PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Tanque Novo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de verbas trabalhistas, condenando o Réu ao pagamento de valores devidos a título de FGTS referentes ao período de fevereiro a setembro de 2016. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca e impôs a ambas as partes o pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade da parte autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de FGTS à trabalhadora contratada irregularmente pelo Município, com vínculo declarado nulo; e (ii) determinar se a distribuição dos ônus sucumbenciais observou corretamente os critérios legais, à luz do conceito de sucumbência mínima. III. Razões de decidir 3. A contratação pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público viola o art. 37, II, da Constituição Federal, sendo nula, salvo nas hipóteses de nomeações para cargos em comissão ou contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. A nulidade do contrato não afasta o direito do trabalhador ao recebimento das verbas remuneratórias proporcionais ao período laborado, especialmente o FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, conforme fixado pelo STF no RE 705.140 e pelo STJ no REsp 1110848/RN (Tema 141). 5. Estando comprovado nos autos que houve prestação de serviço pela Autora no período indicado e ausente a Comprovação pela Municipalidade do recolhimento do FGTS, justificada está a condenação ao pagamento da verba fundiária. 6. Quanto aos honorários sucumbenciais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a caracterização da sucumbência mínima se dá pelo cotejo entre pedidos formulados e deferidos. 7. Da análise dos autos, demonstra-se que a Autora logrou êxito em apenas um dos seis pedidos formulados, circunstância que caracteriza a sucumbência mínima da parte Ré, ensejando a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do vínculo contratual decorrente de contratação irregular pela Administração Pública não afasta o direito do trabalhador ao recebimento do FGTS relativo ao período efetivamente laborado. 2. A caracterização da sucumbência mínima deve considerar o número de pedidos formulados e acolhidos, e não apenas os valores econômicos envolvidos. 3. Caracterizada a sucumbência mínima de uma das partes, deve a parte adversa responder integralmente pelos ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CPC, arts. 86, caput e parágrafo único, e 98, § 3º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705140, Plenário, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.08.2014; STJ, REsp 1110848/RN, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.06.2009; STJ, AgInt no AREsp 1872628/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação nº 8000012-42.2021.8.05.0254, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, o MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e ANGELA LOPES NASCIMENTOS. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termo do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000012-42.2021.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: ANGELA LOPES NASCIMENTO
Advogado(s):LUIS ANTONIO MEIRA DE SOUZA SILVA, ANTONIEL DA SILVA SOARES, LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA, CARINA MARQUES OLIVEIRA MAGALHAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICIPIO DE TANQUE NOVO em face de sentença proferida pelo juízo da 1a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo, no bojo da Reclamação Trabalhista proposta por ANGELA LOPES NASCIMENTO. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada, de id. 80578234, acrescentando que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, extingo o feito com apreciação do mérito, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para, declarando a nulidade do contrato objeto da presente demanda, condenar o acionado a efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente ao(s) período(s) de fevereiro a setembro de 2016, na conta vinculada do(a) demandante, reconhecendo, ainda, o direito deste último ao levantamento dos referidos valores, na forma do art. 20, II, da Lei n.º 8.036/90. O cálculo da mora deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno a parte acionada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais) na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e o tempo de tramitação do processo. Nos mesmos termos, condeno a parte autora diante de sua sucumbência parcial ao pagamento de honorários advocatícios à parte acionada, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais), cuja cobrança fica suspensa ante a gratuidade que lhe foi deferida. Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda por ser beneficiário de isenção. Irresignada, a Municipalidade alega em suas razões (id. 80578241), em síntese, que “a condenação ao pagamento do FGTS referente ao período nulo (fevereiro a setembro de 2016) deve ser revista”, uma vez que o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em sua Súmula 363 é de que “em contratos nulos, o trabalhador tem direito apenas ao salário pelos serviços prestados, sendo incabível a condenação ao depósito de FGTS.” Ademais, assevera que não haveria prova de que a Apelada efetivamente laborou nesse período, e defende que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados proporcional ao resultado do processo. Ao fim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos sejam julgados improcedentes ou, alternativamente, o pagamento do FGTS seja limitado aos períodos em que restou demonstrada a prestação do serviço. Devidamente intimada, a Autora/Apelada apresentou suas contrarrazões (id. 80578253), rechaçando as alegações ventiladas pela parte adversa e pedindo pelo não provimento do apelo e pela manutenção da sentença. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos por livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000012-42.2021.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: ANGELA LOPES NASCIMENTO
Advogado(s): LUIS ANTONIO MEIRA DE SOUZA SILVA, ANTONIEL DA SILVA SOARES, LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA, CARINA MARQUES OLIVEIRA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme referido no relatório, cuida-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora/Apelada, condenando o Réu/Apelante ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS para o período compreendido entre fevereiro e setembro de 2016, bem como, ao reconhecer a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes a pagar honorários sucumbenciais à parte adversa, suspendendo-se a exigibilidade da Autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Inicialmente, conheço do apelo formulado pelo Município de Tanque Novo, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, segundo previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende da realização de prévio concurso público, salvo as exceções previstas no próprio dispositivo: nomeações para cargos de confiança ou em comissão, ou contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público, o que não restou evidenciado nos autos. Todavia, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, ainda que seja nula a relação jurídica, tal fato não exime a administração pública do pagamento das verbas remuneratórias, sob pena de enriquecimento sem causa do agente público, uma vez que o Município beneficiou-se dos serviços prestados pelo apelado. Neste sentido há precedente do STF em recurso submetido à sistemática da repercussão geral: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF, RE 705140, Tribunal Pleno, Min. Rel. Teori Zavascki, julgado em 28/08/2014). - Grifo nosso Em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o trabalhador tem o direito ao seu recebimento se o contrato de trabalho for declarado nulo, em razão da ocupação irregular de cargo público, sem a necessária aprovação em prévio concurso público. Tal entendimento foi firmado no julgamento do REsp 1110848/RN submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 141): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. Precedentes do STJ: REsp 863.453/RN, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12.11.2007; REsp 892.451/RN, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.04.2007; REsp 877.882/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.02.2007; REsp 827.287/RN, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26.06.2006; REsp 892719/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.03.2007, DJe 02.06.2008. 3. [...]. 4. [...]. 5. […]. 6. [...]. 7. [...]. 8. [...]. 9. [...]. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1110848/RN, Primeira Seção, Min. Rel. Kuiz Fux, julgado em 24/06/2009). - Grifo nosso Entendimento esse que persiste na atualidade, vide recente julgado do próprio STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. NULIDADE. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. FGTS. DEPÓSITO OBRIGATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO NA ORIGEM. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. 1. A Segunda Turma desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão de que é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. 2. Tal orientação incide, inclusive, sobre o caso de contratação temporária nula, assim considerada em decorrência da inobservância do seu caráter transitório e excepcional. Precedentes do STJ e do STF. 3. Descabida a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 se a oposição dos embargos declaratórios mostra-se necessária. No caso, o voto vencedor do acórdão recorrido não afirmava claramente a nulidade do contrato de trabalho, aspecto suprido com a oposição dos aclaratórios. 4. Recurso especial provido. (REsp 1735900/MG, Segunda Turma, Min. Rel. Og Fernandes, julgado em 17/05/2018). No caso em tela, foi reconhecida a nulidade do vínculo, razão pela qual são devidas as parcelas referentes ao FGTS para as quais o Município Réu/Apelante não fez prova do pagamento e, por outro lado, a Autora demonstrou ter havido a efetiva prestação do serviço. Pois, diferentemente do que deseja fazer crer a Municipalidade Apelante, a documentação trazida aos autos pela Autora/Apelada juntamente a sua inicial (id. 80577711, p. 03) não deixa dúvidas de que no período compreendido entre março e setembro de 2016 o Município de Tanque Novo manteve com Autora/Apelada contrato de trabalho nulo, tendo pago salário, salário-família e descontado a parcela do INSS devida pela empregada. Assim, não há como se acolher a tese recursal de que a verba pleiteada pela Autora/Apelada não seria devida, mesmo se tratando de contrato tido como nulo. No entanto, merece melhor sorte a alegação de que os honorários sucumbenciais não teriam observado a proporcionalidade do resultado alcançado pelo processo. Pois, assim dispõe o art. 86 do CPC. Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. O juízo a quo entendeu que as partes sucumbiram as parcelas iguais, e por isso fixou honorários iguais para ambas as partes. No entanto, conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “A caracterização de “parte mínima do pedido” dependerá da aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte.” (Código de Processo Civil Comentado, 16 ed., p. 501) Nessa temática, a jurisprudência tem sedimentado seu entendimento de forma que a caracterização da sucumbência mínima não perpassa pela análise dos valores envolvidos nos pedidos, mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" ( EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 3. No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado. Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp nº 1872628/SP, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, julgado em 29/11/2021) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL DAS PARTES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTOS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE MANEIRA SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. RATEIO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 86, parágrafo único, do CPC, em relação à distribuição da verba sucumbencial, assevera que “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. 2. Com efeito, para se aferir a sucumbência, deve-se analisar o percentual dos ganhos e das perdas dos autores. Assim, quando a perda for ínfima, equipara-se à vitória, ocasião em que a parte contrária deverá arcar com a totalidade da verba sucumbencial. 3. Na espécie, tendo os autores decaído em relevante parcela dos pedidos - êxito em apenas um de três -, sendo determinada a restituição do capital investido que perfaz o total de R$ 213.000,00 (duzentos e treze mil reais), valor, inclusive, muito aquém do pleiteado na inicial (R$ 351.306,07), observa-se que as verbas de sucumbência foram distribuídas proporcionalmente (1/3 a cargo dos autores e 2/3 a cargo dos réus), não se havendo falar em sucumbência mínima, mas em sucumbência recíproca não proporcional. […]. (TJDF – Apelação nº 0720016-43.2020.8.07.0007, 1a Turma Cível, Des. Rel. Carlos Pires Soares Neto, julgado em 07/02/2024) Partido dos parâmetros sedimentados na doutrina e na jurisprudência, e considerando que a parte Autora obteve êxito tão somente em um dos seis pedidos formulados, qual seja, o direito ao recebimento das verbas devidas a título de FGTS, imperioso se reconhecer que a parte Rá/Apelante sucumbiu em parte mínima dos pedidos. Pois, considerado-se o quanto pretendido e o que fora deferido, repita-se, a Autora/Apelada venceu apenas um dos seis pedidos formulados, o que conduz a incidência do quanto previsto no art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo a parte Autora/Apelada responder por inteiros pelas despesas processuais e pelos honorários sucumbenciais, esse último no patamar previamente fixado em sentença, contudo suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante tudo o quanto exposto, VOTO por CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença impugnada tão somente no seu capítulo relacionado aos ônus sucumbenciais, reconhecendo que a Ré/Apelante sucumbiu em parte ínfima dos pedidos e atribuindo a parte Autora/Apelada a responsabilidade pela integralidade das despesas processuais e pelos honorários sucumbenciais, esse último no patamar previamente fixado em sentença, contudo suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000012-42.2021.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: ANGELA LOPES NASCIMENTO
Advogado(s): LUIS ANTONIO MEIRA DE SOUZA SILVA, ANTONIEL DA SILVA SOARES, LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA, CARINA MARQUES OLIVEIRA MAGALHAES
VOTO