PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO FUNDADAS NO MESMO VÍNCULO FUNCIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a litispendência e julgou extinto, sem resolução de mérito, o cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de que já tramitava processo executivo pretérito versando sobre a mesma relação jurídica, o mesmo título judicial e idêntico vínculo funcional da servidora pública estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a propositura de duas execuções individuais autônomas derivadas do mesmo título coletivo, sendo uma destinada à obrigação de fazer e a outra voltada ao pagamento, descaracteriza a litispendência ou se configura indevido fracionamento da pretensão executiva. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito das Cortes Superiores, a propositura simultânea de execuções individuais fundadas na mesma relação jurídica material e originadas de idêntico título coletivo caracteriza litispendência, impondo-se o encerramento da lide ajuizada por último. 4. A obrigação de fazer e a obrigação de pagar retroativos compreendem desdobramentos correlatos e indissociáveis da tutela outorgada na decisão coletiva, revelando-se inadmissível a fragmentação da via executiva em feitos autônomos sob pena de acarretar indesejável bis in idem e severo prejuízo à harmonia dos julgados e à economia de atos processuais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Referências: CPC, art. 485, V. STJ, AgRg nos EmbExeMS nº 6.864/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Terceira Seção, julgado em 14/08/2014, DJe de 21/08/2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8122247-52.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ZELIA CAIRES MIRANDA e como apelado o ESTADO DA BAHIA. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122247-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZELIA CAIRES MIRANDA
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por ZÉLIA CAIRES MIRANDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do cumprimento individual de sentença promovido em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, que, reconhecendo a litispendência, extinguiu o feito sem exame do mérito. O Juízo a quo constatou a ocorrência do fenômeno processual da litispendência em virtude da anterior distribuição da ação executiva nº 8195333-90.2024.8.05.0001, em trâmite no mesmo juízo fazendário. Apurou-se que ambas as demandas executivas individuais envolvem a mesma parte exequente, o mesmo ente público executado, com idêntica causa de pedir fundada no título coletivo e os mesmos contracheques relativos ao vínculo estatutário. No feito de origem, buscou-se o adimplemento de valores retroativos decorrentes da implementação do piso salarial nacional do magistério, cujos efeitos jurídicos encontram-se amparados no título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Irresignada, a apelante argumenta que não restou configurada a identidade de pedidos apta a caracterizar a litispendência. Sustenta que a primeira demanda judicial possui como escopo a obrigação de fazer consubstanciada na imediata implantação do piso salarial, ao passo que a lide executiva superveniente visa à satisfação exclusiva de todas as parcelas retroativas compreendidas entre o ano de 2019 e a efetiva incorporação administrativa. Sob a tese de que os princípios da celeridade processual e da economia de atos seriam violados com a manutenção da extinção, requereu-se o provimento do apelo para que se determine o regular prosseguimento do cumprimento quanto aos valores retroativos solicitados. O Estado da Bahia não foi instado a apresentar contrarrazões. Após regular distribuição a esta Terceira Câmara Cível, coube-me o encargo de Relator. Vieram os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, observando-se o disposto no artigo 937 do CPC e artigo 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122247-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZELIA CAIRES MIRANDA
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I - ADMISSIBILIDADE RECURSAL No tocante à admissibilidade recursal, verifica-se o preenchimento das exigências de regularidade formal, legitimidade ad causam e inequívoco interesse recursal, porquanto a servidora sucumbente visa à modificação de julgado que lhe foi desfavorável. Dispensa-se o recolhimento das guias de custas e de preparo recursal, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos na origem, cuja eficácia se projeta para este grau de jurisdição. Desse modo, preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso de apelação e passa-se ao exame meritório da controvérsia. II - LITISPENDÊNCIA No mérito, impõe-se analisar se a propositura concorrente de múltiplos cumprimentos de sentença individuais decorrentes de um mesmo título coletivo caracteriza o pressuposto processual negativo da litispendência. No ordenamento processual civil pátrio, a litispendência configura-se como impedimento peremptório ao desenvolvimento válido da relação processual secundária, visando resguardar a segurança jurídica e evitar o desperdício de atividade jurisdicional, conforme disciplina o art. 485, V, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: ... V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; ... Conclui-se, do exame detido dos fólios, que se revela irretocável a constatação formulada pelo magistrado de piso pois a certidão exarada pela secretaria judicial comprova que a mesma exequente distribuiu anteriormente a ação de cumprimento de sentença nº 8195333-90.2024.8.05.0001, objetivando a imposição das obrigações decorrentes do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Ambas as pretensões executivas recaem sobre a idêntica servidora pública estadual, o mesmo vínculo estatutário e os iguais demonstrativos de rendimentos que guiaram a pretensão, restando patente o preenchimento da tríplice identidade subjetiva e objetiva exigida em lei. A hipótese dos autos atrai a incidência da tese consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que a reprodução de pretensões idênticas por substituídos de ações coletivas dá ensejo à extinção da lide executiva que foi ajuizada em momento posterior. Precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÕES COLETIVAS. SUBSTITUÍDOS QUE FIGURAM EM MAIS DE UMA EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. I - Em se tratando de ações coletivas, a aferição da litispendência deve ser feita sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, ainda que, em princípio, as partes processuais sejam diferentes no momento da impetração. II - As demandas executivas devem ser individualizadas de modo a evitar-se que os substituídos ou representados, efetivamente titulares do direito material defendido, recebam o pagamento em duplicidade, circunstância que caracterizaria bis in idem. III - Havendo representados que figuram, tanto na presente execução, quanto naquelas apontadas pela Autarquia previdenciária, a demanda ajuizada em momento posterior deve ser extinta, com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Precedentes. IV- Agravo Regimental improvido (AgRg nos EmbExeMS n. 6.864/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Terceira Seção, julgado em 14/8/2014, DJe de 21/8/2014). A duplicidade de execuções contra a Fazenda Pública fundadas no mesmo título, além de afrontar as diretrizes de celeridade e racionalidade, expõe a Administração ao inaceitável risco de pagamento em duplicidade de verbas alimentares, situação caracterizadora de indevido bis in idem. Constatada a reprodução incontroversa da demanda anterior que se encontra em regular andamento perante o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, impõe-se a aplicação da norma que determina a extinção sem julgamento de mérito do segundo feito judicial distribuído, nos moldes exigidos pelo artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Não prospera a tese de que a distinção pontual dos pedidos contidos nas duas exordiais executivas afastaria a litispendência, ao argumento de que uma visa à implantação do piso (obrigação de fazer), consubstanciada na readequação dos vencimentos ao piso salarial nacional, e a outra, obrigação de pagar, representada pelos reflexos financeiros acumulados retroativamente, constituem desdobramentos indissociáveis da mesma e única tutela jurisdicional outorgada no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. A cisão artificial da execução em processos independentes para debater aspectos distintos de uma mesma relação obrigacional caracteriza indevida fragmentação executiva, prática processual que compromete a razoabilidade, a celeridade e o dever de boa-fé. Consequentemente, rejeita-se a tese de cisão executiva, impondo-se a confirmação integral da sentença terminativa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentid de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122247-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZELIA CAIRES MIRANDA
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO