PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE DOS ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. As alegações de abandono do imóvel, ausência de posse direta e falta de participação na exploração econômica do empreendimento foram expressamente consideradas pelo Colegiado, servindo, inclusive, de fundamento para o indeferimento do depósito integral dos aluguéis e para a fixação de percentual intermediário. 5. A ausência de vínculo direto do agravado com os contratos de locação não afasta, por si só, a plausibilidade da pretensão deduzida, porquanto a tutela provisória foi fundamentada na potencial existência de direito material sobre o imóvel e seus frutos, e não em relação obrigacional direta com o locatário. 6. Não há omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão alcançada, ainda que não haja enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes. 7. O alegado erro de premissa fática traduz mero inconformismo com a valoração dos elementos probatórios realizada pelo Colegiado, circunstância incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. 8. O depósito judicial possui natureza cautelar e reversível, não implicando reconhecimento antecipado da titularidade dos frutos civis ou dos direitos sobre o imóvel, permanecendo os valores vinculados ao juízo até definição definitiva da controvérsia mediante cognição exauriente. 9. A fixação do depósito judicial em 1/3 dos valores locatícios decorreu de juízo de ponderação proporcional entre a plausibilidade do direito invocado, o risco de frustração do resultado útil do processo e a necessidade de evitar a retenção excessiva de valores produzidos por empreendimento administrado e mantido materialmente pelos réus ao longo dos anos. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada nem à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador por aquele pretendido pela parte embargante. IV. DISPOSITIVO. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: n/a. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento nº 8042315-52.2024.8.05.0000, sendo Embargantes ADRIANO AMADOR DE BRITO e outros. e Embargado, ELOY WERNECK BARROSO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042315-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO AMADOR DE BRITO e outros (2)
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, MORGANA COSTA COTIAS
AGRAVADO: ELOY WERNECK BARROSO
Advogado(s):JOSE ARLINDO DE SOUZA LEAL, CARLOS EDUARDO ROEHRS
ACORDÃO
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar conjuntamente agravos de instrumento, manteve tutela de urgência destinada à preservação dos frutos civis de imóvel litigioso, reformando parcialmente a decisão agravada apenas para limitar o depósito judicial a 1/3 (um terço) dos valores locatícios percebidos pelos agravados.
2.As questões controvertidas consistem em verificar: (i) a existência de omissão quanto às alegações de abandono do imóvel, ausência de posse, inexistência de participação na exploração econômica do empreendimento, ausência de vínculo com os contratos de locação e inexistência de direito material apto a amparar a tutela provisória; (ii) a ocorrência de erro de premissa fática.
3. O acórdão embargado examinou adequadamente os requisitos da tutela de urgência, reconhecendo a plausibilidade da pretensão e o perigo da demora em razão da persistente controvérsia acerca dos direitos incidentes sobre o imóvel e dos frutos civis dele decorrentes.
11. Embargos de Declaração não acolhidos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANO AMADOR DE BRITO, ESPÓLIO DE ROBERTO BOTELHO DE BRITO e ELICAR PEREIRA PAULO contra acórdão (ID 101995347) que julgou conjuntamente Agravos de Instrumento nº 8042315-52.2024.8.05.0000 e nº 8040125-19.2024.8.05.0000, nos termos da ementa a seguir transcrita: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LITÍGIO COMPLEXO SOBRE PROPRIEDADE E DIREITOS POSSESSÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA CARACTERIZADOS. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES LOCATÍCIOS. AJUSTE DO PERCENTUAL. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME. 1. Julgamento conjunto de Agravos de Instrumento interpostos contra decisão interlocutória que, em ação de arbitramento de aluguel e ressarcimento por enriquecimento ilícito, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o depósito judicial de 1/4 (um quarto) dos valores de aluguel do imóvel objeto da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (I) aferir a existência de coisa julgada em relação ao decidido no Agravo de Instrumento nº 8003187-59.2023.8.05.0000; (II) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência determinando o depósito judicial de aluguéis e (III) em caso positivo, definir a adequação e a extensão da medida, especialmente quanto à possibilidade de ampliação para a integralidade dos valores ou ao ajuste do percentual fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8003187-59.2023.8.05.0000, restrita à relação entre locadores e locatário, não produz coisa julgada em face de terceiro que não integrou a lide, nos termos do art. 506 do CPC, nem impede a apreciação da tutela requerida no presente feito. 4. Embora a titularidade e proporção dos direitos sobre o imóvel dependam do julgamento da Ação de Usucapião em trâmite, é fato incontroverso que a construção do estabelecimento comercial não seria possível sem o terreno adquirido pelo autor, sendo juridicamente plausível a tese de que possui direito à percepção de frutos correspondentes à parte que lhe cabe. Probabilidade do direito caracterizada. 5. O perigo da demora resta caracterizado diante do recebimento exclusivo e contínuo dos aluguéis por parte dos réus, em litígio prolongado e envolvendo valores expressivos, com risco de perpetuação de vantagem patrimonial potencialmente indevida. 6. O depósito judicial parcial dos aluguéis revela-se medida adequada para preservar o resultado útil do processo, sem importar em antecipação indevida dos efeitos da tutela final. 7. A ampliação da medida para o depósito integral dos valores locatícios mostra-se desarrazoada, ante a ausência de demonstração de participação do autor na administração e conservação do imóvel ao longo dos anos, bem como diante da necessidade de preservação da subsistência dos réus. 8. Considerando que apenas dois dos réus figuram como efetivos responsáveis pela construção e exploração econômica do bem, mostra-se mais adequado o ajuste do percentual de depósito judicial para 1/3 (um terço) do valor mensal dos aluguéis. IV. DISPOSITIVO. 9. Agravo de Instrumento nº 8042315-52.2024.8.05.0000 (interposto por Adriano Amador de Brito e outros) conhecido e desprovido. 10. Agravo de Instrumento nº 8040125-19.2024.8.05.0000 (interposto por Eloy Werneck Barroso) conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada, a fim de determinar o depósito judicial de 1/3 (um terço) dos aluguéis pagos pelo locatário ou por quem o suceder na locação. 11. Prejudicados os Agravos Internos nº 8042315-52.2024.8.05.0000.1 e 8040125- 19.2024.8.05.0000.1 em razão do julgamento do mérito dos recursos principais. Em suas razões recursais os embargantes sustentam a existência de omissão, apontando que o acórdão deixou de enfrentar argumentos centrais e juridicamente relevantes, capazes de infirmar a conclusão adotada, em violação ao art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC. Alegam que o acórdão teria se limitado a reconhecer a plausibilidade do direito do agravado com base na premissa genérica de que a construção do estabelecimento não seria possível sem o terreno por ele disponibilizado, sem analisar a conduta posterior do agravado, que configuraria abandono do imóvel há mais de vinte anos. Argumenta que, na Ação de Dissolução de Sociedade nº 0000373-20.2008.8.05.0201, ficou assentada a inexistência de patrimônio a partilhar, pois o imóvel jamais foi integralizado ao capital social, afastando qualquer fração ideal ou composse em favor do agravado; e que, na Ação de Usucapião nº 0003170-95.2010.8.05.0201, o próprio Município de Porto Seguro atestou a inexistência de enfiteuse vigente, além de a constituição do aforamento não estar registrada na matrícula imobiliária, circunstância que, nos termos do REsp nº 1.228.615/SP, afasta a constituição do direito real. Apontam vício de fundamentação (art. 489, §1º, CPC), sustentando que o acórdão adotou premissa fática dissociada da realidade dos autos ao presumir a subsistência de situação jurídica que legitimaria a participação do agravado nos frutos, desconsiderando a completa alteração do quadro possessório e econômico ao longo do tempo. Argumentam que a ausência de posse e de qualquer vínculo jurídico atual com o bem impede o reconhecimento de probabilidade do direito suficiente a amparar a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, e que a inexistência de relação jurídica direta entre o agravado e os contratos de locação constitui aspecto igualmente omitido pelo acórdão. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, conferindo-lhes efeitos infringentes, ou, acaso mantido o entendimento, manifestando-se sobre a violação dos dispositivos legais citados. Em contrarrazões, o embargado manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios dos réus (ID 103962451), asseverando que a tese de abandono do imóvel foi devidamente enfrentada pelo Colegiado e utilizada justamente para balizar e minorar o percentual constrito, inexistindo qualquer omissão. É o relatório. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento conjunto com os autos de nº 8040125-19.2024.8.05.0000 e nº 8040126-04.2024.8.05.0000, ressaltando o descabimento de sustentação oral, conforme arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042315-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO AMADOR DE BRITO e outros (2)
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, MORGANA COSTA COTIAS
AGRAVADO: ELOY WERNECK BARROSO
Advogado(s): JOSE ARLINDO DE SOUZA LEAL, CARLOS EDUARDO ROEHRS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANO AMADOR DE BRITO, ESPÓLIO DE ROBERTO BOTELHO DE BRITO e ELICAR PEREIRA PAULO contra acórdão (ID 101995347) que julgou conjuntamente Agravos de Instrumento nº 8042315-52.2024.8.05.0000 e nº 8040125-19.2024.8.05.0000, reformando em parte a decisão agravada para determinar o depósito judicial de 1/3 (um terço) dos aluguéis pagos pelo locatário ou por quem o suceder na locação. Os embargantes sustentam que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar, de forma específica, argumentos relativos ao alegado abandono do imóvel pelo embargado, à ausência de posse, à inexistência de participação na exploração econômica do bem, ao não custeio de benfeitorias e tributos, bem como à ausência de vínculo jurídico com os contratos de locação. Contudo, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado examinou a controvérsia essencial submetida ao Colegiado, consistente na presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência, adequando o percentual de depósito judicial dos aluguéis. Ao apreciar a probabilidade do direito, o julgado reconheceu expressamente a complexidade do litígio, prolongado por vários anos e envolvendo múltiplos processos judiciais, consignou a inviabilidade de análise exauriente da titularidade e posse do imóvel nos estreitos limites do agravo de instrumento, e assentou, com base nos documentos dos autos, que a construção do estabelecimento comercial não seria possível sem o terreno adquirido e disponibilizado pelo agravado, sendo juridicamente plausível, em sede de cognição sumária, a tese de que lhe assiste direito à percepção dos frutos correspondentes à parte que lhe cabe. A alegação de abandono não se confunde com demonstração inequívoca de perda do direito material controvertido. A ausência de exercício da posse direta, de administração ou de exploração econômica do imóvel constitui elemento relevante para a definição do mérito, mas não afasta, por si só, a plausibilidade jurídica da pretensão quando subsistem controvérsias judiciais antigas e ainda pendentes acerca da titularidade dos direitos incidentes sobre o bem. Recorde-se, nesse ponto, que a tutela de urgência, por sua própria natureza, não exige a certeza absoluta do direito alegado, contentando-se com o juízo de verossimilhança das alegações e a demonstração do perigo da demora, nos termos do art. 300 do CPC. O exame exauriente da questão possessória, incluindo os efeitos jurídicos do suposto abandono, a validade da enfiteuse, a proporção dos direitos sobre o imóvel e a extensão da responsabilidade de cada parte, reserva-se ao julgamento das ações de arbitramento e usucapião. O presente recurso não é via adequada para antecipar esse julgamento definitivo. A alegação de abandono fático do bem não foi desconsiderada e dela inclusive se valeu o Colegiado para indeferir a ampliação da tutela para a integralidade dos valores locatícios. Não se considera omissa a decisão que, diante de elementos fáticos controvertidos, adota fundamentação que os pondera e deles extrai uma conclusão jurídica determinada, ainda que diversa da pretendida pela parte. Os embargantes invocam a sentença proferida na ação de dissolução societária para sustentar a inexistência de patrimônio comum. Ocorre que o acórdão não fundamentou a tutela provisória na existência de patrimônio social ou de quotas pendentes de partilha, mas na plausibilidade da alegação de participação do agravado na formação do empreendimento e na persistência de controvérsias judiciais acerca dos direitos incidentes sobre o imóvel, evidenciada, inclusive, pela litigiosidade instaurada entre as partes desde o ajuizamento da referida ação. A ausência de vínculo direto do agravado com os contratos de locação não constitui omissão apta à integração do julgado, pois a probabilidade do direito foi reconhecida com base em fundamentos diversos, relacionados à controvérsia acerca dos direitos incidentes sobre o imóvel e dos frutos civis dele decorrentes. O art. 489, §1º, do CPC não exige resposta exaustiva e individualizada a cada argumento deduzido, mas apenas fundamentação suficiente e adequada para sustentar a conclusão adotada, o que foi atendido pela decisão colegiada. Com efeito, o acórdão expressamente consignou que a matrícula imobiliária demonstrava a aquisição do domínio útil do terreno pelo agravado, que a construção do empreendimento não seria possível sem o terreno por ele inicialmente disponibilizado e que a definição da titularidade definitiva e da proporção dos direitos incidentes sobre o imóvel permanecia submetida à apreciação da ação de usucapião ainda pendente de julgamento. A partir dessas premissas, concluiu-se pela plausibilidade jurídica da tese segundo a qual o agravado poderia possuir direito à percepção de frutos correspondentes à parcela que eventualmente lhe coubesse sobre o bem. Não há erro de premissa fática quando o órgão julgador, em sede de cognição sumária, extrai dos elementos probatórios disponíveis conclusão plausível acerca da probabilidade do direito. A discordância quanto à valoração dos elementos fáticos realizada pelo órgão julgador não configura erro de premissa, mas inconformismo com o resultado do julgamento. O que os embargantes pretendem, em verdade, é que o Tribunal atribua maior peso às suas teses, em detrimento do juízo de verossimilhança legitimamente formado pelo Colegiado. Tal pretensão, todavia, é vedada na via dos embargos de declaração. Portanto, os embargos opostos pelos réus/agravados não comportam acolhimento. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, por inexistência de vício apto a justificar sua integração ou modificação. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042315-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO AMADOR DE BRITO e outros (2)
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, MORGANA COSTA COTIAS
AGRAVADO: ELOY WERNECK BARROSO
Advogado(s): JOSE ARLINDO DE SOUZA LEAL, CARLOS EDUARDO ROEHRS
VOTO