PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE DE POLICIAL CIVIL. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. EX SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE. ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR-GAPM EM SUA REFERÊNCIA V E DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GCET. IMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. VANTAGENS DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS QUE DEVEM RETROAGIR À DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8072202-81.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante ALICE SANTOS DA SILVA e como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, no sentido de rejeitar as prejudiciais suscitadas e, no mérito, conceder a segurança vindicada, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072202-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALICE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): FABIO PINHEIRO SA BARRETO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ALICE SANTOS DA SILVA, contra ato reputado coator atribuído ao Sr. SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA, ao Sr. SUPERINTENDENTE DA SUPREV e ao Sr. DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, objetivando equiparar sua pensão com a inclusão e majoração de todas as vantagens concedidas aos servidores da ativa. Em suas razões iniciais (ID 73914639), sustenta a impetrante, em síntese, na qualidade de pensionista de servidor público falecido, a violação ao seu direito líquido e certo à paridade e integralidade remuneratória de sua pensão por morte. Alega que os valores percebidos não refletem a remuneração atualizada do cargo de Investigador de Polícia Civil, Classe I, ocupado pelo instituidor da pensão, sendo excluídas vantagens remuneratórias de caráter geral, como a Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária (GAPJ) e a Condição Especial de Trabalho (CET). Argumenta, ainda, que houve enquadramento funcional equivocado e solicita a imediata revisão do benefício. Requer, nestes termos, a concessão do pedido liminar para: “… determinar que as Autoridades Coatoras promovam a adequação do benefício de pensão por morte percebido pela Impetrante no sentido de corresponde benefício compreenda: (i) vencimento base do cargo atual do INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL, CLASSE I ; (ii) a GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP, REFERÊNCIA V, com base do cargo de INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL, CLASSE I nos mesmos moldes conferidos aos servidores ativos da Carreira; (iii) GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - CET, base do cargo de INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL, CLASSE I...“. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança. Por intermédio da decisão de ID 73933225, o pleito liminar foi indeferido. Em seguida, o Estado da Bahia interveio no feito (ID 75181771), suscitando as preliminares de decadência e da prescrição de fundo do direito. No mérito, aduz que as gratificações denominadas GAP e GCET ostentam natureza pro labore faciendo, não se incorporando, portanto, aos proventos de pensão por não possuírem caráter permanente. Acrescenta que o benefício de pensão da impetrante foi devidamente calculado conforme a legislação vigente à época do óbito do instituidor, considerando-se exclusivamente as parcelas que efetivamente integravam a base de cálculo dos proventos do servidor falecido no momento da aposentadoria. Com fundamento nesses argumentos, pugna pela denegação da segurança pleiteada. Através da petição de ID 76596695, o impetrante rebateu as suscitações estatais. Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 82011222, opinando pela concessão da segurança. É, pois, o relatório. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072202-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALICE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): FABIO PINHEIRO SA BARRETO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Antes de adentrar o exame do mérito da presente ação mandamental, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pelo ente estatal. Em caráter preambular, o Estado da Bahia arguiu a ocorrência da prescrição do fundo de direito, bem como de decadência, com fundamento no disposto no art. 23, da Lei n.º 12.016/2009, ao argumento de que teria transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a instituição da pensão e o ajuizamento do presente writ. Todavia, diversamente do que sustenta o ente público, a controvérsia posta nos autos não decorre da prática de ato administrativo único e determinado, mas, sim, de suposta omissão estatal na atualização de vantagem pecuniária de natureza permanente, incorporada aos proventos da impetrante, cuja percepção se dá de forma contínua. Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, devendo incidir na espécie o enunciado n° 85, da Súmula do STJ, que prescreve: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Assim sendo, as preliminares de decadência e prescrição do fundo de direito devem ser rejeitadas. Superadas tais questões processuais, passa-se ao exame do mérito. O cerne da controvérsia posta neste mandumus reside na aferição do direito da impetrante à paridade constitucional e ao realinhamento de sua pensão por morte, com a consequente inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, a majoração da Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAP para a referência V, bem como a extensão de todas as vantagens de natureza geral e linear conferidas aos servidores ativos da carreira. Ingressando na análise meritória, direito líquido e certo é "aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011). No que concerne ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, cumpre salientar que a Constituição Federal, em sua redação originária, consagrou expressamente tal garantia no art. 40, § 4º, assegurando, inclusive, a integralidade da pensão por morte aos dependentes, equivalente à totalidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelo servidor falecido. Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/1998, essas garantias foram reproduzidas nos §§ 7º e 8º, do mesmo artigo. Entretanto, a promulgação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, responsável por instituir a denominada reforma previdenciária, representou significativa ruptura com o regime jurídico até então vigente, afastando, de forma expressa, a paridade e a isonomia entre ativos e inativos, ressalvando-se, contudo, os servidores que, à época de sua edição, já haviam implementado os requisitos para a aposentadoria, conforme disposto no art. 7º, da referida emenda: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Como se vê da leitura do dispositivo supra, tem-se que a Emenda Constitucional n.º 41/2003 resguardou o direito à paridade aos servidores públicos que à época da edição da Emenda tivessem preenchidos os requisitos para a aposentação. Logo, aqueles que haviam ingressado no serviço público e não tinham se aposentado quando da edição da Emenda, não faziam jus à paridade remuneratória, a teor do parágrafo único do art. 6º, in verbis: Art. 6º Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Contudo, o dispositivo acima invocado foi revogado pela Emenda Constitucional nº 47/2005, que estabeleceu a aplicação da regra de paridade remuneratória aos servidores que tivessem ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, ainda que não estivessem aposentados, dispondo no seu art. 2°: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Com efeito, depreende-se que para fazer jus à paridade remuneratória é necessário que o servidor tenha ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, o que restou demonstrado no caso dos autos, porquanto o esposo falecido da Impetrante ingressou no serviço público em 11 de fevereiro de 1980 (ID 73914713), antes, portanto, das alterações instituídas pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005. Assentada a premissa de que assiste à impetrante, na qualidade de pensionista de servidor público estadual falecido, o direito à paridade remuneratória com os servidores ativos da respectiva carreira, impõe-se reconhecer que, consoante a moldura fático-jurídica delineada nos autos, assiste-lhe também o direito à incorporação aos seus proventos das vantagens pecuniárias de natureza geral, lineares e permanentes, posteriormente conferidas aos servidores em atividade. Assim, passa-se à análise das gratificações pleiteadas. No que tange ao direito da percepção da GAP em sua referência V, cumpre salientar que esta foi instituída pela Lei n.º 7.145/97 como adicional de função destinado aos servidores policiais militares, a fim de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, considerados o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação, o conceito e o nível de desempenho do policial militar. De fato, o art. 6º, da já mencionada Lei que trata da Gratificação por Atividade Policial não deixa dúvidas acerca da extensão do benefício em apreço aos servidores inativos e pensionistas, chancelando a sua natureza genérica. Art. 6° - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referencias e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar. Com efeito, da exegese da referida regra é possível concluir que, para todos os níveis de GAPM os critérios de aferição são os mesmos, havendo apenas a alteração quanto à jornada de trabalho. Sendo assim, a legislação estadual destina a GAPM I e II, para os servidores com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e, a de nível III, IV e V, para aqueles cujo regime seja de 40 (quarenta) horas semanais. Nesta linha de intelecção, não merece guarida a alegação de que a referida gratificação, por ser classificada como pro labore faciendo, somente poderia ser conferida àqueles que exercem efetivamente a função, já que a vantagem foi concedida a todos os ocupantes de cargos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia e, conforme disposição expressa do art. 14, da Lei n.º 7.145/97, a gratificação se incorpora aos proventos de inatividade: Art. 14 - A gratificação de Atividade Policial Militar incorpora-se aos proventos de inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção. A incorporação da GAP aos proventos de inatividade, nos termos do dispositivo supracitado, evidencia a sua natureza permanente e genérica, afastando a tese estatal de que se trata de verba de natureza pro labore faciendo. Sendo assim, a sua majoração para a referência V deve ser aplicada à pensão da impetrante, por se tratar de extensão decorrente da aplicação do regime constitucional de paridade, cumulada com o preenchimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais. Em relação à Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET), esta foi criada por meio da Lei Estadual n.º 6.932/96, devidamente regulamentada pelo Decreto n.º 5.601/96 e, no que se refere à categoria dos Policiais Militares, tem previsão no art. 102 e seguintes, do Estatuto da Polícia Militar (Lei n.º 7.990/2001). Com efeito, a referida lei, em seu art. 92, inciso III, estabelece que o policial militar possui como faculdade a percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade, quando exercido por mais de 30 (trinta) anos de serviço. Vejamos: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; O pleito de adequação encontra amparo legal, nos termos do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas “a” e “b”; 110-D, caput e § 1° e 92, III, todos da Lei Estadual n.º 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, litteris: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (...) II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. § 1º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Depreende-se, da leitura dos preceitos legais supra, que embora originariamente a percepção da GCET estivesse condicionada ao preenchimento de determinados requisitos funcionais pelo servidor em atividade, a posterior concessão indistinta da vantagem a todos os policiais militares da ativa, inclusive sem exigência de requisitos específicos, atribuiu-lhe natureza geral, ensejando sua extensão aos inativos e pensionistas com fulcro no regime da paridade remuneratória. Assim, sendo a GCET incorporável à inatividade, e tendo passado a ostentar caráter genérico e linear, é de rigor a sua extensão aos pensionistas, como a impetrante, com base na paridade prevista no art. 40, § 8º, da CF/88, em redação anterior à EC nº 41/2003, reproduzida e ainda encartada na Constituição Estadual da Bahia, em seu art. 42, § 2º e, especificamente para os policiais militares, no art. 121, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. Nesse diapasão, em hipóteses análogas à ora submetida à apreciação, esta Colenda Seção Cível de Direito Público tem firmado entendimento no mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. RECEBIMENTO A MENOR. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. PARIDADE REMUNERATÓRIA. CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, posto que a prova pré-constituída colacionada aos autos respalda os argumentos lançados no presente mandamus, de modo a evidenciar a liquidez e certeza do direito pretendido. Por se tratar de relação de trato sucessivo estão prescritas apenas as prestações vencidas em data anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O servidor público admitido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, independente dos requisitos para a inativação, também possui direito à paridade remuneratória, consoante previsão estatuída na Emenda Constitucional nº 47/2005, inteligência dos artigos 7º da EC 41/2003, c/c o artigo 2º, da EC 47/2005. O valor pago à impetrante a título de pensão, nos moldes em que vem sendo efetuado, fere direito garantido pela ordem constitucional vigente, pois em valor inferior ao efetivamente devido se o seu marido, ex-servidor, estivesse vivo e em atividade, merecendo, portanto, a sua atualização. (TJBA, Mandado de Segurança nº 8009974-80.2018.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, publicado em: 01/04/2019). MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL . INATIVO. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA – GAPJ IV E V AO PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO A INATIVOS . PARIDADE RECONHECIDA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA . DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO PESSOAL DO IMPETRANTE QUE DEMONSTRA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA PARIDADE E INTEGRALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Aduz o Impetrante que possui direito líquido e certo de ser implementado em seus proventos a Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ, em seus níveis IV e V, que não foi inserida pelo Impetrado quando da edição da Lei nº 12 .601/12, sendo, apenas, conferida aos servidores da ativa. Constato que o Impetrante, quando da ativa, era Polícia Civil, passando para a inatividade, no ano de 1997 (ID 8052430, p. 3, fls. 6), no cargo de Motorista Policial da Polícia Civil do Estado da Bahia . Depreende-se que para fazer jus à paridade remuneratória é necessário que o servidor tenha ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, o que é exatamente o caso dos autos, antes, portanto, das alterações instituídas pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005. Inexiste dúvida quanto ao caráter genérico da GAPJ, eis que o Pleno deste Tribunal de Justiça reconheceu o caráter genérico da GAPM, declarando a inconstitucionalidade do art. 11 do Decreto nº 6.749/1997, que, igualmente, limitava a gratificação aos policiais militares da ativa . O Estado da Bahia violou a paridade entre ativos e inativos, prevista constitucionalmente, já que, de acordo com a norma antes mencionada, uma vez criada a vantagem, o pagamento deveria também ser estendido aos policiais civis inativos. Não pode prosperar a tese defendida pelo Estado, de que a concessão da segurança invadira a competência do Poder Legislativo, ao conceder aumento salarial. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8018016-50.2020.8.05.0000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/04/2021) Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar as prejudiciais suscitadas e, no mérito, conceder a segurança vindicada, para determinar as autoridades coatoras que procedam com à imediata equiparação da pensão da Impetrante à remuneração integral dos servidores da ativa, sem prejuízo da incorporação das gratificações de caráter geral, como a majoração da GAP para referência V e a incorporação da GCET, restituindo-lhe ainda as diferenças apuradas desde a data da impetração, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, nos termos acima lançados. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. Sala de sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072202-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALICE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): FABIO PINHEIRO SA BARRETO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO