PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROPRIEDADE FORMAL E POSSE DE IMÓVEL ANTERIOR À AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. ERRO CARTORIAL RECONHECIDO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. EFICÁCIA RESTRITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela agravante nos autos dos embargos de terceiro, sob o fundamento da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. A decisão agravada entendeu que a agravante não comprovou sua condição de possuidora atual do imóvel, rejeitando os documentos apresentados (boleto de IPTU e contrato de locação com endereço divergente). O recurso pretende a reforma da decisão para concessão da tutela de urgência, a fim de resguardar a posse do imóvel. 2. A análise da tempestividade dos embargos de terceiro não pode ser realizada no agravo de instrumento, pois a matéria não foi objeto da decisão recorrida e sua apreciação implicaria indevida supressão de instância, em desconformidade com o efeito devolutivo restrito do recurso, conforme orientação consolidada do STJ. 3. A probabilidade do direito invocado pela agravante está demonstrada por meio da apresentação de escritura pública e registro de imóvel datados de 2008, anteriores à ação de adjudicação ajuizada pela agravada em 2010, além de documentos que corroboram a posse da agravante, como contas de água, luz e IPTU em seu nome. 4. A escritura pública, registrada em cartório, goza de presunção relativa de veracidade e faz prova plena da aquisição, nos termos do art. 215 do CC/2002 e da jurisprudência do STJ. 5. A divergência de endereços foi adequadamente justificada pela agravante como decorrente de reconfiguração territorial entre os municípios de Lauro de Freitas e Salvador, o que não compromete a identidade do bem. 6. O próprio Cartório de Registro de Imóveis reconheceu equívoco ao certificar a propriedade em nome dos antigos titulares, posteriormente corrigido, o que fortalece a verossimilhança das alegações da agravante. 7. O perigo de dano está configurado na iminência de deferimento de imissão na posse do imóvel à agravada, situação que poderia resultar na perda da posse pela agravante, com danos de difícil reparação após quase 15 anos de ocupação contínua. 8. A medida cautelar pleiteada visa apenas à manutenção do status quo e não apresenta risco de irreversibilidade, estando em conformidade com o § 3º do art. 300 do CPC. 9. A ponderação dos interesses envolvidos, à luz do princípio da proporcionalidade, revela que o deferimento da tutela de urgência protege de forma mais adequada o direito da agravante, sem causar prejuízo irreparável à agravada. 10. Agravo de instrumento conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8016545-28.2022.8.05.0000, em que figura como agravante, LIGIA SAO PAULO VIDAL, e como agravada, JANINE FERREIRA NARDE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016545-28.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LIGIA SAO PAULO VIDAL
Advogado(s): THIAGO CASAES TEIXEIRA, GILVAN CARLOS BUERY ROCHA, ARTUR VINICIUS RAMOS TAVARES DA SILVA
AGRAVADO: JANINE FERREIRA NARDE
Advogado(s):RAFAEL DIAS ANDRADE CUNHA, DANIEL VICTOR VIANA GALVAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por LIGIA SAO PAULO VIDAL em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos dos Embargos de Terceiro (processo nº 8002397-47.2022.8.05.0150) opostos em face de JANINE FERREIRA NARDE. A controvérsia gira em torno da propriedade de um imóvel que foi objeto de ação de adjudicação compulsória movida pela agravada contra terceiros (Sueli Pereira de Amorim e Clovis Gonçalves de Amorim Junior), na qual obteve êxito, com posterior expedição de carta de adjudicação. A agravante, por sua vez, alega ser proprietária do mesmo imóvel desde 2008, por meio de aquisição formalizada em escritura pública e devidamente registrada em cartório. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que em 21.02.2008, seu falecido esposo assinou contrato de compra e venda do imóvel objeto da demanda, e que em 01.04.2008, o casal já havia adquirido o bem, conforme documento de escritura pública lavrada pelo 2° Tabelionato de Notas de Salvador/BA e posterior registro no Cartório de Imóveis de Lauro de Freitas, documentos estes juntados aos autos como IDs 28023727 e 28023728. Afirma que a agravada propôs ação de adjudicação compulsória (processo nº 0004538-98.2010.8.05.0150) em 2010, objetivando obter o registro do imóvel em seu nome, em detrimento dos alienantes Sueli Pereira de Amorim e Clovis Gonçalves de Amorim Junior. Destaca, contudo, que o bem já não pertencia a estes desde 2008, quando foi legitimamente adquirido pela agravante e seu falecido esposo. Argumenta que a divergência quanto ao endereço do imóvel, apontada pelo juízo a quo como um dos fundamentos para o indeferimento da tutela, decorre de um Termo de Ajuste de Conduta celebrado entre as municipalidades de Lauro de Freitas e Salvador, sendo fato público e notório que diversos imóveis, incluindo o loteamento Marisol I e II, onde se situa o bem em questão, passaram a pertencer ao Município de Salvador a partir de setembro de 2014. Juntou aos autos, como prova dessa alegação, documentos referentes aos processos nº 8002031-43.2017.8.05.0001 e nº 8003096-44.2015.8.05.0001, que tratam da questão territorial entre os municípios (IDs 28023730 e 28023731). Ressalta que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas emitiu certidão equivocada durante o trâmite da ação de adjudicação, informando que o imóvel ainda pertencia aos antigos proprietários, o que gerou a penhora indevida do bem. Posteriormente, o próprio Cartório reconheceu o erro e comunicou o fato ao juízo, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos. Alega, ainda, que apresentou prova robusta de sua posse sobre o imóvel, por meio de contas de luz, água e IPTU em nome de seu falecido esposo, além de contrato de locação, todos referentes ao imóvel em questão, o que evidenciaria sua condição de legítima proprietária e possuidora. Sustenta que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar dano grave e de difícil reparação, pois a agravada já apresentou pedido de imissão na posse nos autos da ação de adjudicação, o que resultaria na perda do imóvel pela agravante. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela recursal para determinar a indisponibilidade da matrícula do imóvel ou, caso já tenha havido a transcrição, a suspensão do processo de adjudicação, afastando-se o pedido de imissão na posse. Por decisão monocrática (ID 28687948), foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, determinando-se a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 18.148 (matrícula anterior 12.758) do Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas de Lauro de Freitas ou, caso já tenha havido a transcrição, a suspensão da ação de adjudicação nº 0004538-98.2010.8.05.0150. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 29922667), aduzindo, em síntese, que os embargos de terceiro são intempestivos, uma vez que a ação de adjudicação transitou em julgado em 30.01.2014 e a carta de adjudicação foi assinada em 10.01.2022. Sustenta que a agravante teve ciência do processo de adjudicação desde 2016, quando peticionou nos respectivos autos, conforme certidão de ID 29927421. Argumenta, ainda, que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pela agravante, já que os documentos apresentados não comprovariam sua condição de possuidora atual do imóvel. Aduz que o boleto de IPTU em nome do falecido esposo da agravante não possui data de emissão visível, e que o contrato de locação, datado de 20.07.2020, descreve localização de imóvel divergente daquele objeto da lide. Quanto ao perigo de dano, alega que este não estaria configurado, pois a agravante teve conhecimento da ação de adjudicação desde 2016, quando requereu sua habilitação nos autos, demonstrando ciência acerca dos fatos relacionados à demanda. A agravante manifestou-se acerca das contrarrazões e documentos juntados (ID 50373725), reiterando os argumentos do recurso e impugnando os documentos apresentados pela agravada, especialmente aqueles relacionados à certidão equivocada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis. Destacou que o próprio Cartório reconheceu o erro cometido, emitindo nova certidão em que consta a agravante e seu falecido esposo como legítimos proprietários do imóvel desde 2008. Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do art. 187, I do RITJBA. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016545-28.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LIGIA SAO PAULO VIDAL
Advogado(s): THIAGO CASAES TEIXEIRA, GILVAN CARLOS BUERY ROCHA, ARTUR VINICIUS RAMOS TAVARES DA SILVA
AGRAVADO: JANINE FERREIRA NARDE
Advogado(s): RAFAEL DIAS ANDRADE CUNHA, DANIEL VICTOR VIANA GALVAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade de justiça à agravante. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre destacar que o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante nos autos dos embargos de terceiro, fundamentando-se na ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada, em essência, entendeu que a agravante não teria comprovado sua condição de possuidora atual do imóvel, tendo em vista que os documentos apresentados (boleto de IPTU sem data visível e contrato de locação referente a imóvel com endereço divergente) seriam insuficientes para a demonstração desse requisito. Antes de adentrar especificamente na análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, é imperioso tecer algumas considerações acerca das questões preliminares suscitadas pela agravada em suas contrarrazões, notadamente a alegada intempestividade dos embargos de terceiro. Com efeito, a agravada sustenta que os embargos de terceiro seriam intempestivos, uma vez que a ação de adjudicação transitou em julgado em 30.01.2014 e a carta de adjudicação foi assinada em 10.01.2022, enquanto os embargos foram opostos apenas em 25.03.2022. Contudo, em que pesem tais alegações, tenho que a análise da tempestividade dos embargos de terceiro não pode ser realizada nesta sede recursal, por duas razões fundamentais: (i) tal questão não foi objeto da decisão agravada, não tendo sido enfrentada pelo juízo a quo; e (ii) sua apreciação demandaria exame aprofundado de provas e questões jurídicas que extrapolam o objeto do presente recurso, o qual se limita à análise da presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça alinha-se ao entendimento de que a cognição no recurso de agravo de instrumento é limitada à decisão agravada, não sendo possível ao Tribunal de origem apreciar matéria não decidida pelo juiz de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. SUSCITAÇÃO DE QUESTÃO NÃO TRATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da competência e da ilegitimidade, dela não conhecendo por ser matéria não tratada no Juízo de primeiro grau, no que concluiu que sua análise no julgamento de recurso de agravo de instrumento configuraria supressão de instância. 2. Por outro lado, deixou claro que os documentos até então trazidos aos autos eram suficientes para o deferimento da cautelar e da quebra de sigilo, diante dos elementos que apontariam para uma suposta fraude superior a 30 milhões de reais, sendo contundente quanto à inadequação da via do recurso instrumental para suscitar a ilicitude dos documentos juntados. 3. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. 4. Em razão do específico efeito devolutivo do agravo de instrumento, não configura omissão ou ausência de prestação jurisdicional a falta de manifestação sobre questão não tratada pelo Juízo a quo. 5. "O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional .Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.069.851/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017) .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2198253 SP 2022/0270140-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023). Portanto, a questão relativa à tempestividade dos embargos de terceiro deverá ser apreciada pelo juízo de primeiro grau em momento oportuno, não sendo possível sua análise no presente recurso, sob pena de indevida supressão de instância. Feitas essas considerações preliminares, passo à análise específica dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravante. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", acrescentando, em seu § 3º, que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Trata-se, portanto, de requisitos cumulativos, cuja ausência de qualquer deles impede a concessão da medida. No caso em exame, analisarei cada um dos requisitos separadamente, à luz das provas produzidas nos autos. O primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência é a demonstração da probabilidade do direito invocado, que se traduz na plausibilidade do direito alegado, ou seja, na existência de elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações do requerente. No caso em tela, a agravante sustenta ser proprietária e possuidora do imóvel objeto da lide desde 2008, por meio de aquisição formalizada em escritura pública e devidamente registrada em cartório, anteriormente ao ajuizamento da ação de adjudicação compulsória pela agravada (2010). Compulsando detidamente os autos, verifico que a agravante logrou êxito em demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, pelos fundamentos que passo a expor: Primeiramente, a agravante juntou aos autos cópia do contrato particular de compra e venda firmado em 21.02.2008 (ID 28023727), bem como da escritura pública lavrada pelo 2° Tabelionato de Notas de Salvador em 01.04.2008 e do respectivo registro no Cartório de Imóveis de Lauro de Freitas (ID 28023728). Tais documentos comprovam, prima facie, a aquisição do imóvel pela agravante e seu falecido esposo em data anterior ao ajuizamento da ação de adjudicação compulsória pela agravada (2010). A propósito, cumpre ressaltar que a escritura pública goza de fé pública e presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 215 do Código Civil, que dispõe: "A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. VENDA E COMPRA DO IMÓVEL POR TERCEIROS. FALTA DE NOTIFICAÇÃO AO ARRENDATÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. LEI N. 4.504/1964, ART. 92, § 4º. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR CONSTANTE EM CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E NA ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DESTA. PRESERVAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Apesar de sua natureza privada, o contrato de arrendamento rural sofre repercussões de direito público em razão de sua importância para o Estado, do protecionismo que se quer dar ao homem do campo e à função social da propriedade e ao meio ambiente, sendo o direito de preferência um dos instrumentos legais que visam conferir tal perspectiva, mantendo o arrendatário na exploração da terra, garantindo seu uso econômico. 2. O Estatuto da Terra prevê que: "O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis" (art. 92, § 4º da Lei 4.504/1964). 3. A interpretação sistemática e teleológica do comando legal permite concluir que o melhor norte para definição do preço a ser depositado pelo arrendatário é aquele consignado na escritura pública de compra e venda registrada no cartório de registro de imóveis. 4. Não se pode olvidar que a escritura pública é ato realizado perante o notário e que revela a vontade das partes na realização de negócio jurídico, revestida de todas as solenidades prescritas em lei, isto é, demonstra de forma pública e solene a substância do ato, gozando seu conteúdo de presunção de veracidade, trazendo maior segurança jurídica e garantia para a regularidade da compra. 5. Outrossim, não podem os réus, ora recorridos, se valerem da própria torpeza para impedir a adjudicação compulsória, haja vista que simularam determinado valor no negócio jurídico publicamente escriturado, mediante declaração de preço que não refletia a realidade, com o fito de burlar a lei, pagando menos tributo, conforme salientado pelo acórdão recorrido. 6. Na hipótese, os valores constantes na escritura pública foram inseridos livremente pelas partes e registrados em cartório imobiliário, dando-se publicidade ao ato, operando efeitos erga omnes, devendo-se preservar a legítima expectativa e confiança geradas, bem como o dever de lealdade, todos decorrentes da boa-fé objetiva. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1175438 PR 2010/0007502-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2014). Ademais, a agravante apresentou diversos documentos que corroboram sua alegação de exercer a posse sobre o imóvel desde 2008, tais como contas de luz (ID 28023730), contas de água (ID 28023731), comprovantes de pagamento de IPTU (IDs 28023732 e 28023733) e contrato de locação (ID 28023734). Com relação à divergência quanto ao endereço do imóvel, que foi um dos fundamentos utilizados pelo juízo a quo para indeferir a tutela, verifico que a agravante apresentou explicação plausível, demonstrando que tal divergência decorre de um Termo de Ajuste de Conduta celebrado entre os Municípios de Lauro de Freitas e Salvador, resultando na alteração da jurisdição territorial do loteamento onde se situa o imóvel (Marisol I e II). Conforme documentos juntados aos autos (IDs 28023730 e 28023731), referentes aos processos nº 8002031-43.2017.8.05.0001 e nº 8003096-44.2015.8.05.0001, a partir de setembro de 2014, o referido loteamento passou a integrar o território do Município de Salvador, o que ensejou a alteração do endereço e do Código de Endereço Postal (CEP), sem, contudo, modificar a identidade física do bem. Trata-se, portanto, de mera alteração administrativa que não afeta a propriedade ou a posse do imóvel, nem desnatura a congruência entre o bem descrito nos documentos de aquisição e aquele objeto da ação de adjudicação. Outro ponto relevante a ser destacado é o reconhecimento, pelo próprio Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas, de que cometeu erro ao certificar que o imóvel ainda pertencia aos antigos proprietários quando, na verdade, já havia sido transferido para a agravante e seu falecido esposo em 2008. Conforme se depreende da manifestação da agravante (ID 50373725), a Oficial do Cartório declarou que realizou a pesquisa do imóvel sobre a matrícula antiga, não pesquisando na nova matrícula, o que motivou o erro cartorial. Posteriormente, ao perceber o equívoco cometido, o Cartório corrigiu e comunicou o fato ao juízo da ação de adjudicação, explicando que a agravante e seu falecido esposo eram os verdadeiros proprietários do imóvel desde 2008. Tal reconhecimento, emanado da própria serventia extrajudicial, constitui elemento determinante para o reconhecimento da probabilidade do direito invocado pela agravante, na medida em que corrobora sua alegação de ser a legítima proprietária do imóvel antes mesmo do ajuizamento da ação de adjudicação compulsória pela agravada. Não se pode olvidar que a aquisição do imóvel pela agravante em 2008, formalizada por escritura pública e devidamente registrada, configura ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o qual estabelece que " A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Nesse contexto, ainda que a ação de adjudicação compulsória tenha transitado em julgado, é certo que a agravante, na qualidade de terceira que não participou daquele processo, pode defender seu direito de propriedade por meio dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Sobre o tema, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os embargos de terceiro constituem meio processual adequado para que o terceiro, que não foi parte no processo originário, defenda a posse ou a propriedade de seus bens contra ato de constrição judicial: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. POSSUIDORAS DE BOA-FÉ. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESENÇA. 1. Embargos de terceiros opostos em 04/11/2013. Recurso especial interposto em 07/04/2016 e atribuído a este Gabinete em 17/03/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de aplicação da Súmula 84/STJ, para as hipóteses em que ocorreu a doação do imóvel, sem o posterior registro. 3. A existência dos embargos de terceiro decorre do princípio de que a execução deve atingir apenas os bens do executado passíveis de apreensão. 4. A legitimidade para a oposição dos embargos de terceiros recai sobre o senhor e possuidor ou sobre apenas o possuidor, nos termos do art. 1.046, § 1º, CPC/73. A posse que permite a oposição desses embargos é tanto a direta quanto a indireta. 5. As donatárias-recorridas receberam o imóvel de pessoa outra que não a parte com quem a recorrente litiga e, portanto, não é possível afastar a qualidade de "terceiras" das recorridas, o que as legitima a opor os embargos em questão. 6. Ao analisar os precedentes que permitiram a formação da mencionada Súmula 84/STJ, pode-se verificar que esta Corte Superior há muito tempo privilegia a defesa da posse, mesmo que seja em detrimento da averbação do ato em registro de imóveis. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1709128 RJ 2017/0051348-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2018). Por todo o exposto, entendo que restou suficientemente demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela agravante, consubstanciado em sua condição de proprietária e possuidora do imóvel objeto da lide, adquirido em data anterior ao ajuizamento da ação de adjudicação compulsória pela agravada. O segundo requisito para a concessão da tutela de urgência é a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, que se traduz na possibilidade de ocorrência de um dano grave e de difícil reparação, caso a tutela jurisdicional seja concedida apenas ao final do processo. No caso em análise, verifico que tal requisito também se encontra preenchido, pelos fundamentos que passo a expor: A agravante demonstrou que a agravada já formulou pedido de imissão na posse do imóvel nos autos da ação de adjudicação compulsória, o que, caso deferido, resultaria na perda da posse do bem pela agravante, que o adquiriu e nele exerce posse há quase 15 anos. Trata-se, portanto, de situação que, se concretizada, poderá ocasionar dano grave e de difícil reparação à agravante, uma vez que a perda da posse de um imóvel envolve não apenas aspectos patrimoniais, mas também questões de ordem pessoal e familiar, especialmente considerando o longo período em que a agravante exerce a posse sobre o bem. Ademais, é certo que a simples indenização pecuniária, em caso de eventual procedência dos embargos de terceiro, não se mostraria suficiente para reparar integralmente os danos decorrentes da perda da posse do imóvel, o que reforça a configuração do periculum in mora. Não merece prosperar, outrossim, a alegação da agravada de que não haveria perigo de dano pelo fato de a agravante ter tido conhecimento da ação de adjudicação desde 2016, quando requereu sua habilitação nos autos. Isso porque, independentemente do momento em que a agravante tomou conhecimento da ação de adjudicação, o fato é que o perigo de dano se configura pela iminência da perda da posse do imóvel, em razão do pedido de imissão na posse formulado pela agravada. Ademais, o mero conhecimento da existência da ação não afasta o direito da agravante de defender sua posse e propriedade por meio dos embargos de terceiro, instituto processual especificamente previsto no ordenamento jurídico para essa finalidade. Ressalte-se, por fim, que a tutela de urgência requerida pela agravante tem natureza acautelatória, visando apenas a garantir a manutenção do status quo até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro, não havendo risco de dano inverso significativo à agravada, que poderá ter seu direito assegurado caso ao final se comprove que o registro em nome da agravante não é oponível à adjudicação. Assim, considerando a natureza do bem em disputa (imóvel), a iminência da perda da posse pela agravante e a inegável dificuldade de reversão de tal situação em caso de eventual procedência dos embargos de terceiro, tenho por configurado o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora não se trate propriamente de tutela antecipada, mas de tutela cautelar (indisponibilidade do imóvel ou suspensão da ação de adjudicação), é certo que a concessão da medida não implicará em irreversibilidade dos efeitos da decisão. Isso porque, caso ao final se verifique que os embargos de terceiro não merecem procedência, a agravada poderá dar prosseguimento à ação de adjudicação e exercer plenamente o direito de propriedade sobre o imóvel, sem qualquer prejuízo significativo decorrente da suspensão temporária do processo. Portanto, mesmo sob a ótica da reversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela de urgência pleiteada pela agravante se mostra adequada e proporcional. Por fim, cumpre realizar uma ponderação entre os valores em conflito, à luz do princípio da proporcionalidade, a fim de verificar qual interesse merece maior proteção no caso concreto. De um lado, temos o interesse da agravante em manter a posse e a propriedade de um imóvel que alega ter adquirido legitimamente em 2008, por meio de escritura pública devidamente registrada, e sobre o qual exerce posse há quase 15 anos. De outro lado, temos o interesse da agravada em adjudicar o mesmo imóvel, com base em decisão judicial transitada em julgado em ação de adjudicação compulsória movida contra os antigos proprietários. Na ponderação entre esses interesses, entendo que, neste momento processual, o interesse da agravante merece maior proteção, pelos seguintes motivos: a) A agravante apresentou documentos que, em princípio, comprovam a aquisição do imóvel em data anterior ao ajuizamento da ação de adjudicação compulsória pela agravada; b) O próprio Cartório de Registro de Imóveis reconheceu ter cometido erro ao certificar que o imóvel ainda pertencia aos antigos proprietários, quando na verdade já havia sido transferido para a agravante; c) A concessão da tutela de urgência não causará dano significativo à agravada, que poderá ter seu direito assegurado ao final do processo, caso se comprove que o registro em nome da agravante não é oponível à adjudicação; d) Por outro lado, a não concessão da tutela poderá acarretar dano grave e de difícil reparação à agravante, consistente na perda da posse de um imóvel que alega possuir há quase 15 anos. Nesse contexto, a solução que melhor atende ao princípio da proporcionalidade é a concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravante, a fim de evitar a concretização de um dano de difícil reparação, preservando-se o status quo até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro. Ante todo o exposto, concluo que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravante, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em consequência, CONHEÇO do presente agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada pela agravante nos autos dos embargos de terceiro, determinando a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 18.148 (matrícula anterior 12.758) do Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas de Lauro de Freitas ou, caso já tenha havido a transcrição, a suspensão da ação de adjudicação nº 0004538-98.2010.8.05.0150, até o julgamento final dos embargos de terceiro. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016545-28.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LIGIA SAO PAULO VIDAL
Advogado(s): THIAGO CASAES TEIXEIRA, GILVAN CARLOS BUERY ROCHA, ARTUR VINICIUS RAMOS TAVARES DA SILVA
AGRAVADO: JANINE FERREIRA NARDE
Advogado(s): RAFAEL DIAS ANDRADE CUNHA, DANIEL VICTOR VIANA GALVAO
VOTO