PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072202-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALICE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): FABIO PINHEIRO SA BARRETO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

MAF 11

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE DE POLICIAL CIVIL. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. EX SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE. ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR-GAPM EM SUA REFERÊNCIA V E DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GCET. IMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. VANTAGENS DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS QUE DEVEM RETROAGIR À DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.  

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8072202-81.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante ALICE SANTOS DA SILVA e como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS. 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, no sentido de rejeitar as prejudiciais suscitadas e, no mérito, conceder a segurança vindicada, nos termos do voto do Relator.  

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072202-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALICE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): FABIO PINHEIRO SA BARRETO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 MAF 11

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ALICE SANTOS DA SILVA, contra ato reputado coator atribuído ao Sr. SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA, ao Sr. SUPERINTENDENTE DA SUPREV e ao Sr. DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, objetivando equiparar sua pensão com a inclusão e majoração de todas as vantagens concedidas aos servidores da ativa.  

  

Em suas razões iniciais (ID 73914639), sustenta a impetrante, em síntese, na qualidade de pensionista de servidor público falecido, a violação ao seu direito líquido e certo à paridade e integralidade remuneratória de sua pensão por morte. 

  

Alega que os valores percebidos não refletem a remuneração atualizada do cargo de Investigador de Polícia Civil, Classe I, ocupado pelo instituidor da pensão, sendo excluídas vantagens remuneratórias de caráter geral, como a Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária (GAPJ) e a Condição Especial de Trabalho (CET).  

  

Argumenta, ainda, que houve enquadramento funcional equivocado e solicita a imediata revisão do benefício. 

 

Requer, nestes termos, a concessão do pedido liminar para: “… determinar que as Autoridades Coatoras promovam a adequação do benefício de pensão por morte percebido pela Impetrante no sentido de corresponde benefício compreenda: (i) vencimento base do cargo atual do INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL, CLASSE I ; (ii) a GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP, REFERÊNCIA V, com base do cargo de INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL, CLASSE I nos mesmos moldes conferidos aos servidores ativos da Carreira; (iii) GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - CET, base do cargo de INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL, CLASSE I...“. 

 

Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança.  

 

Por intermédio da decisão de ID 73933225, o pleito liminar foi indeferido. 

 

Em seguida, o Estado da Bahia interveio no feito (ID 75181771), suscitando as preliminares de decadência e da prescrição de fundo do direito. 

 

No mérito, aduz que as gratificações denominadas GAP e GCET ostentam natureza pro labore faciendo, não se incorporando, portanto, aos proventos de pensão por não possuírem caráter permanente.

 

Acrescenta que o benefício de pensão da impetrante foi devidamente calculado conforme a legislação vigente à época do óbito do instituidor, considerando-se exclusivamente as parcelas que efetivamente integravam a base de cálculo dos proventos do servidor falecido no momento da aposentadoria.

 

 

Com fundamento nesses argumentos, pugna pela denegação da segurança pleiteada. 

 

Através da petição de ID 76596695, o impetrante rebateu as suscitações estatais. 

 

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 82011222, opinando pela concessão da segurança. 

   

É, pois, o relatório. 

  

Salvador/Ba, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072202-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALICE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): FABIO PINHEIRO SA BARRETO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

MAF 11

VOTO

 

Antes de adentrar o exame do mérito da presente ação mandamental, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pelo ente estatal. 

  

Em caráter preambular, o Estado da Bahia arguiu a ocorrência da prescrição do fundo de direito, bem como de decadência, com fundamento no disposto no art. 23, da Lei n.º 12.016/2009, ao argumento de que teria transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a instituição da pensão e o ajuizamento do presente writ. 

  

Todavia, diversamente do que sustenta o ente público, a controvérsia posta nos autos não decorre da prática de ato administrativo único e determinado, mas, sim, de suposta omissão estatal na atualização de vantagem pecuniária de natureza permanente, incorporada aos proventos da impetrante, cuja percepção se dá de forma contínua. 

  

Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, devendo incidir na espécie o enunciado n° 85, da Súmula do STJ, que prescreve:

 

 “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” 

  

Assim sendo, as preliminares de decadência e prescrição do fundo de direito devem ser rejeitadas. 

  

Superadas tais questões processuais, passa-se ao exame do mérito. 

  

O cerne da controvérsia posta neste mandumus reside na aferição do direito da impetrante à paridade constitucional e ao realinhamento de sua pensão por morte, com a consequente inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, a majoração da Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAP para a referência V, bem como a extensão de todas as vantagens de natureza geral e linear conferidas aos servidores ativos da carreira. 

  

Ingressando na análise meritória, direito líquido e certo é "aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011). 

 

No que concerne ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, cumpre salientar que a Constituição Federal, em sua redação originária, consagrou expressamente tal garantia no art. 40, § 4º, assegurando, inclusive, a integralidade da pensão por morte aos dependentes, equivalente à totalidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelo servidor falecido. Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/1998, essas garantias foram reproduzidas nos §§ 7º e 8º, do mesmo artigo. 

  

Entretanto, a promulgação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, responsável por instituir a denominada reforma previdenciária, representou significativa ruptura com o regime jurídico até então vigente, afastando, de forma expressa, a paridade e a isonomia entre ativos e inativos, ressalvando-se, contudo, os servidores que, à época de sua edição, já haviam implementado os requisitos para a aposentadoria, conforme disposto no art. 7º, da referida emenda: 

  

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. 

  

Como se vê da leitura do dispositivo supra, tem-se que a Emenda Constitucional n.º 41/2003 resguardou o direito à paridade aos servidores públicos que à época da edição da Emenda tivessem preenchidos os requisitos para a aposentação.

 

 

Logo, aqueles que haviam ingressado no serviço público e não tinham se aposentado quando da edição da Emenda, não faziam jus à paridade remuneratória, a teor do parágrafo único do art. 6º, in verbis: 

  

Art. 6º  

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. 

  

Contudo, o dispositivo acima invocado foi revogado pela Emenda Constitucional nº 47/2005, que estabeleceu a aplicação da regra de paridade remuneratória aos servidores que tivessem ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, ainda que não estivessem aposentados, dispondo no seu art. 2°: 

  

Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. 

 

Com efeito, depreende-se que para fazer jus à paridade remuneratória é necessário que o servidor tenha ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, o que restou demonstrado no caso dos autos, porquanto o esposo falecido da Impetrante ingressou no serviço público em 11 de fevereiro de 1980 (ID 73914713), antes, portanto, das alterações instituídas pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005. 

 

Assentada a premissa de que assiste à impetrante, na qualidade de pensionista de servidor público estadual falecido, o direito à paridade remuneratória com os servidores ativos da respectiva carreira, impõe-se reconhecer que, consoante a moldura fático-jurídica delineada nos autos, assiste-lhe também o direito à incorporação aos seus proventos das vantagens pecuniárias de natureza geral, lineares e permanentes, posteriormente conferidas aos servidores em atividade. 

 

Assim, passa-se à análise das gratificações pleiteadas. 

 

No que tange ao direito da percepção da GAP em sua referência V, cumpre salientar que esta foi instituída pela Lei n.º 7.145/97 como adicional de função destinado aos servidores policiais militares, a fim de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, considerados o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação, o conceito e o nível de desempenho do policial militar.  

  

De fato, o art. 6º, da já mencionada Lei que trata da Gratificação por Atividade Policial não deixa dúvidas acerca da extensão do benefício em apreço aos servidores inativos e pensionistas, chancelando a sua natureza genérica.  

  

Art. 6° - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referencias e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:   

  

I - o local e a natureza do exercício funcional;   

  

II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;   

  

III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar.  

  

Com efeito, da exegese da referida regra é possível concluir que, para todos os níveis de GAPM os critérios de aferição são os mesmos, havendo apenas a alteração quanto à jornada de trabalho.

 

 

Sendo assim, a legislação estadual destina a GAPM I e II, para os servidores com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e, a de nível III, IV e V, para aqueles cujo regime seja de 40 (quarenta) horas semanais.  

  

Nesta linha de intelecção, não merece guarida a alegação de que a referida gratificação, por ser classificada como pro labore faciendo, somente poderia ser conferida àqueles que exercem efetivamente a função, já que a vantagem foi concedida a todos os ocupantes de cargos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia e, conforme disposição expressa do art. 14, da Lei n.º 7.145/97, a gratificação se incorpora aos proventos de inatividade:  

  

Art. 14 - A gratificação de Atividade Policial Militar incorpora-se aos proventos de inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção.   

  

A incorporação da GAP aos proventos de inatividade, nos termos do dispositivo supracitado, evidencia a sua natureza permanente e genérica, afastando a tese estatal de que se trata de verba de natureza pro labore faciendo.

 

Sendo assim, a sua majoração para a referência V deve ser aplicada à pensão da impetrante, por se tratar de extensão decorrente da aplicação do regime constitucional de paridade, cumulada com o preenchimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais. 

 

Em relação à Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET), esta foi criada por meio da Lei Estadual n.º 6.932/96, devidamente regulamentada pelo Decreto n.º 5.601/96 e, no que se refere à categoria dos Policiais Militares, tem previsão no art. 102 e seguintes, do Estatuto da Polícia Militar (Lei n.º 7.990/2001).  

  

Com efeito, a referida lei, em seu art. 92, inciso III, estabelece que o policial militar possui como faculdade a percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade, quando exercido por mais de 30 (trinta) anos de serviço.  

  

Vejamos:  

  

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:  

(...)  

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;  

  

O pleito de adequação encontra amparo legal, nos termos do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas “a” e “b”; 110-D, caput e § 1° e 92, III, todos da Lei Estadual n.º 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, litteris:  

  

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:   

(...) 

  

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:  

a) soldo ou quotas de soldo;  

b) gratificações incorporáveis.  

 

Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.   

§ 1º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.  

  

Depreende-se, da leitura dos preceitos legais supra, que embora originariamente a percepção da GCET estivesse condicionada ao preenchimento de determinados requisitos funcionais pelo servidor em atividade, a posterior concessão indistinta da vantagem a todos os policiais militares da ativa, inclusive sem exigência de requisitos específicos, atribuiu-lhe natureza geral, ensejando sua extensão aos inativos e pensionistas com fulcro no regime da paridade remuneratória. 

  

Assim, sendo a GCET incorporável à inatividade, e tendo passado a ostentar caráter genérico e linear, é de rigor a sua extensão aos pensionistas, como a impetrante, com base na paridade prevista no art. 40, § 8º, da CF/88, em redação anterior à EC nº 41/2003, reproduzida e ainda encartada na Constituição Estadual da Bahia, em seu art. 42, § 2º e, especificamente para os policiais militares, no art. 121, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. 

 

Nesse diapasão, em hipóteses análogas à ora submetida à apreciação, esta Colenda Seção Cível de Direito Público tem firmado entendimento no mesmo sentido: 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. RECEBIMENTO A MENOR. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. PARIDADE REMUNERATÓRIA. CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, posto que a prova pré-constituída colacionada aos autos respalda os argumentos lançados no presente mandamus, de modo a evidenciar a liquidez e certeza do direito pretendido. Por se tratar de relação de trato sucessivo estão prescritas apenas as prestações vencidas em data anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O servidor público admitido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, independente dos requisitos para a inativação, também possui direito à paridade remuneratória, consoante previsão estatuída na Emenda Constitucional nº 47/2005, inteligência dos artigos 7º da EC 41/2003, c/c o artigo 2º, da EC 47/2005. O valor pago à impetrante a título de pensão, nos moldes em que vem sendo efetuado, fere direito garantido pela ordem constitucional vigente, pois em valor inferior ao efetivamente devido se o seu marido, ex-servidor, estivesse vivo e em atividade, merecendo, portanto, a sua atualização. (TJBA, Mandado de Segurança nº 8009974-80.2018.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, publicado em: 01/04/2019). 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL . INATIVO. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA – GAPJ IV E V AO PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO A INATIVOS . PARIDADE RECONHECIDA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA . DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO PESSOAL DO IMPETRANTE QUE DEMONSTRA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA PARIDADE E INTEGRALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Aduz o Impetrante que possui direito líquido e certo de ser implementado em seus proventos a Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ, em seus níveis IV e V, que não foi inserida pelo Impetrado quando da edição da Lei nº 12 .601/12, sendo, apenas, conferida aos servidores da ativa. Constato que o Impetrante, quando da ativa, era Polícia Civil, passando para a inatividade, no ano de 1997 (ID 8052430, p. 3, fls. 6), no cargo de Motorista Policial da Polícia Civil do Estado da Bahia . Depreende-se que para fazer jus à paridade remuneratória é necessário que o servidor tenha ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, o que é exatamente o caso dos autos, antes, portanto, das alterações instituídas pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005. Inexiste dúvida quanto ao caráter genérico da GAPJ, eis que o Pleno deste Tribunal de Justiça reconheceu o caráter genérico da GAPM, declarando a inconstitucionalidade do art. 11 do Decreto nº 6.749/1997, que, igualmente, limitava a gratificação aos policiais militares da ativa . O Estado da Bahia violou a paridade entre ativos e inativos, prevista constitucionalmente, já que, de acordo com a norma antes mencionada, uma vez criada a vantagem, o pagamento deveria também ser estendido aos policiais civis inativos. Não pode prosperar a tese defendida pelo Estado, de que a concessão da segurança invadira a competência do Poder Legislativo, ao conceder aumento salarial. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8018016-50.2020.8.05.0000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/04/2021) 

 

Conclusão: 

  

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar as prejudiciais suscitadas e, no mérito, conceder a segurança vindicada, para determinar as autoridades coatoras que procedam com à imediata equiparação da pensão da Impetrante à remuneração integral dos servidores da ativa, sem prejuízo da incorporação das gratificações de caráter geral, como a majoração da GAP para referência V e a incorporação da GCET, restituindo-lhe ainda as diferenças apuradas desde a data da impetração, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, nos termos acima lançados.


 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. 

  

Sala de sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator