PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1059 DO STJ. RECURSO ACOLHIDO PARA MAJORAÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou apelação, sustentando omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ, que trata da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a regra do art. 85, § 11, do CPC, segundo a qual os honorários sucumbenciais devem ser majorados quando o recurso da parte é integralmente desprovido. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado não se manifestou quanto à majoração dos honorários de sucumbência, apesar de ter desprovido integralmente o recurso interposto pelo Estado da Bahia. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1059 (REsp 1.746.072/PR e REsp 1.746.073/PR), fixou tese no sentido de que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC é devida quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, seja monocraticamente ou pelo colegiado, não incidindo apenas nos casos de provimento total ou parcial. 6. Diante da omissão constatada, impõe-se o acolhimento dos embargos para majorar os honorários advocatícios em 2%, fixando-os em 12% sobre o valor indevidamente cobrado pelo Estado da Bahia. 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e majorar honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação sobre a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. A majoração dos honorários é devida quando o recurso é integralmente desprovido, nos termos do Tema 1059 do STJ. 3. O percentual de majoração deve observar os limites legais, podendo ser fixado em percentual adicional sobre o valor já arbitrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. Vistos, relatados e discutidos este recurso de embargos de declaração nos autos da apelação n. 8027369-43.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante PERINI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e como embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e acolher o integrativo, nos termos do voto do relator. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027369-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PERINI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):MARIA CRISTINA CAREGNATO, LUCAS FREITAS GONCALVES DE ARAUJO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR e REsp 1.746.073/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 19.05.2021 (Tema 1059).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pela PERINI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, em face do Acórdão que negou provimento ao seu apelo do ESTADO DA BAHIA e manteve sentença prolatada sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador, que nos autos de embargos à execução fiscal julgou procedente o pedido para tornar insubsistente a infração 02 (07.01.01) do auto de infração nº 232884.0002/18-1 com desconstituição da CDA, objeto da execução fiscal nº 8142134-61.2021.805.0001. Sustenta a embargante, em apertada síntese, ter o aresto incorrido em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11 do CPC. Sem contrarrazões, conforme certidão Id 82965011. Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027369-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PERINI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARIA CRISTINA CAREGNATO, LUCAS FREITAS GONCALVES DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1059 DO STJ. RECURSO ACOLHIDO PARA MAJORAÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou apelação, sustentando omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ, que trata da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a regra do art. 85, § 11, do CPC, segundo a qual os honorários sucumbenciais devem ser majorados quando o recurso da parte é integralmente desprovido. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado não se manifestou quanto à majoração dos honorários de sucumbência, apesar de ter desprovido integralmente o recurso interposto pelo Estado da Bahia. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1059 (REsp 1.746.072/PR e REsp 1.746.073/PR), fixou tese no sentido de que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC é devida quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, seja monocraticamente ou pelo colegiado, não incidindo apenas nos casos de provimento total ou parcial. 6. Diante da omissão constatada, impõe-se o acolhimento dos embargos para majorar os honorários advocatícios em 2%, fixando-os em 12% sobre o valor indevidamente cobrado pelo Estado da Bahia. 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e majorar honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação sobre a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. A majoração dos honorários é devida quando o recurso é integralmente desprovido, nos termos do Tema 1059 do STJ. 3. O percentual de majoração deve observar os limites legais, podendo ser fixado em percentual adicional sobre o valor já arbitrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do integrativo. Na forma do 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. No caso concreto, o aresto incidiu em omissão ao deixar de aplicar a regra do art. 85, § 11º do CPC e o Tema 1059 do STJ que prevê “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".. Assim, amoldando-se o caso em testilha ao Tema 1059 do STJ, sanando omissão, com fincas no art. 85, § 11 do CPC, majora-se em 2% os honorários advocatícios, totalizando 12% sobre o valor indevidamente cobrado pelo Estado da Bahia. Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e acolher o integrativo para, sanando omissão, majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027369-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PERINI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARIA CRISTINA CAREGNATO, LUCAS FREITAS GONCALVES DE ARAUJO
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR e REsp 1.746.073/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 19.05.2021 (Tema 1059).