PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que manteve auxílio por incapacidade temporária e determinou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, diante de quadro clínico progressivo e duradouro. Definir, eis a questão, se a prova dos autos demonstra incapacidade total e permanente, com inviabilidade concreta de reabilitação profissional, ou se o caso comporta apenas concessão de auxílio-acidente. As perícias judiciais reconheceram incapacidade persistente para a atividade habitual, decorrente de patologias ortopédicas progressivas, com agravamento ao longo do tempo. A análise do conjunto probatório, incluindo relatórios médicos recentes, idade do segurado e associação com enfermidades psiquiátricas e neoplasia cutânea, evidencia a impossibilidade prática de reabilitação e de exercício de atividade que garanta subsistência, enquadrando-se a situação nos requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Apelação conhecida e desprovida, mantida a sentença que converteu o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. A progressão do quadro clínico, aliada às condições pessoais do segurado, pode caracterizar incapacidade permanente mesmo quando a perícia indica possibilidade abstrata de reabilitação. Legislação e precedentes: Art. 42 da Lei nº 8.213/91. Art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência do TRF da 1ª Região. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0049715-47.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelado REINALDO DE JESUS SANTANA. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049715-47.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: REINALDO DE JESUS SANTANA
Advogado(s):GLAUCO HUMBERTO BORK, CARLA VITORIA AFLITOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC07 Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença do MM. Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador, nos autos da ação acidentária ajuizada por REINALDO DE JESUS SANTANA, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com suporte nos artigos 10, 19, 42 e 59 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para manter os efeitos da tutela antecipada produzidos nos autos, condenando o INSS a restabelecer em favor do Autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentátio (B91) nº 539.418.998-2 até o dia 13/05/2024, bem como condenar a Autarquia Ré a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), a partir desta sentença (DIB em 14/05/2024), observando, em sendo o caso, a prescrição quinquenal. Ainda, defiro tutela de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que conceda ao Autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (B92), com DIB em 14/05/2024 e DIP a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal implantação, no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos. Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, observando a prescrição quinquenal, compensando-se as parcelas recebidas pelo Segurado na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável, acrescida de juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10.01.2003), de 1% da referida data até 30.06.2009 ,e a partir de então incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009. Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.(...)" A parte ré apelou alegando inexistência de incapacidade total e que a incapacidade seria meramente parcial, afirmando que foram realizadas duas perícias judiciais no apelado, a primeira em 2010 que concluiu pela redução da capacidade e a segunda em 2019 que concluiu pela incapacidade parcial e permanente, com encaminhamento para programa de reabilitação profissional. Defende que não há que se falar em incapacidade total e permanente, pois nenhuma das perícias vislumbrou incapacidade omniprofissional. À vista disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença para declarar que o benefício devido à parte autora é o auxílio acidente e não a aposentadoria por invalidez, bem como que seja abatido da condenação os valores já recebidos a título de aposentadoria por invalidez e, após o abatimento, seja determinado que o apelado devolva os valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada deferida. Desnecessário o recolhimento do preparo pelo INSS em virtude da isenção legal concedida pela Lei Estadual 12.373/11. Intimado, o autor apresentou contrarrazões, sustentando que exerceu atividade de auxiliar de produção, foi submetido a duas perícias judiciais que reconheceram o nexo causal entre a doença e o trabalho e concluíram pela impossibilidade de retorno à atividade habitual, defendendo a inviabilidade de reabilitação profissional diante do longo afastamento do mercado de trabalho, das limitações psiquiátricas e osteomusculares e da ausência de qualificação para outra atividade, ao final requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 18 de dezembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049715-47.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: REINALDO DE JESUS SANTANA
Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK, CARLA VITORIA AFLITOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. A sentença não merece reforma. O objeto da controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade total e permanente apta a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando o INSS que as perícias apontaram apenas sequelas consolidadas com redução da capacidade laboral, hipótese em que seria devido apenas o auxílio-acidente. Acerca do benefício deferido em sentença, dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria por incapacidade permanente será concedida quando o segurado for considerado totalmente incapaz e sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, nos seguintes termos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” No caso em exame, a prova técnica produzida nos autos revela que foram realizadas duas perícias médicas judiciais, sendo a primeira em 01/12/2010, a qual constatou limitação física significativa, com reconhecimento de incapacidade para a atividade então exercida e indicação de possibilidade de reabilitação para outra atividade (id. 90901651 – pág. 47), e a segunda em 03/12/2019, que igualmente reconheceu a incapacidade para a atividade habitual, também com indicação de reabilitação profissional, evidenciando a persistência do comprometimento funcional ao longo do tempo (id. 90901658 – pág. 45), conforme se extrai do laudo. Vejamos: CONCLUSÃO Considerando todos os elementos constantes dos Autos, o tempo de serviço, do posto de trabalho, da avaliação semiológica (anamnese e exame físico), exames complementares, diagnosticamos que o Autor é portador de Espondiloartrose da coluna cervical. Tendinose do supraespinhal e infraespinhal, Espondilose lombar. Discreto edema / estiramento do ligamento interespinhoso de L3-L4 a L5-S1. Discreta osteoartrose. O Autor não tem condições para executar as atividades para as quais foi admitido. Tem indicação de encaminhamento para o Programa de Reabilitação profissional para adequação em outra função. RESPOSTA AOS QUESITOS e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Sim. Às lesões tem caráter degenerativo e ocupacional. (...) j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Decorre de progressão e agravamento. Desse modo, as perícias judiciais reconheceram limitações físicas incompatíveis com o desempenho das atividades anteriormente exercidas, não se tratando de quadro transitório ou passível de recuperação plena. Embora os laudos periciais constem limitações físicas persistentes, incompatíveis com o exercício da atividade anteriormente desempenhada pelo autor, evidenciam comprometimento funcional que se mantém ao longo do tempo. Desse modo, a prova técnica revela que tais limitações não se restringem a quadro transitório, mas decorrem de sequelas duradouras, o que inviabiliza o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência. Cumpre registrar que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo valorar a prova técnica em consonância com os demais elementos constantes dos autos, sendo relevante observar que os relatórios médicos mais recentes acostados ao processo demonstram a permanência da patologia ortopédica, agora associada a doenças de ordem psiquiátrica, conforme se verifica dos documentos de ids. 90901676 a 90901687, o que reforça o caráter duradouro do quadro incapacitante e evidencia a inviabilidade de reabilitação laboral, conduzindo ao enquadramento da situação fática nos requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, a sentença recorrida examinou corretamente o conjunto probatório, reconhecendo o direito à manutenção do auxílio-doença e à sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, diante da incapacidade laboral demonstrada. A conclusão adotada decorre da constatação objetiva da incapacidade laboral, considerada à luz do conjunto probatório, somando-se à idade do segurado, atualmente com 58 anos, à dificuldade concreta de reinserção no mercado de trabalho em razão das patologias ortopédicas e psiquiátricas comprovadas nos autos, bem como ao diagnóstico de carcinoma basocelular sólido, conforme exame patológico acostado sob o id. 90901680, elementos que, de forma objetiva, evidenciam a impossibilidade de exercício de atividade que lhe garanta subsistência. A jurisprudência tem reconhecido que, ainda que a perícia indique incapacidade parcial com possibilidade de reabilitação, a progressão do quadro clínico, com o surgimento de novas enfermidades, pode evidenciar a permanência da incapacidade laboral e autorizar a conversão do auxílio por incapacidade temporária concedido por mais de quinze anos (id.90901783) em aposentadoria por incapacidade permanente. Vejamos. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PROGRESSÃO DA DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. A sentença julgou improcedente o pedido da inicial, visto a perda da qualidade de segurado do autor. O apelante alega que possui a qualidade de segurado por ser portador de doença progressiva. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4. De acordo com o CNIS, o autor recebeu auxílio-doença nos seguintes períodos: 06.10.2014 a 17 .10.2014, 25.12.2014 a 30 .01.2015 e 21.10.2015 a 01 .09.2019. 5. Conforme laudo médico pericial, o autor (56 anos, mecânico, ensino fundamental incompleto) portadora de artrose pós-traumática de outras articulações CID M19 .1; Sequelas de outras fraturas do membro inferior CID T93.2; Dor crônica intratável CID R 52.1; Artrose não especificada CID M19.9; Outras neoplasias malignas da pele CID C44; Dor em membro CID M79 .6; Outros transtornos ansiosos CID F41; Transtorno depressivo recorrente CID F33. Afirma o médico perito que a doença teve início em 2014 e que a incapacidade em 10.05.2022 decorrente de progressão das doenças. Apresenta incapacidade parcial e permanente, suscetível de reabilitação para outra atividade que não exige esforço físico nos membros inferiores. 6. Infere-se, portanto, que a atual incapacidade laboral que acomete a autora é decorrente da progressão do seu quadro patológico. Sendo a incapacidade laboral decorrente do agravamento da doença que a acomete, está a autora incluída na exceção prevista no art . 59, da Lei nº 8.213/91, de que, mesmo portadora de doença preexistente, a incapacidade laboral teve início com a progressão da lesão, quando já se encontrava filiada ao RGPS, na qualidade de segurada. 7. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, bem assim considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente (trabalhador braçal; grau de instrução: ensino fundamental incompleto; atualmente com 57 anos; a natureza progressiva da doença), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. (...) 11. Apelação do autor provida. (TRF-1 - (AC): 10184715220234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/06/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/06/2024 PAG PJe 13/06/2024 PAG) Assim, inexistindo elementos aptos a infirmar as conclusões alcançadas na sentença, impõe-se a sua integral manutenção. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo sido integralmente mantida a sentença, impõe-se a majoração da verba honorária, a ser observada no momento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Posto isso, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049715-47.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: REINALDO DE JESUS SANTANA
Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK, CARLA VITORIA AFLITOS SANTOS
VOTO