PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050834-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GRACA MARIA LIMA GONCALVES
Advogado(s):VAUDETE PEREIRA DA SILVA

MAF 02 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que determinou a exclusão do nome da parte autora do SCR/BACEN e reconheceu a sucumbência recíproca, com fixação de honorários sobre o valor da causa.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão (i) ao manter a sucumbência recíproca, apesar da alegada sucumbência mínima da instituição financeira; e (ii) ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, em vez do proveito econômico obtido.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada ou ao reexame do mérito da decisão.
4. A sucumbência recíproca foi expressamente reconhecida, pois a parte autora formulou dois pedidos principais, obtendo êxito apenas quanto à exclusão do registro no SCR, sendo afastada a indenização por danos morais, o que descaracteriza sucumbência mínima.
5. Não há contradição na fixação dos honorários sobre o valor da causa, uma vez que o provimento jurisdicional teve natureza declaratória e constitutiva, sem conteúdo econômico imediato mensurável, legitimando a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC.
6. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando efeitos infringentes sem a demonstração de vício interno no julgado.

IV. Dispositivo e tese 

7. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Configura-se sucumbência recíproca quando a parte autora obtém êxito apenas em um dos pedidos formulados. 3. Na ausência de proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 86, parágrafo único; 1.022; 1.026, § 2º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2369902/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023.

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8050834-47.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelada GRACA MARIA LIMA GONCALVES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050834-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GRACA MARIA LIMA GONCALVES
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pela FINANCEIRA ITAU CBD S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau, que determinou a exclusão do nome da parte autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN) e estabeleceu a sucumbência recíproca.


Nos embargos (ID 96480688), a parte aponta a existência de contradição no acórdão.

 

Argumenta que o julgado, ao manter a sucumbência recíproca, ignorou o fato de que a instituição financeira teria sucumbido em parte mínima do pedido, devendo a parte adversa arcar integralmente com as despesas e honorários, conforme o parágrafo único, do artigo 86, do Código de Processo Civil.


Sustenta, ademais, a existência de contradição, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que foram fixados sobre o valor da causa.

 

Defende que a verba deveria incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.


Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e, subsidiariamente, para que a base de cálculo dos honorários seja alterada.


Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 99639293.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050834-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GRACA MARIA LIMA GONCALVES
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A embargante aponta o vício de contradição, sob o argumento de que o acórdão teria se equivocado, ao distribuir os ônus sucumbenciais e ao fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, em detrimento do proveito econômico.


Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”


Inicialmente, vale registrar que o recurso de embargos de declaração destina-se a aprimorar o ofício judicante, de modo a permitir a análise de questão sobre a qual o Julgador tenha se omitido, oportunizando o esclarecimento de eventual obscuridade e a eliminação de contradição, porventura, existente, ou, ainda, para corrigir erro material.


Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Lançadas as considerações acima, após análise das razões recursais, infere-se que a parte Embargante pretende rediscutir a matéria ao questionar pontos já apreciados no acórdão combatido, a fim de tentar prevalecer seus argumentos.


No tocante ao argumento de que teria havido sucumbência mínima, a questão foi devidamente apreciada.

 

O acórdão manteve a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca, pois a parte autora formulou dois pedidos principais – exclusão do nome do SCR e indenização por danos morais –, sagrando-se vencedora em apenas um deles.

 

A configuração da sucumbência recíproca, e, não, mínima, foi, portanto, expressamente delineada, não havendo contradição a ser sanada.

 

A irresignação da embargante quanto a essa conclusão representa clara pretensão de reformar o julgado por via inadequada.


Quanto à alegada contradição na fixação dos honorários sobre o valor da causa, observa-se que o acórdão embargado confirmou a aplicação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece ordem de preferência para a base de cálculo.

 

O dispositivo legal é claro ao determinar que, não havendo condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, os honorários serão fixados sobre o valor atualizado da causa.

 

No caso, o provimento jurisdicional foi de natureza declaratória e constitutiva (exclusão de registro), sem conteúdo econômico imediato e mensurável, o que justifica a utilização do valor da causa como parâmetro, não havendo qualquer contradição na decisão.


Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.


Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ. 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2369902 - SP (2023/0168276-4), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Data do Julgamento: 13/11/2023, Publicado no DJe em 17/11/2023).

 

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de aclaratórios caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado.


Observa-se, portanto, a insatisfação da Embargante e sua intenção de rediscutir matéria já apreciada, com a finalidade de obter novo julgamento, o que decerto é inviável por meio dos aclaratórios.


Ante o exposto, destarte, rejeito os embargos de declaração, advertindo a embargante de que a oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente infundados poderá ensejar a imposição de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.


É, pois, como me pronuncio.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator