PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. ESCLARECIMENTO, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde, contra acórdão que reconheceu o dever de indenizar por danos morais decorrentes de negativa indevida de cobertura, sob alegação de omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, no que tange aos critérios de atualização monetária e juros moratórios sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a aplicação da nova disciplina trazida pela Lei nº 14.905/2024 aos critérios de atualização e juros, exigindo complementação, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão efetivamente estabeleceu, de forma expressa, a incidência de correção monetária, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362, do STJ, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, mas não mencionou a Lei nº 14.905/2024. 4. A novel legislação alterou os arts. 389 e 406, do Código Civil, prevendo o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios. 5. A omissão quanto à menção expressa à nova legislação justifica o acolhimento parcial dos aclaratórios, para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos, todavia. 6. Rejeita-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da plausibilidade jurídica da dúvida suscitada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "É devida a retificação do acórdão para fins de esclarecimento de que, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros moratórios deverão seguir a taxa legal, correspondente à taxa SELIC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 1.022, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8020701-22.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante BRADESCO SAUDE S/A e como embargada JAMILLE REIS ARGOLO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020701-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMILLE REIS ARGOLO e outros
Advogado(s): CAINA PACHECO PEREIRA NUNES, SUZELMA ARAUJO DE SANTANA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, SUZELMA ARAUJO DE SANTANA, CAINA PACHECO PEREIRA NUNES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Bradesco Saúde S/A, em face do acórdão proferido pela C. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Jamille Reis Argolo, condenando a primeira, operadora de saúde, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362, do STJ, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mantendo-se os demais termos da sentença. Nos embargos de declaração (ID 81652687), sustenta a embargante a existência de omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do Código Civil, para estabelecer que a correção monetária deve seguir o IPCA e que os juros de mora devem observar a taxa legal definida com base na metodologia da taxa Selic. Alega que o acórdão embargado não enfrentou tal ponto, sendo necessário o esclarecimento, para fins de liquidação do julgado. Em contrarrazões (ID 82312610), a parte embargada defende a rejeição dos embargos, sustentando que não houve qualquer omissão, pois o acórdão fixou expressamente os critérios de correção monetária e juros de mora. Ressalta que a Lei nº 14.905/2024 não se aplica ao caso concreto, uma vez que o fato gerador da obrigação de indenizar — a recusa indevida de cobertura contratual — ocorreu em junho de 2022, anterior à vigência da referida norma. Aduz que os embargos possuem caráter meramente protelatório e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que se trata de embargos de declaração. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020701-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMILLE REIS ARGOLO e outros
Advogado(s): CAINA PACHECO PEREIRA NUNES, SUZELMA ARAUJO DE SANTANA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, SUZELMA ARAUJO DE SANTANA, CAINA PACHECO PEREIRA NUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Inicialmente, observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. A embargante apontou vício de omissão no acórdão proferido, sob o argumento de que não teria havido manifestação expressa sobre a aplicação da Lei nº 14.905/2024, especificamente quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação. Requereu, com base nos arts. 389 e 406, do Código Civil, com redação dada pela nova lei, que fosse esclarecido o índice de correção monetária (IPCA) e a taxa de juros moratórios (SELIC). Cabe destacar que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Cumpre salientar que a Lei nº 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. Veja-se: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Assim, no que se refere à atualização monetária e juros, a promulgação da Lei nº 14.905/2024 introduziu modificações nos arts. 389 e 406, do Código Civil, estabelecendo a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, descontado o IPCA, como índice de juros moratórios, aplicável a partir da entrada em vigor da lei. Saliente-se, lado outro, que, em julgamento sob rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, sendo este o índice aplicável tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora nas relações civis”. (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/08/2024, Info 823). No caso dos autos, verifica-se que o acórdão efetivamente fixou os critérios de atualização e juros, nos seguintes termos: “...condenando a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e juros de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação, mantendo-a em seus demais termos.” Ocorre que, embora o julgado tenha fixado tais critérios, não houve menção expressa à Lei nº 14.905/2024, a qual já se encontrava em vigor à época da prolação do acórdão. Assim, impõe-se, de fato, o saneamento do julgado, a fim de que conste expressamente que a correção monetária deve observar o IPCA, nos termos do parágrafo único, do art. 389, do Código Civil, e os juros moratórios devem seguir a taxa legal, conforme o art. 406, do mesmo diploma, correspondendo à taxa SELIC, deduzido o IPCA. Por fim, saliente-se que, assim decidindo, não se trata de modificação do julgado, mas de mera explicitação da legislação aplicável. Rejeito, portanto, o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, diante da existência de plausível dúvida jurídica e da ausência de caráter manifestamente procrastinatório. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para esclarecer que a correção monetária deverá observar o IPCA, conforme parágrafo único, do art. 389, do Código Civil, e os juros moratórios deverão seguir a taxa legal (SELIC), nos termos do art. 406, do Código Civil, ambos com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020701-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMILLE REIS ARGOLO e outros
Advogado(s): CAINA PACHECO PEREIRA NUNES, SUZELMA ARAUJO DE SANTANA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, SUZELMA ARAUJO DE SANTANA, CAINA PACHECO PEREIRA NUNES
VOTO