PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038363-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO SILVA MARCELLINO
Advogado(s): JOAO VICTOR GOMES
AGRAVADO: ERENI DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO

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ACORDÃO

   

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. CONTROVÉRSIA FÁTICA SUBSTANCIAL QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Silva Marcellino contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Belmonte/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse e Indenização, indeferiu o pedido de liminar de reintegração de posse. A Relatora indeferiu o efeito suspensivo ativo em decisão monocrática. O agravante interpôs agravo interno. A agravada apresentou contrarrazões.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC e do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão de efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento, considerando os limites da cognição sumária própria desta fase recursal; e (ii) estabelecer se o julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática.

III. Razões de decidir

3. A concessão de efeito suspensivo ativo exige demonstração simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. Em sede de cognição sumária, própria do agravo de instrumento, o relator analisa o recurso com base exclusivamente nas peças que instruem o instrumento recursal, conforme o art. 1.017 do CPC.

4. A decisão de primeiro grau indeferiu a liminar por considerar que: não restou demonstrada de forma inequívoca a posse anterior do autor; as circunstâncias do alegado esbulho revelam complexidade que transcende a cognição sumária, por envolver controvérsia substancial quanto à existência de negócio jurídico entre as partes; e as alegações de fraude demandam dilação probatória ampla.

5. A controvérsia fática substancial, que envolve a validade de negócio jurídico de compra e venda e a intermediação de terceiro estranho à lide, é incompatível com a cognição sumária. O feito originário está em regular processamento, com audiência de instrução e julgamento designada para 19 de agosto de 2026. O indeferimento da liminar não encerra a discussão, preservando-se a possibilidade de o autor obter a tutela ao final, se comprovado seu direito.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. Mantida a decisão de primeiro grau.

Teses de julgamento: "1. Em sede de cognição sumária de agravo de instrumento, inexistindo prova inequívoca dos requisitos do art. 561 do CPC e havendo controvérsia fática substancial que demande dilação probatória, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse. 2. O julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ativo."

Referências:

Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e § 11; 98, § 3º; 300; 561; 995, parágrafo único; 1.015, I; 1.017; 1.019, I; 1.021, § 2º.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8038363-31.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante Marcelo Silva Marcellino e como Agravada Ereni dos Santos Silva.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador (BA), 14 de julho de 2026

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038363-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO SILVA MARCELLINO
Advogado(s): JOAO VICTOR GOMES
AGRAVADO: ERENI DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO

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RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Silva Marcellino contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Belmonte/BA que indeferiu o pedido de liminar de reintegração de posse nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse e Indenização (Processo 8000283-26.2025.8.05.0023).

 

O autor, ora agravante, alegou ser legítimo possuidor do imóvel situado na Rua Cel. José Gomes de Oliveira, nº 278, Centro, Belmonte/BA, cuja posse teria sido reconhecida judicialmente em ação anterior (Processo 0000264-89.2007.8.05.0023). Narrou que sofreu esbulho por meio de fraude praticada por terceiro, com posterior ocupação do imóvel pela agravada, sem pagamento do preço. Sustentou que a audiência de justificação realizada em 23 de abril de 2025 (ID 497390994 dos autos de origem) colheu provas testemunhais suficientes para comprovar a posse e o esbulho recente, requerendo a reintegração liminar com base nos arts. 561 e 562 do CPC. 

 

A decisão agravada indeferiu a liminar. O Juízo  a quo entendeu que os elementos probatórios apresentados eram insuficientes para demonstrar de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente quanto à comprovação da posse anterior e à configuração do esbulho, dada a complexidade da controvérsia envolvendo suposto negócio jurídico de compra e venda entre as partes.

 

Inconformado, o agravante interpôs Agravo de Instrumento, postulando a atribuição de efeito suspensivo ativo para imediata reintegração na posse.

 

A Relatora, em decisão monocrática de 27 de agosto de 2025 (ID 88184924), indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, por entender ausentes elementos probatórios idôneos e suficientes a evidenciar a imprescindível urgência, reputando genéricas as alegações de potencial prejuízo. O ofício comunicando a decisão foi encaminhado ao juízo de origem (ID 89326992).

 

O agravante interpôs Agravo Interno (ID 90758269, 21 de setembro de 2025), sustentando nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação específica, com base no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do CPC, e reafirmando a presença dos requisitos para a tutela de urgência.

 

A agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 101117580, 15 de março de 2026), defendendo o acerto da decisão monocrática e a ausência de prova inequívoca dos requisitos para concessão da tutela de urgência.

 

É o relatório. Peço dia de Julgamento.

 

Salvador (BA), 14 de julho de 2026

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038363-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO SILVA MARCELLINO
Advogado(s): JOAO VICTOR GOMES
AGRAVADO: ERENI DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO

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VOTO


O recurso é tempestivo, considerado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. A decisão que indeferiu tutela provisória é agravável, conforme o art. 1.015, I, do CPC. O agravante é beneficiário da gratuidade de justiça (ID 89326675), estando dispensado do preparo. O recurso foi devidamente instruído com as peças pertinentes, sendo os autos eletrônicos, consoante o art. 1.017, § 5º, do CPC.

 

Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

 

A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC.

 

Para a concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal, exige-se a demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, ou ainda o risco de comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional final, conforme dispõem os arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC.

  

Em sede de cognição sumária, própria do agravo de instrumento, o relator analisa o recurso com base exclusivamente nas peças que instruem o instrumento recursal, nos termos do art. 1.017 do CPC. A decisão agravada, proferida após a realização de audiência de justificação, concluiu pela insuficiência de prova inequívoca dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: a posse anterior, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse.

 

O Juízo de primeiro grau consignou, na decisão agravada, que a comprovação da posse anterior não restou suficientemente demonstrada de forma inequívoca, que as circunstâncias do alegado esbulho revelam complexidade que transcende a cognição sumária por envolver controvérsia substancial quanto à existência de negócio jurídico entre as partes, e que as alegações de fraude demandam dilação probatória ampla, incompatível com medidas liminares possessórias.

  

A prova colhida em audiência de justificação (ID 497390994 dos autos de origem), com o depoimento das testemunhas Dr. Alfredo Marques Branco Neto e Alberto Cardoso Magnavita e da informante Maria Adalcy, não produziu elementos capazes de reverter o quadro de insuficiência probatória reconhecido pelo juízo de origem. A narrativa dos fatos, que envolve alegada fraude na intermediação de negócio jurídico de compra e venda, intermediação de terceiro estranho à lide e ausência de pagamento ao suposto vendedor, apresenta complexidade fática incompatível com a cognição sumária.

 

A ação originária não se limita à proteção possessória, mas discute a validade de negócio jurídico, o que aproxima a controvérsia do campo dos direitos obrigacionais e reforça a necessidade de instrução probatória. A cognição sumária, por definição, não comporta o aprofundamento necessário para deslindar a existência de vício de consentimento, conluio ou fraude na transação imobiliária.

  

O feito originário está em regular processamento, com audiência de instrução e julgamento designada para 19 de agosto de 2026 (ID 545385608 autos de origem), ocasião em que será possível a produção de prova oral e documental ampla, com o depoimento pessoal das partes e a oitiva de todas as testemunhas arroladas. O indeferimento da liminar não implica julgamento do mérito, preservando-se a possibilidade de o autor obter a tutela jurisdicional ao final do processo, se comprovado seu direito.

 

Assim, ausentes os requisitos do art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC para a concessão do efeito suspensivo ativo, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do Agravo de Instrumento.

 

Do Agravo Interno — Prejudicialidade 

 

O Agravo Interno (ID 90758269, 18 de setembro de 2025) foi interposto contra a decisão monocrática de 27 de agosto de 2025 (ID 88184924) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, com fundamento no art. 1.021 do CPC.

 

Com a submissão do mérito do Agravo de Instrumento ao julgamento colegiado e sua apreciação neste voto, a decisão monocrática é substituída pela decisão do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.

 

Portanto, o Agravo Interno perdeu seu objeto, restando prejudicado, sem necessidade de análise de suas razões.

 

Dispositivo 

 

Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Silva Marcellino e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Belmonte/BA que indeferiu a liminar de reintegração de posse.

Julgo prejudicado o Agravo Interno interposto, ante a perda superveniente de objeto.

 

Condeno o Agravante ao pagamento das custas recursais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por ser o Agravante beneficiário da gratuidade de justiça (ID 89326675), determino a suspensão da exigibilidade de tais obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

É como voto.

 

Salvador (BA), 14 de julho de 2026

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR