PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE (LEI Nº 14.905/2024). CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira (ID 89073954) contra Acórdão (ID 88457555) que deu provimento parcial à sua Apelação. O julgado anterior havia reformado sentença (ID 80433982) proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, limitando-se a modular a repetição do indébito. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar a existência de omissões no Acórdão embargado, especificamente quanto: (i) à ausência de análise do pedido de compensação do valor de R$ 471,81, creditado na conta do autor (Embargado), para evitar enriquecimento sem causa; e (ii) à não aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os consectários legais (juros e correção monetária) e já estava em vigor quando do julgamento da Apelação. III. Razões de decidir Assiste razão ao Embargante quanto à compensação. A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante. Para evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884, CC), o consumidor deve devolver o montante recebido (R$ 471,81), corrigido, abatendo-se o valor já depositado judicialmente (ID 80432934), o que foi omitido pelo Acórdão. Assiste razão ao Embargante quanto aos consectários legais. O Acórdão foi proferido (19/08/2025) quando a Lei nº 14.905/2024 (vigente desde 01/09/2024) já estava em vigor. Sendo os juros e a correção monetária matéria de ordem pública (STJ, EDcl no AgRg 1.363.193/RS), sua aplicação é impositiva. Necessária a adequação dos consectários: no período de mora até 29/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, adota-se o IPCA para correção monetária e a taxa Selic para os juros moratórios, deduzido o índice de atualização, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes (modificativos), para sanar as omissões. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Código Civil, arts. 389, 406, 884, 2.035; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, j. 08/10/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração (ID 89073954) opostos nos autos da Apelação Cível, em que figuram como Embargante ITAU UNIBANCO S.A. e como Embargado ANTONIO SERGIO DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes (modificativos), para, sanando as omissões apontadas no Acórdão (ID 88457555), determinar que do montante total da condenação seja compensado o valor de R$ 471,81 (quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos) creditado na conta do Autor, devidamente corrigido desde 04/02/2019, observando-se o depósito judicial já realizado (ID 80432934) em sede de liquidação de sentença, bem como determinar, que, quanto aos consectários legais da condenação (danos morais e materiais), no período de mora até 29/08/2024, seja aplicada a correção monetária pelo INPC e juros moratórios no percentual de 1% ao mês; e que, a partir de 30/08/2024, serão adotados o IPCA para correção monetária e a taxa Selic para os juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto nos arts. 389 e 406, do CC (com redação da Lei n. 14.905/24). Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078396-70.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: ANTONIO SERGIO DA SILVA e outros
Advogado(s):JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ, ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 89073954) opostos por ITAU UNIBANCO S.A. em face do Acórdão (ID 88457555) proferido por esta Segunda Câmara Cível, que deu provimento parcial ao recurso de Apelação do ora Embargante. O Acórdão embargado (ID 88457555) reformou parcialmente a sentença de primeira instância (ID 80433982) , que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais . A modificação operada pelo Acórdão foi restrita à modulação da repetição de indébito, determinando a restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. Em suas razões (ID 89073954) , o Embargante alega, em síntese, a existência de vícios no Acórdão, pugnando por efeitos infringentes. Aponta omissão quanto à análise do pedido de compensação , argumentando que o Autor (Embargado) recebeu o valor de R$ 471,81 em sua conta e a ausência de abatimento configuraria enriquecimento sem causa. Além disso, aponta omissão/erro na manutenção dos consectários legais, requerendo a aplicação da Lei nº 14.905/2024 , que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil e já estava em vigor quando do julgamento da Apelação. Intimado (ID 89085938) , o Embargado (ANTONIO SERGIO DA SILVA) apresentou Contrarrazões (ID 89342091). Refutou o vício referente à compensação, afirmando que o valor creditado já foi devolvido em juízo (conforme ID 80432934). Quanto à Lei nº 14.905/2024, argumentou que a norma é posterior à sentença e não poderia retroagir. Pugnou pela rejeição dos embargos e pela condenação do Embargante em multa por litigância protelatória. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078396-70.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: ANTONIO SERGIO DA SILVA e outros
Advogado(s): JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ, ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. Admissibilidade Verifico que os embargos são cabíveis e foram opostos tempestivamente. A certidão de publicação do Acórdão embargado data de 20/08/2025 (ID 88592283) , e a petição de embargos (ID 89073954) foi protocolada em 27/08/2025, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. Presentes os demais pressupostos, CONHEÇO dos embargos. II. Mérito O Embargante suscita duas omissões, as quais passo a analisar. 1. Da Omissão Relativa à Compensação de Valores Assiste razão ao Embargante neste ponto. O Acórdão embargado (ID 88457555), embora tenha analisado detalhadamente a falsidade da assinatura e a modulação da repetição do indébito, foi de fato omisso quanto ao pedido de compensação, formulado expressamente na Apelação (ID 80434016), do valor de R$ 471,81 creditado na conta do Autor . A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante. Assim como o banco deve restituir os valores indevidamente descontados, o consumidor deve devolver o montante que recebeu, sob pena de enriquecimento sem causa (Art. 884, CC). Embora o Embargado afirme em contrarrazões (ID 89342091) que já efetuou a devolução mediante depósito judicial (ID 80432934), a omissão do Acórdão deve ser sanada para integrar ao julgado a determinação de que, no cálculo da condenação (danos morais e repetição de indébito), seja compensado o valor principal de R$ 471,81, devidamente corrigido desde a data do crédito (04/02/2019), abatendo-se o montante já depositado judicialmente (ID 80432934), a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Da Omissão Relativa aos Juros e Correção Monetária (Lei nº 14.905/2024) Neste ponto, também assiste razão ao Embargante. Tem-se que Lei n. 14.905/24 entrou em vigor após a prolação da sentença (ID 80433982, de 24/11/2022), alterando alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis. O Acórdão embargado (ID 88457555) foi proferido em 19/08/2025, quando a referida lei já estava em vigor (desde 01/09/2024). Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias, até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019). O Acórdão, portanto, foi omisso ao não aplicar a legislação superveniente. Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, tem-se que a Lei n. 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406, do CC, modificando os critérios sobre os temas em questão . Assim, para resolver esse conflito de normas de direito civil, deve-se observar a regra constitucional da irretroatividade da lei para não prejudicar a situação jurídico-moratória consolidada no período anterior à vigência do Diploma Legal em questão (art. 5º, XXXVI, da CF), bem como a regra do art. 2.035, do CC. Com estas premissas estabelecidas, tem-se que no período de mora até 29/08/2024, a correção monetária será pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, conforme regramento anterior (fixado na sentença), sendo que a partir de 30/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA e aos juros moratórios será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, consoante preceituam os arts. 389 e 406, do CC. III. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes (modificativos), para, sanando as omissões apontadas no Acórdão (ID 88457555) , determinar que do montante total da condenação seja compensado o valor de R$ 471,81 (quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos) creditado na conta do Autor, devidamente corrigido desde 04/02/2019, observando-se o depósito judicial já realizado (ID 80432934) em sede de liquidação de sentença. Determino, ainda, que, quanto aos consectários legais da condenação (danos morais e materiais), no período de mora até 29/08/2024, seja aplicada a correção monetária pelo INPC e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a teor da regra anterior; e que, a partir de 30/08/2024, serão adotados o IPCA para correção monetária e a taxa Selic para os juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto nos arts. 389 e 406, do CC (com redação da Lei n. 14.905/24). Mantém-se, no mais, o Acórdão embargado em seus demais termos. Deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios, visto o acolhimento do recurso. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078396-70.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: ANTONIO SERGIO DA SILVA e outros
Advogado(s): JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ, ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO
VOTO