PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047205-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 
AGRAVADO: PATRICIA DOS SANTOS COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s):RENARD SOUZA DO BOMFIM


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA POR DECRETO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo município contra decisão que, em mandado de segurança, determinou o restabelecimento da gratificação de dedicação exclusiva percebida por servidora desde 2013, suprimida por meio do Decreto Municipal nº 5.454/2025, sem instauração de processo administrativo.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Administração poderia suprimir a gratificação de dedicação exclusiva por decreto, após mais de dez anos de pagamento, sem prévio processo administrativo; (ii) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da liminar deferida na origem.

III. Razões de decidir
3. A servidora comprovou o recebimento ininterrupto da gratificação por mais de uma década, evidenciando alteração substancial em sua remuneração após o decreto municipal.
4. A autotutela administrativa exige processo administrativo prévio quando o ato atinge direitos individuais, especialmente quando se trata de verba de caráter alimentar.
5. A jurisprudência do STJ assegura que a Administração não pode suprimir vantagens regularmente pagas sem garantir contraditório e ampla defesa.
6. A supressão da gratificação repercutiu diretamente no valor global dos vencimentos, em afronta ao princípio da irredutibilidade previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal.
7. A Lei Orgânica municipal assegura estabilidade econômica ao servidor que recebe gratificação por mais de dez anos, requisito que aparentemente foi atendido pela servidora.

8. Presentes fumus boni iuris e periculum in mora, mostra-se adequada a manutenção da liminar que restabeleceu a gratificação.
9. Não há litigância de má-fé no ajuizamento da suspensão de liminar, por se tratar de medida processual legítima.
10. A decisão proferida no incidente de Suspensão de Liminar e de Sentença, de natureza política, não interfere no exame jurídico deste agravo.

IV. Dispositivo e tese
11. Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1. A supressão de gratificação recebida por longo período somente pode ocorrer mediante prévio processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa. 2. A retirada abrupta de verba de natureza alimentar viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.”
______________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º e 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 31.661/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 10.12.2013; STJ, AgInt no REsp 2.119.570/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.08.2024; STJ, AR 7.413/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.06.2024; TJBA, AI 8026905-85.2023.8.05.0000, Rel. Des. Zandra Anunciação Alvarez Parada, Segunda Câmara Cível, j. 20.05.2024; TJBA, AI 8022304-41.2020.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, Terceira Câmara Cível, j. 18.10.2022.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8047205-97.2025.8.05.0000, figurando como agravante MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e como agravada PATRICIA DOS SANTOS COSTA DE OLIVEIRA.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047205-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 
AGRAVADO: PATRICIA DOS SANTOS COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RENARD SOUZA DO BOMFIM


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 8007334-95.2025.8.05.0150, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:


“(…) Por tudo quanto exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o impetrado restabeleça, imediatamente, a gratificação de dedicação exclusiva à folha de pagamento da Impetrante, considerando os fatos acima expostos.


Nessa senda, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I e II).


Após, abra-se vista ao Ministério Público do Estado da Bahia nesta instância para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, caput, da Lei n.º 12.016/2009).


Transcorrido o prazo para prestação de informações, com ou sem manifestação da autoridade coatora, certifique-se.


Cumpridas todas as determinações precedentes, venham-me os autos conclusos para sentença.


Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.


Atribuo a presente decisão, força de mandado/ofício.”.


Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o Decreto Municipal nº 5.454/2025, que determinou a supressão do regime de tempo integral com dedicação exclusiva, configura-se como um ato discricionário da Administração Pública.


Destaca que “a Emenda à Lei Orgânica nº 11/2015 e a Lei Municipal nº 1.519/2013 estabelecem requisitos específicos e procedimentos formais para a incorporação de gratificações ao vencimento de servidores públicos.”.


Pontua que a mera percepção da gratificação por determinado período, sem o cumprimento das formalidades legais para sua incorporação ao patrimônio jurídico da servidora, não é suficiente para caracterizar direito adquirido.


Defende que a ausência de prova inequívoca e de demonstração clara dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora é óbice intransponível para a concessão de liminar, o que foi desconsiderado pela decisão agravada.


Assevera que “O restabelecimento de uma gratificação sem a devida comprovação de sua incorporação legal e sem a devida previsão orçamentária para sua manutenção representa um desequilíbrio fiscal de proporções significativas para o erário municipal.”.


Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo, a fim de que os efeitos do Decreto Municipal nº 5.454/2025 sejam restabelecidos e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, indeferindo o pedido liminar.


Na Decisão ID 88583417 foi indeferido o efeito suspensivo rogado.


Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ID 90070251, refutando as alegações recursais.


Na petição ID 91031090, a agravada informa fato novo consistente na concessão de liminar no incidente de Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS) nº 8055778-27.2025.8.05.0000 pela Presidência deste Tribunal, suspendendo a execução da decisão de origem.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2°, do RITJBA.


Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047205-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 
AGRAVADO: PATRICIA DOS SANTOS COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RENARD SOUZA DO BOMFIM


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.


Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por PATRICIA DOS SANTOS COSTA DE OLIVEIRA, ora agravada, em face de ato praticado pela Prefeita do MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, ora agravante, no qual a impetrante alega, em síntese, que é servidora pública efetiva do Município de Lauro de Freitas desde 2007 e exerce suas funções sob regime de dedicação exclusiva desde 2012, percebendo, desde então, gratificação de 80% sobre sua remuneração base, porém, em 13/03/2025, o Decreto Municipal nº 5.454/2025, de forma unilateral, suprimiu o regime de dedicação exclusiva, sem processo administrativo.


Em decisão interlocutória, o Juízo a quo deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:


“(…) Por tudo quanto exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o impetrado restabeleça, imediatamente, a gratificação de dedicação exclusiva à folha de pagamento da Impetrante, considerando os fatos acima expostos.


Nessa senda, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I e II).


Após, abra-se vista ao Ministério Público do Estado da Bahia nesta instância para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, caput, da Lei n.º 12.016/2009).


Transcorrido o prazo para prestação de informações, com ou sem manifestação da autoridade coatora, certifique-se.


Cumpridas todas as determinações precedentes, venham-me os autos conclusos para sentença.


Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.


Atribuo a presente decisão, força de mandado/ofício.”.


Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.


Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal.


A controvérsia recursal cinge-se à legalidade do ato administrativo de supressão da gratificação de dedicação exclusiva.


No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a impetrante comprova que pertence ao quadro de servidores públicos do Município de Lauro de Freitas, ocupando o cargo de Coordenador Pedagógico 40h, e que percebeu a gratificação “dedicação exclusiva”, de forma contínua, desde 2013, até ser suprimida em março/2025, consoante contracheques acostados aos IDs 508977991 e 508977992 dos autos de origem.


A prova documental acostada aos autos demonstra que o Decreto Municipal nº 5.454/2025, que suprimiu a gratificação intitulada dedicação exclusiva, afetou diretamente o vencimento da servidora pública.


É cediço que a administração púbica detém o poder-dever de autotutela, o que foi referendado pela Súmula nº 473 do STF:


“Súmula 473-STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”


Não obstante, impende salientar que, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa (STF RMS 31661/DF, julgado em 10/12/2013).


Destarte, na hipótese vertente, a supressão abrupta da gratificação em questão, após mais de uma década de percepção regular, sem a instauração de prévio processo administrativo, fere os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.


Nesses lindes, são os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. SÚMULA 473/STF. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 2.028.774/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/4/2023; AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/6/2019; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018.

2. No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou a necessidade de instauração de processo administrativo, impondo-se a reforma do julgado para adequação à jurisprudência firmada no STJ.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.119.570/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. FORMAÇÃO ANTERIOR AO JULGADO DO STF EM ADI N. 5.441. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE OBSERVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. Na inicial, o Estado de Santa Catarina defende a rescisão do julgado proferido no RMS n. 56.779/SC. Isso porque o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça contraria entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n. 5.441.

Assevera que a contagem de tempo prevista na LE n. 15.138/2010 não é possível.

2. Como reconhecido pelo próprio Estado de Santa Catarina, em suas alegações finais, o título judicial transitou em julgado antes do julgamento da ADI n. 5.441 pelo Supremo Tribunal Federal.

3. Entre os fundamentos do acórdão rescindendo, estão a proteção de coisa julgada em outra decisão judicial e a necessária observância do devido processo legal pela Administração Pública.

4. A esse respeito, cabe destacar a jurisprudência pacífica do STJ, atenta à Súm. n. 473/STF, que afasta da Administração Pública o exercício de sua autotutela em prejuízo aos administrados sem prévio processo administrativo com garantia à ampla defesa e ao contraditório.

5. Em atenção à Súm. n. 473/STF, a jurisprudência do STJ afasta da Administração Pública o exercício de sua autotutela em prejuízo aos administrados sem prévio processo administrativo com garantia à ampla defesa e ao contraditório.

6. Ademais, a jurisprudência do STJ afasta a exigibilidade de título judicial quando esse é fundado em norma reconhecidamente inconstitucional ou deixe de aplicar norma constitucional, desde que a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa norma tenha sido reconhecida pelo STF em data anterior à formação desse título.

7. Tendo em vista que o acórdão rescidendo se apresenta conforme a jurisprudência do STJ, não é possível reconhecer a existência de manifesta violação de norma jurídica no acórdão ora rescindendo.

8. Ação rescisória improcedente.

(AR n. 7.413/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 21/6/2024.)


Além disso, não se pode olvidar que o art. 37, XV, da Constituição Federal proclama o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, in verbis:


“XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”.


Destarte, a supressão da gratificação com redução da remuneração da servidora, configura flagrante violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.


Na mesma linha intelectiva, são os julgados deste E. Tribunal de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES . REDUÇÃO DO SALÁRIO-BASE. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO UNILATERAL SEM QUALQUER INTIMAÇÃO DO SERVIDOR. OFENSA AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA . ILEGALIDADE DO ATO CARACTERIZADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS INSERTOS NO ARTIGO 300 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO REFORMADA. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BRUNA DE OLIVEIRA GÓIS em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gentio do Ouro – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000087-38 .2023.8.05.0084, indeferiu a medida liminar requerida na exordial . 2 – In casu, o cerne recursal versa sobre a análise da legalidade do indigitado ato coator referente a supressão praticada pelo Ente Municipal das gratificações denominadas “1003-MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001” e “1015 – PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL 3”. Aduz que com a nova redação dada pela Lei Municipal n.º 41/2020, apesar de ter restabelecido o pagamento das referidas gratificações no mês de março/2023, incorreu em má-fé o Município acionado, considerando que no mesmo mês reduziu seu salário-base de R$ 2.157,47 (dois mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos) para o valor de R$ 1 .659,59 (hum mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). 3 – Nesse sentido, requer que os agravados restabeleçam o pagamento do salário-base no mesmo valor pago até o mês de fevereiro/2023, qual seja, R$ 2.157,47 (dois mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos) com as repercussões legais, cujo valor terá que ser acrescido dos mesmos percentuais de reajuste porventura a ser concedido a categoria por força da Lei Federal 11738/2008 ou qualquer outra norma municipal que porventura venha disciplinar eventual reajuste para a categoria dos profissionais do magistério até a data do restabelecimento desse vencimento base. 4 – Impõe destacar que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de uma instância jurisdicional, em razão da estreita via deste recurso . Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento somente é permitida quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando do não atendimento puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação. 5 – Após detida análise do caderno processual, constata-se que a parte agravada procedeu a revogação das gratificações denominadas “1003-MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001” e “1015 – PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL 3”. Posteriormente, editou a Lei Municipal n.º 41/2020, que apesar de ter restabelecido o pagamento das referidas gratificações, reduziu no mês de março/2023 o salário-base da agravante de R$ 2 .157,47 (dois mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos) para o valor de R$ 1.659,59 (hum mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme se observa através dos contracheques colacionados no processo de origem (ID 4551410). 6 – A probabilidade do direito sobejou configurada no presente caso. 7 – É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como que a lei superveniente que reestrutura o sistema remuneratório do servidor público pode dispor, respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos . 8 – A conduta do Ente agravado violou frontalmente o princípio da irredutibilidade de vencimentos, consagrado no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. 9 – Outrossim, a recorrente teve sua remuneração alterada, sendo-lhe negado o direito ao contraditório e ampla defesa, violando-se também os princípios da moralidade e legalidade atinentes à Administração Pública. 10 – Destarte, o Ente Municipal não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de direito do servidor previsto constitucionalmente. Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, mormente quando se tratar de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador . 11 – Nestas condições, constata-se presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida neste recurso, uma vez que restou demonstrada a ilegalidade do ato atacado. 12 – Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para determinar que os agravados restabeleçam o pagamento do salário-base no mesmo valor pago até o mês de fevereiro/2023, qual seja, R$ 2.157,47 (dois mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos) com as repercussões legais, cujo valor terá que ser acrescido dos mesmos percentuais de reajuste porventura a ser concedido a categoria, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1 .000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80269058520238050000, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE BRUMADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . SUPRESSÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.No presente caso, por meio do Decreto Municipal nº. 5 .249/2020, sem prévia manifestação dos atingidos, o Município suspendeu o adicional de periculosidade recebido pelos agentes de trânsito. 2. Verifica-se, ainda, a inexistência ou informações sobre prévio Processo Administrativo, com oportunidade de ampla defesa e contraditório, apto a garantir a legalidade da citada supressão de vantagens. 3 .Recurso desprovido.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80223044120208050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2022)


Outrossim, como bem pontuado pelo Juízo a quo, a Lei Orgânica do Município de Lauro de Freitas, no art. 26, parágrafo único, assegura ao servidor que, por 10 (dez) anos, contínuos ou não, recebeu gratificação a qualquer título, a estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 100% (cem por cento) do valor da gratificação, senão vejamos:


Art. 26. Aplicam-se aos servidores efetivos municipais além dos direitos previstos no artigo anterior, o seguinte:

Parágrafo único. Ao servidor que tiver exercido, por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento efetivo, cargo ou função de confiança ou tenha recebido gratificação a qualquer título, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 100% (cem por cento) do valor da gratificação ou do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente.


Com efeito, havendo indícios de que a agravada preencheu o lapso temporal previsto na norma municipal e não houve a instauração de processo administrativo prévio, entendo que agiu com cautela o Juízo a quo.


Por tais razões, em que pese o esforço argumentativo do agravante, evidenciados os requisitos cumulativos para a concessão do pedido liminar, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora, afigura-se prudente a manutenção da decisão agravada, a fim de resguardar os direitos da servidora, sobretudo por se tratar de verba alimentar, cuja supressão pode comprometer o seu sustento e de sua família.


Por fim, importa pontuar que a decisão que deferiu a liminar no incidente de Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS) nº 8055778-27.2025.8.05.0000, suspendendo a execução da liminar deferida na origem, possui natureza política, visando evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, de modo que não se confunde com o juízo de legalidade e juridicidade realizado no âmbito do agravo de instrumento, não interferindo, portanto, na análise do acerto ou desacerto da decisão agravada sob a ótica do direito administrativo e processual.


No tocante ao pedido formulado pela agravada de condenação do Município por litigância de má-fé devido ao ajuizamento da Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS) nº 8055778-27.2025.8.05.0000, este não merece acolhimento. O incidente de Suspensão de Liminar é um instrumento processual legítimo, previsto na Lei nº 8.437/92, colocado à disposição do Poder Público para a defesa de interesses supraindividuais (ordem, economia, saúde e segurança), não configurando, per se, conduta desleal ou abuso de direito, ainda que tramite paralelamente ao recurso de agravo.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ressalvando que seus efeitos permanecem suspensos por força da decisão proferida no incidente de Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS) nº 8055778-27.2025.8.05.0000.


Sala das Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE


DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA