PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



ProcessoAPELAÇÃO CRIMINAL n. 8000051-46.2023.8.05.0035
Órgão JulgadorSegunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO
Advogado(s)RAFAEL ALMEIDA GONCALVES, MARIA CLARA BALTHAZAR DA SILVEIRA FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):MARIA CLARA BALTHAZAR DA SILVEIRA FERREIRA, RAFAEL ALMEIDA GONCALVES

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO DURANTE O PERÍODO DO REPOUSO NOTURNO, MEDIANTE DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO A SUBTRAÇÃO DA COISA. RECORRENTE CONDENADO A CUMPRIR A PENA DE 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ACRESCIDA DO PAGAMENTO DE  25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES, PRODUZIDOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, APTOS A IDENTIFICAR E CARACTERIZAR A AUTORIA DO DELITO, LASTREANDO DEVIDAMENTE O DECRETO CONDENATÓRIO. RESSALVE-SE QUE AS FORMALIDADES DO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SÃO MERAS RECOMENDAÇÕES E NÃO EXIGÊNCIAS LEGAIS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS INCUMBIDOS, POR DEVER DE OFÍCIO, DE COMBATE AO CRIME, SE REVESTEM DE INQUESTIONÁVEL VALOR PROBATÓRIO. AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, DESCRITAS DE FORMA COERENTE E SISTEMÁTICA PELAS VÍTIMAS E PELOS POLICIAIS EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS, ALIADA À APREENSÃO DE  OBJETOS DO FURTO SOB POSSE DO RÉU, SE CONFIGURAM EM ELEMENTOS QUE APONTAM PARA A EFETIVA RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO ACUSADO, AFASTANDO A TESE DE DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO FIXADA COMO INCREMENTO PUNITIVO, NO QUANTUM DE 12 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, PARA APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.

RECURSO DO ESTADO DA BAHIA.

PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO ESTADO QUANTO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. REJEIÇÃO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA COMO FISCAL DA LEI, POSSUINDO CONHECIMENTO ACERCA DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO NOS AUTOS PARA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO RÉU. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. REJEIÇÃO. NA REFERIDA TESE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE AS TABELAS DE HONORÁRIOS DA OAB NÃO POSSUEM FORÇA VINCULANTE PARA O MAGISTRADO NO MOMENTO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POR CONSTITUÍREM PARÂMETRO MERAMENTE INFORMATIVO, SERVINDO COMO REFERÊNCIA PARA A DEFINIÇÃO DE VALOR QUE SEJA JUSTO E PROPORCIONAL AO LABOR DESPENDIDO PELO DEFENSOR DATIVO. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EFETUADO PELO JUÍZO DA VARA CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO, FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO QUE TENHA ATUADO NA CAUSA, NO MESMO MOMENTO EM QUE PROFERIR A SENTENÇA CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação 8000051-46.2023.8.05.0035, proveniente da Vara Criminal da Comarca de Caculé/BA, em que figuram como Apelantes Carlos Henrique de Oliveira Brito e o Estado da Bahia e, como Apelados, o Ministério Público do Estado da Bahia e a Bela. Maria Clara Balthazar (OAB/BA nº 68.912). 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por Carlos Henrique de Oliveira Brito, e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, nos termos do Voto do Desembargador Relator.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000051-46.2023.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES, MARIA CLARA BALTHAZAR DA SILVEIRA FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARIA CLARA BALTHAZAR DA SILVEIRA FERREIRA, RAFAEL ALMEIDA GONCALVES

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Carlos Henrique de Oliveira Brito e pelo Estado da Bahia contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caculé/BA, que, julgando procedente a ação penal, condenou o acusado a cumprir a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, acrescida do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 1º, e § 4º, I do Código Penal.

 

Além disso, o magistrado singular condenou o Estado da Bahia a pagar R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios, em favor da advogada Bela. Maria Clara Balthazar – OAB/BA nº 68.912, nomeada como advogada dativa para exercer a defesa do acusado (ID 57009541), nos termos do art. 22 § 1º, da Lei n. 8.906/1994, e consoante Tabela de Honorários da OAB-BA.

 

Em razões de recurso (ID 57009837), preliminarmente, a Defesa de Carlos Henrique de Oliveira Brito pugna pela nulidade do processo, em razão da ausência de reconhecimento pessoal nos moldes previstos do art. 226 do CPP.

 

No mérito, postula a absolvição do réu, alegando não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, bem como, a ausência de prova suficiente para a condenação. (art. 386, V e VII, do CPP).

 

Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, pleiteando a redução da pena-base.

 

Em sede de contrarrazões, o Órgão Ministerial se manifesta pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se na sua integralidade, a sentença condenatória (ID 57009840).

 

Por sua vez, inconformado com o r. decisum, o Estado da Bahia se insurgiu buscando a nulidade da sentença, por ausência de ciência do Estado quanto a nomeação de defensor dativo, considerando que não integrou a relação processual, havendo por isso, ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal (ID 57009821).

 

Insurge-se também quanto a inobservância do tema repetitivo 984 do STJ.

 

Suscita ainda, a incompetência do juízo criminal para arbitrar verba honorária.

 

Na hipótese de ser mantida a decisão, postula subsidiariamente pela redução dos honorários arbitrados.


Em sede de contrarrazões (ID 57009836), a Bela. Maria Clara Balthazar requereu o improvimento do recurso interposto pelo Estado da Bahia e a manutenção da condenação in totum.


Ao subirem os autos a esta instância, opinou a douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por Carlos Henrique de Oliveira Brito (ID 57536747).


No que tange ao recurso do Estado da Bahia, o órgão ministerial não emitiu opinativo quanto ao mérito recursal (ID 72322138).


Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório, submetendo-o à análise do(a) eminente Desembargador(a) Revisor(a), em atendimento à redação do art. 166, I, do RI/TJBA.


É o relatório.

Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000051-46.2023.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES, MARIA CLARA BALTHAZAR DA SILVEIRA FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARIA CLARA BALTHAZAR DA SILVEIRA FERREIRA, RAFAEL ALMEIDA GONCALVES

 

VOTO


Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo estão presentes na hipótese, ensejando o conhecimento do apelo.

 

1.Dos fatos.

 

Narra a denúncia que:

 

“[...] Consta, dos autos do Inquérito Policial n° 1446/2023, lavrado por meio de Auto de Prisão em Flagrante, que no dia 09 de janeiro de 2023, por volta das 22h00min, na rua João da Silva Coutinho, s/n, centro do Município de Guajeru/BA, CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel pertencente ao Posto de Atendimento Avançado do Banco Bradesco, durante o repouso noturno, mediante destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa. Emerge do presente Inquérito Policial que o Acusado, durante o repouso noturno, aproximadamente as 22h, subtraiu, para si ou para outrem, com destruição do vidro da porta do meio do Posto de Atendimento Avançado do Banco Bradesco, 02 (dois) aparelhos celulares, 01 (um) computador e centenas de cartões de crédito pertencentes aos clientes do estabelecimento bancário, conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão de ID 353746300 - Pag. 18. Verifica-se nos autos que os Policiais Militares foram acionados do furto cometido no estabelecimento bancário e, em diligências, deslocaram ao local, quando foi constatado que o vidro da porta do meio do imóvel estava estilhaçado, bem como o Caixa Eletrônico estava com a porta da frente quebrada, mas, devido ausência de equipamento para o arrombamento, permaneceu com o cofre intacto. Pelas câmeras dos estabelecimentos comerciais próximos, identificou-se o acusado (ID 353746300 - Pags. 14 e 15). Em seguida, o acusado foi encontrado em posse dos dois aparelhos celulares, quando informou aos policiais militares que havia dispensado o aparelho de computador “no mato”. Após, foi localizado o bem móvel em um terreno ao lado da residência do re u, onde também foram encontrados envelopes contendo cartões de crédito e cartões de crédito separados [...]”

 

Transcorrida a instrução criminal sobreveio a sentença condenatória, na qual o Juiz a quo julgou procedente a denúncia, para condenar Carlos Henrique de Oliveira Brito à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, acrescida do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 1º, e § 4º, I do Código Penal.


Entrementes, o magistrado singular condenou o Estado da Bahia a pagar R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios, em favor da advogada Bela. Maria Clara Balthazar – OAB/BA nº 68.912, nomeada como advogada dativa para exercer a defesa do acusado (ID 57009541), nos termos do art. 22 § 1º, da Lei n. 8.906/1994, e consoante Tabela de Honorários da OAB-BA.


Ressalvou ainda, que a nomeação se deu em razão de não existir Defensoria Pública instituída em Guajeru – BA, e nem em municípios vizinhos.


Eis o contexto fático que deu ensejo à interposição dos recursos de Apelação interpostos por Carlos Henrique de Oliveira Brito e pelo Estado da Bahia. 

 

RECURSO DA DEFESA DE CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO

 

2. Preliminares.

 

2.1 Da nulidade do reconhecimento pessoal do autor - Descumprimento do art. 226 DO CPP.

 

A Defesa do réu Carlos Henrique de Oliveira Brito requer a nulidade do processo, em virtude da inobservância dos procedimentos previstos no art.226, do CPP, para realização do reconhecimento pessoal do autor do fato criminoso.

 

Todavia, não assiste razão ao Apelante.

 

Com efeito, assim preconiza o referido dispositivo legal:

 

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:  I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança,  convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

 

Como se vê, o art. 226 do CPP estabelece o procedimento ideal para o reconhecimento de pessoas, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que ele possui caráter orientador, não cogente. Logo, sua inobservância, por si só, não gera automaticamente a nulidade do processo.

 

Ressalve-se que o reconhecimento pessoal é apenas um dos elementos de prova.

 

No caso concreto, existem outros elementos meios probatórios corroborando a autoria e materialidade do crime, como: depoimentos testemunhais coerentes, vídeos de câmaras de segurança próximas do estabelecimento bancário, Laudos periciais e outros elementos técnicos.

 

Seguindo essa linha de entendimento, preleciona Guilherme de Souza Nucci:  

"A forma do reconhecimento deve ser seguida preferencialmente, mas não é excludente de outros métodos que demonstrem a autoria, sobretudo se corroborados por outras provas." 

 

É exatamente a hipótese dos autos, na qual a identificação do réu ocorreu por outros meios idôneos e confiáveis.

 

A propósito:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE MOCHILA COM MATERIAL ESCOLAR E DOCUMENTOS PESSOAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO  226  DO  CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.  O reconhecimento seguro da vítima, na fase inquisitorial, suas declarações em juízo e o depoimento do policial responsável pela abordagem do acusado são provas suficientes para comprovar a autoria do crime de roubo praticado pelo recorrente, inviabilizando o  pleito absolutório. 2.  A ausência das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento do réu, nem diminui a credibilidade da palavra da vítima. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo  157,  § 2º, inciso  I, do  Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo. (Acórdão n.1079841, 20160810048537APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 09/03/2018. Pág.: 282/291) Grifo Nosso

 

Nessa toada, a tese de nulidade do processo, por alegada violação ao art. 226, do  Código de Processo Penal, não merece guarida, por não passar de mera ilação defensiva, uma vez que as referidas formalidades são meras recomendações e não exigências legais.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E RECONHECIMENTO INFORMAL NA DELEGACIA E EM JUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. INVIÁVEL. REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.[...]3.  As recomendações quanto às formalidades do ato de reconhecimento, previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal, devem ser aplicadas quando possível, de forma que a sua inobservância não macula a comprovação da autoria do delito, demonstrada de forma coesa pelo conjunto probatório coligido nos autos.[...](Acórdão n.1080775, 20160910202437APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 14/03/2018. Pág.: 189/199) Grifo Nosso

 

Frise-se ainda que, vícios no reconhecimento se tratam de mera irregularidade, sem força de ensejar a nulidade do feito.

 

Logo, não há falar-se em nulidade processual por inobservância do disposto no art. 226 do CPP, quando ressai dos autos a responsabilidade criminal do réu, sobretudo por ter sido flagrado de posse de objetos furtados da agência bancária.

 

Rejeita-se, pois, a irresignação suscitada pela Defesa. 

 

3. Mérito.

 

3.1 Do pleito absolutório, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, bem como, pela ausência de prova suficiente para a condenação. (art. 386, V e VII, do CPP).

 

Em sede de mérito recursal, a i. Defesa arrazoa que as provas amealhadas nos autos não têm força probatória para imputar ao réu a autoria do crime de furto qualificado, ocorrido no dia 09 de janeiro de 2023, durante o repouso noturno, no Posto de Atendimento Avançado do Banco Bradesco, no Centro do município de Guaraju/BA, razão pela qual almeja sua absolvição.

 

Entretanto, depreende-se da análise do conjunto probatório que o pedido de absolvição não merece prosperar. Posto que, verifica-se a existência de elementos probatórios suficientes e aptos a demonstrar a responsabilidade penal do recorrente pela prática do delito capitulado no art. 155, § 1º, e § 4º, I do Código Penal.

 

Com efeito, a prova da materialidade do delito está positivada no Auto de Prisão em Flagrante N.1446/2023 (ID 57008197); Boletim de Ocorrência n. 0019577/20; do Auto de Exibição e Apreensão (ID 57008197, fls.469-470), registrando a apreensão de 02 aparelhos celulares de uso corporativo, um computador com CPU e outros acessórios, além de centenas de cartões de clientes  do Banco Bradesco S.A; Laudo de Levantamento e Confronto de Impressões Digitais N.2023 20 PC 004302 (ID 57008197, fls.533-539); Termo de Entrega e Restituição de Objeto (ID 57008197, fl.473); e imagens de câmera de segurança (ID 57009705, ID 57009707), bem como a da autoria delitiva, representada pelos depoimentos de testemunhas colhidos na fase de Inquérito Policial e no curso da instrução criminal, formando um conjunto probatório consistente e indene de dúvidas.

 

Nessa esteira, os depoimentos das testemunhas prestados em sede de Inquérito Policial (ID 57008197) reforçam a comprovação da autoria delitiva em desfavor do réu. Confira-se:

 

Milena Ferreira Silva, funcionária da padaria, frequentada pelo réu:

“(...) na data e hora acima citada estava em companhia de suas amigas em um veículo I30 HIUNDAY de cor Preta e por volta das 23:11 sua colega parou em frente à agência Bancária do Bradesco, pois reside na frente da mesma, momento que notaram um barulho saindo de dentro do Posto Bancário, porém não imaginou que estaria ocorrendo um arrombamento ou furto no Banco. Que a pessoa conhecida como Henrique ou 'negão', estava no interior do Posto Bancário, pois o reconheceu, por que ele é cliente da padaria onde trabalha e sempre faz lanches na mesma."

 

Eric Henrique Ribeiro da Silva, Policial Militar disse que:

“(...) estava na delegacia de Polícia civil de Guajeru quando Carlos Henrique foi apresentado ... Que durante o interrogatório dele, depois que foi dito a ele os direitos dele, ele disse que responderia a tudo, mas depois começou a fazer piadas e dizer que só falaria em Juízo; QUE mesmo estando com os dois telefones celulares no bolso, que tinham sido tirados do Bradesco, ele dizia que os telefones eram dele; QUE Carlos Henrique há muito tempo vem desafiando a população de Guajeru e 'botando o terror'; QUE houve uma ocasião em que ele ameaçou colocar fogo em uma escola e a notícia se espalhou como fogo, obrigando o Município a suspender as aulas em razão da recusa dos pais em mandarem os filhos para a escola; QUE ele fica sentado na praça lendo uma bíblia e se aproximando de meninos e meninas, para simular suas ações; QUE dois dias após ele ter furtado a loja de esportes, ele ficou andando nas ruas com as roupas furtadas e um tênis da nike; QUE ele é praticamente um andarilho, e de repente começou a andar só com roupas de marcas e a única loja que vende esses produtos diferenciados é na loja que ele furtou; Que ele é conhecido por ser 'escorregadio', e as pessoas têm tanto medo dele que acabam deixando pra lá quando ele ameaça ou agride; QUE foi necessário a guarnição fazer a condução dele junto com a polícia civil porque ele, ainda algemado para trás e sentado no banco de trás da viatura da Polícia Civil, conseguiu colocar os braços para frente e só não conseguiu seu intento em 'enforcar' o condutor da viatura porque já estava no cinto e não teve tempo hábil; Que não entende como ele conseguiu se soltar porque ele é muito alto e a viatura na parte do banco de trás é 'apertada'; QUE viu sua resistência em ser algemado e depois ainda ficava provocando o Sr Manoel dizendo que 'ele tinha se cagado de medo' depois que se viu quase..."

 

Glauber Lucas Alves de Assis, Gerente do Banco Bradesco relatou que:

“ (...) soube às 07:13 da manhã através de um áudio via whatsapp de uma vizinha do Posto avançado do Banco Bradesco de Guajeru, onde é gerente, de que o local havia sido arrombado, e que havia vidros quebrados; QUE dirigiu-se ao local imediatamente e ao verificar a veracidade dos fatos, entrou em contato com a Polícia Civil para as providências cabíveis; QUE identificou naquele momento o furto de dois aparelhos celulares de uso corporativo, um computador, com CPU, Monitor, Teclado, Mouse e os referidos cabos e mais 235 cartões de clientes ainda não entregues aos mesmos. QUE reconhece todo o material apreendido pela autoridade Policial como sendo os que foram furtados do Posto Avançado do Bradesco; QUE estão, até o momento, sem nenhuma avaria, pelo menos até os peritos os receber para continuar dando andamento aos trabalhos e se houver algum dano, se compromete a informar; QUE no interior do posto não tem monitoramento eletrônico; QUE houve a tentativa de abrir o cofre do caixa eletrônico inclusive com a quebra da porta externa, mas o cofre mesmo, onde fica o numerário, não pôde ser aberto, e que qualquer que se levantasse ação acionaria o alarme; QUE após a chegada da Delegada e do investigador, foram até a casa do referido para colher as imagens de segurança e identificaram um vizinho seu, Carlos Henrique, como sendo o autor do furto; QUE tudo ocorreu no horário noturno e fora do horário de expediente.”

 

José da Silva Rocha, servidor público, contou que:

“(...) estava trabalhando na Delegacia de Polícia de Guajeru quando o Investigador de Polícia Manoel chegou conduzindo Carlos Henrique Brito e apresentou os objetos furtados do Posto Avançado do Bradesco; QUE desde cedo havia um comentário na rua desse furto; QUE tem tido notícias de furtos na cidade e inclusive Carlos Henrique é suspeito de vários; QUE ele é conhecido na cidade por ser contumaz na prática de diversos delitos; QUE se lembra dele ter sido preso por tráfico, Maria da penha e uso de drogas; QUE ele ameaça pessoas, xinga todas nas pensões e restaurantes se impondo, e a maioria das pessoas o temem na cidade; QUE hoje ele falou que o computador estava jogado no terreno ao lado da casa de seu pai, mas ele só falou depois que foi mostrado as câmeras de vigilância que mostravam ele entrando e saindo diversas vezes e com sacolas do Bradesco, mas ele alegou que tinha ouvido dizer na rua que havia um computador por lá; QUE acompanhou o investigador no local onde foram achados o telão, além do computador, estavam monitor, teclado, mouse e muitos envelopes e cartões do Bradesco; QUE ele é muito agitado, nervoso, ameaçando e xingando a todos, falando palavrões; QUE nunca tinha visto uma pessoa conseguir tirar as algemas do braço e de pernas ao mesmo tempo e ainda fazer alguma coisa para se vingar; QUE ele fica ameaçando os policiais e falando palavrões o tempo, muito nervoso, gritando; QUE ele fala que é da CAESC, FEDERAL, PCC, e fica ameaçando matar os policiais."

 

Manoel Dantas do Nascimento, Policial Civil informou que:

“(...) RECEBEU a informação de que o posto avançado do Banco Bradesco havia sido ‘arrombado’ durante a madrugada e em seguida informou à autoridade policial e acionou o DPT para realização da perícia; QUE ao chegar ao local do fato, verificou que o vidro da porta do meio da agência estava estilhaçado, e papéis remexidos no interior do Posto; Que o caixa eletrônico teve a porta externa quebrada, porém o cofre permaneceu intacto, uma vez que possivelmente tenha faltado equipamento capaz de quebrar a porta de ferro e a parte de segredo do cofre; QUE em seguida, foi ao comércio para verificar a existência de câmeras e conseguiu as imagens da casa lotérica que fica em frente; QUE verificou que em determinado momento conduzido passou pela porta do Posto Avançado Bradesco e ficou olhando para o seu interior e às depois ele retornou pela rua; Sequencialmente Carlos Henrique entrou no Posto e saiu; QUE posteriormente Carlos Henrique saiu do interior do Posto avançando novamente uma sacola na mão; QUE depois ele entrou novamente no posto; Saiu em seguida na porta e ficou olhando a rua e observando se havia alguém; QUE Carlos Henrique saiu com a sacola na mão contendo alguns objetos; Depois ele retornou e entrou mais uma vez no PA e depois das ele saiu e não retornou; QUE após identificar Carlos Henrique como o autor do fato, saiu à sua procura, pois no momento em que chegou para atender à ocorrência, Carlos Henrique estava na esquina em um bar, e depois foi para a construção na escola Estadual na lateral da rua perpendicular e isso chamou sua atenção já que Carlos Henrique é contumaz em práticas criminosas tendo sido condenado pelo crime de tráfico de drogas e outros delitos como furto e importunação sexual e fica vigiando os trabalhos da polícia; QUE quando o depoente teve certeza da autoria e foi atrás dele, não mais "o encontrou tendo ele evadido; QUE saiu à sua procura e o encontrou na saída para Jânio Quadros, em frente a residências de populares e com ele estavam os dois celulares; QUE ele inicialmente resistiu e ameaçou mas depois de confrontado com as imagens, ele acabou dizendo que teria sabido onde havia um computador jogado no mato; QUE em diligência, encontrou o material no local informado por ele, num terreno na lateral da casa dele, junto com diversos envelopes contendo cartões, sendo o quantitativo de 132 envelopes e mais 203 cartões fora dos envelopes já. Que então conduziu Carlos Henrique até a Delegacia para as providências que a autoridade policial julgasse necessárias.”

 

Em juízo, as testemunhas ratificaram em essência seus depoimentos prestados na Delegacia de Polícia, nos seguintes termos:

 

"[...] que recebeu informações de que o Banco estava com sinais de ter sido furtado, pois o vidro da entrada e a porta estavam quebrados e arrombados, quando foi ao local e verificou a veracidade das informações, ale m de perceber que os celulares e o aparelho de computador haviam sidos levados. De mais a mais, confirmou que o local estava muito bagunçado e que os cartões haviam sido levados, bem como o caixa eletrônico tinha sido arrombado. Arguiu a testemunha, por fim, que o crime teria ocorrido na noite anterior, por volta das 22h00min a s 23h00min e que os bens foram restituídos ao estabelecimento. [...]” Transcrição de trechos do depoimento da testemunha Glauber Lucas Alves de Assis, ocorrido na audiência de ID 57009700. Grifos Aditados.

 

[…] que recebeu informação do crime de furto mediante arrombamento ocorrido durante o período noturno na Unidade do Posto Avançado Bradesco e, em diligências, se deslocou ao local quando constatou que a porta de vidro do meio do imóvel estava quebrada, bem como a tampa do caixa eletrônico estava quebrado, mas, permaneceu com o cofre intacto. Chegando lá, notou, ainda, que haviam papeis remexidos e cartões espalhados no interior do posto avançado. Em seguida afirma que os policiais, foram ao comércio, em busca de imagens das câmeras locais, quando perceberam, pelas gravações fornecidas pela casa Lotérica e Padaria, situada em frente ao Posto Avançado, que o Acusado teria sido flagrado pelas imagens das câmeras. Ainda, disseram que o acusado foi facilmente reconhecido, pois é sujeito contumaz na prática de crimes, como tráfico de drogas, assédio sexual, além de já terem cumprido mandados de prisão em seu desfavor. Ao terem certeza de que o acusado era o autor do crime, logo após o fato, foi encontrado o réu de posse de dois aparelhos celulares pertencentes ao Posto Avançado do Bradesco, no bolso da calça. Ainda, ao ver as imagens, o Réu disse que o computador subtraído havia sido jogado em um terreno baldio (ao lado de sua residência), o qual foi encontrado pelos policiais, assim como os envelopes e cartões espalhados. Então, o acusado foi preso em flagrante delito […] Transcrição de trechos do depoimento da testemunha Manoel Dantas do Nascimento ID 57009700.

 

A seu turno, a testemunha Milena Ferreira Silva, na audiência de instrução criminal, perante o crivo do contraditório e ampla defesa, confirmou seu relato prestado na Delegacia de Polícia, ao ratificar que viu o réu saindo da agência bancária na noite do furto, aproximadamente às 23h. Ressalvou que identificou o acusado por tratar-se de cliente da padaria onde trabalha.

 

Perante a autoridade policial, o réu negou a autoria do fato criminoso. Por sua vez, em seu interrogatório judicial, exerceu o direito ao silêncio.

 

Em que pese a negativa de autoria sustentada pelo Apelante, tal ilação, por si só, não é suficiente para afastar a imputação de prática do crime de furto qualificado, diante do robusto conjunto probatório, colacionado aos autos.

 

De todo modo, o que ressai inconteste dos autos é que o acusado foi preso em flagrante na posse de objetos de propriedade do Banco Bradesco, sendo que, posteriormente, o acusado indicou onde teria escondido os outros objetos furtados.

 

Portanto, restou patente a existência de elementos probatórios suficientes que evidenciam a ocorrência de furto de bens da agência bancária, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa no decorrer do evento criminoso.

 

Oportuno destacar que a sentença condenatória não restou fundamentada exclusivamente em uma única prova específica, mas sim em todo um acervo probatório coligido nos autos, desde as peças informativas do Inquérito Policial até as provas obtidas ao longo da instrução criminal, o que tornou forçoso concluir pelo reconhecimento da prática da conduta delituosa por parte do réu.

 

Em arremate, como bem pontuou o Magistrado singular, “o Laudo de Levantamento e Confronto de Impressões Digitais extraídas do local do crime (ID 353746300 - Pág. 82/88) não deixa dúvidas acerca da autoria do denunciado, vez que apresentou resultado positivo de convergência entre as impressões digitais coletadas in loco e as do acusado apostadas em Fichas Decadactilar. Assim, da análise acurada de tudo que se logrou comprovar nos autos, observo que há prova suficiente a concluir que o réu praticou o fato que lhe foi imputado na denúncia, não se encontrando demonstrada nenhuma causa de isenção de pena ou de exclusão de crime. Outrossim, incide, no tipo delituoso, a qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, pois demonstrado, pela prova oral produzida, bem assim pela prova pericial acostada aos autos (ID 387475013), que o acusado “destruiu o sistema de trancamento lateral direito inferior do caixa automático e arrombou a porta do lado esquerdo da divisória, adentrando a área interna do estabelecimento bancário”, com o intuito de adentrar o imóvel e subtrair os bens.”

 

De todo modo, por qualquer ângulo que se analise o caso, o que se vê de um simples cotejo das provas colhidas na fase policial e judicial é uma total coerência dos depoimentos das testemunhas, cujos fatos são inteiramente convergentes e levam a uma só convicção de que o acusado foi de fato o autor do delito. 

 

Nesse contexto, a manutenção da condenação do Recorrente pela prática do crime de furto qualificado é medida que se impõe.

 

3.2 Da reforma na dosimetria da pena. Redimensionamento da reprimenda basilar.  

 

A Defesa se insurge contra a majoração da pena-base acima do mínimo legal, pugnando pelo redimensionamento da reprimenda, sobretudo por considerar desproporcional a fração atribuída a uma única circunstância judicial.

 

O inconformismo merece acolhimento.

 

Na sentença, ao definir a sanção básica em 03 (três) anos de reclusão, o julgador singular ponderou o demérito do processado nos seguintes termos:


“(...) A culpabilidade, como juízo de censura, no caso em análise, não exorbitou das previsões dogmáticas do tipo penal.

Os antecedentes criminais do acusado não podem ser considerados ruins, pois, em que pese haver condenação penal transitada em julgado, conforme certidão id 412721763, esta já será considerada para efeito de reincidência, tendo em vista que entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a nova infração não decorreu período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

A conduta social do agente deve ser considerada em seu desfavor, considerando que, conforme certidão de id 354153178, o réu já respondeu a outras 6 (seis) ações penais, contendo acusações dos crimes de tráfico de drogas, importunação sexual, ameaça, lesão corporal e crime doloso contra a vida.

A personalidade do réu não pode ser avaliada nesta dosimetria por falta de elementos seguros nos autos para delineá-la.

Os motivos e as circunstâncias do crime são ínsitos ao tipo.

As consequências do crime não podem ser consideradas favoráveis ao réu, pois, apesar de ter havido a recuperação dos bens apreendidos, restou o prejuízo ao estabelecimento bancário por conta da destruição da porta de vidro do estabelecimento e demais obstáculos rompidos pelo acusado, como o caixa automático, sendo, portanto, ínsitas ao tipo penal, à medida em que esta circunstância já foi valorada pela qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.

O comportamento da vítima não seria suficiente para desencadear a conduta do réu, contudo, essa circunstância não majora em nada a pena, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial, o comportamento da vítima só é considerado quando beneficiar o acusado.

Considerando todas as circunstâncias judiciais, nos termos acima expendidos, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. (...)”

 

Nesse contexto, constata-se que há motivação idônea para a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, ante o desfavorecimento da conduta social do réu.

 

Contudo, é desproporcional, no caso, o incremento punitivo no quantum de 12 meses acima mínimo legal, atribuído a apenas uma circunstância judicial desfavorável, sem que essa considerável elevação da reprimenda tenha recebido alguma justificação especial.

 

Dessarte deve a pena-base ser redimensionada na primeira etapa da dosimetria, para que seja reduzida em 6 (seis) meses, e fixada no quantum de 2 (dois) anos e 6 (seis) de reclusão.

 

Na segunda fase, corretamente reconhecida a agravante da reincidência, deve ser mantida a exasperação da pena em 6 (seis) meses, conforme estabelecido na sentença, pois o quantum é razoável e proporcional.

 

Na terceira fase, não há causas de diminuição. Mas, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, pelo crime ter sido praticado durante o repouso noturno, devendo a pena ser aumentada de um terço, pelo que deve ser fixada definitivamente em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, considerando a reincidência que inviabiliza a aplicação do disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, devendo o Juízo da execução realizar eventual detração penal.

 

RECURSO DO ESTADO DA BAHIA

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, mediante o qual o ente público pleiteia a reforma do capítulo da sentença, proferida nos autos do Processo n. 8000051-46.2023.8.05.0035, pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caculé/BA, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Bela. Maria Clara Balthazar – OAB/BA nº 68.912, nomeada Defensora Dativa do réu Carlos Henrique de Oliveira Brito, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), ID 57009746.

 

Preliminarmente, no que tange ao pleito de nulidade do capítulo da sentença em que o Estado da Bahia foi condenado a pagar honorários advocatícios, em virtude da suposta violação às garantias inerentes aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, dado que o ente público não teria integrado a relação processual, tampouco foi cientificado sobre a ação penal, razão não assiste ao Recorrente.

 

Acerca da matéria, é pacífico o entendimento na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 587, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo”. (AgInt no AREsp 1038066/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017).

 

Dessa forma, quando não houver Defensoria Pública na Comarca de origem, cabe ao Estado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios estabelecidos em decisão judicial ao defensor dativo, independentemente de sua participação no processo. Não há, portanto, que se cogitar ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, tampouco nulidade da decisão.


Noutro vértice, ressalva-se que, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, o Estado não se constitui como terceiro estranho à lide, posto que deflagrou a ação penal por meio do Ministério Público, que é a instituição constitucionalmente competente para exercer o juízo de acusação.

 

Assim, o Ministério Público do Estado da Bahia ofertou a denúncia, acompanhou toda a tramitação processual, atuando como autor da ação penal e, também, como fiscal da lei, nos termos de suas prerrogativas.

 

Portanto, em se tratando de processo penal desencadeado pelo Ministério Público Estadual, como no caso sub judice, o autor da ação é o Estado representado através daquele Órgão; motivo pelo qual, desempenhando o Estado a sua vertente acusatória, está igualmente obrigado a adimplir seu dever constitucional de prestar assistência judiciária a todos os necessitados, para os fins de lhes assegurar a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

 

Nesse sentido, no caso concreto, importa destacar que na época da nomeação da defensora dativa, não havia atuação da Defensoria Pública do Estado da Bahia na Comarca de Caculé, assim, é clara a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios fixados por decisão judicial a defensor dativo, independentemente da participação do Estado no processo, não havendo que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal e, por conseguinte, de nulidade da decisão.

 

Ainda, sobreleva destacar que o argumento de impropriedade da nomeação da defensora dativa, tendo em vista a existência de Grupo Itinerante Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, não deve ser acolhido, pois o presente caso trata de crime de furto qualificado, e não dos crimes abarcados pelo Tribunal do Júri.

 

De mais a mais, o art. 1º da Lei nº 1.060/1950 dispõe que o poder público estadual concederá assistência judiciária àqueles que necessitem, tratando-se, então, de política social do Estado:

 

“Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.” 

 

Por oportuno:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. DECISÃO QUE IMPRONUNCIOU O ACUSADO ISRAEL E CONDENOU O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DESIGNAÇÃO. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA AOS NECESSITADOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO DECISIO RECORRIDO E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM ESTIPULADO. INALBERGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO. VALOR FIXADO COMPATÍVEL AO PREVISTO NA TABELA DA OAB/BA. SENTENÇA PENAL QUE SE CONSTITUI EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000493-14.2017.8.05.0277, Relator(a): RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES, Publicado em: 05/05/2020).

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PENAL QUE IMPÔS PAGAMENTO DE VERBA ADVOCATÍCIA, PELO ESTADO, A DEFENSOR DATIVO. ART. 472 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA NÃO-CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LEI 8.906/94, ART. 22. 1. Tratam os autos de agravo manejado pelo Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação, mantendo sentença que assegurou ao agravado (Pedro Jader da Costa Nascimento) o direito de receber honorários advocatícios, arbitrados no bojo de ação penal, decorrente da sua atuação como defensor dativo na Comarca de Linhares. O TJES negou provimento ao agravo. Recurso especial do ente estatal apontando negativa de vigência do art. 472 do CPC. Defende, em suma, que não fez parte da relação processual do feito criminal em que foi proferida a sentença executada. Assim, em face dos limites subjetivos da coisa julgada, o título executivo não é eficaz em relação a sua pessoa, pois necessária sua integração anterior à lide condenatória. Sem contrarrazões. 2. A norma posta no art. 472 do CPC regula o regime jurídico dos limites subjetivos da coisa julgada no processo civil individual, isto é, as pessoas que são atingidas pela autoridade da coisa julgada proveniente de sentença de mérito transitada em julgado (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 9ª ed. , RT, P. 617). 3. O caso presente não revela hipótese que obriga terceiro estranho à lide. Conforme relatado, a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. Além disso, há expressa previsão no art. 22, §1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 4. Ausência de violação do art. 472 do CPC. (STJ, 1ª Turma, REsp 893342 / ES, Rel. Min. José Delgado, DJ 02/04/2007).

 

 Rejeita-se, portanto, a preliminar.

 

Lado outro, o Recorrente faz alusão a suposta inobservância do Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça, mediante o qual se firmou o entendimento de que o magistrado não está vinculado às disposições da Tabela de Honorários elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Eis a tese firmada:

 

“As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado (...)”

 

Nesse contexto, já restou assente na jurisprudência pátria que embora o magistrado não esteja vinculado às tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB, no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo, estas servem como parâmetro para a fixação de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.

 

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO QUE ATUA NO CRIME. TABELA DOS CONSELHOS SECCIONAIS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB. NÃO VINCULANTE. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Sob a égide dos Recursos Repetitivos fixou-se a tese de que "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado" (REsp 1656322/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 4/11/2019).2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1707896/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em28/04/2020, DJe 04/05/2020).

 

No presente caso, o magistrado sentenciante avaliou o trabalho desempenhado pela advogada, que patrocinou a defesa técnica do acusado desde o início do processo, quando foi nomeada pelo juízo, apresentando defesa prévia (ID 373809099, 376712631), participando ativamente da audiência de instrução realizada, com a apresentação de alegações finais orais (ID 57009723) e fixou os honorários em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), menor, portanto, que o valor fixado pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional da Bahia para a defesa em procedimento penal, quando o causídico atua desde a denúncia até a prolação da sentença, como no presente caso. É o que se depreende do seguinte excerto da sentença:

 

“(...) Condeno o Estado da Bahia a pagar R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios, em favor do(a) douto(a) advogado(a) BELA. MARIA CLARA BALTHAZAR – OAB/BA nº 68.912, nomeado(a) como dativo(a) para a defesa do acusado nos ids 371281677 e 373809099, nos termos do art. 22 § 1º, da Lei n. 8.906/1994, e consoante Tabela de Honorários da OAB-BA. Aludido valor levou em consideração a brevidade do trabalho realizado pelo advogado, com amparo no art. 85, inciso IV, do CPC. Isso em razão de não existir Defensoria Pública instituída neste Município e nem em municípios vizinhos. Intime-se o Estado da Bahia para ciência,adotando-se todas as diligências e cautelas legais para tanto.”

 

Nesse cenário, tendo o magistrado considerado devidamente os critérios no arbitramento dos honorários, não há como acolher o pedido de redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, até porque o Recorrente não apresentou em suas razões recursais elementos concretos que pudessem convergir para esse entendimento, suficientes para infirmar o valor arbitrado, devendo ser mantida, portanto, a verba honorária definida na sentença.

 

Por outro lado, no que concerne à arguição de incompetência do Juízo Criminal para fixação de honorários advocatícios, também, não assiste razão ao Recorrente.

 

O art. 85 do CPC, que prevê as balizas para a fixação de honorários para a atuação de defensor dativo, assim dispõe:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

 

Nessa toada, infere-se que a fixação dos honorários advocatícios ao defensor dativo será efetuada pelo próprio Juiz da causa quando da prolação da sentença, cabendo a este considerar o trabalho desempenhado pelo defensor dativo, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda.

 

Até porque, em virtude da proximidade do Sentenciante com a causa, o Juízo criminal possui melhores condições para proceder à valoração dos parâmetros para fixação da verba honorária.

 

Além disso, consoante já afirmado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a fixação de honorários em favor de defensor dativo em sentença penal constitui título executivo líquido, certo e exigível.

 

Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUEFIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃOVIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC/1973. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia deque são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 3. Quanto à apontada afronta aos arts. 5º e 132 da CF/1988, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe19/12/2018)”

 

Pelo exposto, em consonância com o Parecer da d. Procuradoria de Justiça, o Voto é no sentido de REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Recorrente Carlos Henrique de Oliveira Brito, a fim de reduzir sua pena para o quantum de 4 (quatro) anos de reclusão, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso estatal, mantendo-se inalterada as demais disposições da  sentença objurgada.


Salvador/BA, (data registrada no sistema)


 Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator