PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PRESCRIÇÃO POR MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA DA OPERADORA FUNDADA EM CRITÉRIOS DE REGULAMENTO INTERNO E AVALIAÇÃO DE EQUIPE PRÓPRIA. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. ESCOLHA DO MÉDICO ASSISTENTE. ROL DA ANS QUE TRATA DE PROCEDIMENTOS E NÃO DE LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA DA PACIENTE. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033918-33.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e como agravada Pétala Argolo Vinhas. Salvador, BA. Presidente DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033918-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
AGRAVADO: PETALA ARGOLO VINHAS
Advogado(s):NATALIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que determinou a autorização e o custeio integral do tratamento em regime de home care da autora, proferida nos autos da ação que visa à concessão do serviço de internação domiciliar (home care). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o serviço de internação domiciliar não integra o rol de coberturas obrigatórias da ANS, estando sujeito a critérios clínicos e sociais de seu regulamento interno. Argumenta que a avaliação de sua equipe médica atestou a estabilidade clínica da paciente, que está consciente e alimenta-se por via oral, circunstância que dispensaria a assistência ininterrupta em domicílio. Aponta, ainda, que a obrigação imposta gera um severo impacto financeiro diário sobre a mutualidade do plano, o que caracterizaria o perigo de dano reverso necessário para suspender a decisão. Ao receber o recurso, foi indeferido o requerimento de concessão de efeito suspensivo a este agravo, tendo em vista que, não vislumbrei a probabilidade de seu provimento. Embora intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado. Salvador/BA, 17 de junho de 2026. DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033918-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
AGRAVADO: PETALA ARGOLO VINHAS
Advogado(s): NATALIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado. Embora a agravante alegue que o rol da ANS exclui a cobertura do atendimento domiciliar objeto da lide, há que se pontuar, inicialmente, que o presente processo não versa sobre procedimento médico específico – apto a ser inserido no rol da ANS –, mas tão somente sobre o custeio do serviço de home care. Tal serviço não se confunde com procedimento médico propriamente dito, consistindo, na verdade, no local de realização dos cuidados (no caso, o domicílio), em substituição ao ambiente hospitalar. Por essa razão, o custeio de home care não se insere – nem poderia se inserir – no rol da ANS, cuja finalidade é delimitar procedimentos e eventos em saúde, e não definir o local da prestação desses serviços, de modo que se revela irrelevante ao caso o referido rol. Além disso, a despeito da tese recursal de ausência de cobertura contratual para o serviço em questão, a própria recorrente admite, em suas razões, que o serviço de home care é concedido por mera liberalidade da operadora – conforme expressamente previsto no Regulamento de Atenção Domiciliar da Unimed Nacional –, de acordo com o preenchimento de critérios clínicos e sociais específicos. Entretanto, segundo alega, esses critérios não estariam presentes no caso, porquanto a avaliação técnica realizada por sua equipe teria concluído pela desnecessidade de internação domiciliar intensiva da paciente, circunstância que afastaria a probabilidade do direito por ela alegado. Não obstante, cabe ao profissional de saúde que assiste a paciente a escolha dos meios mais adequados ao seu tratamento e não à operadora do plano de saúde, a quem incumbe tão somente a análise da existência ou não da cobertura sob o ponto de vista objetivo, independentemente da sua complexidade ou do seu custo, e não a análise subjetiva quanto à adequação ou não do tratamento escolhido pelo profissional médico. Sob esse ponto de vista, então, observa-se que os relatórios médicos apresentados pela parte autora nos autos principais indicam, de fato, a sua necessidade de submissão ao serviço de home care, na forma determinada pelo juízo de origem. Por isso, não se mostra razoável mantê-la sem a prestação do serviço, já apontado como necessário, enquanto aguarda o desfecho do processo, para somente aí ver reconhecido um direito seu que era provável e merecedor de tutela desde a origem, colocando em risco a sua integridade física e a sua própria vida. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. Salvador/BA, data registrada eletronicamente. DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033918-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
AGRAVADO: PETALA ARGOLO VINHAS
Advogado(s): NATALIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO
VOTO