PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310786-61.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA LEBLON LTDA e outros
Advogado(s): ACTIS ARAUJO DE OLIVEIRA, SCHEYLA ROSA CARDOSO BATISTA, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE
APELADO: LEA ALELUIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE OBJETO DE OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o proprietário de uma obra ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de lesões sofridas pela Autora, atingida por um objeto que se desprendeu da construção. A sentença também reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa construtora, excluindo-a da lide.

II. Questões em discussão:

As questões postas para análise no recurso de apelação são: (a) a existência de prova suficiente da culpa do Apelante e do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano sofrido pela Apelada; (b) a alegação de que a prova testemunhal e documental, especialmente o boletim de ocorrência, não seria suficiente para fundamentar a condenação; (c) a existência de causas excludentes de responsabilidade, como culpa de terceiro ou caso fortuito; e (d) a suposta excessividade do valor fixado a título de danos morais, pleiteando sua minoração.

III. Razões de decidir:

A responsabilidade civil, no caso em análise, é de natureza subjetiva, exigindo a demonstração da conduta (ação ou omissão), do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

A materialidade do dano e as lesões sofridas pela Apelada estão devidamente comprovadas pelos documentos médicos e fotografias juntados aos autos, bem como pelo boletim de ocorrência (ID 243731847) e pelo exame de corpo de delito (ID 66270279). A controvérsia reside na autoria e na responsabilidade pelo evento danoso.

As provas produzidas durante a instrução processual, especialmente os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo (ID 66270448 e 66270445), formam um conjunto probatório coerente e suficiente para sustentar a conclusão da sentença. As testemunhas da Autora foram claras ao afirmar que o objeto que a atingiu (“barrote”) partiu da obra de propriedade do Apelante, a qual, segundo elas, não dispunha de tela de proteção, equipamento de segurança indispensável para evitar a queda de materiais em área de circulação de pessoas.

A tese defensiva do Apelante, de que a obra estaria paralisada na data do acidente, não afasta seu dever de cuidado e vigilância. A própria testemunha arrolada pela defesa, Sr. José Edvaldo Mota (ID 66270448), admitiu que a rede de proteção só era instalada nos dias de trabalho, o que, por si só, configura uma grave negligência. A responsabilidade pela segurança de uma construção se estende por todo o período da obra, independentemente da presença de operários, pois os riscos de queda de materiais persistem.

As alegações de que o objeto poderia ter se desprendido de um coqueiro ou de uma casa abandonada vizinha não ultrapassam o campo da mera especulação. O Apelante não produziu prova concreta para sustentar essa hipótese, não se desincumbindo de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. A prova testemunhal, por outro lado, aponta diretamente para a obra do Apelante como a origem do objeto que causou o dano.

O valor arbitrado a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Considerou-se a gravidade das lesões sofridas pela Apelada (ID 66270277), o abalo psicológico decorrente do acidente e do constrangimento social, a conduta negligente do Apelante e a sua capacidade econômica. O valor atende à dupla finalidade da reparação: compensar a vítima pelo sofrimento e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido.

IV. Dispositivo e tese:

Recurso de apelação conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "O proprietário e responsável técnico por obra de construção civil respondem pelos danos causados a terceiros em decorrência da queda de objetos, quando comprovada sua negligência na adoção das medidas de segurança necessárias, como a instalação de telas de proteção, configurando-se o nexo de causalidade entre a omissão e o evento danoso. A alegação de causa excludente de responsabilidade, como fato de terceiro ou caso fortuito, deve ser cabalmente demonstrada pelo réu, não sendo suficientes meras suposições desacompanhadas de lastro probatório. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida."

Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, V, da Constituição Federal; Arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; Arts. 85, § 11, e 373, I e II, do Código de Processo Civil.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0310786-61.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante CONSTRUTORA LEBLON LTDA e outros e como apelada LEA ALELUIA PEREIRA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

RM06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310786-61.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA LEBLON LTDA e outros
Advogado(s): ACTIS ARAUJO DE OLIVEIRA, SCHEYLA ROSA CARDOSO BATISTA, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE
APELADO: LEA ALELUIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 66270470) interposto por JARBAS FREDERICO CRUZ BATISTA em face da sentença (ID 66270456) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0310786-61.2013.8.05.0001, ajuizada por LEA ALELUIA PEREIRA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido.

 

Sobreveio a sentença (ID 66270456), que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da CONSTRUTORA LEBLON LTDA e, no mérito, julgou procedente o pedido em relação ao Réu JARBAS FREDERICO CRUZ BATISTA, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e com juros de mora. O magistrado de primeiro grau entendeu que a prova testemunhal e documental comprovou a culpa do Réu, que foi negligente ao não instalar telas de proteção na obra.

 

Opostos Embargos de Declaração pelo Réu (ID 66270458), estes foram rejeitados pela decisão de ID 66270465.

 

Irresignado, o Réu JARBAS FREDERICO CRUZ BATISTA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 66270470).

 

Em suas razões, reitera os argumentos da contestação, sustentando, em síntese, a ausência de provas robustas do nexo de causalidade, afirmando que o boletim de ocorrência é documento unilateral e que os depoimentos das testemunhas da Autora são parciais e contraditório e a não comprovação da sua culpa, pois a obra estava paralisada e devidamente regularizada perante os órgãos competentes.

 

Aduz a existência de "prova dividida", que deveria ser resolvida em seu desfavor e o valor excessivo da condenação a título de danos morais, requerendo sua minoração para R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Inicialmente, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de pobreza (ID 66270469).

 

Após despacho deste Relator para comprovação da hipossuficiência (ID 97374348), o Apelante, quedando-se inerte (ID 98592185), procedeu ao recolhimento do preparo recursal (ID 101716296).

 

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 66270473), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.

 

O processo foi encaminhado a esta instância, e após diligências para localização de mídias de audiência, que se mostraram infrutíferas (ID 92922470), os autos vieram-me conclusos para julgamento.

 

É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

 

Salvador/BA, 15 de abril de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310786-61.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA LEBLON LTDA e outros
Advogado(s): ACTIS ARAUJO DE OLIVEIRA, SCHEYLA ROSA CARDOSO BATISTA, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE
APELADO: LEA ALELUIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO

 

VOTO

 

 

 

O recurso é tempestivo, pois a decisão que rejeitou os embargos de declaração foi publicada em 13/03/2023 (ID 66270468), e o apelo foi interposto em 03/04/2023 (ID 66270467).

 

O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovantes de pagamento acostados aos autos (ID 101716296), após determinação judicial. Assim, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil do Apelante pelos danos sofridos pela Apelada e, caso mantida a condenação, à revisão do valor fixado a título de danos morais.

Do Mérito Recursal

 

O Apelante busca a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, reeditando, em essência, os argumentos já apresentados em sua defesa. Contudo, após uma análise detida dos autos, entendo que a decisão de primeiro grau não merece reparos.

 

1. Da Culpa e do Nexo de Causalidade

 

O Apelante alega que a Apelada não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Argumenta que as provas carreadas aos autos, notadamente o boletim de ocorrência e os depoimentos testemunhais, são insuficientes para estabelecer sua culpa e o nexo de causalidade entre a sua obra e o dano sofrido pela vítima.

 

Sem razão, contudo.

 

A responsabilidade civil em casos como o presente, decorrente de danos causados por coisas que caem ou são lançadas de um edifício, é subjetiva, fundada na culpa por negligência na guarda e conservação da coisa, conforme se extrai dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para que se configure o dever de indenizar, é necessária a presença de três elementos: a conduta culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

 

No caso em tela, o dano é incontroverso, representado pelas lesões físicas sofridas pela Apelada, documentadas nos autos (ID 66270277 e 66270278), e pelo abalo moral decorrente da situação.

 

O nexo causal e a culpa do Apelante, por sua vez, foram devidamente demonstrados pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A testemunha Rosana Silva Borges, que acompanhava a Apelada no momento do infortúnio, foi categórica ao afirmar que viu um "barrote" cair da construção do Réu e atingir a vítima na cabeça (ID 66270448).

 

A testemunha Rosane Silva Borges, embora não tenha presenciado o exato momento da queda, relatou ter se dirigido à obra com o esposo da vítima e ouvido do encarregado que um funcionário havia arremessado o objeto de madeira, que, por falta de tela de proteção, atingiu a transeunte (ID 66270448).

 

O Apelante tenta desqualificar tais depoimentos, alegando que as testemunhas são "vizinhas e colegas de caminhada" da Apelada e que seus relatos contêm contradições. Ora, o simples fato de as testemunhas manterem relação de amizade ou vizinhança com a parte não as torna, por si só, suspeitas.

 

A valoração da prova testemunhal compete ao juiz da causa, que, por sua proximidade com os fatos e as pessoas, possui melhores condições de aferir a credibilidade dos depoimentos.

 

As supostas contradições apontadas, como a divergência sobre a presença de um coqueiro nas imediações ou o horário exato do fato, são pormenores que não abalam a consistência do núcleo da narrativa: a queda de um objeto proveniente da obra do Apelante.

 

Ademais, a culpa do Apelante, na modalidade de negligência, resta evidenciada de forma contundente. A própria testemunha arrolada pela defesa, Sr. José Edvaldo Mota de Carvalho, que trabalhava na obra como pedreiro, confessou em juízo que "a rede de proteção só era colocada nos dias que estavam trabalhando na obra" (ID 66270448).

 

Tal afirmação é gravíssima e corrobora integralmente a tese da Apelada de que a obra não contava com as medidas de segurança indispensáveis. A obrigação de manter a segurança de uma edificação em construção é permanente e não se limita aos horários de expediente.

 

O risco de queda de objetos, seja pela ação do vento, seja por armazenamento inadequado, existe a todo momento, e a ausência de uma barreira física de proteção, como a tela de fachada, caracteriza manifesta negligência e violação do dever de cuidado.

 

A alegação de que a obra estava paralisada no dia do acidente (um sábado de Carnaval) não exime o Apelante de sua responsabilidade. A obrigação de garantir a segurança do local e de seus arredores persiste enquanto a obra não estiver concluída e devidamente entregue.

 

Da mesma forma, a tentativa de imputar a responsabilidade a terceiros, sugerindo que o objeto poderia ter caído de um coqueiro ou de uma casa vizinha abandonada, não passa de mera ilação. Caberia ao Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, ônus do qual não se desincumbiu.

 

O fato de a construção possuir alvará e habite-se (IDs 66270353 a 66270362) atesta a regularidade formal do empreendimento, mas não afasta a responsabilidade por eventuais acidentes decorrentes da falta de segurança durante a sua execução. O alvará não é um salvo-conduto para o descumprimento das normas de segurança do trabalho e de proteção a terceiros.

 

Portanto, diante do robusto conjunto probatório, que inclui o boletim de ocorrência (ID 243731847), as fotografias das lesões e do local, e, principalmente, a prova testemunhal coesa e o depoimento da própria testemunha de defesa, restam devidamente comprovados o dano, a conduta culposa (negligência) do Apelante e o nexo de causalidade entre ambos. A sentença, nesse ponto, é irrepreensível.

 

2. Do Valor da Indenização por Danos Morais

 

O Apelante insurge-se, subsidiariamente, contra o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerá-lo excessivo, e pugna por sua redução para R$ 1.000,00 (mil reais).

 

A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, e o caráter pedagógico e punitivo da medida.

 

No caso em análise, a Apelada sofreu lesões físicas na cabeça e na perna (ID 66270279), que, embora não tenham resultado em incapacidade permanente, causaram-lhe dor, sofrimento e a necessidade de cuidados médicos.

 

Além do abalo físico, é inegável o trauma psicológico decorrente de um acidente dessa natureza, que gera temor e insegurança. A Apelada relatou, de forma verossímil, o constrangimento social e a reclusão temporária para evitar questionamentos sobre a origem dos hematomas.

 

A conduta do Apelante, por outro lado, foi marcada por grave negligência ao não adotar medidas de segurança básicas e obrigatórias em sua construção, expondo a risco a vida e a integridade física de todos que transitavam pela via pública adjacente. A capacidade econômica do Apelante, engenheiro e proprietário de um empreendimento imobiliário, também deve ser sopesada.

 

Nesse contexto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo juízo de primeiro grau não se mostra exorbitante ou desproporcional. Pelo contrário, revela-se adequado para compensar a Apelada pelos transtornos e sofrimentos vivenciados e, ao mesmo tempo, para servir como medida desestimuladora, a fim de que o Apelante e outros em situação semelhante adotem maior zelo e responsabilidade em suas atividades.

 

A redução ao irrisório patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), como pretendido, esvaziaria por completo o caráter reparatório e pedagógico da condenação.

 

Assim, a manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por JARBAS FREDERICO CRUZ BATISTA, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo Apelante em favor do patrono da Apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

 

Salvador/BA,    de           de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06