PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075461-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEMOSTHENES FARIAS e outros (6)
Advogado(s): PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO REMUNERATÓRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.  IRDR TEMA 5. DISTINGUISHING REJEITADO. ADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.355.112 COM REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia no possível distinguishing do caso tratado nos autos, em relação ao IRDR Tema 5 deste Tribunal, considerando existência de coisa julgada no Mandado de Segurança nº 0004604-09.2011.8.05.0000.

2. A arguição de distinguishing em relação ao IRDR Tema 5 não prospera quando a matéria discutida encontra-se abrangida pela ratio decidendi a ser fixada no incidente de resolução de demandas repetitivas.

3. A existência de decisão transitada em julgado em caso específico não afasta a aplicabilidade do IRDR quando há recurso extraordinário com repercussão geral admitida pelo STF sobre a mesma questão constitucional. 

4. A suspensão de processos que versem sobre teto remuneratório de servidores públicos estaduais é medida que visa assegurar uniformidade das decisões judiciais e evitar proliferação de julgados contraditórios sobre matéria de natureza constitucional. 

5. O Tribunal Pleno deste TJBA já consolidou entendimento no sentido de manter o sobrestamento dos processos até julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 1.355.112, reconhecendo que a questão possui impacto direto na confecção dos cálculos executórios.

6. Recurso conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075461-84.2024.8.05.0000, em que figuram como agravantes DEMOSTHENES FARIAS e outros e como agravado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075461-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEMOSTHENES FARIAS e outros (6)
Advogado(s): PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

        Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEMOSTHENES FARIAS e outros contra decisão prolatada pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0118101-76.2003.8.05.0001, que indeferiu pedido de prosseguimento do feito, face ao sobrestamento em razão do Recurso Especial 135511, objeto do Tema n.º 05 do TJBA.

Os agravantes executam créditos relativos ao Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF), tendo o Estado oferecido impugnação alegando, entre outras questões, o desrespeito ao limite constitucional do teto de Governador.

Em suas razões recursais, sustentam os agravantes que o IRDR nº 0006792-96.2016.8.05.0000 (Tema 5) não se aplica ao caso em tela, uma vez que existe decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 0004604-09.2011.8.05.0000, apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, consolidando o entendimento de que os servidores ativos e inativos do grupo operacional do Fisco têm como teto remuneratório o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça e não do Governador do Estado.

Alegam que, em respeito ao princípio da coisa julgada, o julgamento do IRDR não produzirá efeitos na situação jurídica dos agravantes, pugnando pelo provimento do recurso e pela reforma da decisão, determinando a continuidade do processamento do feito.

O agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de Relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


 


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075461-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEMOSTHENES FARIAS e outros (6)
Advogado(s): PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia no possível distinguishing do caso tratado nos autos, em relação ao IRDR Tema 5 deste Tribunal, considerando existência de coisa julgada no Mandado de Segurança nº 0004604-09.2011.8.05.0000.

Primeiramente, cumpre destacar que o distinguishing constitui técnica interpretativa pela qual se demonstra que as razões determinantes (ratio decidendi) de um precedente não se aplicam ao caso concreto, seja pela distinção dos fatos seja pela diferença do contexto jurídico.

No caso em apreço, os agravantes sustentam que a decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 0004604-09.2011.8.05.0000 estabeleceu definitivamente que o teto remuneratório dos servidores do fisco estadual corresponde ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, e não ao teto de Governador, razão pela qual não se aplicaria o IRDR Tema 5.

Ocorre que, data maxima venia, a arguição não merece acolhimento pelas razões que passo a expor.

O IRDR Tema 5 deste Tribunal tem por objeto precisamente a questão do teto remuneratório de servidores públicos estaduais, tema que foi objeto do Recurso Extraordinário n. 1.355.112, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral, conforme se extrai do julgado: 

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ARTIGO 34, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PREVISÃO DE TETO REMUNERATÓRIO ÚNICO. ADVENTO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (RE 1355112 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 10-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 23-03-2022 PUBLIC 24-03-2022).

A admissão da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal demonstra que a matéria possui relevância constitucional que transcende o interesse subjetivo dos litigantes, afetando a interpretação sistêmica da Constituição Federal sobre o tema do teto remuneratório.

Nesse contexto, ainda que exista decisão transitada em julgado em caso específico, a pendência de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral admitida justifica a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC: "Negada a existência de repercussão geral, os recursos extraordinários e os agravos serão considerados inadmissíveis. § 8º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional."

A suspensão dos processos em situação análoga visa assegurar a uniformidade das decisões judiciais e evitar a proliferação de julgados contraditórios sobre matéria de natureza constitucional, princípio que se harmoniza com o sistema de precedentes instituído pelo CPC/2015.

Ademais, o fato de existir decisão específica sobre o caso dos agravantes não afasta a possibilidade de que o julgamento do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal venha a estabelecer tese com eficácia erga omnes, capaz de influenciar a interpretação da questão constitucional de forma mais ampla.

O TJBA, em caso análogo envolvendo a mesma matéria, decidiu pela manutenção do sobrestamento:

"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU SOBRESTAMENTO DO PROCESSO POR FORÇA DE IRDR E TEMA 1202 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STF, no referido tema, vai, portanto, decidir se o art. 34, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia permaneceu vigente, após a edição das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, para fins de definição de qual era o teto dos servidores públicos estaduais vigente no período anterior à Emenda à Constituição Estadual 25/2018. 2. Tal questão, como visto a partir da fundamentação adotada no acórdão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, possui impacto direto na confecção dos cálculos dos valores executados, porquanto diz respeito ao teto remuneratório que deverá ser observado no pagamento dos valores devidos. 3. Sendo assim e considerando o entendimento do STJ, manifestado no julgamento do REsp 1869867/SC (de relatoria do Ministro OG FERNANDES), no sentido de que, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, entendo pela manutenção do sobrestamento do processo." (TJ-BA - Agravo: 00040787120138050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 20/11/2023)

Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau ao rejeitar a arguição de distinguishing e manter a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 1.355.112 encontra-se em consonância com o sistema processual vigente e com a necessidade de preservação da segurança jurídica.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora