PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517391-63.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA, JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO FONSECA JUNIOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA. LAUDO DO IBAMETRO ATESTANDO IRREGULARIDADE DO HIDRÔMETRO, MAS EM PREJUÍZO DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta contra concessionária de serviços públicos de abastecimento de água.

 2. Alegação dos autores de que, após manutenção realizada pela empresa fornecedora, passou a ocorrer cobrança excessiva e desproporcional, destoando da média histórica de consumo da unidade consumidora.

3. Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de irregularidades nas cobranças.

4. Interposição de recurso de apelação, no qual os autores sustentam abusividade nas cobranças, requerendo refaturamento das contas impugnadas e condenação por danos morais.

5. Contrarrazões apresentadas pela concessionária, afirmando a inexistência de anomalia no período impugnado, com base em laudo técnico do Ibametro que atestou funcionamento irregular do hidrômetro, mas prejuízo da própria fornecedora.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há três questões em discussão: (i) saber se houve irregularidade na medição do consumo de água no período impugnado; (ii) saber se é cabível o refaturamento das contas e a repetição de indébito; (iii) saber se restou configurado dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O laudo pericial elaborado pelo Ibametro, órgão técnico competente, constatou que o hidrômetro estava em funcionamento irregular, aferindo inclusive consumo a menor, em prejuízo da fornecedora.

8. Não há, assim, fundamento para acolher a tese de cobrança abusiva ou irregularidade na medição, pois não demonstrado excesso em desfavor do consumidor.

9. O consumidor não possui direito subjetivo à manutenção de hidrômetro defeituoso quando tal falha lhe favorece, devendo o faturamento refletir o consumo efetivo.

10. Restam prejudicadas as questões de refaturamento, repetição de débito e danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença de improcedência.

12. Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: a constatação de regularidade do hidrômetro por órgão metrológico oficial, com aferição a menor do consumo, afasta a alegação de cobrança abusiva, inviabilizando refaturamento das contas, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados

- Art. 14, §3º, I, CDC.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0517391-63.2018.8.05.0001, tendo como apelante FRANCISCO ALVES DA SILVA e outros e apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA,

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517391-63.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA, JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO FONSECA JUNIOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por FRANCISCO ALVES DA SILVA e MARIA MARGARIDA PINHO DA SILVA contra sentença proferida pelo Exmo. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação tombada sob o nº 0517391-63.2018.8.05.0001 proposta em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:


Posto isto:

Expeça-se ALVARÁ para levantamento dos valores depositados em juízo já que se trata de quantia incontroversa. Podendo haver expedição em favor das doutas e/ou doutos advogados da parte ré se assim postularem e houver poderes para receber.

JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, revogando, consequentemente, os efeitos da R. Decisão ID 265501121

Custas pela parte autora

Honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

No momento suspendo os ônus sucumbenciais na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. (ID 84205044)


Em suas razões recursais (ID. 84205045), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada abusiva e ilegítima a cobrança realizada pela apelada, com o refaturamento das contas impugnadas de acordo com a média de consumo, além de condenação por danos morais.

Os apelantes sustentam que são usuários regulares dos serviços de abastecimento de água prestados pela Embasa, vinculados à matrícula nº 026760851, e que historicamente o consumo mensal da residência sempre girou em torno de 12 metros cúbicos, gerando faturas em média de R$ 54,43.

Alegam que, a partir de uma manutenção realizada pela própria Concessionária no período entre maio e junho de 2014, passaram a perceber um aumento injustificado e desproporcional nas faturas mensais, atingindo, em outubro de 2017, o consumo imputado de 39m³ (39.000 litros de água), com cobrança no valor de R$ 560,10, valor absolutamente destoante da média histórica e da realidade da unidade consumidora, onde residem apenas três pessoas – sendo uma delas o autor que, por exercer atividade embarcada na Marinha, passa 15 dias por mês ausente do imóvel.

Ao final, pedem que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, com indenização da parte autora por danos material e moral sofridos, além de devolução do pagamento a maior.

Em contrarrazões (ID. 84205049), o apelado contrapõe as alegações dos recorrentes e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta que inexiste anomalia no período impugnado e que o consumo foi aferido conforme leituras do hidrômetro. Afirma que o hidrômetro da parte autora foi enviado para perícia no Ibametro e o laudo técnico demonstra claramente que o hidrômetro estava em desconformidade com os padrões técnicos de qualidade em prejuízo da fornecedora, ou seja, a água fornecida estava sendo medida a menor do que a quantidade efetivamente consumida.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 29 de agosto de 2025.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517391-63.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA, JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO FONSECA JUNIOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, merecendo, portanto, ser conhecido o apelo.

Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de ressarcimento por danos morais, postulando a declaração de abusividade das cobranças realizadas pela concessionária e a condenação ao pagamento de indenização, sob alegação de que o consumo medido não correspondia ao efetivamente utilizado pela residência onde moram apenas três pessoas.

O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que o laudo do Ibametro comprovou a regularidade do hidrômetro e que o consumo registrado no período impugnado era compatível com o histórico do imóvel, havendo registros de consumos similares em anos anteriores.

Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso pugnando pela reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, cumpre analisar: (i) se houve irregularidade na medição do consumo de água no período impugnado; (ii) se há direito à repetição de indébito e refaturamento das contas; (iii) se restou configurado dano moral indenizável.

O cerne da controvérsia reside na alegação dos apelantes de que houve cobrança excessiva e desproporcional ao consumo real do imóvel, o que, caso seja negativo, como é o caso, torna prejudicadas as duas questões subsequentes.

O laudo pericial elaborado pelo Ibametro (ID. 84205032), órgão metrológico competente, demonstra que o hidrômetro instalado na unidade consumidora dos apelantes estava funcionando irregularmente, mas com medição a menor do consumo real, em prejuízo da fornecedora.

Esta constatação técnica é de fundamental importância para o deslinde da questão.

Se o equipamento de medição estava registrando consumo inferior ao efetivamente utilizado, não há como sustentar a tese de cobrança excessiva ou medição irregular em desfavor do consumidor.

Ademais, a análise do histórico de consumo do imóvel revela que os valores impugnados não destoam do perfil de consumo da unidade. Conforme apontado na sentença e reforçado nas contrarrazões, já houve registros de consumos elevados em anos anteriores, demonstrando que picos de consumo não são incomuns naquela residência.

Inclusive, ressalta-se que não há um direito do consumidor à manutenção de um hidrômetro com defeito na sua residência quando essa medição lhe favorecer, sendo que a sua substituição por um equipamento com adequado funcionamento implicará necessariamente um incremento no faturamento, pois o consumo real deve ser a variável que resultará na fatura.

Ressalta-se que, em que pese eventual transcurso de prazo entre a medição questionada e a data de realização da perícia, isso não desmerece por si só a análise técnica, cuja conclusão deve prevalecer. Considera-se, assim, que incide o Art. 14, §3º, I, CDC, pois ficou comprovada a ausência de defeito de serviço que tenha causado prejuízo ao consumidor.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso.

Majoro os honorários de sucumbência para 15%, mantida a suspensão da exigibilidade, diante do deferimento da justiça gratuita.


É o voto.


Sala das Sessões,           de               de 2025


PRESIDENTE


DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR


 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA