PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002928-78.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ANTONIO OLIVEIRA DE SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA CELEBRADO EM 2009. NÃO COMPROVAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O juízo a quo reconheceu a ocorrência de prescrição no caso concreto, sob o fundamento de que, como o vencimento da dívida se deu em 21/12/2012, a pretensão de cobrança prescreveu em 21/12/2017, 3 anos antes do ajuizamento da demanda (31/08/2020). O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, aduzindo que a prescrição estava suspensa, em razão das Leis nº 12.249/2010, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018.

2. Considerando que se trata de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, a sua pretensão prescreveria em 5 (cinco) anos a contar da data do vencimento, nos termos do art. 206, §5º, I do CC.

3. Em que pese o Apelante tenha alegado que as Leis nº 12.249/2010, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018 suspenderiam a prescrição, a análise dos autos revela que estas legislações não se aplicam a presente situação. Portanto, agiu com acerto o magistrado a quo.

4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 



 

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002928-78.2020.8.05.0191, oriundos da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, tendo, como Apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e, como Apelado, ANTONIO OLIVEIRA DE SA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002928-78.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ANTONIO OLIVEIRA DE SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA que, nos autos da Ação Monitória n. 8002928-78.2020.8.05.0191, ajuizada contra ANTONIO OLIVEIRA DE SA, ora Apelado, extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.

O Apelante ajuizou a demanda aduzindo que as partes celebraram Contrato de Confissão de Dívida e que, em razão do inadimplemento do Apelado, a dívida totalizaria R$ 3.835,33 (três mil, oitocentos e trinta e cindo reais e trinta e três centavos). Requereu a expedição de mandado de pagamento, para que o Apelado quite o débito. Devidamente citado, o Apelado não apresentou defesa. O juízo a quo, então, proferiu sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, sob o fundamento de que a pretensão do Apelante teria prescrito.

Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Sustentou que a prescrição estaria suspensa, em razão das Leis de renegociação de Dívidas oriundas de crédito rural nº nº 12.249/2010, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018.

O Apelado não apresentou contrarrazões.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 26 de março de 2024.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002928-78.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ANTONIO OLIVEIRA DE SA
Advogado(s):  

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA MANTIDA:

O caso dos autos se trata de ação monitória para cobrança de débito oriundo de Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida, celebrado em 2009. Considerando que se trata de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, a sua pretensão prescreveria em 5 (cinco) anos a contar da data do vencimento, nos termos do art. 206, §5º, I do CC:

 

Art. 206. Prescreve:

[…].

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

 

 

RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOLETO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. 3. Não se aplica a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do Código Civil às ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde. Precedentes. 4. Conforme disposição expressa do art. 205 do Código Civil, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior. 5. Na hipótese, apesar de existir relação contratual entre as partes, a cobrança está amparada em boleto bancário, hipótese que atrai a incidência do disposto no inciso Ido § 5º do art. 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 6. Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual. Precedentes. 7. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1763160 SP 2018/0144061-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019)

 

O juízo a quo reconheceu a ocorrência de prescrição no caso concreto, sob o fundamento de que, como o vencimento da dívida se deu em 21/12/2012, a pretensão de cobrança prescreveu em 21/12/2017, 3 anos antes do ajuizamento da demanda (31/08/2020). O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, aduzindo que a prescrição estava suspensa, em razão das Leis nº 12.249/2010, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018.

Não assiste razão ao Apelante, pois nenhuma das referidas legislações se aplica ao presente caso.

De acordo com o art. 70 da Lei nº 12.249/2010, fica autorizada a renegociação dos débitos das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas nas condições do art. 2º da Lei nº 11.322/06. Ocorre que, segundo a Lei nº 11.322/06, só poderia ser objeto de renegociação os negócios jurídicos firmados até 15 de janeiro de 2001. Consequentemente, o art. 70 da Lei nº 12.249/2010 também só se aplicava aos contratos celebrados anteriormente a esta data:

Lei nº 12.249/2010

 

Art. 70. É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de março de 2013, das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas nas condições do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e que estejam lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações realizadas no âmbito do Pronaf, em substituição a todos os bônus de adimplência e de liquidação previstos para essas operações na Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e no art. 28 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, não remitidas na forma do art. 69 desta Lei, observadas ainda as seguintes condições:

 

Art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006:

 

Art. 2º Fica autorizada a repactuação de dívidas de operações originárias de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, contratadas por agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, até 15 de janeiro de 2001, de valor originalmente contratado até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, nas seguintes condições:

I - nos financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas como Proger Rural ou equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não foram renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995

II - nos financiamentos de custeio e investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 15 de janeiro de 2001 ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE; do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas como Proger Rural ou equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): […].

 

III - nos financiamentos concedidos nos períodos referenciados nos incisos I e II do caput deste artigo, ao amparo de recursos do FNE, com valor total originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), observadas as seguintes condições: […].

 

O contrato que ora se pretende executar foi celebrado em 2009, para renegociação de dívida rural repactuada em 2004 por meio de Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas (Cláusula Segunda, ID. 59102740). O Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que o negócio jurídico celebrado em 2004 referia-se a dívida contraída antes de 15 de janeiro de 2001, tampouco existe qualquer cláusula que vincule esta repactuação ao art. 2º da Lei nº 11.322/06, não sendo dado ao juiz presumir tal fato. Portanto, afasta-se o argumento de que a prescrição teria sido suspensa nesse período.

Já em 2013, o art. 8º da Lei nº 12.844/13 estabeleceu que a renegociação das operações de crédito rural seria devida apenas nos contratos celebrados até 31 de dezembro de 2006, o que também não é o caso dos autos. Afinal, o Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas foi assinado em 2009. A Lei nº 13.340/2016, por sua vez, dispôs em seu art. 10 c/c art. 4º que a concessão dos descontos ficaria autorizada para as dívidas inscritas na dívida ativa ou, pelo menos, encaminhadas para este fim, o que não ocorreu na hipótese em questão. Veja-se:

 

Lei nº 12.844/2013

 

Art. 8º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2015, das operações de crédito rural de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, com recursos de fontes públicas, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas até 31 de dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes condições:

 

 

Lei nº 13.340/2016

 

Art. 4º Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 27 de dezembro de 2018, de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de julho de 2018, relativas a inadimplência ocorrida até 31 de dezembro de 2017, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União.

 

Art. 10. Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei:

I - até 30 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4º ;

II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º;

 

As demais legislações suscitadas pelo Apelante são posteriores a data em que ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança, restando prejudicada a sua análise.

A análise dos autos revela, portanto, que o Apelante não comprovou nenhuma das hipóteses de suspensão da prescrição e, disso, conclui-se que agiu com acerto o magistrado a quo ao extinguir o feito com resolução do mérito com base no art. 487, II do CPC.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA