PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ente estatal em face de sentença que o condenou ao pagamento de indenização a servidor público, em razão da demora de 26 (vinte e seis) meses para a análise e concessão de seu pedido de aposentadoria. O servidor alega que, em virtude da inércia administrativa, foi compelido a permanecer em atividade laboral, mesmo após já ter preenchido todos os requisitos para a inativação. 2. A controvérsia central consiste em aferir a existência de responsabilidade civil do Estado por ato omissivo, decorrente da demora excessiva na conclusão de processo administrativo de aposentadoria, e, consequentemente, o dever de indenizar o servidor pelo período em que foi forçado a trabalhar. 3. A demora excessiva e injustificada da Administração Pública para analisar e concluir o processo de aposentadoria do servidor representa manifesta violação aos princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), que impõem ao Poder Público o dever de celeridade e efetividade em suas atuações. 7. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8119635-20.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado GEORGE SOUZA ROCHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119635-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GEORGE SOUZA ROCHA
Advogado(s):MARILEIDE SOARES MAURICIO, WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
4. Embora o ato de aposentadoria seja revestido de certa complexidade, tal fato não legitima a inércia do Poder Público por um período desproporcional, que ultrapassa os prazos legais e frustra a legítima expectativa do administrado. A conduta omissiva, caracterizada pela falha na prestação do serviço público (faute du service), configura ato ilícito e gera o dever de reparar o dano causado.
5. O pagamento da remuneração ao servidor durante o período de espera não exclui o direito à indenização. As verbas possuem naturezas jurídicas distintas: a remuneração constitui contraprestação pelo trabalho desempenhado, enquanto a indenização visa a reparar o prejuízo decorrente da frustração do direito ao descanso remunerado e da imposição de trabalho compulsório.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de reconhecer o dever de indenizar o servidor público em casos de demora injustificada na concessão da aposentadoria.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 95055373) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 95055372), que, nos autos da Ação de Procedimento Comum ajuizada por GEORGE SOUZA ROCHA, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de indenização pela demora na concessão de sua aposentadoria. Na petição inicial (ID 95055372, p. 2), o Autor, ora Apelado, narrou que, após preencher todos os requisitos legais para sua inativação, protocolou requerimento administrativo de aposentadoria em 02 de maio de 2018. Sustentou que, apesar disso, a Administração Pública permaneceu inerte por um período irrazoável, vindo a deferir seu pleito somente em 11 de agosto de 2020, ou seja, após o transcurso de 26 (vinte e seis) meses. Alegou que tal demora o obrigou a continuar exercendo suas funções de forma compulsória, o que lhe causou prejuízos de ordem material e moral, justificando a pretensão indenizatória. Em sua contestação, o Estado da Bahia rechaçou os argumentos autorais, defendendo a regularidade do processo administrativo e a inexistência de direito à indenização, pugnando pela total improcedência da demanda (ID 95055372, p. 2). Após o trâmite processual, o juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 95055372), na qual, após rejeitar as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de inépcia da inicial, julgou procedente a pretensão autoral. A fundamentação da decisão baseou-se no reconhecimento da demora injustificada, em violação aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, bem como ao prazo estabelecido no art. 45 da Lei Estadual nº 12.209/2011. O dispositivo sentencial condenou o Réu nos seguintes termos: Posto isto, e por mais do que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação, com resolução do mérito, nos termos do art 487, I, do CPC, para condenar o Réu ao pagamento de indenização pela demora excessiva no julgamento do seu processo de aposentadoria, no valor de 1 remuneração, auferida pelo servidor, por cada mês excedente trabalhado, contado a partir do prazo de conclusão do processo administrativo. O valor encontrado deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, cujo índice de correção monetária aplicável será o IPCA-E, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE. 870.947, que reconheceu a inconstitucionalidade o art 1º-F da Lei 9.494/1997, determinando sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública e, a partir de 8 de dezembro de 2021, deverá incidir a taxa SELIC, consoante determina a Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021 Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado em sede de liquidação de sentença, com fulcro no art 85, §4º, II, do CPC. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 95055373). Em suas razões, o Apelante sustenta, em síntese: a) a legalidade da conduta administrativa, argumentando que o processo de aposentadoria é complexo e demanda tempo para a devida instrução, tendo o trâmite ocorrido de forma regular e em observância ao princípio da legalidade; b) a impossibilidade de o Poder Judiciário examinar o mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes; e c) a inocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil, afirmando que a responsabilidade estatal por omissão é subjetiva e exige a comprovação de culpa, o que não ocorreu, e que não há dano a ser indenizado, uma vez que o servidor recebeu a remuneração pelo período trabalhado, configurando a pretensão indenizatória um enriquecimento ilícito. Por fim, requereu o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Apelado permaneceu silente, conforme certificado nos autos (ID 100318448). Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119635-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GEORGE SOUZA ROCHA
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO, WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão devolvida a este Tribunal cinge-se a verificar se a demora de 26 (vinte e seis) meses por parte da Administração Pública estadual para analisar e deferir o pedido de aposentadoria do Apelado configura ato ilícito omissivo, capaz de ensejar a responsabilidade civil do Estado e o consequente dever de indenizar o servidor. O Apelante, Estado da Bahia, busca a reforma da sentença de primeiro grau, sustentando, em suma, que a tramitação do processo administrativo ocorreu dentro da regularidade, dada a complexidade do ato, e que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. A pretensão recursal, contudo, não merece prosperar. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundamenta-se na teoria do risco administrativo. Embora a norma se refira expressamente a atos comissivos ("pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros"), a jurisprudência e a doutrina são unânimes em estender a responsabilidade estatal também aos atos omissivos. No caso de omissão, a responsabilidade é de natureza subjetiva, baseada na teoria da "falta do serviço" (faute du service). Para sua configuração, não se exige a individualização da culpa do agente público, mas sim a demonstração de que o serviço público não funcionou, funcionou de forma deficiente ou funcionou tardiamente. É precisamente esta última hipótese que se amolda ao caso concreto: o retardamento injustificado na prestação do serviço público. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Este direito fundamental não é uma mera recomendação programática, mas um comando impositivo que vincula toda a Administração Pública. Ademais, o caput do art. 37 da Carta Magna elenca o princípio da eficiência como um dos pilares da atuação administrativa, exigindo do Poder Público uma gestão ágil, produtiva e com resultados satisfatórios para o cidadão. A morosidade excessiva na análise de um direito subjetivo do servidor, como a aposentadoria, representa a antítese da eficiência administrativa. No âmbito estadual, a Lei nº 12.209/2011, que regula o processo administrativo, estabelece em seu art. 45 um prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante motivação, para que a autoridade competente profira decisão. No caso dos autos, o Apelado aguardou por 26 (vinte e seis) meses, um período que extrapola de forma manifesta e desproporcional qualquer noção de razoabilidade. O argumento do Apelante de que a complexidade do ato de aposentadoria justificaria a demora não se sustenta. É incontroverso que o procedimento de inativação envolve a análise de documentos, cálculos e a verificação de requisitos. Contudo, essa complexidade é inerente e rotineira à atividade administrativa, e o Estado tem o dever de estruturar seus órgãos para atender a essas demandas dentro de um prazo razoável. A ineficiência estrutural ou a burocracia excessiva não podem ser transferidas como ônus ao servidor que, após décadas de dedicação ao serviço público, anseia pelo merecido descanso. Portanto, a demora de mais de dois anos para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria do Apelado, sem qualquer justificativa plausível por parte da Administração, configura uma falha grave no serviço e um ato ilícito omissivo, que viola diretamente os princípios da duração razoável do processo e da eficiência. O Apelante alega a inexistência de dano, sob o argumento de que o servidor continuou a receber sua remuneração pelo período em que permaneceu trabalhando. Tal linha de defesa parte de uma premissa equivocada e confunde institutos jurídicos de naturezas distintas. A remuneração percebida pelo Apelado no período de espera possui natureza de contraprestação pelo serviço efetivamente prestado. Trata-se de verba alimentar, devida em troca da força de trabalho despendida. A indenização pleiteada, por outro lado, tem como objetivo reparar um dano específico: a imposição de trabalho compulsório a quem já detinha o direito adquirido à inatividade. O dano, aqui, não é a falta de pagamento, mas a privação do direito ao descanso, ao lazer, ao convívio familiar e à livre disposição do seu tempo, direitos que o servidor esperava legitimamente usufruir com a aposentadoria. Forçar um servidor a trabalhar quando ele já poderia estar aposentado não é um "mero aborrecimento", como sugere o Apelante. É uma ofensa direta à sua dignidade e à sua liberdade de escolha, gerando um prejuízo evidente que transcende a esfera patrimonial. A indenização, nesse contexto, visa compensar o servidor pelo sacrifício adicional que lhe foi indevidamente imposto pela inércia estatal. Assim, o recebimento dos vencimentos não afasta o dever de indenizar, pois não se trata de bis in idem ou enriquecimento ilícito. São duas relações jurídicas distintas: uma remuneratória, pela prestação do serviço; outra indenizatória, pelo ato ilícito omissivo do Estado que o forçou a prestar tal serviço. A matéria em debate encontra-se pacificada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto neste próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sentido diametralmente oposto à tese defendida pelo Apelante. A sentença recorrida, portanto, alinha-se perfeitamente ao entendimento jurisprudencial consolidado. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO IRREGULAR DE APOSENTADORIA. RETORNO À ATIVIDADE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. Segundo a jurisprudência do STJ, a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria, no caso, mais de 1 (um) ano, gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória. Precedentes. Hipótese em que o servidor, aposentado há quase seis anos, foi compelido indevidamente ao retorno ao trabalho pelo TCU em abril de 2011, só conseguindo retornar à inatividade em 20/11/2013, após decisão judicial que reconheceu o descumprimento da coisa julgada em favor do ora agravado, sendo-lhe devida indenização. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2100440 AL 2023/0353819-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já se pronunciou em diversas oportunidades, confirmando o dever de indenizar do Estado da Bahia em situações idênticas: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000247-15.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ANA CELESTE BARBOSA DE SOUZA BABO Advogado(s):ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEXIDADE DO ATO QUE NÃO JUSTIFICA A DEMORA DO PRAZO DE MAIS DE 17 MESES. PRECEDENTE STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Da análise dos autos é possível constatar que a Apelada protocolou requerimento de aposentadoria integral perante a Secretaria de Educação do Estado da Bahia em 05/04/2017, sendo que somente foi concedida em 04/10/2018, após o transcurso de mais de 17 (dezessete meses). II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, haja vista que foi obrigado a continuar exercendo as suas funções de maneira compulsória, quando já preenchia os requisitos para se aposentar. III. Indenização devida. Quantum indenizatório que merece ser revisto em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Montante fixado na sentença em R$ 104.788,80 (cento e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) que deve ser reduzido para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que se mostra compatível com as peculiaridades do caso concreto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80002471520198050113, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/05/2024) Como se vê, a tese recursal do Estado da Bahia vai de encontro à jurisprudência pacífica, que reconhece o ato ilícito e o dever de indenizar em casos de mora administrativa na concessão de aposentadoria. A sentença estabeleceu que a indenização corresponderá a "1 remuneração, auferida pelo servidor, por cada mês excedente trabalhado, contado a partir do prazo de conclusão do processo administrativo", fixado em 60 dias após o requerimento. Este critério mostra-se justo, razoável e proporcional ao dano suportado. Ele quantifica a reparação com base no próprio valor da remuneração que o servidor recebia, espelhando o prejuízo econômico de ter sido mantido na ativa. Além disso, o termo inicial da indenização, após o decurso do prazo legal de 60 dias (30 + 30) previsto na Lei Estadual nº 12.209/11, está corretamente fixado, pois é a partir desse marco que a inércia da Administração se torna ilegal. Os consectários legais também foram estabelecidos em estrita conformidade com os entendimentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e a legislação vigente (EC nº 113/2021), não havendo qualquer reparo a ser feito. Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre registrar que todas as questões jurídicas e dispositivos legais invocados pelo Apelante foram devidamente analisados, ainda que de forma implícita, para a formação do convencimento deste julgador. O órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que exponha de forma clara e fundamentada as razões de sua decisão, como foi feito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pelo Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, conforme determinado na sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC). É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119635-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GEORGE SOUZA ROCHA
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO, WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO