PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033918-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
AGRAVADO: PETALA ARGOLO VINHAS
Advogado(s):NATALIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PRESCRIÇÃO POR MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA DA OPERADORA FUNDADA EM CRITÉRIOS DE REGULAMENTO INTERNO E AVALIAÇÃO DE EQUIPE PRÓPRIA. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. ESCOLHA DO MÉDICO ASSISTENTE. ROL DA ANS QUE TRATA DE PROCEDIMENTOS E NÃO DE LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA DA PACIENTE. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033918-33.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e como agravada Pétala Argolo Vinhas.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. 


Salvador, BA.


Presidente


DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA


Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033918-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
AGRAVADO: PETALA ARGOLO VINHAS
Advogado(s): NATALIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que determinou a autorização e o custeio integral do tratamento em regime de home care da autora, proferida nos autos da ação que visa à concessão do serviço de internação domiciliar (home care). 

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o serviço de internação domiciliar não integra o rol de coberturas obrigatórias da ANS, estando sujeito a critérios clínicos e sociais de seu regulamento interno. Argumenta que a avaliação de sua equipe médica atestou a estabilidade clínica da paciente, que está consciente e alimenta-se por via oral, circunstância que dispensaria a assistência ininterrupta em domicílio. Aponta, ainda, que a obrigação imposta gera um severo impacto financeiro diário sobre a mutualidade do plano, o que caracterizaria o perigo de dano reverso necessário para suspender a decisão. 

Ao receber o recurso, foi indeferido o requerimento de concessão de efeito suspensivo a este agravo, tendo em vista que, não vislumbrei a probabilidade de seu provimento. 

Embora intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 

Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado.


Salvador/BA, 17 de junho de 2026.


DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA


Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033918-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
AGRAVADO: PETALA ARGOLO VINHAS
Advogado(s): NATALIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado.

Embora a agravante alegue que o rol da ANS exclui a cobertura do atendimento domiciliar objeto da lide, há que se pontuar, inicialmente, que o presente processo não versa sobre procedimento médico específico – apto a ser inserido no rol da ANS –, mas tão somente sobre o custeio do serviço de home care. Tal serviço não se confunde com procedimento médico propriamente dito, consistindo, na verdade, no local de realização dos cuidados (no caso, o domicílio), em substituição ao ambiente hospitalar. Por essa razão, o custeio de home care não se insere – nem poderia se inserir – no rol da ANS, cuja finalidade é delimitar procedimentos e eventos em saúde, e não definir o local da prestação desses serviços, de modo que se revela irrelevante ao caso o referido rol.

Além disso, a despeito da tese recursal de ausência de cobertura contratual para o serviço em questão, a própria recorrente admite, em suas razões, que o serviço de home care é concedido por mera liberalidade da operadora – conforme expressamente previsto no Regulamento de Atenção Domiciliar da Unimed Nacional –, de acordo com o preenchimento de critérios clínicos e sociais específicos. Entretanto, segundo alega, esses critérios não estariam presentes no caso, porquanto a avaliação técnica realizada por sua equipe teria concluído pela desnecessidade de internação domiciliar intensiva da paciente, circunstância que afastaria a probabilidade do direito por ela alegado.

Não obstante, cabe ao profissional de saúde que assiste a paciente a escolha dos meios mais adequados ao seu tratamento e não à operadora do plano de saúde, a quem incumbe tão somente a análise da existência ou não da cobertura sob o ponto de vista objetivo, independentemente da sua complexidade ou do seu custo, e não a análise subjetiva quanto à adequação ou não do tratamento escolhido pelo profissional médico.

Sob esse ponto de vista, então, observa-se que os relatórios médicos apresentados pela parte autora nos autos principais indicam, de fato, a sua necessidade de submissão ao serviço de home care, na forma determinada pelo juízo de origem. Por isso, não se mostra razoável mantê-la sem a prestação do serviço, já apontado como necessário, enquanto aguarda o desfecho do processo, para somente aí ver reconhecido um direito seu que era provável e merecedor de tutela desde a origem, colocando em risco a sua integridade física e a sua própria vida.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte ré.


Salvador/BA, data registrada eletronicamente.


DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA


Relator