PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000902-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: PAULO HENRIQUE DE JESUS LIMA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REGULARMENTE REALIZADA. VALIDADE E EQUIVALÊNCIA JURÍDICA À INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 5º, §6º, DA LEI Nº 11.419/2006. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESÍDIA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram como Embargante, BANCO J. SAFRA S.A, e, Embargada, PAULO HENRIQUE DE JESUS LIMA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto do relator.  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000902-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: PAULO HENRIQUE DE JESUS LIMA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO J. SAFRA S/A em face do acórdão proferido nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8000902-90.2023.8.05.0001, ajuizada em desfavor de PAULO HENRIQUE DE JESUS LIMA, no qual, por maioria, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e erro material no julgado, afirmando que a extinção do processo foi prematura e arbitrária, uma vez que não houve intimação de seu patrono acerca do retorno negativo do mandado de busca e apreensão, circunstância que teria obstado a adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito.

Alega que não se pode imputar desídia ao autor, pois o processo vinha tramitando regularmente, e o Banco buscava o cumprimento da liminar de busca e apreensão e consequente citação da parte demandada.

Requer, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de eventual recurso especial ou extraordinário.

Pugna, nesses termos, pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para que seja reconhecida a nulidade do acórdão embargado, com o consequente provimento da apelação e determinação de expedição de novo mandado de busca e apreensão para retomada da garantia fiduciária.

Sem contrarrazões, haja vista que a extinção do feito foi decretada antes da angularização da relação processual.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e determinei a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do CPC, salientando que não haverá sustentação oral.

Salvador, 20 de outubro de 2025.


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000902-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: PAULO HENRIQUE DE JESUS LIMA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO J. SAFRA S.A. em face do acórdão proferido por esta Turma Julgadora que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de PAULO HENRIQUE DE JESUS LIMA, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa.

O embargante sustenta a ocorrência de contradição e erro material no julgado, afirmando que a extinção do feito foi decretada sem que tivesse havido a devida intimação do patrono da parte autora acerca do retorno negativo do mandado de busca e apreensão, o que teria impedido o regular andamento processual.

Razão não assiste ao embargante.

Conforme se extrai dos autos, após o deferimento da liminar de busca e apreensão, a parte autora foi intimada para acompanhar o cumprimento do mandado e fornecer os meios indispensáveis à execução da ordem, como guincho, carreto, depósito e fiel depositário (ID. 82684970). A diligência, todavia, não foi concretizada, retornando com certidão negativa do Oficial de Justiça (ID. 82684975).

Na sequência, a parte autora foi intimada para manifestar-se sobre a certidão negativa, indicando novo endereço para o cumprimento da medida e realizando o pagamento das custas de deslocamento (ID. 82684975). O Banco cumpriu a determinação judicial(ID. 82684977).

Foram posteriormente expedidos novos mandados de busca e apreensão (IDs. 82684987 e 82684998) e, embora devidamente intimada para acompanhar as diligências, adotando as providências logísticas indispensáveis à execução (IDs. 82684988 e 82684999), a parte autora permaneceu inerte (IDs. 82684990 e 82685001).

Diante do histórico de reiteradas diligências sem êxito, o Juízo de primeiro grau proferiu despacho (ID. 82685004) ressaltando que o cumprimento do mandado de busca e apreensão dependia do apoio logístico da parte interessada, uma vez que os oficiais de justiça não dispõem de estrutura própria para a localização e remoção do veículo, nem de depósito oficial para sua guarda.

No mesmo ato, o magistrado determinou a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizasse o recolhimento das custas correspondentes à expedição de novo mandado de busca e apreensão, advertindo-a expressamente de que, persistindo a devolução pelo mesmo motivo, o processo seria extinto por negligência.

Mesmo após essa advertência, a parte autora, regularmente intimada por meio eletrônico (ID. 82685012), não demonstrou ter mantido contato com o Núcleo de Operações Especiais (NOE) para agendamento e acompanhamento da diligência, nem designou fiel depositário para acompanhar o ato, conforme exigido. A certidão de ID. 82685014 confirmou a ausência de qualquer manifestação útil da parte, evidenciando a falta de impulso processual.

Em razão dessa nova omissão injustificada, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

O acórdão embargado, ao apreciar a apelação interposta, examinou todos esses fatos e concluiu pela inexistência de qualquer vício de intimação ou irregularidade processual. Destacou-se que a controvérsia recursal cingia-se à validade da intimação eletrônica para fins de extinção processual por abandono da causa, à luz do art. 485, §1º, do CPC/2015, e que todos os requisitos legais haviam sido observados.

O voto condutor foi categórico ao afirmar:

“Nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, estabelecendo presunção absoluta de ciência do ato processual. Assim, a intimação eletrônica produz os mesmos efeitos da intimação pessoal, inclusive em relação às instituições financeiras cadastradas no sistema eletrônico do Poder Judiciário.”

E prosseguiu destacando que:

“No caso dos autos, verifica-se que foram rigorosamente observados todos os requisitos procedimentais exigidos pela legislação: a parte autora foi devidamente intimada por meio eletrônico, tendo a referida intimação advertido inequivocamente de que a falta de manifestação, no prazo derradeiro, acarretaria a extinção do feito.”

O acórdão embargado ainda reforçou que a parte autora chegou a se manifestar após a intimação eletrônica, recolhendo custas e apresentando petição, mas, ainda assim, não promoveu as diligências que lhe competiam para viabilizar a apreensão do bem, o que evidenciou a desídia processual e justificou a extinção do processo.

O voto citou, inclusive, precedentes desta Corte de Justiça, reconhecendo a validade da intimação eletrônica como meio hábil para configurar o abandono da causa. Entre eles:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA . SENTENÇA EXTINTIVA FUNDAMENTADA PELO ART. 485, II E III. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME ART . 5º DA LEI N. 11.419/2006 E DO ART. 21 DA RESOLUÇÃO N . 185/2013 DO CNJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. O art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito com fundamento no abandono. 2 . O apelante, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal. Art. 246, § 1º, do CPC. 3 . Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419/06). 4 . Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. Processo corretamente extinto sem resolução de mérito. 5. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-BA - Apelação: 00001679620118050137, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 23/11/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024) 

APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO . AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OBSERVÂNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CADASTRO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. EQUIPARAÇÃO À INTIMAÇÃO PESSOAL . ARTIGO 5º, § 6º, DA LEI 11.419/06 C/C ARTIGO 246, § 1º, DO CPC. SENTENÇA. MANUTENÇÃO . NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I – A sentença objurgada decretou a extinção do feito, ao constatar que a parte autora permaneceu inerte após suposta intimação, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. II – O artigo 485, § 1º, do CPC, estabelece que, antes da extinção do feito por abandono da causa ou negligência das partes, deverá ser realizada a intimação pessoal da parte para suprir a falta. III – A intimação eletrônica da pessoa jurídica de direito privado que possui cadastros no Tribunal de Justiça se equipara à pessoal, conforme dispõe o art . 246, § 1º, do CPC/15 c/c art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06. Jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios . IV – A petição ID 53128623 foi apresentada quando já ultrapassado, e em muito, o prazo assinalado pelo douto a quo. Assim, paralisado o feito por mais de 30 (trinta) dias, após a efetiva intimação pessoal (eletrônica) do recorrente, cumpre reconhecer a validade do decisum, nos temos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. V – Não provimento do recurso . Manutenção da sentença vergastada. (TJ-BA - Apelação: 80976554620228050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)

A decisão colegiada, portanto, enfrentou de maneira suficiente e coerente, todos os pontos necessários à solução da controvérsia, reconhecendo que todas as intimações foram regularmente realizadas por meio eletrônico, e que o abandono da causa decorreu da falta de diligência da própria parte autora, a quem cabia adotar as medidas necessárias para o cumprimento da liminar.

Com efeito, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas sim mera inconformidade da parte embargante com o desfecho do julgamento, o que não se coaduna com a natureza e finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Quanto ao prequestionamento, ressalto que, conforme art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.

Posto isso, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração. 

Sala de sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator