente Revisão Criminal, o requerente objetiva a modificação da dosimetria da pena aplicada contra si, no julgamento do Recurso de Apelação nº 0308998-41.2015.8.05.0001. Neste sentido, aduz que: “houve error in judicando. Há notória desproporcionalidade na aplicação da pena-base. Desse modo, em conta da equivocada dosimetria da pena, emerge ao promovente a viabilidade da promoção da presente ação, mormente com o desiderato de rever-se a aplicação da pena e, igualmente, o regime inicial do cumprimento da pena ”. Defende que “No que tange o crime do art. 35 da lei 11.343/2006, a magistrada considerou os mesmos fundamentos para elevar a pena-base do crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, elevando a pena em dois anos em razão do promovente ter integrado associação criminosa. Para tanto, utilizou elementos inerentes à estrutura do crime em questão, confundindo-os com circunstâncias judiciais desfavoráveis ”. Sustenta que “usou-se a mesma fundamentação (integração a uma facção criminosa) para avaliar de forma negativa a culpabilidade e os antecedentes criminais, o que constitui uma clara violação do princípio que proíbe a dupla valoração. A desproporcionalidade no aumento das penas-base é evidente, pois o acréscimo de dois anos em ambas as condenações foi justificado exclusivamente pela quantidade de droga apreendida. Deve-se evitar a consideração negativa dos antecedentes e da culpabilidade, pois a mesma argumentação que foi usada para negar o tráfico privilegiado foi aplicada em mais de uma situação, configurando um claro caso de bis in idem.” Afirma que “no contexto do art. 35 da Lei 11.343/2006, a fundamentação já está incluída no tipo penal, ou seja, das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei 11.343/06, apenas uma delas deveria ter influenciado o aumento da pena, tornando injustificável o acréscimo de dois anos nas penas-base”. Assevera que “Nesse sentido, tem-se que a exasperação da pena-base foi fundamentada em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal incriminador, sendo, portanto, a pena-base estabelecida para o delito associação para o tráfico foi aumentada em razão da integração à facção criminosa, o que é vedado no ordenamento jurídico. Como a atuação em bando é característico do tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/2006, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a sentença incorreu em flagrante ilegalidade, pois não é possível agravar a pena-base com suporte em parâmetros vinculados ao próprio tipo penal. ” Nesta linha, pugna, ao final, pelo “decote do aumento indevido da pena-base dos delitos do art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, uma vez que desproporcional, devendo voltar ao patamar mínimo, previsto em lei, assim como deverá ser reformada a sentença para o decote do aumento indevido das penas de multas”. Ademais, pleiteia para que a haja a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o regime semiaberto, acaso acolhido o pedido de redução da pena-base e revisão das penas de multa. Distribuídos os autos a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me a relatoria. Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, a ilustre Procuradora de Justiça Lícia Maria de Oliveira opinou pelo não conhecimento da presente revisão criminal, nos termos do parecer ministerial de ID 67629503. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e o submeti à apreciação do eminente Revisor, que pediu a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de agosto de 2024. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Seção Criminal Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8050115-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JOSE HAMILTON QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado(s): LUANE SANTOS REIS, LUAN SANTOS REIS, DANILO PEREIRA DA CRUZ
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Inicialmente, é impositivo ressaltar o caráter de ação autônoma da revisão criminal, conforme ensinamento de Nucci1: “É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever, como regra, decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal2. É ação sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando um erro judiciário que o vitimou3”. Sobre a origem histórica, ensina João Martins de Oliveira que4: “nos primórdios da organização da justiça criminal, o socorro aos injustiçados em sentenças errôneas era simples providência administrativa. Levava-se o fato ao conhecimento do soberano, a quem se suplicava a mercê de corrigir a decisão injusta. Nestes afastados tempos, o provimento revisional era ‘graça’ do príncipe, que anulava a sentença injusta e ordenava outra fosse proferida, com atenção aos novos elementos apresentados pelo condenado. Além de precária, pela sujeição a influências dos cortesãos; de incerta, por depender muito mais da benevolência do príncipe; e de morsa, à vista do acúmulo de atribuições do soberano, a interferência deste nos serviços da justiça somente era justificada, pela absorção de poderes ainda não perfeitamente distribuídos entre órgãos diversos, como aconteceu, posteriormente, na evolução da estrutura do Estado5”. No contexto do Brasil, importante colacionar os ensinamentos de Câmara Leal6:” pela Constituição Federal de 1891, a revisão dos processos criminais findos, com sentença condenatória passada em julgado, competiria privativamente ao Supremo Tribunal Federal (art. 81). A Constituição de 1934, conferindo à Corte Suprema o julgamento das revisões criminais, deu à lei ordinária competência para criar tribunais federais, podendo atribuir-lhes o julgamento final das revisões criminais (art. 78). A Constituição do Estado Novo não enumerou entre os processos da competência privativa do Supremo Tribunal Federal, as revisões criminais. Eis por que o Código de Processo Penal só conferiu ao Supremo Tribunal a revisão das condenações por ele próprio proferidas, cometendo aos Tribunais de Apelação dos Estados as demais revisões (art. 624).”7 Prosseguem Grinover, Magalhães e Scarance Fernandes8, sobre a natureza jurídica da revisão criminal: “Erroneamente rotulada entre os recursos pelo código, que seguiu a tradição, a revisão criminal, entre nós, é induvidosamente ação autônoma impugnativa da sentença passada em julgado, de competência originária dos tribunais. A relação processual atinente à ação condenatória já se encerrou e pela via da revisão instaura-se nova relação processual, visando a desconstituir a sentença (juízo rescindente) ou revidente) e a substituí-la por outra (juízo rescisório ou revisório). (…) Por isso, trata-se em regra de ação com dúplice pedido (art. 626, caput, CPP, nas três primeiras hipóteses: alterar a classificação, absolver o réu ou modificar a pena), levando a uma sentença objetivamente complexa (constitutiva, no juízo rescindente e declaratória – de absolvição, ou de alteração da classificação e/ou da pena – no rescisório).” Em se tratando, a revisão criminal, de ação autônoma de impugnação e não de um recurso e, conforme a doutrina de Renato Brasileiro9, “mister se faz analisar as condições impostas pelo ordenamento jurídico para o exercício regular desse direito”: Legitimidade ativa e passiva “De acordo com o art. 623 do CPP, a revisão pode ser pedida pelo próprio acusado ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do acusado, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando se tem a denominada reabilitação da memória. Apesar de não constar expressamente do rol do art. 623 do CPP, prevalece, no âmbito da doutrina, o entendimento de que o Ministério Público também tem legitimidade para ingressar com pedido de revisão criminal, desde que o faça, logicamente, em favor do acusado. A legitimidade passiva é do Estado ou da União, a depender da Justiça responsável pelo decreto condenatório: se a condenação tiver sido proferida pela Justiça Federal, pela Justiça Militar da União, pela Justiça Eleitoral ou pela Justiça Comum do Distrito Federal, a legitimação recairá sobre a União; caso a condenação tenha sido proferida pela Justiça Estadual, aí compreendida a Justiça Militar Estadual, o estado-membro ocupará o polo passivo. Afinal, como é possível que, do julgamento da revisão criminal, resulte a condenação do referido ente a uma indenização pelo erro judiciário, deve ser reconhecida sua legitimidade passiva”. pp. 1900-1901 Interesse de agir: coisa julgada “A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP, utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos”. p.1902 Possibilidade jurídica do pedido: sentença condenatória ou absolutória imprópria, inclusive após o cumprimento da pena e/ou morte do acusado “Em sede de revisão criminal, a possibilidade jurídica do pedido estará configurada a partir da presença de uma sentença condenatória ou absolutória imprópria. Os três incisos do art. 621 referem-se expressamente à natureza da decisão que admite o ajuizamento da revisão criminal: sentença condenatória. Enquanto os incisos I e II do art. 621 fazem menção expressa à necessidade de uma sentença condenatória, o inciso III faz referência à descoberta de novas provas de inocência do condenado. A doutrina é pacífica no sentido de também se admitir o ajuizamento da revisão criminal em face de sentença absolutória imprópria com trânsito em julgado. Afinal, tal decisão, conquanto classificada como absolutória, tem inegável carga condenatória, já que submete o acusado ao cumprimento de medida de segurança (CPP, art. 386, parágrafo único, III), verdadeira espécie de sanção penal.” p.1902 Pois bem, conforme mencionado é previsto no Código de Processo Penal, a revisão criminal nos seguintes termos: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Cabe assinalar, que para que seja possível a revisão criminal basta que a questão tenha sido enfrentada por esta Corte e que o pedido se ajuste a uma das hipóteses constantes do já referido art. 621, situação não ocorrente na espécie, vejamos. Após a prolação da sentença condenatória pelo juízo primevo, houve a interposição de recurso de apelação e, em face do ora peticionante, o apelo foi julgado improcedente à unanimidade por este E. Tribunal de Justiça. Em relação aos pleitos dos demais recorrentes, houve parcial provimento. O acórdão foi devidamente publicado consoante certidão acostada ao Id 33328973 dos autos do Recurso de Apelação nº 0308998-41.2015.8.05.0001. Ato contínuo, foi interposto Recurso Especial (id. 33757371), inadmitido nos termos da decisão de Id 38349138. O que ensejou a interposição de Agravo em Recurso Especial, o qual foi também não foi conhecido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (id. 44798578), culminando no trânsito em julgado do Acórdão. Busca o requerente, mais uma vez, por meio da presente Revisão Criminal, a modificação da dosimetria da pena aplicada, pedido este que já foi indeferido no julgamento do Recurso de Apelação nº 0308998-41.2015.8.05.0001. Os pedidos formulados na presente revisão criminal coincidem com os pleitos constantes do apelo e foram expressamente decididos no julgamento do recurso de apelação. Segue a transcrição da ementa do julgado, a fim de demonstrar que os pedidos foram expressamente julgados por esta corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 e 35, DA LEI Nº 11.343/2006). PLEITO ABSOLUTÓRIO. Inacolhimento. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. Depoimento policial firme e consentâneo com as demais provas coligidas aos autos. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FIXADA PARA JOSÉ HAMILTON. PROPORCIONALIDADE. VERIFICADAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (CULPABILIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS). ACUSADO QUE ATUAVA COMO GERENTE DO TRÁFICO. BRAÇO DIREITO DO LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO. ACENTUADA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE COM A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS EM FACE DE JOSELÂNDIO E EDENICE. Pena-base a ser fixada no mínimo legal. penas redimensionadas. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta por José Hamilton Queiroz dos Santos, Joselândio Oliveira Campos e Edenice Evangelista Alves Araújo contra sentença condenatória (ID 189407946), proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar: 1) José Hamilton Queiroz dos Santos, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 1.333 (mil trezentos e trinta e três) dias-multa, em virtude da prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade; [...] 2. Da peça acusatória, extrai-se, em suma, que a acusação em face dos recorrentes deflui da “Operação Trafic”, cujo objetivo era desarticular uma quadrilha de traficantes que atuava nos Bairro de Marechal Rondon e Campinas de Pirajá, nesta capital, liderada por Bruno Leonardo Alves Souza Araújo, morto em confronto com a polícia. 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes do STJ. 4. Ainda, foram coletados, por meio interceptação telefônica, diálogos travados pelos recorrentes, os quais demonstram de forma patente a atuação e colaboração de cada um para o funcionamento do grupo criminoso. 5. Do exame das provas carreados nos fólios, infere-se que os entorpecentes foram apreendidos numa casa alugada por José Hamilton, destinada ao armazenamento da substância proscrita, tendo este acertado previamente com Bruno, líder da ORCRIM. 6. O conjunto probatório indica de forma robusta que José Hamilton exercia importante função no grupo desbaratado, pois, além de providenciar local para o armazenamento das drogas apreendidas, geria diretamente os entorpecentes e o dinheiro movimentado pelo grupo criminoso. 7. Por tais motivos, são induvidosas as práticas delitivas perpetradas pelo apenado José Hamilton (arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06), pois, quando preso, as drogas estavam sob sua guarda, no aludido imóvel por ele alugado, e era tido como o braço direito da organização liderada por Bruno. 8. Dos elementos dispostos nos autos, depreende-se, sem sombra de dúvidas, que Joselândio estava a serviço do grupo criminoso, passando informações acerca da presença da polícia na localidade para o líder Bruno e demais integrantes do bando, além de ser um dos responsáveis por receber drogas para a quadrilha, incorrendo nas penas do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. 9. Nota-se que a tese absolutória também não merece ser acolhida com relação à Edenice, porquanto, examinando as provas coligidas, restou indene de dúvidas que ela integrava o grupo criminoso liderado pelo filho, exercendo função de informante e intermediando o repasse dos lucros ao líder Bruno. 10. Quanto à exasperação da pena-base fixada para José Hamilton, é escorreita a sentença na medida em que denota acentuado grau de reprovabilidade o fato de o apenado ocupar posição relevante na organização criminosa, como braço direito do líder. 11. Outrossim, a sentença não apresenta bis in idem, pois o afastamento da minorante de tráfico privilegiado decorre meramente do apenado ser integrante de facção criminosa, o que denota dedicação a atividades criminosas. Além da incompatibilidade do art. 33, §4º, com a condenação concomitante pelo delito tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. 12. Evidenciado o acerto na exasperação da pena-base do delito tipificado no art. 33, da Lei 11.343/06, não se verifica qualquer desproporção no quantum majorado, uma vez que foram aumentados 2 (dois) anos por duas circunstâncias desfavoráveis – culpabilidade e quantidade de droga, sendo esta preponderante, conforme o art. 42, do mesmo diploma legislativo. 13. Nos mesmos moldes, não há desproporção na pena de multa fixada em 583 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em face da condição econômica do réu. 14. Com relação à pena aplicada pelo art. 35, da sobredita norma, pelos mesmos fundamentos aduzidos para o crime do art. 33, a exasperação da pena-base em 2 (dois) anos por duas circunstâncias desfavoráveis – culpabilidade e quantidade de droga, sendo esta preponderante, conforme o art. 42, da Lei de Drogas, mostra-se proporcional, segundo o critério utilizado pelo magistrado. [...] 16. CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para aplicar a pena-base no mínimo legal em face de Edenice Evangelista Alves Araujo e Joselândio Oliveira Campos e, redimensionadas as penas, estabelecer regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo das execuções penais, mantendo os demais termos da sentença. (id. 33283773 dos autos da Apelação 0308998-41.2015.8.05.0001 - grifos nossos) É sabido que a desconstituição da coisa julgada, a toda evidência, deve ser reservada para casos extraordinários, razão pela qual o legislador previu, numerus clausus, as hipóteses de cabimento da revisão criminal. Ademais, como bem pontuado pela Ilustre Procuradora de Justiça Lícia Maria de Oliveira, no parecer de id.67629503: A presente revisão não merece ser conhecida. Deveras, nota-se que a narrativa firmada pelo peticionante não se enquadra em quaisquer das situações previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. […] Com efeito, não se pode admitir que a Revisão Criminal seja manejada à imagem e semelhança dos recursos ordinários, pretendendo-se uma reavaliação do conjunto probatório subjacente à condenação, tampouco a sua utilização como segunda Apelação. Por mais que se reconheça, por força do art. 623 do Código de Processo Penal, a legitimidade ativa do revisionando para veicular a pretensão em análise, fato é que a revisão criminal não pode converter-se em nova instância recursal. Nessa senda, as teses elencadas estão dissociadas de novos fatos ou provas e foram discutidas quando da análise da insurgência defensiva, conforme se observa da ementa abaixo, concernente ao Acórdão hostilizado, disposto no ID 67205651. Na lição de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto10: “Não é admissível, nos termos do parágrafo único deste dispositivo, a renovação do pedido revisional já apreciado, salvo se baseado em novas provas. Novas provas, aqui, são aquelas até então inéditas, ou seja, que não foram apresentadas na revisão criminal anterior. Se a prova não é nova, no sentido que, apresentada, já foi apreciada, não tem cabimento mera reiteração do pedido. Como salienta Eduardo Espínola Filho, ‘seria um absurdo deixar a seriedade e o tempo dos tribunais superiores à mercê a vontade dos condenados, que, na ânsia de liberdade, nutrindo a esperança de que um momento favorável predisponha os julgadores para a simpatia, não vacilariam em renovar pedidos, numa insistência nada justificável, se bem compreensível’ (ob. cit., vol. VI, p. 398). Repetir-se, portanto, o pedido, apoiado nas mesmas provas anteriormente apresentadas e sob o mesmo fundamento legal, é prática vedada, inclusive, pela jurisprudência de nossos tribunais superiores.” Ademais, registre-se que o requerente não trouxe qualquer evidencia de sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, bem como não houve demonstração de depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou ainda novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como é cediço, toda a matéria questionada nesta Revisão Criminal já foi objeto de análise pelo juízo primevo e em sede de Recurso de Apelação por este E. Tribunal de Justiça. Tendo sido, inclusive, objeto de Recurso Especial e Agravo Interno não admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. O peticionante expressamente afirma na exordial que “presente revisão criminal, cujo propósito, no âmago, é rever aspectos da dosimetria da pena”. Assim, as razões expostas no pedido limitaram-se a demonstrar a irresignação do requerente com a dosimetria da pena, não havendo, por outro lado, a demonstração do excepcional cabimento de novo pedido revisional. É justamente em razão da sua natureza restritiva (por não se tratar de recurso, mas sim de ação autônoma de impugnação) que se torna inviável a utilização da Revisão Criminal como meio de impugnação de sentenças condenatórias, como se se tratasse de novo recurso de Apelação. Na lição de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes11: "Erroneamente rotulada entre os recursos pelo Código, que seguiu a tradição, a revisão criminal, entre nós, é induvidosamente ação autônoma impugnativa da sentença passada em julgado, de competência originária dos tribunais. A relação processual atinente à ação condenatória já se encerrou e pela via da revisão instaura-se nova relação processual, visando desconstituir a sentença (juízo rescindente ou revidente) e a substituí-la por outra (juízo rescisório ou revisório)." Nesse mesmo sentido, os Tribunais já se manifestaram, vejamos: EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 621 DO CPP. QUALIFICADORAS. MERA REITERAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. A tese relativa fragilidade de provas que ensejaram a condenação do ora requerente já foi amplamente enfrentada na referida decisão, não se encaixando, portanto, nos requisitos elencados no art. 621 do CPP, que autorizam o conhecimento e julgamento de mérito da presente revisão criminal. 2. Em se tratando de competência do Tribunal do Júri, prevalece a soberania dos veredictos, que decidiu, amparado em lastro provatório (testemunha ocular da discussão entre vítima e o requerente e a perícia que atesta que o sangue na peça de roupa do requerente era da vítima) que o requerente praticou o homicídio, não havendo qualquer possibilidade de alteração pela autoridade judiciária. Precedentes do EG. TJES. 3. Prevalece o entendimento de que ”eventuais irregularidades ocorridas durante a instrução criminal nos processos de competência do júri devem ser suscitadas tão logo seja possível, com base no que dispõe o art. 571 do CPP, sob pena de preclusão” (AgRg no AREsp n. 1.348.700/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.). 4. A peça inicial demonstra tão-somente a sua irresignação em relação a condenação que sofrera, objeto de enfrentamento da sentença condenatória em conformidade com a decisão dos jurados, e que não observam, portanto, nenhum dos requisitos do art. 621 do CPP, em especial, o apontado inciso I. 5. Revisão criminal não conhecida. DECISÃO À unanimidade, não conhecer da revisão criminal, nos termos do voto do Relator. (TJ-ES - REVISÃO CRIMINAL: 5011135-22.2023.8.08.0000, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Reunidas - 1º Grupo Criminal) PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. REVISÃO. 1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal, situação não ocorrente na espécie. 2. Ademais, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" ( AgRg no AREsp n. 734.052/MS, QUINTA TURMA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015). 3. Assim, os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte. 4. Revisão criminal não conhecida. (STJ - RvCr: 5247 DF 2019/0339948-0, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES PROCESSUAIS. OBJETO NÃO APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A TEXTO EXPRESSO DE LEI. ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS, BOA FÉ E COLABORAÇÃO PROCESSUAL. INCONFORMISMO DA ATUAL DEFESA TÉCNICA COM A ATUAÇÃO DEFENSIVA ANTERIOR. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Esta Corte Superior não foi devidamente instada a se manifestar acerca das deduzidas nulidades processuais, no tempo oportuno e pelo meio adequado, de modo que, neste ponto, sequer ultrapassa a barreira do conhecimento a ação revisional, uma vez que sedimentado o entendimento de que o julgamento é cabível somente nas hipóteses de exame anterior do tema por esta mesma eg. Corte. II - Quanto à ausência de intimação pessoal do réu quanto à restauração da sentença condenatória, a ação revisional não ecoa, uma vez que não restou demonstrada contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos. Ao contrário, por não se tratar de sentença condenatória proferida em primeiro grau, não houve intimação pessoal do réu, inexistindo, pois, qualquer irregularidade. Desse modo, o ato está em conformidade com o art. 392, I, do CPP, que estabelece a sua obrigatoriedade (intimação pessoal) na hipótese de réu preso, o que não era o caso dos autos. III - Acerca do aventado error in procedendo, além da ausência da análise prévia da matéria por esta Corte Superior, que poderia ter sido instada a se manifestar, seja por ocasião do próprio agravo regimental interposto contra a decisão proferida nos autos do REsp n. 1.008.742/SP, que restabelecera a sentença condenatória, seja por intermédio dos embargos declaratórios, não opostos pela defesa no momento oportuno, a ação revisional, no ponto referido, também não deve ser admitida, à luz do princípio da boa-fé objetiva que impede a nulidade de algibeira. IV - A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. V - No caso, o trabalho da defesa técnica anterior, se não suficiente aos olhos do patrono atual, não constitui, por si só, vício apto a ensejar a nulidade processual se observadas as regras que tornam hígida essa estrada processual, como no caso, no qual foram devidamente cumpridas todas as formalidades processuais no bojo do REsp n. 1.008.742/RS, pois devidamente intimada a defesa então atuante da decisão monocrática (em 14/10/2008, autos físicos retirados no mesmo dia), tanto que interposto agravo regimental (em 24/10/2008), ao qual foi negado provimento, por v. acórdão publicado em 24/11/2008, do qual foi intimado a defesa técnica em 25/11/2008, que fez carga dos autos no mesmo dia - informações extraídas do andamento processual disponível no site deste Superior Tribunal. VI - A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. VII - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na RvCr: 5565 RS 2021/0009334-1, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 23/11/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/11/2022). REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INSUBSISTENTE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. Não subsiste o pleito pelo reconhecimento de reformatio in pejus indireta, porquanto a sucumbência do Parquet estadual quanto à matéria veiculada no recurso especial ocorreu quando do julgamento e provimento parcial da apelação defensiva. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie. 3. Revisão criminal não conhecida. (STJ - RvCr: 5620 SP 2021/0158110-6, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/06/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) “REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO JÁ EXAMINADA EM REVISÃO CRIMINAL PRETÉRITA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA A JUSTIFICÁ-LA. INADMISSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 622, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO NÃO CONHECIDO. NÃO SE ADMITE A REITERAÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL, SALVO SE ACOMPANHADA DE NOVA PROVA A JUSTIFICÁ-LA.” (Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5005642-59.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 29-04-2020). “REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS DE IDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE REEXAME DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. Não-conhecimento. Pedido de revisão da pena aplicada ao revisionando já foi objeto da revisão criminal de n. 70056925969, julgada improcedente por este 2º Grupo Criminal, bem como da revisão criminal de nº 70071147888, também julgada por este 2º Grupo Criminal, no qual o pedido de revisão da pena não foi conhecido. Inteligência do artigo 622 do Código de Processo Penal impede a reiteração do pedido que já foi julgado, salvo se fundado em novas provas, o que não é o caso dos autos. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.” (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Revisão Criminal, Nº 70078165438, Relator: Des. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em: 10-05-2019). Além disso, ao se admitir a utilização da revisão criminal em casos em que não demonstrado o seu cabimento, como o que ora se examina, esta Corte passaria a revisar seus próprios julgados, subvertendo o sistema processual de competências e recursal pátrio. Sendo assim, o requerente em sua peça inicial reitera tão-somente a sua irresignação em relação a condenação que sofrera, não observando, portanto, nenhum dos requisitos do art. 621 do CPP. Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal. Salvador/BA, 19 de agosto de 2024. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Seção Criminal Relator GLRG II 235 1 Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1478. 2 “De fato, a revisão é, no fundo, verdadeira ação, ou tipo especial de ação rescisória em sede penal, obedecendo, contudo, à forma dos recursos. Como a ação rescisória, participa da natureza das ações e dos recursos. A diferença consiste em que nas ações rescisórias é prevalente o caráter de ação, com o juízo prévio rescindente e rescisório; nas revisões criminais é prevalente o caráter de recurso” (Ary de Azevedo Franco, Código de Processo Penal, v. 2, p. 334). Para Jorge Alberto Romeiro, trata-se do “reexame jurisdicional de um processo penal já encerrado por decisão transitada em julgado, mirando à sua reforma, quando contenha erro cuja reparação pelo próprio Judiciário, possa valorizá-lo como órgão do Estado gerador da coisa julgada” (Da revisão, p. 67). 3 Como ensina Maria Elisabeth Queijo, “o termo ‘revisão’ é oriundo da palavra ‘rever’ que significa ‘ver novamente’, ‘examinar de novo’. Mais que um instituto de direito processual, a revisão é medida humanitária para correção dos erros judiciários” (Queijo, Da revisão criminal, p. 79). 4 Apud Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1480 5 OLIVEIRA, João Martins de. Revisão criminal, p. 65-66. 6 Apud Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, pp. 1480-1481. 7 Câmara Leal (Comentários ao Código de Processo Penal, v. IV, p. 134) 8 Recurso no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação / Antônio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes, Ada Pellegrini Grinover. - 2. ed. rev. e atual., 4. tir, - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, pp. 307-308. 9 Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 10 Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados: 4ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1.721 11 Recursos no Processo Penal, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2009).
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8050115-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JOSE HAMILTON QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado(s): LUANE SANTOS REIS, LUAN SANTOS REIS, DANILO PEREIRA DA CRUZ
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO