PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº.: 0000639-78.2014.8.05.0174 COMARCA DE ORIGEM: MURITIBA/BA. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA EMBARGANTES: VALNEI DA SILVA ROCHA e ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO SANTOS ADVOGADA: TAIS HELENA LADEIA COSTA - OAB BA Nº. 33.347 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORES DE JUSTIÇA: JULIANA LOPES RIBEIRO E MARCEL BITTENCOURT PROCURADORES DE JUSTIÇA: JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA E CLEUSA BOYDA DE ANDRADE EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPPB. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. 2. CONCLUSÃO: EMBARGOS ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. istos, relatados e discutidos estes Autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob nº 0000639-78.2014.8.05.0174, tendo como Embargantes VALNEI DA SILVA ROCHA e ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº.: 0000639-78.2014.8.05.0174 COMARCA DE ORIGEM: MURITIBA/BA. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA EMBARGANTES: VALNEI DA SILVA ROCHA e ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO SANTOS ADVOGADA: TAIS HELENA LADEIA COSTA - OAB BA Nº. 33.347 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORES DE JUSTIÇA: JULIANA LOPES RIBEIRO E MARCEL BITTENCOURT PROCURADORES DE JUSTIÇA: JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA E CLEUSA BOYDA DE ANDRADE RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por VALNEI DA SILVA ROCHA e ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO SANTOS, em face de Acórdão, que negou provimento ao apelo defensivo. Os Embargantes sustentam, em síntese, a existência de contradição relevante, notadamente ao concluir por sua participação delitiva sem que houvesse, em seu entender, elementos probatórios capazes de sustentar a condenação pretendendo, ademais, o prequestionamento dos dispositivos indicados (ID 88622906). Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, na data de 22/08/2025, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos embargos opostos - Id. Num. 88890759. Os autos vieram conclusos ao gabinete desta Desembargadoria, conforme se vê do fluxo em 25/08/2025. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº.: 0000639-78.2014.8.05.0174 COMARCA DE ORIGEM: MURITIBA/BA. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA EMBARGANTES: VALNEI DA SILVA ROCHA e ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO SANTOS ADVOGADA: TAIS HELENA LADEIA COSTA - OAB BA Nº. 33.347 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORES DE JUSTIÇA: JULIANA LOPES RIBEIRO E MARCEL BITTENCOURT PROCURADORES DE JUSTIÇA: JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA E CLEUSA BOYDA DE ANDRADE VOTO Toda decisão deve ser clara, concisa, e deve enfrentar todos os pontos combatidos pela defesa. Para garantir tais características, a legislação criou remédio processual apto a sanar eventuais obscuridades, contradições e/ou omissões nas decisões do Poder Judiciário, que se trata dos presentes embargos de declaração. Nas palavras da doutrina: “Toda decisão judicial deve ser clara e precisa. Daí a importância dos embargos de declaração, cuja interposição visa dissipar a dúvida e a incerteza criada pela obscuridade e imprecisão da decisão judicial.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 2013, pág. 1.762) No presente caso, o Acórdão embargado enfrentou de forma clara, concisa e precisa toda a matéria trazida à apreciação deste Eg. Tribunal no julgamento do recurso interposto, conforme se vê dos trechos do acórdão vergastado abaixo transcritos: “(...)Registre-se que, no caso em tela, não há elementos indicativos de que os policiais teriam razão para imputar falsamente o cometimento do crime aos Apelantes, motivo pela qual deve dar-se relevância às suas declarações. Com base nos depoimentos apresentados, é possível demonstrar a confirmação de autoria através de um conjunto robusto de evidências que conectam os apelantes aos crimes pelos quais foram condenados. Nesse caminhar, revela-se um padrão consistente de identificação dos Apelantes. O condutor da balsa, Jurandi da Silva Santos Lima, confirmou ter sido procurado por Adriano, conhecido como "TECA", nas primeiras horas da manhã (por volta das 02:00h) para realizar uma travessia irregular em veículo pick-up branca, acompanhado de dois homens desconhecidos. Esta travessia ocorreu fora do horário normal de funcionamento (05:00h às 18:00h), mediante pagamento de valor substancialmente superior ao usual. O investigador Carlos Roberto Macedo Lima corroborou essas informações, relatando que populares informaram sobre uma Saveiro branca e que os rastros dos suspeitos levaram diretamente à balsa. O proprietário da balsa confirmou ter sido contratado por pessoas de Rafael Jambeiro, especificamente do povoado do Maracanã, mencionando o apelido "Gordo" e indicando que se tratava de irmãos. Um elemento crucial para a confirmação da autoria foi a interceptação de uma ligação telefônica durante as diligências. Conforme relatado por Carlos Roberto Macedo Lima, durante a revista na residência, o telefone tocou e a irmã de um dos suspeitos ligou informando: "o Gordo ligou pra mim aqui e falou que é pra vocês pegarem um dinheiro que tá em cima do guarda-roupa e esconder, que o pessoal da polícia tá aqui".(sic) Esta comunicação levou os investigadores à residência de Ivaneide, conhecida como "GATINHA", onde foram encontrados materiais altamente incriminadores: armas (incluindo metralhadoras, pistola e revolver), munições, material explosivo, coletes e fardamentos da empresa VIA BAHIA, além de quantia em dinheiro. O depoimento de Adileis Machado Gomes é particularmente relevante, haja vista confirmar ter presenciado seu irmão Edinilson admitir que TECA havia deixado dinheiro escondido no guarda-roupa. Adileis também reconhece ter ouvido comentários sobre o envolvimento dos elementos "TECA", "GORDO" e "CARA DE GIA" em ações criminosas contra instituições bancárias. O conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a participação dos Apelantes no crime, através de identificação direta pelos prestadores de serviços utilizados na fuga; interceptação de comunicações que revelaram tentativas de ocultação de provas; descoberta de arsenal e materiais típicos de crimes contra instituições financeiras e padrão de comportamento consistente com atividades criminosas anteriores A convergência desses elementos probatórios, obtidos através de depoimentos de diferentes fontes e em momentos distintos da investigação, constitui prova robusta da autoria dos crimes pelos quais os Apelantes foram condenados, afastando qualquer dúvida razoável sobre sua participação nos fatos delituosos. (...)” É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. No caso sob exame, não ocorreu qualquer dessas hipóteses. Como cediço, a omissão ou a negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre questão efetivamente suscitada e que seria, indubitavelmente, necessária ao deslinde do litígio, o que não se revela nos presentes autos. Da mesma forma, explica Guilherme de Souza Nucci: "Outro ponto importante é que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provas e dos fatos. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O inconformismo da parte que perdeu deve ser deduzido no recurso apropriado" Nesse sentido, as jurisprudências do Pretório Excelso e do Tribunal da Cidadania são pacífica e remansosa. Veja-se: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619, DO CPP. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DESTA CORTE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, I e II, do CPC e art. 619 do CPP ou, ainda, para corrigir erro material no julgado. 2. Não existem omissões a serem sanadas no acórdão impugnado, uma vez que o decisum apresentou os fundamentos que levaram ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. O voto condutor do julgador reconheceu a prescrição, com base no entendimento predominante neste Tribunal de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui causa interruptiva da prescrição. 3. "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente" (STJ. EDcl no RMS 39.906/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 20/05/2013). 4. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 619 do CPC.(EDACR 0016586-31.2011.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 02/12/2016)(grifos aditados). STF - EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS HC 117719 RN (STF). Data de publicação: 17/12/2014. Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o estatuído no artigo 619 do CPP, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não se verifica a existência de quaisquer desses vícios. 2. Embargos de declaração rejeitados. STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO PENAL AP 512 BA (STF).Data de publicação: 02/05/2014.Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada. Precedentes. 2. Embargos declaratórios rejeitados. STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS EDcl no HC 160662 RJ 2010/0015360-8 (STJ).Data de publicação: 15/09/2014.Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados. Assim, depreende-se da lei, doutrina e jurisprudência, que os embargos declaratórios possuem natureza de integração e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do julgado. Percebe-se, nitidamente, que a matéria suscitada foi integralmente analisada, não se podendo pretender a utilização dos Embargos Declaratórios como eventual instrumento de prequestionamento, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal. Ou seja, são incabíveis os aclaratórios cuja finalidade é apenas o prequestionamento da matéria, mormente quando o ponto questionado restou suficientemente abordado pelo voto condutor, pretendendo o Embargante tão somente o reexame da decisão. Com efeito, numa análise minudente dos fólios, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição e/ou ambiguidade no acórdão embargado, notadamente quando foram opostos com fundamentos idênticos à matéria já trazida e apreciada no recurso anteriormente julgado por este Colegiado, evidencia-se a mera insatisfação com o resultado da demanda criminal, de modo que torna-se inviável a pretensão na via dos embargos de declaração. Em relação ao pedido de manifestação para o fim de prequestionamento, tem-se que não houve ofensa aos dispositivos elencados, bem como as matérias levantadas já foram discutidas e analisadas de modo satisfatório, devendo o prequestionamento ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso em instância superior. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com o opinativo do Órgão Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO dos Embargos Aclaratórios. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR