PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Apelação n.º 8124264-66.2022.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Alcides Mendes Leite Júnior

Advogado: Dr. Lenildo Márcio da Silva (OAB/MT: 5.340)

Apelado: Lucas Botelho Perri

Advogado: Dr. Leonardo Botelho Perri (OAB/BA: 61.705)

Apelada: Luana Milena do Amor Divino dos Santos

Advogado: Dr. José Luan Barreto de Novais (OAB/BA: 59.859)

Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Procurador de Justiça: Dr. Rômulo de Andrade Moreira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA (CALÚNIA E INJÚRIA). ARTS. 138 E 140, DO CÓDIGO PENAL. QUEIXA-CRIME. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO QUERELANTE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE OITIVA DO QUERELANTE. FALTA DE REQUERIMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. DIREITO AO SILÊNCIO DOS QUERELADOS. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE INFORMAR OS ACUSADOS SOBRE O DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PARCIALIDADE OU CERCEAMENTO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE ENFRENTOU AS TESES ACUSATÓRIAS E ANALISOU O CONJUNTO PROBATÓRIO DE FORMA MOTIVADA. DISCORDÂNCIA COM A CONCLUSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREFACIAIS REJEITADAS. PLEITO CONDENATÓRIO. INALBERGAMENTO. DELITOS CONTRA A HONRA. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE INFIRMEM A DECISÃO PROFERIDA PELA JUÍZA SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO QUERELANTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROCESSUAL DO VENCIDO NA AÇÃO PENAL PRIVADA. DECORRÊNCIA LÓGICA DA IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA-CRIME. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Alcides Mendes Leite Junior, insurgindo-se contra a sentença que absolveu os Querelados Lucas Botelho Perri e Luana Milena do Amor Divino dos Santos das imputações relativas aos crimes previstos nos arts. 138 e 140, do Código Penal.

II – Extrai-se da queixa-crime, em síntese, que, no dia 03/08/2020, por volta das 18h00, o Apelante, ao tentar ingressar no condomínio onde possui um imóvel, foi impedido, tendo o porteiro informado que não estava autorizado a permitir sua entrada. Após ingressar no edifício pela garagem, o Apelante encontrou o Apelado, iniciando-se uma discussão. Naquela oportunidade, o Apelado Lucas teria proferido ofensas de cunho injurioso, referindo-se de forma jocosa à sua condição de pessoa idosa. Em seguida, no playground, a Apelada Luana Milena do Amor Divino dos Santos, que até então não era conhecida do Apelante, intrometeu-se na conversa e proferiu diversos xingamentos, ofendendo sua honra e dignidade. Sustenta, ainda, que o Apelado Lucas registrou boletim de ocorrência, imputando-lhe falsamente a prática de crimes, o que configura o delito de calúnia.

III – Em suas razões de inconformismo, postula o Apelante, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença e dos atos processuais por cerceamento de acusação, alegando que seu direito de ser ouvido em juízo foi negado e que a Magistrada de primeiro grau teria orientado os Apelados a não responderem às suas perguntas, além de sustentar a ausência de fundamentação do julgado. No mérito, requer a reforma da sentença para condenar os Apelados pela prática dos crimes que lhes foram imputados, aduzindo que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelas provas documentais e testemunhais. Subsidiariamente, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

IV – Sustenta o Recorrente a ocorrência de cerceamento de acusação, alegando que a Juíza singular indeferiu a sua oitiva em juízo (na condição de vítima), bem como o impediu de formular perguntas aos Apelados durante seus interrogatórios. No entanto, razão não assiste ao Apelante. Como cediço, a produção de provas deve ser requerida pelas partes no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Compulsando os autos, verifica-se que, quando do oferecimento da queixa-crime, o Apelante não fora arrolado para ser formalmente ouvido, tampouco foi requerida tal diligência na fase adequada. Confira-se trecho da sentença: “[...] afasto a alegação de nulidade da audiência de instrução suscitada pelo próprio querelante. Como já decidido em audiência, incumbe às partes requerer as provas que pretendem produzir em audiência, na peça inicial e na resposta à acusação, sob pena de preclusão. Na hipótese dos autos, as testemunhas arroladas na queixa crime foram ouvidas, inexistindo qualquer cerceamento de defesa. Ademais, não houve, na queixa crime, o requerimento para oitiva do ofendido, tampouco este foi arrolado dentre as pessoas a serem inquiridas no curso da instrução, operando-se a preclusão”. Da mesma forma, não há que se falar em nulidade pela suposta orientação da Magistrada para que os Apelados não respondessem às perguntas. O que se extrai dos registros processuais é que a Juíza a quo cumpriu seu dever legal de informar aos Acusados sobre o seu direito constitucional ao silêncio, o qual lhes faculta responder, ou não, a todas, algumas ou nenhuma das perguntas formuladas, sem que isso implique confissão ou prejuízo à sua defesa. Trata-se de garantia fundamental e sua observância pela Magistrada singular representa a correta aplicação da lei, e não parcialidade ou cerceamento. Quanto à alegada ausência de fundamentação da sentença, melhor sorte não assiste ao Apelante. A decisão absolutória enfrentou as teses acusatórias e analisou o conjunto probatório, concluindo, de forma motivada, pela inexistência de dolo específico para a configuração dos crimes contra a honra. A discordância do Apelante com a conclusão do julgado não se confunde com ausência de fundamentação. Rejeitam-se, portanto, as preliminares.

V – No mérito, não merece acolhimento a pretensão formulada pelo Apelante. No caso concreto, em que pese as alegações formuladas nas razões recursais, não foi possível inferir, a partir das provas produzidas nos autos, que os Apelados praticaram os delitos que lhes foram imputados. No processo penal, o decreto condenatório deve estar fundamentado em provas claras e indiscutíveis, não bastando a alta probabilidade acerca do cometimento do delito e de sua autoria. Havendo qualquer tipo de dúvida quanto aos fatos, ainda que mínima, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário, mormente quando a acusação não produz provas capazes de ensejar a condenação.

VI – O crime de injúria - previsto no art. 140, do Código Penal - é assim descrito: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. Acerca do tema, ensina Guilherme de Souza Nucci: “Injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar). No caso presente, isso não basta. É preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém. Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma. [...]”. Quanto ao elemento subjetivo do tipo específico: “É a vontade específica de magoar e ferir a autoimagem de alguém (animus injuriandi)”. (Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 16. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020). Na hipótese sob exame, a despeito da narrativa apresentada pelo Querelante e da comprovada ocorrência de um desentendimento ríspido entre as partes, as provas colacionadas aos autos não evidenciam, de forma segura, a existência do dolo específico, ou seja, a intenção deliberada e positiva de ofender a honra (animus caluniandi e injuriandi). O contexto fático, tal como emerge dos interrogatórios dos Querelados e das oitivas das testemunhas, aponta para uma discussão acalorada, fruto de litígio existente entre as partes no âmbito condominial. As testemunhas apresentaram relatos que, embora confirmem a ocorrência de um conflito com altercações verbais, não consolidam a convicção acerca da intenção dolosa dos Acusados de ofender a honra do Querelante.

VII – A sentença menciona que as gravações e áudios juntados ao processo denotam “apenas, o tumultuado litígio entre as partes, sem que se vislumbre o propósito de ofender”. A testemunha Cleznailton Borges dos Santos - arrolada pelo próprio Querelante - mencionou que, quando chegou, “estava tendo uma discussão, um ‘bate boca’ entre o sr. Alcides, a sra. Luana e o sr. Lucas” - confirmando, portanto, o contexto de exaltação e contenda verbal entre as partes. Como bem ponderou a Juíza singular, “para caracterizar o crime contra a honra, faz-se necessária a demonstração de intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia”. No caso em tela, tal intento não restou suficientemente demonstrado. A ausência de prova inequívoca do dolo específico impede a condenação. A dúvida, como já exposto, milita em favor dos réus (in dubio pro reo). De igual modo, inviável a condenação do Apelado Lucas pela prática do crime de calúnia. Cumpre lembrar que o ato de comunicar à autoridade policial uma suposta infração penal constitui, em regra, exercício regular de um direito. Para que se configure a calúnia, seria necessário provar que o Apelado, de forma consciente e deliberada, imputou ao Apelante um crime sabendo que ele era inocente, o que não ocorreu no caso dos autos.

VIII – Confira-se trecho da sentença objurgada: “Aduz o autor, em síntese, que após uma mudança de chave do portão do condomínio, que impediu sua entrada, ocorreu uma discussão entre o querelante e os querelados, na qual houve ofensa à sua honra. O teor do diálogo, todavia, não é suficiente, por si só, para comprovar a prática de qualquer crime contra a honra. Inexiste, em interrogatórios, oitiva de testemunhas e provas documentais, a imputação de fato ofensivo à reputação; imputação de fato definido como crime, tampouco qualquer palavra que ofenda a dignidade ou o decoro do querelante. Embora a querelada Luana tenha dito em interrogatório que ofendeu o querelante porque, no calor da discussão, disse o próprio nome com um palavrão, e a testemunha tenha dito que ouviu a mesma proferir as palavras ‘vá tomar no cu porra’, tais palavras, inobstante mal educadas e rudes, não configuram qualquer crime contra a honra. Verifica-se, ainda, que todas as supostas ofensas teriam sido proferidas presencialmente. O querelante não produziu nenhuma prova no sentido de que as ofensas teriam sido praticadas, também, de maneira diversa. Destarte, da leitura dos trechos das peças processuais, depreende-se que os querelados não agiram com dolo e, por consequência, não há a prática de crime contra a honra. Todas as gravações, onde as supostas ofensas foram irrogadas, denotam apenas trechos de discussões acaloradas, ainda que tenham feito de maneira hostil e pouco educada. Digno de nota, ainda, que existem litígios na esfera cível e outra ação criminal decorrentes de outros debates entre as partes. Com efeito, os crimes contra a honra, seja calúnia, injúria ou difamação, exigem, para sua caracterização, a presença do dolo de dano e do elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o propósito de ofender. Inexiste a modalidade culposa. No caso dos autos, contudo, as gravações e áudios, juntados nos autos, o interrogatório em juízo dos querelados e oitivas das testemunhas deixam clara, apenas, o tumultuado litígio entre as partes, sem que se vislumbre o propósito de ofender”. Desse modo, ante a inexistência de prova suficiente a formar o juízo de certeza necessário para a condenação, prudente se revela a manutenção da absolvição dos Apelados das imputações descritas na queixa-crime.

IX – Por fim, requer o Apelante o afastamento da sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pleiteando, para tanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não merecem acolhimento os pedidos formulados pelo Recorrente. A condenação do Querelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorre da improcedência da queixa-crime, conforme prevê o art. 806, do Código de Processo Penal, e o art. 85, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente), sendo ônus processual do vencido na ação penal privada. O valor fixado a título de honorários mostra-se razoável e em conformidade com a legislação e a complexidade da causa. Digno de registro que, na hipótese vertente, após a análise da documentação acostada ao caderno processual, a Juíza a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, expondo os seguintes fundamentos: “Compulsando os autos, verifico que o querelante não tem vínculo empregatício com qualquer empresa uma vez que trabalha como autônomo, isto é, advogado, não tendo, portanto, vínculo formal junto à previdência social, trabalhando no ramo informal, a comprovação de renda se daria através de recibos emitidos aos clientes além do comprovante de imposto de renda. Destarte, não havendo prova da alegada hipossuficiência ao ponto de prejudicar o sustento do requerente, sobretudo ante o módico valor das custas processuais deste procedimento, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita”. Inexistindo, nos autos, elementos novos ou circunstâncias que infirmem a fundamentação esposada na origem, deve ser mantido o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Consequentemente, a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença, é consectário lógico da improcedência da ação penal privada. O Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada no sentido de ser possível a condenação do vencido na ação penal privada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nesse sentido: STJ, EDcl na APn n. 968/DF, Relator: Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/6/2022, DJe de 6/6/2022, e AgRg no REsp n. 1.417.694/SP, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.

X – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Apelo.

XI – PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8124264-66.2022.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, Alcides Mendes Leite Júnior, e, como Apelados, Lucas Botelho Perri e Luana Milena do Amor Divino dos Santos.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do advogado, DR. ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR, a Relatora Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, fez a leitura do voto pelo Não Provimento da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Apelação n.º 8124264-66.2022.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Alcides Mendes Leite Júnior

Advogado: Dr. Lenildo Márcio da Silva (OAB/MT: 5.340)

Apelado: Lucas Botelho Perri

Advogado: Dr. Leonardo Botelho Perri (OAB/BA: 61.705)

Apelada: Luana Milena do Amor Divino dos Santos

Advogado: Dr. José Luan Barreto de Novais (OAB/BA: 59.859)

Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Procurador de Justiça: Dr. Rômulo de Andrade Moreira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Alcides Mendes Leite Junior, insurgindo-se contra a sentença que absolveu os Querelados Lucas Botelho Perri e Luana Milena do Amor Divino dos Santos das imputações relativas aos crimes previstos nos arts. 138 e 140, do Código Penal.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id. 79083221), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação, postulando, em suas razões (Id. 79083265), preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença e dos atos processuais por cerceamento de acusação, alegando que seu direito de ser ouvido em juízo foi negado e que a Magistrada de primeiro grau teria orientado os Apelados a não responderem às suas perguntas, além de sustentar a ausência de fundamentação do julgado. No mérito, requer a reforma da sentença para condenar os Apelados pela prática dos crimes que lhes foram imputados, aduzindo que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelas provas documentais e testemunhais. Subsidiariamente, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

 

Nas contrarrazões, pugnam os Apelados pela manutenção da sentença absolutória (Ids. 79083270 e 79083272).

 

O presentante do Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo improvimento do Apelo (Id. 79083274).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação (Id. 80664380).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Apelação n.º 8124264-66.2022.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Alcides Mendes Leite Júnior

Advogado: Dr. Lenildo Márcio da Silva (OAB/MT: 5.340)

Apelado: Lucas Botelho Perri

Advogado: Dr. Leonardo Botelho Perri (OAB/BA: 61.705)

Apelada: Luana Milena do Amor Divino dos Santos

Advogado: Dr. José Luan Barreto de Novais (OAB/BA: 59.859)

Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Procurador de Justiça: Dr. Rômulo de Andrade Moreira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Alcides Mendes Leite Junior, insurgindo-se contra a sentença que absolveu os Querelados Lucas Botelho Perri e Luana Milena do Amor Divino dos Santos das imputações relativas aos crimes previstos nos arts. 138 e 140, do Código Penal.

 

Extrai-se da queixa-crime, em síntese, que, no dia 03/08/2020, por volta das 18h00, o Apelante, ao tentar ingressar no condomínio onde possui um imóvel, foi impedido, tendo o porteiro informado que não estava autorizado a permitir sua entrada. Após ingressar no edifício pela garagem, o Apelante encontrou o Apelado, iniciando-se uma discussão. Naquela oportunidade, o Apelado Lucas teria proferido ofensas de cunho injurioso, referindo-se de forma jocosa à sua condição de pessoa idosa. Em seguida, no playground, a Apelada Luana Milena do Amor Divino dos Santos, que até então não era conhecida do Apelante, intrometeu-se na conversa e proferiu diversos xingamentos, ofendendo sua honra e dignidade. Sustenta, ainda, que o Apelado Lucas registrou boletim de ocorrência, imputando-lhe falsamente a prática de crimes, o que configura o delito de calúnia.

 

Em suas razões de inconformismo, postula o Apelante, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença e dos atos processuais por cerceamento de acusação, alegando que seu direito de ser ouvido em juízo foi negado e que a Magistrada de primeiro grau teria orientado os Apelados a não responderem às suas perguntas, além de sustentar a ausência de fundamentação do julgado. No mérito, requer a reforma da sentença para condenar os Apelados pela prática dos crimes que lhes foram imputados, aduzindo que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelas provas documentais e testemunhais. Subsidiariamente, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Apelo.

 

Sustenta o Recorrente a ocorrência de cerceamento de acusação, alegando que a Juíza singular indeferiu a sua oitiva em juízo (na condição de vítima), bem como o impediu de formular perguntas aos Apelados durante seus interrogatórios. No entanto, razão não assiste ao Apelante.

 

Como cediço, a produção de provas deve ser requerida pelas partes no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Compulsando os autos, verifica-se que, quando do oferecimento da queixa-crime, o Apelante não fora arrolado para ser formalmente ouvido, tampouco foi requerida tal diligência na fase adequada. Confira-se trecho da sentença:

 

“[...] afasto a alegação de nulidade da audiência de instrução suscitada pelo próprio querelante. Como já decidido em audiência, incumbe às partes requerer as provas que pretendem produzir em audiência, na peça inicial e na resposta à acusação, sob pena de preclusão. Na hipótese dos autos, as testemunhas arroladas na queixa crime foram ouvidas, inexistindo qualquer cerceamento de defesa. Ademais, não houve, na queixa crime, o requerimento para oitiva do ofendido, tampouco este foi arrolado dentre as pessoas a serem inquiridas no curso da instrução, operando-se a preclusão.”

 

Da mesma forma, não há que se falar em nulidade pela suposta orientação da Magistrada para que os Apelados não respondessem às perguntas. O que se extrai dos registros processuais é que a Juíza a quo cumpriu seu dever legal de informar aos Acusados sobre o seu direito constitucional ao silêncio, o qual lhes faculta responder, ou não, a todas, algumas ou nenhuma das perguntas formuladas, sem que isso implique confissão ou prejuízo à sua defesa. Trata-se de garantia fundamental e sua observância pela Magistrada singular representa a correta aplicação da lei, e não parcialidade ou cerceamento.

 

Quanto à alegada ausência de fundamentação da sentença, melhor sorte não assiste ao Apelante. A decisão absolutória enfrentou as teses acusatórias e analisou o conjunto probatório, concluindo, de forma motivada, pela inexistência de dolo específico para a configuração dos crimes contra a honra. A discordância do Apelante com a conclusão do julgado não se confunde com ausência de fundamentação.

 

Rejeitam-se, portanto, as preliminares.

 

No mérito, não merece acolhimento a pretensão formulada pelo Apelante.

 

No caso concreto, em que pese as alegações formuladas nas razões recursais, não foi possível inferir, a partir das provas produzidas nos autos, que os Apelados praticaram os delitos que lhes foram imputados.

 

No processo penal, o decreto condenatório deve estar fundamentado em provas claras e indiscutíveis, não bastando a alta probabilidade acerca do cometimento do delito e de sua autoria. Havendo qualquer tipo de dúvida quanto aos fatos, ainda que mínima, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário, mormente quando a acusação não produz provas capazes de ensejar a condenação.

 

Sobre o tema, o escólio de Renato Brasileiro de Lima: “[...] é conveniente lembrar que, em sede processual penal, vigora o princípio da presunção de inocência, por força do qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). Desse princípio deriva a denominada regra probatória, segundo a qual recai sobre a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado, além de qualquer dúvida razoável. Essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Na dicção de Badaró, cuida-se de uma disciplina de acertamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza”. (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 1436).

 

O crime de injúria - previsto no art. 140, do Código Penal - é assim descrito: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”.

 

Acerca do tema, ensina Guilherme de Souza Nucci: “Injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar). No caso presente, isso não basta. É preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém. Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma. [...]”. Quanto ao elemento subjetivo do tipo específico: “É a vontade específica de magoar e ferir a autoimagem de alguém (animus injuriandi)”. (Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 16. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020).

 

Na hipótese sob exame, a despeito da narrativa apresentada pelo Querelante e da comprovada ocorrência de um desentendimento ríspido entre as partes, as provas colacionadas aos autos não evidenciam, de forma segura, a existência do dolo específico, ou seja, a intenção deliberada e positiva de ofender a honra (animus caluniandi e injuriandi).

 

O contexto fático, tal como emerge dos interrogatórios dos Querelados e das oitivas das testemunhas, aponta para uma discussão acalorada, fruto de litígio existente entre as partes no âmbito condominial. As testemunhas apresentaram relatos que, embora confirmem a ocorrência de um conflito com altercações verbais, não consolidam a convicção acerca da intenção dolosa dos Acusados de ofender a honra do Querelante. Confiram-se trechos dos interrogatórios dos Apelados e dos depoimentos testemunhais - extraídos da sentença e reproduzidos a seguir:

 

Interrogatório judicial do Querelado Lucas Botelho Perri: “que o fato não é verdadeiro, o querelado não ofendeu o sr. Alcides; que, como ‘pode se reparar’ em audiência o querelado usa ‘senhora’ em respeito e sempre as pessoas que são mais velhas o querelado chama de senhor, senhora, então a relação à idoso, pelo fato do sr. Alcides ser uma pessoa mais velha do que o querelado, os pais do querelado o ensinaram a chamar de senhor ou senhora, e por isso chamou de senhor; que nesse dia o querelado não usou nenhuma outra palavra para se referir ao sr. Alcides, de forma alguma; que o querelado não imputou nenhum fato ao sr. Alcides; que o querelado não imputou o sr. Alcides a prática de nenhum fato criminoso; que o querelado conhecia o sr. Alcides do prédio, são relativamente vizinhos, porque é um prédio de muitos apartamentos e o querelado já foi síndico, e o querelado conheceu o sr. Alcides que procurou o querelado diversas vezes, em relação a pagamentos do próprio apartamento dele, pediu para o querelado fazer descontos, essas coisas, o querelado acabou conhecendo o sr. Alcides assim; que antes do dia do fato o querelado e o sr. Alcides não tinham tido problema anterior; que o querelado não levanta a voz, não fala alto, [...]; que alguns dias atrás, teve uma tentativa de invasão no prédio, e o miolo da fechadura, do portão, teve que ser trocado, um dos porteiros, o Hermenilson, falou que tentaram invadir, olhando até pelas câmeras; que, então o querelado e o subsíndico [...], falaram que já que tentaram arrombar, vamos trocar o miolo, e o querelado e o subsíndico fizeram as 30 chaves para os 30 apartamentos, e entregaram para todos, inclusive para inquilinos também, só que na unidade [...], foi entregue para inquilina, todo [...] no prédio foi entregue também para os inquilinos, só que o único caso que aconteceu [...] foi o do sr. Alcides, agora [...] o querelado não sabe como, mas teve que trocar o miolo, porque houve uma tentativa, quebraram até o ‘miolozinho’ da portaria; que enquanto o querelado era síndico, nunca deu ordem aos porteiros para barrarem o sr. Alcides; que enquanto o querelado era síndico não deu ordem para que os porteiros recebessem as correspondências de todos os condôminos, inclusive daqueles que não moravam no condomínio; que o sr. Alcides intimidava os porteiros para não receberem vias ‘AR’, e como havia essas intimidações, os porteiros falavam que o carteiro chegava para entregar e eles não sabiam [...], que eram intimidados pelo sr. Alcides para [...]; que o querelado colocou no livro de ocorrências, com anuência tanto do subsíndico e da gestão, que era para os porteiros receberem sim as notificações, as cartas; que a sra. Luana é proprietária; que o querelado não tem convívio nenhum com a sra. Luana, ela só é moradora; que o querelado não lembra muito das coisas; que o querelado não teve nenhum problema com o sr. Alcides na garagem ou no playground do condomínio, quem teve foi o sr. Alcides com o querelado; que o querelado não discutiu com o sr. Alcides, ele que quis discutir com o querelado; que o sr. Alcides foi proferir palavras em relação ao querelado, foi com uma câmera de celular já gravando, ele é assim, e foi com acusações; [...]; que o querelado exerce seu direito ao silêncio; que o querelado teve que intervir em um momento de discussão, por ter presenciado uma atitude do sr. Alcides estar sendo violento com a sra. Luana; que o querelado estava presente, estava o querelado, o sr. Alcides, e a sra. Luana e tinha mais gente, e tiveram que intervir porque o sr. Alcides estava indo para cima da sra. Luana; que o querelado presenciou o sr. Alcides falando em um tom mais alto, com mais agressividade, com palavras de baixo calão [...], falando ‘eu sou advogado, você não sabe o que eu faço com você, eu posso abrir ação contra você, pode esperar processo, eu conheço juiz, conheço desembargadores’, o sr. Alcides vinha com esse tom; que o querelado já soube através de moradores que o sr. Alcides tinha arma de fogo; que o sr. Alcides já usou essa justificativa de que tinha arma de fogo para amedrontar os moradores”.

 

Interrogatório judicial da Querelada Luana Milena do Amor Divino dos Santos: “que a querelada, nesse dia, ofendeu a honra do sr. Alcides; que a querelada xingou, mediante provocação, ofendendo; que [...]; que não foi do nada como consta, a querelada desceu, estava no seu aniversário, estava [...], a querelada estava comemorando com um pessoal, apenas desceu [...], e a querelada sentou na fachada de onde estava ocorrendo o problema, estava comemorando o seu aniversário, e o sr. Alcides achou que a querelada estava filmando a cena, mas ela não estava, estava vendo mensagens; que o sr. Alcides veio apontando o broche, que o sr. Alcides tem um broche que ele usa sempre, ele veio gritando um artigo dizendo ‘direito de imagem, direito de imagem, você está me filmando’, a querelada se assustou, se levantou, e o Lucas foi para a frente da querelada, separando o sr. Alcides da querelada; que o sr. Alcides falou ‘como é o seu nome? Diga o seu nome’, e a querelada disse que não ia dizer e que não tinha que dizer seu nome; que a querelada falou que seu nome é ‘xingamento’ e disse seu nome em forma de palavrão; que aquela era a primeira vez que a querelada via o sr. Alcides; [...] que a querelada ‘infelizmente’ conheceu o sr. Alcides em 03 de agosto de 2020, o conheceu não, teve aquele embate, que foi a primeira vez que a querelada o viu; que a querelada nunca exerceu nenhum tipo de função no prédio; que o sr. Lucas é o vizinho de frente da querelada; [...]”.

 

Depoimento da testemunha Cleznailton Borges dos Santos: “que o depoente sabe sobre o que se trata no processo; que o depoente esteve no dia 03.08.2020, no edifício Papa Sérgio IV; que o depoente apareceu no edifício; que o depoente estava no momento; que o depoente recebeu uma ligação do sr. Alcides, e o depoente estava por perto, [...] que o depoente chegou até o portão do prédio, onde o depoente ouviu vários gritos de palavrões, nesse dia; que ‘parece’ que era o síndico sr. Lucas e a sra. Luana; que os palavrões mencionados foram: ‘vai tomar no cu, porra’, e vários outros palavrões do seu Lucas, não, foi da senhora Luana; que o depoente observou esses palavrões da portaria, por ser [...] muito próximo; que os fatos estavam acontecendo no saguão do prédio; que o depoente não conseguiu entrar no prédio, porque não deixaram ele entrar, o depoente ficou na portaria por ordem do prédio, [...], o depoente não sabe, por ordens da casa [...]; que no local tinham 3 a 4 pessoas, o depoente não lembra bem, mas 3 pessoas; que o depoente informou ao sr. Alcides para ele chamar a polícia e foi embora, só isso; que o depoente aconselhou o sr. Alcides a chamar a polícia quando estava aquela confusão toda, estava chovendo nesse dia, e o depoente foi embora; que o depoente foi embora antes da polícia chegar, porque estava chovendo e o depoente não via mais a necessidade de estar ali; que depois desse evento o depoente não esteve com o sr. Alcides em nenhum outro momento; que o evento aconteceu já no período da tarde, estava chovendo, ‘tipo’ umas 17:30 horas; que não é serviço, o depoente [...], o depoente estava por perto e o Alcides ligou para ele perguntando o que fazia, e o depoente falou: ‘peraí que eu vou aí’, mas não deixaram ele entrar na portaria; que não são serviços de despejo, o depoente acompanhou o sr. Alcides em uma ordem de despejo; que o depoente é policial militar, seu batalhão é corpo PM (PCG); que nesse dia do evento o porteiro não deixou o depoente entrar, o depoente pediu para falar com o sr. Alcides e o porteiro disse que não podia entrar [...]; que o depoente ficou do lado de fora do prédio, e conseguiu ouvir o contexto do diálogo todo, porque fica próximo; que quando o depoente chegou estava tendo uma discussão, um ‘bate boca’ entre o sr. Alcides, a sra. Luana e o sr. Lucas; [...] que o depoente conseguiu ouvir claramente os palavrões da portaria, mas o contexto, não conseguiu entender”.

 

Depoimento da testemunha Hermenilton Gonçalves dos Santos: “[...] que o sr. Alcides tinha alguns atritos com outros moradores, o depoente não se recorda quais, mas quando tinha reunião ele se descontrolava bastante; que o depoente não sabe informar se o sr. Alcides tinha algum tipo de atrito com o sr. Lucas; que o depoente não tem conhecimento de que quando o sr. Alcides entrava no imóvel ele portava arma de fogo; que o depoente já ouviu relatos de um colega seu de que o sr. Alcides amedrontava os porteiros para não receber intimações ou coisa do tipo; que o colega do depoente tinha medo de receber as correspondências porque o sr. Alcides não queria que ele recebesse; que o depoente nunca ouviu o sr. Lucas proferir algum xingamento, ameaças, para o sr. Alcides; que o sr. Lucas tem uma convivência muito boa com todos os condôminos; que o depoente não presenciou nenhuma situação entre o sr. Lucas, sr. Alcides e a sra. Luana, o depoente não estava; que o depoente tem o conhecimento de que [...], teve uma revolta e ‘eles’ começaram a discutir [...], o motivo o depoente não sabe porque não estava presente; que o depoente já viu relatos do sr. Alcides discutir com outro morador; que o depoente não tem conhecimento de agressão física; [...]”.

 

Depoimento da testemunha Yasmin de Souza Raggio: “que a depoente foi inquilina do sr. Alcides; que a depoente não tem inimizade com o sr. Alcides, infelizmente tem acontecimentos; que a depoente não é inimiga do sr. Alcides, já tiveram um desentendimento quando foi inquilina, porque houve um aborrecimento da parte dele com a depoente; que o sr. Alcides foi cobrar o aluguel antes da data, e era sempre esse tipo de cobrança, a depoente disse que ia pagar na data correta, e que era para ele não se preocupar; que não existe ação judicial de depoente com o sr. Alcides em relação à cobrança de aluguel, não tem assunto judicial entre os dois, nem no cível nem no crime; que o motivo do distrato do imóvel entre a depoente e o sr. Alcides foi justamente essa questão, ele sempre vinha com cobranças do valor de aluguel antes, era sempre essa ‘conversa’, e a depoente e seu esposo acabaram se chateando, a depoente falou que ia devolver o apartamento do sr. Alcides, porque a depoente não queria ficar se submetendo a esse tipo de situação, e a tia avó da depoente foi a criadora do negócio, do aluguel, e o sr. Alcides foi até a casa dela para fazer cobranças; que hoje a depoente trabalha com aluguel, e sabe como é o tipo de cobrança que se faz, na época a tia avó da depoente tinha 80 anos, então ela ficou muito assustada, com esse tipo de cobrança que é totalmente indevida, porque a depoente trabalha com aluguel hoje e sabe que ir até a casa da pessoa com o aluguel em dia é complicado; que o sr. Alcides foi até a casa da tia da depoente fazer a cobrança, gravou a conversa, depois ameaçou a depoente falando que estava com a conversa e a depoente disse que ‘tudo bem, pode gravar a conversa’, a depoente não estava fora da lei e iria pagar o aluguel e entregar o imóvel; que a depoente tinha uma filha na época de poucos meses, [...], 1 ano de idade, e a depoente não sabia com quem estava lidando, então preferiu entregar o apartamento, o sr. Alcides, que ficou com a caução da depoente e com a multa; que com relação ao condomínio, a depoente realmente saiu devendo condomínio, a depoente não teve como pagar o último, e a tia da depoente a ajudou e quitou, o Lucas ‘foi’ e ajudou a depoente, ela pediu a ele para fazer o parcelamento, até porque a depoente estava mudando de cidade, e estava com a condição financeira apertada, por esse motivo a tia da depoente, que era fiadora, inclusive, responsável se a depoente não pagasse o aluguel, foi lá e ajudou a depoente nessa questão; que a depoente mudou de cidade por causa disso tudo, a depoente mudou de cidade para seguir a sua vida, então infelizmente foi esse tipo de situação que para a depoente não dava mais; [...]”.

 

A sentença menciona que as gravações e áudios juntados ao processo denotam “apenas, o tumultuado litígio entre as partes, sem que se vislumbre o propósito de ofender”. A testemunha Cleznailton Borges dos Santos - arrolada pelo próprio Querelante - mencionou que, quando chegou, “estava tendo uma discussão, um ‘bate boca’ entre o sr. Alcides, a sra. Luana e o sr. Lucas” - confirmando, portanto, o contexto de exaltação e contenda verbal entre as partes.

 

Como bem ponderou a Juíza singular, “para caracterizar o crime contra a honra, faz-se necessária a demonstração de intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia”. No caso em tela, tal intento não restou suficientemente demonstrado. A ausência de prova inequívoca do dolo específico impede a condenação. A dúvida, como já exposto, milita em favor dos réus (in dubio pro reo).

 

De igual modo, inviável a condenação do Apelado Lucas pela prática do crime de calúnia. Cumpre lembrar que o ato de comunicar à autoridade policial uma suposta infração penal constitui, em regra, exercício regular de um direito. Para que se configure a calúnia, seria necessário provar que o Apelado, de forma consciente e deliberada, imputou ao Apelante um crime sabendo que ele era inocente, o que não ocorreu no caso dos autos.

 

Confira-se trecho da sentença objurgada:

 

“Aduz o autor, em síntese, que após uma mudança de chave do portão do condomínio, que impediu sua entrada, ocorreu uma discussão entre o querelante e os querelados, na qual houve ofensa à sua honra.

O teor do diálogo, todavia, não é suficiente, por si só, para comprovar a prática de qualquer crime contra a honra. Inexiste, em interrogatórios, oitiva de testemunhas e provas documentais, a imputação de fato ofensivo à reputação; imputação de fato definido como crime, tampouco qualquer palavra que ofenda a dignidade ou o decoro do querelante. Embora a querelada Luana tenha dito em interrogatório que ofendeu o querelante porque, no calor da discussão, disse o próprio nome com um palavrão, e a testemunha tenha dito que ouviu a mesma proferir as palavras ‘vá tomar no cu porra’, tais palavras, inobstante mal educadas e rudes, não configuram qualquer crime contra a honra.

Verifica-se, ainda, que todas as supostas ofensas teriam sido proferidas presencialmente. O querelante não produziu nenhuma prova no sentido de que as ofensas teriam sido praticadas, também, de maneira diversa. Destarte, da leitura dos trechos das peças processuais, depreende-se que os querelados não agiram com dolo e, por consequência, não há a prática de crime contra a honra. Todas as gravações, onde as supostas ofensas foram irrogadas, denotam apenas trechos de discussões acaloradas, ainda que tenham feito de maneira hostil e pouco educada. Digno de nota, ainda, que existem litígios na esfera cível e outra ação criminal decorrentes de outros debates entre as partes. Com efeito, os crimes contra a honra, seja calúnia, injúria ou difamação, exigem, para sua caracterização, a presença do dolo de dano e do elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o propósito de ofender. Inexiste a modalidade culposa. No caso dos autos, contudo, as gravações e áudios, juntados nos autos, o interrogatório em juízo dos querelados e oitivas das testemunhas deixam clara, apenas, o tumultuado litígio entre as partes, sem que se vislumbre o propósito de ofender.” (grifos acrescidos).

 

Desse modo, ante a inexistência de prova suficiente a formar o juízo de certeza necessário para a condenação, prudente se revela a manutenção da absolvição dos Apelados das imputações descritas na queixa-crime.

 

Sobre a matéria, colacionam-se os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos crimes contra a honra é exigido o dolo específico, não sendo bastante o mero dolo geral. Não basta criticar o indivíduo ou a sua conduta, é necessário ter a intenção de ofendê-lo. 2. O acervo probatório colacionado aos autos é insuficiente para se afirmar, com a certeza necessária, que o réu agiu com animus injuriandi, o que leva à sua absolvição do crime de injúria qualificada, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, com fulcro no princípio do in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e provido para absolver o réu.” (TJDFT, Acórdão 1804487, 07092214420218070006, Relator: Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 06/02/2024).

 

APELAÇÃO CRIMINAL - CALÚNIA E INJÚRIA - DELITOS CONTRA A HONRA - DELITO CONTRA A HONRA - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. Para a caracterização de qualquer delito contra a honra, é necessária a demonstração do dolo específico de macular a imagem das vítimas ou de violar a suas honras subjetivas. (TJMG, Apelação Criminal N.º 1.0000.23.199868-3/001, Relator: Des. Alberto Deodato Neto, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 23/01/2024, publicação da súmula em 23/01/2024).

 

APELAÇÃO - CRIMES CONTRA A HONRA - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO ESPECÍFICO). 1 - Para a configuração dos delitos de calúnia e difamação é indispensável a comprovação do dolo específico (animus caluniandi e animus diffamandi), ou seja, a vontade de atingir a honra do sujeito passivo. Assim, se ausente o elemento subjetivo, a absolvição deve ser mantida. (TJMG, Apelação Criminal n.º 1.0024.15.055843-5/001, Relator: Des. Octávio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª Câmara Criminal, julgamento em 04/07/2017, publicação da súmula em 14/07/2017).

 

Por fim, requer o Apelante o afastamento da sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pleiteando, para tanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não merecem acolhimento os pedidos formulados pelo Recorrente.

 

A condenação do Querelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorre da improcedência da queixa-crime, conforme prevê o art. 806, do Código de Processo Penal, e o art. 85, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente), sendo ônus processual do vencido na ação penal privada. O valor fixado a título de honorários mostra-se razoável e em conformidade com a legislação e a complexidade da causa.

 

Digno de registro que, na hipótese vertente, após a análise da documentação acostada ao caderno processual, a Juíza a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, expondo os seguintes fundamentos: “Compulsando os autos, verifico que o querelante não tem vínculo empregatício com qualquer empresa uma vez que trabalha como autônomo, isto é, advogado, não tendo, portanto, vínculo formal junto à previdência social, trabalhando no ramo informal, a comprovação de renda se daria através de recibos emitidos aos clientes além do comprovante de imposto de renda. Destarte, não havendo prova da alegada hipossuficiência ao ponto de prejudicar o sustento do requerente, sobretudo ante o módico valor das custas processuais deste procedimento, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita”.

 

Inexistindo, nos autos, elementos novos ou circunstâncias que infirmem a fundamentação esposada na origem, deve ser mantido o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Por sua vez, a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença, é consectário lógico da improcedência da ação penal privada.

 

O Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada no sentido de ser possível a condenação do vencido na ação penal privada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTS. 3º E 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (art. 619 do Código de Processo Penal). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada de que há o cabimento da condenação do querelante em honorários advocatícios na rejeição da queixa-crime, por aplicação subsidiária do CPC. Precedentes do STF (RE n. 78.770/ES, Ministro Aliomar Baleeiro, Primeira Turma, DJ de 4/11/1974) e do STJ (EREsp n. 1.218.726, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 1º/7/2016). 3. Embargos de declaração opostos pelo querelado acolhidos para, suprindo a omissão apontada, condenar o querelante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, c/c o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. (STJ, EDcl na APn n. 968/DF, Relator: Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/6/2022, DJe de 6/6/2022). (grifo acrescido).

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 804 DO CPP. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA ANALOGIA E PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO. ART. 3º DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível a condenação do vencido na ação penal privada ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que resulta da aplicação da analogia e dos princípios gerais do Direito, consoante previsto no art. 3º do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.417.694/SP, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018). (grifo acrescido).

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025.

 

Presidente


Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça