PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049715-47.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: REINALDO DE JESUS SANTANA
Advogado(s):GLAUCO HUMBERTO BORK, CARLA VITORIA AFLITOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS.

Apelação interposta pelo INSS contra sentença que manteve auxílio por incapacidade temporária e determinou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, diante de quadro clínico progressivo e duradouro.

Definir, eis a questão, se a prova dos autos demonstra incapacidade total e permanente, com inviabilidade concreta de reabilitação profissional, ou se o caso comporta apenas concessão de auxílio-acidente.

As perícias judiciais reconheceram incapacidade persistente para a atividade habitual, decorrente de patologias ortopédicas progressivas, com agravamento ao longo do tempo. A análise do conjunto probatório, incluindo relatórios médicos recentes, idade do segurado e associação com enfermidades psiquiátricas e neoplasia cutânea, evidencia a impossibilidade prática de reabilitação e de exercício de atividade que garanta subsistência, enquadrando-se a situação nos requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.

Apelação conhecida e desprovida, mantida a sentença que converteu o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. A progressão do quadro clínico, aliada às condições pessoais do segurado, pode caracterizar incapacidade permanente mesmo quando a perícia indica possibilidade abstrata de reabilitação.

Legislação e precedentes: Art. 42 da Lei nº 8.213/91. Art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência do TRF da 1ª Região.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0049715-47.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelado REINALDO DE JESUS SANTANA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049715-47.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: REINALDO DE JESUS SANTANA
Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK, CARLA VITORIA AFLITOS SANTOS

RC07

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença do MM. Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador, nos autos da ação acidentária ajuizada por REINALDO DE JESUS SANTANA, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:


"Ante o exposto, com suporte nos artigos 10, 19, 42 e 59 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para manter os efeitos da tutela antecipada produzidos nos autos, condenando o INSS a restabelecer em favor do Autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentátio (B91) nº 539.418.998-2 até o dia 13/05/2024, bem como condenar a Autarquia Ré a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), a partir desta sentença (DIB em 14/05/2024), observando, em sendo o caso, a prescrição quinquenal.

Ainda, defiro tutela de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que conceda ao Autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (B92), com DIB em 14/05/2024 e DIP a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal implantação, no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos.

Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, observando a prescrição quinquenal, compensando-se as parcelas recebidas pelo Segurado na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável, acrescida de juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10.01.2003), de 1% da referida data até 30.06.2009 ,e a partir de então incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009.

Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.(...)"


A parte ré apelou alegando inexistência de incapacidade total e que a incapacidade seria meramente parcial, afirmando que foram realizadas duas perícias judiciais no apelado, a primeira em 2010 que concluiu pela redução da capacidade e a segunda em 2019 que concluiu pela incapacidade parcial e permanente, com encaminhamento para programa de reabilitação profissional.


Defende que não há que se falar em incapacidade total e permanente, pois nenhuma das perícias vislumbrou incapacidade omniprofissional.


À vista disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença para declarar que o benefício devido à parte autora é o auxílio acidente e não a aposentadoria por invalidez, bem como que seja abatido da condenação os valores já recebidos a título de aposentadoria por invalidez e, após o abatimento, seja determinado que o apelado devolva os valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada deferida.


Desnecessário o recolhimento do preparo pelo INSS em virtude da isenção legal concedida pela Lei Estadual 12.373/11.


Intimado, o autor apresentou contrarrazões, sustentando que exerceu atividade de auxiliar de produção, foi submetido a duas perícias judiciais que reconheceram o nexo causal entre a doença e o trabalho e concluíram pela impossibilidade de retorno à atividade habitual, defendendo a inviabilidade de reabilitação profissional diante do longo afastamento do mercado de trabalho, das limitações psiquiátricas e osteomusculares e da ausência de qualificação para outra atividade, ao final requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.


Salvador, 18 de dezembro de 2025.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049715-47.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: REINALDO DE JESUS SANTANA
Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK, CARLA VITORIA AFLITOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.


A sentença não merece reforma.


O objeto da controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade total e permanente apta a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando o INSS que as perícias apontaram apenas sequelas consolidadas com redução da capacidade laboral, hipótese em que seria devido apenas o auxílio-acidente.


Acerca do benefício deferido em sentença, dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria por incapacidade permanente será concedida quando o segurado for considerado totalmente incapaz e sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, nos seguintes termos:


“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”


No caso em exame, a prova técnica produzida nos autos revela que foram realizadas duas perícias médicas judiciais, sendo a primeira em 01/12/2010, a qual constatou limitação física significativa, com reconhecimento de incapacidade para a atividade então exercida e indicação de possibilidade de reabilitação para outra atividade (id. 90901651 – pág. 47), e a segunda em 03/12/2019, que igualmente reconheceu a incapacidade para a atividade habitual, também com indicação de reabilitação profissional, evidenciando a persistência do comprometimento funcional ao longo do tempo (id. 90901658 – pág. 45), conforme se extrai do laudo. Vejamos:


CONCLUSÃO 

Considerando todos os elementos constantes dos Autos, o tempo de serviço, do posto de trabalho, da avaliação semiológica (anamnese e exame físico), exames complementares, diagnosticamos que o Autor é portador de Espondiloartrose da coluna cervical. Tendinose do supraespinhal e infraespinhal, Espondilose lombar. Discreto edema / estiramento do ligamento interespinhoso de L3-L4 a L5-S1. Discreta osteoartrose. 

O Autor não tem condições para executar as atividades para as quais foi admitido. Tem indicação de encaminhamento para o Programa de Reabilitação profissional para adequação em outra função.


RESPOSTA AOS QUESITOS

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 

R: Sim. Às lesões tem caráter degenerativo e ocupacional.

(...)

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 

R: Decorre de progressão e agravamento.


Desse modo, as perícias judiciais reconheceram limitações físicas incompatíveis com o desempenho das atividades anteriormente exercidas, não se tratando de quadro transitório ou passível de recuperação plena.


Embora os laudos periciais constem limitações físicas persistentes, incompatíveis com o exercício da atividade anteriormente desempenhada pelo autor, evidenciam comprometimento funcional que se mantém ao longo do tempo. Desse modo, a prova técnica revela que tais limitações não se restringem a quadro transitório, mas decorrem de sequelas duradouras, o que inviabiliza o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência.


Cumpre registrar que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo valorar a prova técnica em consonância com os demais elementos constantes dos autos, sendo relevante observar que os relatórios médicos mais recentes acostados ao processo demonstram a permanência da patologia ortopédica, agora associada a doenças de ordem psiquiátrica, conforme se verifica dos documentos de ids. 90901676 a 90901687, o que reforça o caráter duradouro do quadro incapacitante e evidencia a inviabilidade de reabilitação laboral, conduzindo ao enquadramento da situação fática nos requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91.


Nesse contexto, a sentença recorrida examinou corretamente o conjunto probatório, reconhecendo o direito à manutenção do auxílio-doença e à sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, diante da incapacidade laboral demonstrada.


A conclusão adotada decorre da constatação objetiva da incapacidade laboral, considerada à luz do conjunto probatório, somando-se à idade do segurado, atualmente com 58 anos, à dificuldade concreta de reinserção no mercado de trabalho em razão das patologias ortopédicas e psiquiátricas comprovadas nos autos, bem como ao diagnóstico de carcinoma basocelular sólido, conforme exame patológico acostado sob o id. 90901680, elementos que, de forma objetiva, evidenciam a impossibilidade de exercício de atividade que lhe garanta subsistência.


A jurisprudência tem reconhecido que, ainda que a perícia indique incapacidade parcial com possibilidade de reabilitação, a progressão do quadro clínico, com o surgimento de novas enfermidades, pode evidenciar a permanência da incapacidade laboral e autorizar a conversão do auxílio por incapacidade temporária concedido por mais de quinze anos (id.90901783) em aposentadoria por incapacidade permanente. Vejamos.


PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PROGRESSÃO DA DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. A sentença julgou improcedente o pedido da inicial, visto a perda da qualidade de segurado do autor. O apelante alega que possui a qualidade de segurado por ser portador de doença progressiva. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4. De acordo com o CNIS, o autor recebeu auxílio-doença nos seguintes períodos: 06.10.2014 a 17 .10.2014, 25.12.2014 a 30 .01.2015 e 21.10.2015 a 01 .09.2019. 5. Conforme laudo médico pericial, o autor (56 anos, mecânico, ensino fundamental incompleto) portadora de artrose pós-traumática de outras articulações CID M19 .1; Sequelas de outras fraturas do membro inferior CID T93.2; Dor crônica intratável CID R 52.1; Artrose não especificada CID M19.9; Outras neoplasias malignas da pele CID C44; Dor em membro CID M79 .6; Outros transtornos ansiosos CID F41; Transtorno depressivo recorrente CID F33. Afirma o médico perito que a doença teve início em 2014 e que a incapacidade em 10.05.2022 decorrente de progressão das doenças. Apresenta incapacidade parcial e permanente, suscetível de reabilitação para outra atividade que não exige esforço físico nos membros inferiores. 6. Infere-se, portanto, que a atual incapacidade laboral que acomete a autora é decorrente da progressão do seu quadro patológico. Sendo a incapacidade laboral decorrente do agravamento da doença que a acomete, está a autora incluída na exceção prevista no art . 59, da Lei nº 8.213/91, de que, mesmo portadora de doença preexistente, a incapacidade laboral teve início com a progressão da lesão, quando já se encontrava filiada ao RGPS, na qualidade de segurada. 7. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, bem assim considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente (trabalhador braçal; grau de instrução: ensino fundamental incompleto; atualmente com 57 anos; a natureza progressiva da doença), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. (...) 11. Apelação do autor provida. (TRF-1 - (AC): 10184715220234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/06/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/06/2024 PAG PJe 13/06/2024 PAG)


Assim, inexistindo elementos aptos a infirmar as conclusões alcançadas na sentença, impõe-se a sua integral manutenção.


Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo sido integralmente mantida a sentença, impõe-se a majoração da verba honorária, a ser observada no momento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença recorrida.



Sala das Sessões,

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator