PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042328-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: CIA SAO GERALDO DE VIACAO
Advogado(s):GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, ERMIRO FERREIRA NETO

 

ACORDÃO

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE A VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO APLICADA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA DÍVIDA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.

1. De acordo com a norma legal aplicável ao caso, os honorários serão fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.

2. No caso dos autos, os embargos à execução possuem valor certo, ou seja, R$ 347.440,43, uma vez que visam desconstituir a CDA de ID 64851918 da Execução Fiscal n. 0037682-40.2001.8.05.0001, sendo possível verificar o proveito econômico que a parte o Apelante/Embargante obteve com o cancelamento do título executivo pela Fazenda Pública Estadual, uma vez que a pretensão deduzida nestes autos é justamente a de extinção daquele Executivo Fiscal.

3. Dessa sorte, a verba honorária deverá incidir sobre o proveito econômico obtido, o que corresponde ao valor da CDA executada, já havendo o STJ pacificado entendimento no sentido de que “no cálculo de honorários advocatícios arbitrados sobre o proveito econômico obtido, a ser calculado pela diferença do valor pleiteado e o efetivamente devido, devem ser considerados os valores na data do ajuizamento da ação”. (AR n. 6.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23/03/2022, DJe de 4/4/2022).

4. Dessa forma, considerando a procedência dos embargos à execução com a extinção do executivo fiscal, o proveito econômico corresponde ao valor da CDA na data da propositura da ação, ou seja, o próprio valor atribuído à causa, o qual deverá ser corrigido até o efetivo cumprimento de sentença, o que, aliás, coaduna-se com o título executado, merecendo razão o Agravante.

5. Decisão reformada. Recurso provido. 




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042328-51.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravada CIA SAO GERALDO DE VIACAO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042328-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: CIA SAO GERALDO DE VIACAO
Advogado(s): GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, ERMIRO FERREIRA NETO

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos de cumprimento de sentença movido por CIA SAO GERALDO DE VIACAO, rejeitou impugnação à execução, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada e fixo o valor da obrigação em R$76.640,28 (setenta e seis mil e seiscentos e quarenta reais e vinte e oito centavos), devidamente atualizado, conforme aqui delineado e acrescido de juros de mora a partir da intimação do presente procedimento de cumprimento de sentença.

Irresignado, o Agravante defende a reforma da decisão ao argumento que “Do ajuizamento da execução fiscal (18/02/2002) até a data do pedido de cumprimento de sentença (12/07/2012, Id. 65686732), o montante atualizado da execução fiscal atualizado correspondia a R$ 663.670,41. Por via de consequência, os honorários advocatícios, arbitrados em 06%, totalizavam a R$ 39.820,22”.

Obtempera que “A utilização de parâmetro diverso – valor do crédito tribuário, em outras palavras, o proveito econômico – em detrimento do parâmetro transitado em julgado – valor da execução fiscal ajuizada atualizada até a data do efetivo pedido de cumprimento de sentença, em outras palavras, o valor da causa dado à execução fiscal, culminou na distorção do valor pretendido.”

Pede, assim, o provimento do recurso para se reconhecer que “(i) a base de cálculo para a condenação em honorários determinada pela sentença transitada em julgado proferida nos Embargos à Execução foi o valor da causa atribuída à Execução fiscal devidamente corrigida até a data do efetivo pedido de cumprimento de sentença” e, ainda, subsidiariamente “(ii) que seja excluído do valor da execução fiscal o montante relativo aos honorários de 20% (vinte por cento), porque estes não compunham o valor da Execução fiscal no momento de seu ajuizamento”.

Contrarrazões ao ID 65420480, defendendo a inexistência de excesso à execução e a correção dos honorários fixados.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que este feito não comporta sustentação oral, porquanto a decisão interlocutório vergastada não se insere no rol do art. 937, VIII, do CPC, bem como do art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.


Salvador/BA, 23 de agosto de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042328-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: CIA SAO GERALDO DE VIACAO
Advogado(s): GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, ERMIRO FERREIRA NETO

 

VOTO

De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância – acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato.

É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o teor da decisão fustigada sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância.

 Na hipótese, cinge-se a controvérsia recursal quanto à base de cálculo para fins de fixação de honorários advocatícios devidos em fase de cumprimento de sentença.

No que diz respeito à incidência dos honorários sucumbenciais, quando vencida a Fazenda Pública, o Código de Processo Civil assim estipula:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

(…)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

(…)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”

Logo, de acordo com a norma legal aplicável ao caso, os honorários serão fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.

No caso dos autos, os embargos à execução possuem valor certo, ou seja, R$ 347.440,43, uma vez que visam desconstituir a CDA de ID 64851918 da Execução Fiscal n. 0037682-40.2001.8.05.0001, sendo possível verificar o proveito econômico que a parte o Apelante/Embargante obteve com o cancelamento do título executivo pela Fazenda Pública Estadual, uma vez que a pretensão deduzida nestes autos é justamente a de extinção daquele Executivo Fiscal.

A propósito, tal conclusão se extrai do próprio comando sentencial (ID 65420484):

“...honorários advocatícios, estes fixados em vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, que é o valor da Execução Fiscal devidamente corrigido até o efetivo cumprimento do ônus da sucumbência, pelo Exequente-Embargado.”

Ressalto, por oportuno, que, por ocasião do recurso, o percentual determinado a título de honorários fora reduzido para 6%, ponto sobre o qual não há dissenso entre as partes.

Dessa sorte, a verba honorária deverá incidir sobre o proveito econômico obtido, o que corresponde ao valor da CDA executada, já havendo o STJ pacificado entendimento no sentido de que “no cálculo de honorários advocatícios arbitrados sobre o proveito econômico obtido, a ser calculado pela diferença do valor pleiteado e o efetivamente devido, devem ser considerados os valores na data do ajuizamento da ação”. (AR n. 6.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23/03/2022, DJe de 4/4/2022).

Cito, ainda, outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA: VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ( CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Na hipótese, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido com o julgamento da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Deve-se, portanto, levar em conta, como proveito econômico, o benefício patrimonial que os embargos à execução proporcionaram à parte executada, o qual corresponde ao valor da execução extinta. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.374/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/05/2022, DJe 16/05/2022).

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. TEMA N. 1.076. STJ. GRADAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 90, § 4º, CPC. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, com pedido de efeito suspensivo, objetivando a extinção da execução fiscal ou a redução do valor cobrado. Na sentença, homologou-se o reconhecimento da nulidade formal do processo administrativo nº 10909-004.076/2010-14, correspondente a parte do valor executado, à vista da ausência de prévia constituição definitiva do crédito tributário, porquanto pendente de julgamento recurso voluntário interposto pela executada na via administrativa. II - O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. III - Na hipótese dos autos, em que pese não ter havido condenação, é possível aferir o proveito econômico obtido, consistente na diferença entre o valor inicialmente executado e aquele efetivamente devido, após o reconhecimento de nulidade de parte das certidões de dívida ativa que ensejaram a execução originária. IV - Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que no cálculo de honorários advocatícios arbitrados sobre o proveito econômico obtido, a ser calculado pela diferença do valor pleiteado e o efetivamente devido, devem ser considerados os valores na data do ajuizamento da ação ( AR n. 6.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 4/4/2022.)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CAUTELAR. SEGURO-GARANTIA. ANTECIPAÇÃO EM FACE DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, aquele (o valor da causa) deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o ‘quantum da condenação’ e o ‘proveito econômico obtido’ aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido. (...) (STJ. REsp n. 1.822.840/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/11/2019, DJe 11/12/2019) (g.n.)

Dessa forma, considerando a procedência dos embargos à execução com a extinção do executivo fiscal, o proveito econômico corresponde ao valor da CDA na data da propositura da ação, ou seja, ao próprio valor da causa, que deverá ser corrigido até o efetivo cumprimento de sentença, o que, aliás, coaduna-se com o título executado, merecendo razão o Agravante.

Conclusão.

 Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reconhecendo-se que a base de cálculo para a condenação em honorários determinada pela sentença transitada em julgado proferida nos Embargos à Execução é o valor da causa atribuída à Execução fiscal devidamente corrigido até a data do efetivo pedido de cumprimento de sentença.

Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

Dou à presente força de mandado/ofício.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Salvador/BA, 23 de agosto de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator