PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046506-14.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| AGRAVANTE: ROGERIO SANTOS DE SOUSA | ||
| Advogado(s): MARCUS SEIXAS SOUZA | ||
| AGRAVADO: LEONARDO OLIVEIRA CARRERA | ||
| Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA CARRERA |
AGRAVO DE INSTRUMENTO – NULIDADE DE EXECUÇÃO – TÍTULO INEXIGÍVEL – EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – OBRIGAÇÕES SUCUMBENCIAIS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO SEM PROVA DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO FEITO COM PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO EXECUTADO – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO.
1. Inobstante o deferimento, na origem, ao executado, do benefício da assistência judiciária gratuita, iniciou-se o cumprimento de sentença.
2. Deixou o exequente de observar o fato de estarem as obrigações sucumbenciais sob condição suspensiva, circunstância que, ao se iniciar o cumprimento de sentença, a demonstração da mudança econômico-financeira do beneficiário.
3. Título inexigível, portanto. Execução nula, desde o despacho que ordenou o início do cumprimento de sentença.
4. Devem os autos retornarem ao juízo de origem para que o executado adote as providências cabíveis à execução pretendida.
5. Decisão reformada.
6. AGRAVO PROVIDO.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Plenário Virtual, 06 de fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046506-14.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| AGRAVANTE: ROGERIO SANTOS DE SOUSA | ||
| Advogado(s): MARCUS SEIXAS SOUZA | ||
| AGRAVADO: LEONARDO OLIVEIRA CARRERA | ||
| Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA CARRERA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGÉRIO SANTOS DE SOUSA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de consumo, Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas - BA, que rejeitou a exceção de pré-executividade, oposta pelo ora recorrente, contra o cumprimento de sentença, que foi dado início e que tem por objeto a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Inconformado, o agravante explica que a ação principal foi extinta sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, com condenação do autor, ora agravante, nas custas processuais e honorários advocatícios.
Chama atenção ao fato de que, inobstante ter-lhe sido deferida a assistência judiciária gratuita, na decisão de Id 16704285, dos autos de origem, o advogado do réu deu início ao cumprimento de sentença, no tocante aos honorários sucumbenciais.
Em seguida, informa que, com o prosseguimento da execução, houve bloqueio de verbas salariais em sua conta-poupança.
Aduz nulidade da execução, face à inexigibilidade do título.
Invoca, a seu favor, o art. 98, §3º do CPC, o qual põe sob condição suspensiva, as obrigações decorrentes da sucumbência e diz que a sua hipossuficiência persiste.
Em sede de tutela de urgência, pede a reforma da sentença, para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade e que seja determinada a devolução do valor de R$ 36.457,40 (trinta e seis mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), que foram indevidamente bloqueados.
No mérito, requer o provimento do recurso, para que seja anulada a execução e reconhecida a impenhorabilidade do valor, constantes das contas bancárias.
No Id 37016034, o agravado apresenta impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Aduz não haver, na exordial, pedido de justiça gratuita, tendo o agravante, à época, recolhido as custas processuais.
Ao final, requesta o indeferimento da gratuidade e a condenação do agravante em litigância de má-fé.
Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, 7 de dezembro de 2022.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046506-14.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| AGRAVANTE: ROGERIO SANTOS DE SOUSA | ||
| Advogado(s): MARCUS SEIXAS SOUZA | ||
| AGRAVADO: LEONARDO OLIVEIRA CARRERA | ||
| Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA CARRERA |
| VOTO |
A matéria trazida à reapreciação, nesta Instância recursal, cinge-se a rever a decisão judicial, que ao rejeitar a exceção de pré-executividade, atravessada pelo agravante, permitiu a continuidade da execução dos honorários advocatícios, contra a qual o agravante alega nulidade.
Argui o recorrente que o cumprimento de sentença, iniciado, está fundado em título executivo inexigível, dado o fato de ter-lhe sido deferida a assistência judiciária gratuita e encontrar-se suspensa a respectiva exigibilidade.
Outrossim, aduz a nulidade da execução em face da impenhorabilidade dos valores, em depósito nas suas contas bancárias, além a persistência da sua hipossuficiência.
Pois bem.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Cumpre, inicialmente, analisar o pleito do recorrente de assistência judiciária gratuita, cujo pedido impugna o recorrido.
O agravante alega, a seu favor, ser pessoa pobre, sem condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Ademais, sustenta saúde delicada do seu filho, que sofre como asma e ter necessitado do auxílio emergencial do Governo Federal.
Do compulsar dos autos de origem, vê-se nos Id's 84099292, 84099407 e 84099456, respectivamente, a sua declaração do Imposto de Renda; recibo de recebimento do auxílio emergencial e declaração de pobreza – documentos suficientes para formarem o convencimento desta Relatora quanto ao deferimento da gratuidade pleiteada.
Para a revogação ou indeferimento da assistência judiciária gratuita, faz-se imprescindível a demonstração de insubsistência da necessidade do benefício, mediante prova robusta em contrário, por aquele que a impugna. Meras alegações são insuficientes.
O agravado, com o fito de comprovar a desnecessidade do recorrente ao benefício requestado, colaciona os DAJ's pagos na primeira instância, quando da propositura da ação. Comprovativos insuficientes para aparelharem a impugnação à assistência judiciária gratuita.
Sem mais delongas, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nessa esfera recursal, o que dispensa o recolhimento das custas correlatas, tendo em vista a presença dos requisitos legais autorizadores, insertos nos arts 98 a 102 do CPC.
DA NULIDADE DA EXECUÇÃO
No que pertine à nulidade da execução, há de se examinar as duas teses, lançadas pelo agravante, quais sejam, a inexigibilidade do título e a impenhorabilidade dos valores, depositados em sua conta corrente.
Pauta o recorrente a inexigibilidade do título na suspensividade da obrigação, constante do art. 98, §3º do CPC.
Ao compulsar os fólios, observa-se que o juízo a quo deferiu, inobstante ausência de pedido do autor, por meio do despacho saneador, exarado no Id 16704285, o deferimento da gratuidade da justiça, a ambas as partes.
Registre-se que, tal decisão não fora objeto de recurso, tampouco de revogação.
Na sentença extintiva, da qual também não houve recurso, em seu relatório, foi o deferimento reconhecido.
A ocorrência da coisa julgada material, quanto à matéria da gratuidade da justiça, portanto, ocorreu e, em que pese o recolhimento das custas processuais, considera-se deferida, em favor da parte autora, não podendo ser desconstituída em sede de agravo de instrumento, mas por ação própria, a exemplo da ação rescisória.
Vencido esse tema, outro chama atenção: o fato de, na parte dispositiva da sentença, ao condenar o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da causa, não constar expressamente ordem de a suspensão da exigibilidade dos encargos.
Infere-se da leitura do art. 98, §3º do CPC, que não se exige do magistrado o deferimento expresso da suspensão da exigibilidade das obrigações, pois a mesma decorre da própria lei, sendo de aplicação imediata.
Nesse sentido, vide jurisprudência abaixo, inclusive desse Tribunal Baiano:
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDOR. REVISÃO. REAJUSTES. FAIXA ETÁRIA. PROTEÇÃO DO IDOSO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS A CARGO DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. Havendo atribuição de despesas processuais ao beneficiário da justiça gratuita é prudente, à luz do princípio da cooperação, que se faça menção expressa à suspensão de exigibilidade dos encargos pelo prazo de 5 (cinco) anos, embora a aludida menção no corpo da sentença não seja elemento constitutivo da suspensividade, que opera ope legis. Recurso da autora provido apenas nesse ponto. 5. Recurso da autora provido em parte. Recurso da ré não provido. (TJ-BA - APL: 03306545920128050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/03/2021) (grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA REFERÊNCIA À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA POR FORÇA DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO QUE PRODUZ EFEITOS EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, CPC E, SENDO OPE LEGIS, DISPENSA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. RECURSO QUE, NADA OBSTANTE, É ACOLHIDO PARA REITERAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, TAL COMO CONSTANTE DA SENTENÇA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. (TJ-SC - ED: 00006007420118240104 Ascurra 0000600-74.2011.8.24.0104, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 19/06/2019, Segunda Câmara de Direito Civil) (grifei)
Do exposto, acima, fica evidenciado, portanto que, foi deferida, ao agravante, no primeiro grau de jurisdição o beneficiário da assistência judiciária gratuita e determinada a sua suspensividade.
Cumpre, agora, examinar se o cumprimento de sentença, levado a efeito está caucado em título inexigível, como argui o recorrente.
O já mencionado art. 98, em seu §3º permite a execução das obrigações, decorrentes da sucumbência, que estão sob condição suspensiva, caso "nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário [g.n.]”.
Registre-se que o dispositivo legal não exime aquele que fora beneficiado com a assistência judiciária gratuita de pagar as obrigações sucumbenciais, mas pra que isso ocorra é imprescindível que o exequente demonstre a mudança na situação econômico-financeira do beneficiário.
Desta forma, como muito bem dito pelo eminente Rel. Ministro Gurgel de Faria, quando do julgamento do REsp 1487772/SE, a controvérsia deve ser dirimida não sob o ângulo da concessão do benefício, mas pela análise da continuidade da hipossuficiência, que deu causa ao deferimento.
Seguem jurisprudências sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, ANTE O RECEBIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA PELO EXECUTADO – Decisão agravada que comporta reforma - A execução contra beneficiário da assistência judiciária é viável desde que comprovada pelo exequente a superveniente alteração da sua situação econômica, o que não ocorreu no caso em tela – Recebimento de verba indenizatória que ainda será objeto de precatório – Atualidade não verificada - Precedente STJ – Inexigibilidade da obrigação – Extinção da execução. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21672018520208260000 SP 2167201-85.2020.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 21/08/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2020)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE. Em caso de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, suspendendo-se a execução dos ônus sucumbenciais ao executado, os valores relativos aos honorários advocatícios e custas processuais não podem ser executados. Hipótese em que não há qualquer elemento de prova no sentido de que a capacidade financeira das partes beneficiárias tenha sido alterada. (TJ-MG - AI: 10000190805986001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 30/01/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2020)
Em casos similares, assim vem se pronunciando o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. (...). 3. (...) 4. (...) 5. (…) 6. (...)7.(...) 8. (…) 9. (…) 10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (REsp 1487772/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019)
Verificando os autos, em busca da obediência ao requisito, acima noticiado, qual seja, prova da mudança da situação econômico-financeira do executado, nada se encontra.
Após a prolação da sentença, em fev/2020 (Id 45755973) e rejeição dos aclaratórios, em maio do mesmo ano (Id 55658335), o exequente atravessa petição de cumprimento de sentença (Id 58418419), desacompanhada de qualquer comprovação da insubsistência da hipossuficiência do executado.
Imediatamente, o juízo primevo deu seguimento ao cumprimento de sentença (despacho de Id 73490412) sem, antes, investigar a capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
Foi apontado como valor devido a quantia de R$ 56.367,52 (cinquenta e seis mil trezentos sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), tendo sido bloqueado o valor de R$ 25.385,42 (vinte e cinco mil trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Em julgamento ao embargos opostos, foi indeferido o desbloqueio dos valores e ordenada a expedição de alvará.
Dando seguimento ao cumprimento de sentença, ordenou-se pesquisa pelo RENAJUD.
O valor bloqueado foi transferido e levantado (Id 214620061 e 218480565).
Do iter processual, adrede relatado, conclui-se pela nulidade da execução (a partir do despacho de Id 73490412), dada a inexigibilidade do título, cuja execução se iniciou estando a obrigação sucumbencial sob condição suspensiva, e ante o fato do cumprimento de sentença ter-se iniciado sem prova cabal da mudança de situação econômico-financeiro do beneficiário.
Desta forma, faz-se necessário retorno dos autos ao juízo de origem, para que o executado adote as providências para a regular instauração do procedimento legal, em busca de prova quanto à alteração fática da hipossuficiência do beneficiário.
Consigne-se que ficam, também, anuladas todas as ordens de restrição judicial, sobre contas e/ou bens do executado.
Quanto ao valor, já levantado, por meio de alvará judicial, deverá ser devolvido, depositando-o judicialmente, até que o exequente comprove, a insubsistência da hipossuficiência do beneficiário.
Em sendo essa mantida, a quantia deverá ser devolvida ao executado.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão objurgada, no sentido de anular a execução a partir do despacho de Id 73490412, bem como todas as ordens de restrição judicial, sobre contas e/ou bens do executado. Determino, também, a devolução dos valores levantados, devendo os mesmo ser, de imediato, depositados judicialmente, sob pena de cominação de multa diária.
Salvador, 06 de fevereiro de 2023.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora