PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000574-75.2018.8.05.0183 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA | ||
| Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO | ||
| APELADO: DILMA DE SANTANA ASSIS | ||
| Advogado(s):JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONCLUSÃO DECORRENTE DA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SENTENÇA CONGRUENTE COM OS PEDIDOS. MERO INCONFORMISMO DO ENTE EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E EXPLICITADAS ADEQUADAMENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração em Apelação de n.º 8000574-75.2018.8.05.0183, em que são em embargante e embargado, respectivamente, MUNICÍPIO DE OLINDINA e DILMA DE SANTANA ASSIS.
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator adiante expostos.
Sala das sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000574-75.2018.8.05.0183 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA | |
| Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO | |
| APELADO: DILMA DE SANTANA ASSIS | |
| Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA |
A7
| RELATÓRIO |
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA em face do acórdão proferido no bojo da apelação de n.º 8000574-75.2018.8.05.0183, que deu parcial provimento ao seu apelo. Eis o teor do aresto embargado:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE OLINDINA. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PREVENÇÃO AFASTADA. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 11.738 /08. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 27/04/2011 - ADI 4.167/DF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO LIMITE MÁXIMO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS - ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 11.738/2008. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACIONADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO RECLAMADO – ART. 373, II CPC. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Irresignado, o Município Embargante afirmou que o aresto fora contraditório, na medida em que considerou que o valor que vem sendo pago ao Embargado a título de Gratificação de Atividade Complementar seria inferior ao valor que corresponderia à fração mínima instituída pela Lei nº 11.738/08, equivalente a 1/3 da carga horária.
Afirmou que a Lei 11.738/2008 teria trazido apenas a divisão da jornada do professor, sendo 2/3 em sala de aula e 1/3 fora, e não o percentual que deve ser pago em eventual descumprimento dessa divisão, de modo que inexiste a obrigatoriedade do Município de pagar gratificação correspondente a 33% do salário base.
Asseverou que o fato do Município Embargante ter criado a gratificação em questão, torna a sua situação diferente, de modo que passou a gratificar aqueles professores que não possuíam o mínimo da reserva técnica de 1/3 conforme determinado na lei que rege o piso nacional do magistério.
Aduziu que “a contradição surge na medida em que feita a proporção e o complemento da gratificação, para alcançar os 33%, não há mais nenhum valor devido pelo Município, descabendo, pois, perquirir qualquer hora extra.”.
Alegou que teria ocorrido invasão de competência, na medida em que o magistrado sentenciante modificou percentual de gratificação da lei municipal, tendo sido omisso o acórdão embargado ao não tratar sobre a questão.
Arguiu omissão, também, em relação ao tópico III-E.
Ao final, prequestionou artigos constitucionais e infralegais sobre os pontos embargados, bem como rogou pelo acolhimento dos embargos, sanando a contradição e a omissão apontadas.
É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento, ressaltando-se que não se trata de recurso que permita a sustentação oral, nos termos da Lei Adjetiva e Regimento interno deste Sodalício.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000574-75.2018.8.05.0183 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA | ||
| Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO | ||
| APELADO: DILMA DE SANTANA ASSIS | ||
| Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA |
| VOTO |
Presentes as condições de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles se conhece.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º.
Nesses termos, cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material.
À luz do art. 1.022, I, do CPC, alega a parte Embargante que há contradição no acórdão no que tange à observância da proporção fixada pelo art. 2º, §4, da Lei 11.738/2008 e o complemento da gratificação, e os valores supostamente devidos a título de hora extra.
Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, vejamos:
“3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição.”
Logo, a contradição existe quando inconciliáveis a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não é caso dos autos.
Isto porque, o acórdão foi claro ao constatar à inobservância, por parte do ente municipal, da proporcionalidade estabelecida pela Lei nº 11.738/2008 quanto ao tempo dispendido para as atividades extra-classe, cuja conclusão, inexoravelmente, foi pelo direito da Recorrida, ora Embargada, ao recebimento da remuneração pelo serviço correspondente a 1/3 da sua carga horária semanal.
Em relação às omissões referentes à alegação de invasão de competência e quanto ao tópico III-E, também não encontram guarida os argumentos lançados pelo Município Embargante.
Isto porque não houve modificação de percentual de gratificação pelo magistrado de 1º grau, e sim interpretação da lei municipal de modo a adequá-la ao quanto disposto no art. 2º, §4º da Lei n. 11.738/08, já declarado constitucional pelo STF na ADI n. 4.167.
Quanto ao tópico III – E, a sentença, por sua vez, condenou o Município de Olindina a adequar a jornada de trabalho da Autora, nos ditames previstos no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, bem como a pagar o retroativo, contabilizando-se as diferenças de percentual pagas a título de remuneração por atividade complementar.
Ainda foi expressa em esclarecer que no “caso de ter havido a extrapolação da jornada de trabalho total contratada e não remunerada pela verba de atividade complementar ou por outra verba correspondente ao labor extraordinário, o que poderá ser comprovado documentalmente em liquidação, fica o Município obrigado a indenizar, observando-se o percentual de acréscimo à hora normal previsto em lei específica municipal, e, somente na sua falta, em lei específica estadual ou na Constituição Federal (50%), incidindo as diretivas do item “B” quanto à prescrição e aos índices abaixo especificados.”
O que se vislumbra, portanto, é que o Município Embargante busca, através dos embargos declaratórios, nova análise dos seus argumentos, o que não é admitido em sede de embargos declaratórios.
Apesar dos alegados vícios, denota-se que a intenção do embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que no caso ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos.
Ademais, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022 do CPC/15. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À MONITÓRIA. COBRANÇA DE QUANTIA JÁ PAGA. ART. 1.022 DO NCPC. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC).
3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido.
4. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquele que dificulta a compreensão do julgado diante da falta de clareza apta a comprometer as razões do julgamento.
5. O julgado dirimiu todas as questões reiteradas nos aclaratórios e foi claro ao concluir que a parte teve assegurado o seu direito de defesa.
6. Não cabe a esta Corte Superior a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência confiada ao Supremo Tribunal Federal.
7. Em razão da rejeição dos presentes aclaratórios, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019)
Mesmo no intuito de prequestionar a matéria, é imprescindível que na decisão exista algum dos vícios constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre os almejados dispositivos.
Ante o exposto, vota-se no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator