PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS ABUSIVOS. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a configuração de contrato denominado “falso coletivo”, declarou abusivos os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde nos últimos dez anos contados do ajuizamento da ação, determinou a aplicação dos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), inclusive para reajustes futuros, e condenou a ré à restituição simples dos valores pagos a maior no período não prescrito. A apelante sustentou, entre outros pontos, a ocorrência de prescrição, a validade dos reajustes praticados, a existência de julgamento extra petita e a impossibilidade de controle judicial sobre reajustes futuros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição decorrente da nulidade de cláusula de reajuste em contrato de assistência à saúde; (ii) estabelecer se o contrato coletivo empresarial com reduzido número de beneficiários configura hipótese de “falso coletivo”; (iii) determinar se os reajustes anuais praticados devem observar os índices da ANS aplicáveis aos planos individuais e familiares; (iv) verificar a ocorrência de julgamento extra petita quanto aos reajustes examinados e à determinação relativa aos reajustes futuros; e (v) definir a adequação da restituição dos valores pagos indevidamente e dos consectários legais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a tese firmada pelo STJ no Tema 610, segundo a qual a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste em contrato de plano ou seguro de saúde sujeita-se à prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos de plano de saúde não administrados por entidades de autogestão, impondo observância aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação de vantagem excessiva. 5. O contrato celebrado como coletivo empresarial, mas composto por apenas seis beneficiários na contratação e quatro beneficiários na atualidade, todos vinculados a núcleo familiar restrito, não apresenta a densidade populacional característica dos contratos coletivos típicos, configurando hipótese de “falso coletivo”. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a equiparação excepcional de contratos coletivos com reduzido número de beneficiários aos planos individuais ou familiares, em razão da ausência de efetivo poder de negociação e da necessidade de proteção do consumidor. 7. Reconhecida a configuração do “falso coletivo”, os índices de reajuste próprios dos planos individuais e familiares divulgados pela ANS devem prevalecer, sendo irrelevante, por si só, a alegação de que os aumentos decorreram de sinistralidade, VCMH ou estudos atuariais. 8. A apreciação dos reajustes aplicados entre 2021 e 2023 não caracteriza julgamento extra petita, pois tais aumentos foram expressamente impugnados na petição inicial e integraram a controvérsia submetida ao juízo. 9. A determinação de observância futura dos índices da ANS constitui consequência lógica da obrigação de fazer imposta à operadora e visa impedir a reiteração da prática abusiva durante a vigência da relação contratual. 10. A restituição simples dos valores pagos indevidamente decorre do reconhecimento da abusividade dos reajustes e deve observar a limitação prescricional trienal, com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde cada desembolso. 11. A sucumbência da operadora justifica a manutenção da condenação nos encargos processuais e a majoração dos honorários advocatícios recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contrato de plano de saúde coletivo empresarial com reduzido número de beneficiários e destinação substancialmente familiar configura hipótese de “falso coletivo”. 2. Reconhecida a configuração de “falso coletivo”, aplicam-se os índices de reajuste divulgados pela ANS para planos individuais e familiares. 3. A pretensão de restituição de valores pagos em razão de reajustes abusivos em contrato de assistência à saúde submete-se à prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 4. A determinação de observância dos índices da ANS em reajustes futuros constitui consequência da adequação da relação contratual ao regime jurídico reconhecido judicialmente. 5. A restituição simples dos valores pagos indevidamente deve observar o período não prescrito, com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde cada desembolso. Dispositivos relevantes citados: CDC; CC/2002, arts. 206, § 3º, IV, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 2.028; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 610; STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 1.701.600/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.03.2018, DJe 09.03.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8094974-69.2023.8.05.0001, em que figura como apelante BRADESCO SAÚDE S/A e como apelada RESCOR COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094974-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: RESCOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s):FABIANA PRATES CHETTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A contra a sentença de Id 100952126, proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de revisão de contrato movida por RESCOR COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, que julgou procedente a pretensão autoral para reconhecer a configuração da hipótese denominada “falso coletivo” e, consequentemente, a abusividade dos reajustes anuais aplicados nos últimos dez anos contados da data do protocolo da petição inicial, a partir do ano de 2016, determinando a aplicação, inclusive nos reajustes vindouros, dos índices divulgados pela Agência Reguladora, com retroação à data de “aniversário” do contrato, consignando que a determinação se refere apenas aos reajustes anuais, mantidos os efeitos da tutela antecipada. Condenou, ainda, a parte ré à restituição simples dos valores pagos, limitada aos três anos anteriores à data do protocolo da petição inicial, com incidência de juros de mora, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação válida, e correção monetária, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o desembolso, relativamente à repetição de indébito. Condenou a ré, também, ao pagamento das custas processuais, com restituição das custas antecipadas pela parte autora, e dos honorários sucumbenciais fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (Id 100952132), a apelante sustenta, inicialmente, a incidência da prescrição ânua, com fundamento no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, por entender que a controvérsia decorre de relação securitária. Contudo, requer o reconhecimento da prescrição trienal, com marco inicial no pagamento de cada prêmio, para afastar a restituição ou a declaração de nulidade dos reajustes aplicados até três anos antes do ajuizamento. Aponta a inexistência de “falso coletivo”, afirmando que a apólice discutida corresponde a plano de saúde coletivo empresarial SPG, contratado pela apelada, com vigência em 10/09/2013, não se tratando de plano individual ou familiar. Aduz que os contratos coletivos empresariais possuem regime jurídico distinto dos planos individuais e familiares, razão pela qual os reajustes anuais da apólice não estariam sujeitos aos índices fixados pela ANS para planos individuais. Argumenta que os reajustes aplicados observaram as condições gerais da apólice e a regulamentação da ANS relativa aos contratos coletivos empresariais com até 29 vidas, especialmente a RN nº 309. Afirma que os reajustes anuais decorreram da composição dos índices de Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e sinistralidade, e não de simples somatório, e que tais percentuais foram calculados com base em estudos atuariais, submetidos a auditoria externa e comunicados à ANS. Alega a ocorrência de julgamento extra petita, ao fundamento de que a sentença teria estendido a revisão a reajustes posteriores, especialmente dos anos de 2021 a 2023, além dos limites da pretensão autoral. Defende a impossibilidade de declaração de abusividade de reajustes futuros, sustentando que eventual revisão deve ficar limitada aos reajustes efetivamente discutidos nos autos. Insurge-se contra a determinação de restituição de valores, afirmando inexistir cobrança indevida, uma vez que os reajustes teriam fundamento contratual e regulatório. Sustenta, em caráter subsidiário, que eventual devolução deve observar a prescrição trienal, limitar-se aos valores indicados na petição inicial e ocorrer de forma simples, sem repetição em dobro. Impugna, ainda, os critérios de atualização da condenação, defendendo a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Questiona, também, a possibilidade de pagamento das mensalidades por meio diverso do boleto bancário emitido pela operadora e se opõe à condenação ao pagamento de honorários periciais. Ao final, a apelante requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos, com o reconhecimento da legalidade dos reajustes aplicados e o afastamento da decisão que reputa extra petita, quanto aos reajustes dos anos de 2021 a 2023. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da inaplicabilidade dos índices da ANS destinados aos planos individuais, em razão da natureza coletiva empresarial da apólice, com a fixação do percentual aplicável aos reajustes anuais; pela delimitação temporal dos reajustes alcançados pela decisão, afastando-se a declaração de abusividade sobre reajustes futuros; pelo afastamento da devolução de valores ou, alternativamente, pela incidência da prescrição trienal e limitação de eventual condenação ao valor da causa, na forma simples; pela aplicação de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC; pela determinação de que os pagamentos das mensalidades sejam realizados exclusivamente mediante boleto bancário; pelo afastamento da condenação ao pagamento dos honorários periciais; e pela condenação da recorrida ao pagamento das verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atribuído à causa. Em contrarrazões (Id. 100952142), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Salvador, 18 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094974-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: RESCOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral para reconhecer a configuração da hipótese denominada “falso coletivo” e, consequentemente, a abusividade dos reajustes anuais aplicados nos últimos dez anos contados da data do protocolo da petição inicial, a partir do ano de 2016, determinando a aplicação, inclusive nos reajustes vindouros, dos índices divulgados pela Agência Reguladora, com retroação à data de “aniversário” do contrato, consignando que a determinação se refere apenas aos reajustes anuais, mantidos os efeitos da tutela antecipada. Condenou, ainda, a parte ré à restituição simples dos valores pagos, limitada aos três anos anteriores à data do protocolo da petição inicial, com incidência de juros de mora, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação válida, e correção monetária, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o desembolso, relativamente à repetição de indébito. Quanto à prejudicial de prescrição, razão não assiste à recorrente. A pretensão deduzida nos autos não se limita à relação securitária ordinária entre segurado e seguradora, mas envolve declaração de nulidade de cláusula de reajuste em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, hipótese submetida ao Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi firmada a tese de que “na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002”. Assim, tratando-se de contrato submetido ao Código Civil de 2002, correta a sentença ao reconhecer a incidência da prescrição trienal para a pretensão de repetição de indébito. No mérito, a sentença deve ser mantida. Sobreleva registrar, de logo, que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, salvo aqueles administrados por entidades de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ, o que não é a hipótese dos autos. Assim, a análise da avença deve observar a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a vedação de vantagem manifestamente excessiva. O conjunto processual revela que, embora formalmente contratado como plano coletivo empresarial, o contrato possui número reduzido de beneficiários e destinação substancialmente familiar, circunstância apta a caracterizar a figura do denominado “falso coletivo”. Nessa hipótese, a mera roupagem empresarial do instrumento contratual não basta para afastar a incidência das normas protetivas próprias dos contratos individuais ou familiares. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a natureza híbrida de planos com menos de 30 vidas, admitindo sua equiparação aos planos individuais para fins de aplicação da regulamentação da ANS e da proteção do Código de Defesa do Consumidor: A propósito: DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANOS DE SAÚDE. REGIME DE CONTRATAÇÃO. COLETIVO. POPULAÇÃO VINCULADA À PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DOIS BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. DIRIGISMO CONTRATUAL. CONFRONTO ENTRE PROBLEMAS. ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 22/05/15. Recurso especial interposto em 29/07/16 e autos conclusos ao gabinete da Relatora em 04/10/17. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é definir se é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora de plano de saúde em face de microempresa com apenas dois beneficiários. 3. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa 195/09, definiu que: i) o plano de saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar; ii) o plano coletivo empresarial é delimitado à população vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária; e iii) o plano coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. 4. A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. 5. Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar. 6. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais”. (STJ - REsp: 1701600 SP 2017/0254416-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018). Colhe-se dos autos que a apólice nº 334476 foi contratada em 10/09/2013 com apenas 6 beneficiários e que, atualmente, conta com 4 vidas, sendo 2 titulares sócios da empresa estipulante e 2 dependentes. Tal circunstância corrobora a conclusão adotada na origem de que, embora formalmente empresarial, o contrato não apresenta a densidade populacional própria dos planos coletivos típicos, aproximando-se, em substância, de contratação destinada a núcleo familiar restrito. Nesse contexto, a incidência dos índices de reajuste próprios dos contratos individuais e familiares mostra-se compatível com a realidade contratual reconhecida na sentença, sob pena de permitir que a forma empresarial da avença seja utilizada para afastar a proteção conferida pela regulamentação da ANS e pela legislação consumerista. A manutenção de reajustes anuais próprios de contratos coletivos em apólice com reduzido número de beneficiários e sem efetivo poder de negociação pela estipulante compromete o equilíbrio contratual e evidencia situação de onerosidade excessiva incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A alegação de que os reajustes decorreram da VCMH, da sinistralidade, de estudos atuariais e de comunicação à ANS não afasta, por si só, a conclusão sentencial. Reconhecida a configuração do denominado “falso coletivo”, a discussão desloca-se da metodologia interna de cálculo dos reajustes para a própria inadequação do regime jurídico eleito, razão pela qual correta a sentença ao determinar a incidência dos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares. Igualmente não prospera a alegação de julgamento extra petita quanto aos reajustes dos anos de 2021 a 2023. A petição inicial impugnou expressamente os reajustes anuais aplicados ao contrato a partir de 2016, apresentando quadro demonstrativo que alcança as mensalidades até julho de 2023, bem como os percentuais praticados, requerendo, ainda, a revisão da sistemática de reajuste adotada pela operadora. Nesse contexto, a apreciação dos reajustes abrangidos pela narrativa fática e pelos pedidos formulados na inicial não configura decisão além dos limites da demanda, mas simples exame da controvérsia submetida ao Juízo. Ausente, portanto, vício de congruência apto a ensejar a reforma da sentença. Também não merece acolhimento a alegação de impossibilidade de declaração de abusividade sobre reajustes futuros. A petição inicial não se limitou à restituição de valores pretéritos, mas postulou a adequação da própria sistemática de reajuste do contrato, inclusive mediante emissão de boletos mensais com base nos índices da ANS e manutenção dos benefícios contratuais. Assim, reconhecida a configuração de “falso coletivo”, a determinação de observância dos índices aplicáveis aos planos individuais/familiares nos reajustes anuais subsequentes constitui consequência da obrigação de fazer imposta à operadora, voltada a impedir a reiteração da prática reputada abusiva enquanto vigente a relação contratual. Não se trata, portanto, de declaração abstrata sobre fatos futuros indeterminados, mas de comando destinado à conformação prospectiva da relação continuada ao regime jurídico reconhecido na sentença. A restituição simples dos valores pagos a maior igualmente deve ser preservada. Reconhecida a abusividade dos reajustes anuais, impõe-se a recomposição patrimonial da parte consumidora, limitada ao prazo prescricional trienal, como determinado na origem. Não houve condenação em dobro, razão pela qual a insurgência da apelante, nesse ponto, não possui utilidade prática para modificar o julgado. Também não procede a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial ou ao valor atribuído à causa, pois a apuração do montante devido deve observar os parâmetros fixados na sentença e os valores efetivamente pagos a maior no período não prescrito. Os critérios de atualização da condenação também devem ser preservados. A sentença fixou os juros de mora a partir da citação válida, marco adequado por se tratar de responsabilidade contratual, e determinou a incidência da correção monetária desde cada desembolso, porquanto é nesse momento que se verifica o pagamento a maior e, portanto, a efetiva perda patrimonial da parte autora. A pretensão da apelante de substituição dos critérios fixados na origem pelo INPC e por juros de 1% ao mês não merece acolhimento, pois não demonstra erro concreto no julgado, limitando-se a postular critério diverso daquele adotado pelo Juízo, sem afastar a incidência dos parâmetros legais expressamente indicados. Assim, mantêm-se os consectários tal como fixados na origem. Do mesmo modo, não merece acolhimento o pedido de imposição de pagamento exclusivamente por boleto bancário, por se tratar de providência acessória que não afasta a obrigação principal definida na sentença. Também deve ser mantida a condenação sucumbencial, inclusive quanto aos encargos processuais, diante da sucumbência da ré. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094974-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: RESCOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO
VOTO