PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065088-28.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACOB DA SILVA CRUZ
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). INAPTIDÃO EM TESTE E RETESTE. ALEGAÇÃO DE MAL SÚBITO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1.   Mandado de segurança impetrado por candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar, eliminado do certame por inaptidão no teste de corrida de 2.400 metros. O impetrante alega ter sofrido mal súbito faltando aproximadamente 100 metros para a conclusão da prova, requerendo a nulidade do ato administrativo e nova oportunidade de teste.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito líquido e certo à realização de novo teste físico (terceira oportunidade) em razão de alteração fisiológica temporária não prevista no edital; e (ii) verificar a consistência da prova pré-constituída diante da contradição entre a alegação de plena saúde física e o histórico clínico apresentado.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo administrativo da Banca Examinadora, dotado de presunção de legitimidade, atesta que o candidato interrompeu a prova na 5ª volta, refutando a alegação fática de que restavam apenas 100 metros para a conclusão do percurso, inexistindo nos autos qualquer prova que ampare a versão do impetrante. 4. O relatório médico de alta hospitalar apresentado pelo próprio impetrante descreve-o como paciente jovem hipertenso e registra a recorrência de quadro similar ao ocorrido na primeira tentativa do teste. Tais informações contradizem a narrativa da petição inicial de plena capacidade física e colidem com o atestado de aptidão apresentado previamente à Banca como requisito para a realização do TAF, conforme exigência da Portaria n.º 060-CG/17. 5. O candidato já usufruiu da oportunidade de reteste, conforme previsão editalícia e normativa (Portaria n.º 060-CG/17), realizada 72 horas após a primeira falha. A jurisprudência do STF (Tema 335) veda a remarcação de testes físicos por circunstâncias pessoais de saúde, salvo previsão editalícia ou gravidez, sob pena de violação à isonomia.

IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança denegada. Tese de julgamento: "A ausência de prova pré-constituída da capacidade física, corroborada por laudo médico que atesta a condição de paciente jovem hipertenso e a recorrência do quadro clínico, aliada à realização frustrada do reteste regulamentar, impede a concessão de nova oportunidade para Teste de Aptidão Física".

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e II; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.733 (Tema 335), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 15.05.2013

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em  DENEGAR A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065088-28.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACOB DA SILVA CRUZ
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JACOB DA SILVA CRUZ contra ato acoimado de ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, consistente na sua eliminação do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldado da PMBA, regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, em razão de inaptidão no Teste de Aptidão Física (TAF).

Narra o Impetrante na exordial que, após aprovação nas etapas objetiva e discursiva, foi convocado para o TAF.

Relata que realizou com êxito os testes de Barra Fixa e Corrida de 50 metros, mas não logrou êxito na corrida de 2.400 metros no dia 11/10/2023.

Informa que, autorizado a realizar o reteste em 16/10/2023, sofreu um mal súbito (desmaio) faltando aproximadamente 100 (cem) metros para a conclusão da prova, atribuindo o infortúnio ao atraso da banca e à exposição ao sol forte.

Sustenta possuir plena capacidade física, treinando diariamente, e que o ocorrido foi um caso fortuito.

Requer a nulidade do ato de eliminação e a designação de nova data para o teste.

O pedido de gratuidade da justiça foi deferido; mas a liminar foi indeferida pelo eminente Relator à época, o qual destacou na decisão que "da própria documentação apresentada pelo Impetrante depreende-se que das 02 (duas) vezes que lhe foi oportunizado realizar o TAF o candidato não conseguiu concluir a prova de corrida em razão de ter passado mal durante a sua execução, o que, ao contrário do quanto afirma, a priori, nesse momento de cognição sumária do feito, denota mesmo a dificuldade do Impetrante de realizar atividade de alta intensidade sem o comprometimento de sua saúde" (ID 56107806)

O Estado da Bahia interveio no feito apresentando contestação (ID 57503658).. Em sede preliminar, limitou-se a opor objeção ao rito do "Juízo 100% Digital", requerendo a observância das prerrogativas de intimação pessoal.

No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que o candidato foi reprovado tanto no teste quanto no reteste, tendo parado na 3ª volta na primeira oportunidade e na 5ª volta na segunda, conforme laudo da banca examinadora, inexistindo prova de que faltavam apenas 100 metros.

Invocou os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da impessoalidade, argumentando que o Judiciário não pode atuar como instância recursal para conceder novas oportunidades não previstas em lei.

Pugnou, ao final, pela denegação da segurança

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 74531506), opinou pela denegação da segurança, ressaltando a objetividade dos critérios de avaliação e a ausência de previsão editalícia para gravação do exame ou nova oportunidade além do reteste já concedido.

O Impetrante apresentou réplica (ID 85396934), reiterando os argumentos da inicial.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

  JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065088-28.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACOB DA SILVA CRUZ
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Mandado de Segurança, por sua natureza processual peculiar de rito sumário e célere, não comporta dilação probatória, exigindo que o direito invocado seja demonstrado de plano, por meio de documentos robustos e inequívocos, anexados à petição inicial. Essa premissa está solidamente estabelecida no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que delimita o cabimento do writ à proteção de direito líquido e certo.

Nesse sentido, Clèmerson Merlin Clève esclarece: “o requisito fundamental do mandado de segurança é o direito líquido e certo. Logo após a criação, em nível constitucional, do mandado de segurança, muitos chegaram a afirmar que direito líquido e certo seria aquele que não demandasse maiores considerações, que não ensejasse dúvida, ou que não oferecesse complexidade, assim de fácil compreensão, o ‘direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame, nem laboriosas cogitações’. Esse critério simplista e subjetivo foi repelido por Castro Nunes, a dizer que, ‘entendidas desse modo as palavras do texto constitucional, só as questões muito simples estariam ao alcance do mandado de segurança, convindo acentuar, ademais, que, por esse critério subjetivo, uma ‘questão que parecesse simples a um juiz, difícil e complicada poderia ser para outro, menos enfronhado no assunto’ ou menos estudioso, acrescentaríamos” (Clève, Clèmerson Merlin. Coordenador. Doutrina, Processos e Procedimentos. Vol. 1. Ações Constitucionais. Ed. Em e-book baseada na 1ª ed. Impressa. 2015. RTOnline).

No caso dos autos, a alegação do Impetrante de que faltavam apenas 100 metros para a conclusão da prova e de que o insucesso decorreu de caso fortuito não se sustenta diante da prova documental.

O Laudo Descritivo acostado pelo Estado da Bahia (ID 57503659) goza de presunção de legitimidade e veracidade e atesta, de forma técnica, que o candidato parou na 3ª volta no teste realizado em 11/10/2023 e na 5ª volta no reteste de 16/10/2023, inexistindo qualquer prova de que restariam apenas 100 metros para conclusão do TAF.

Ademais, a análise do Relatório Médico de Alta Hospitalar (ID 55642943) revela inconsistências graves na narrativa autoral. O documento informa que o paciente deu entrada na emergência em 16/10/2023 relatando "quadro similar ao apresentado no dia 11/10", evidenciando a recorrência do problema de saúde.

Mais grave ainda, o relatório descreve o paciente como "jovem hipertenso", e consta ainda no final  "Hipertensão Arterial Sistêmica". Essa circunstância, omitida na inicial que alegava plena saúde, demonstra que o candidato possuía uma condição preexistente que poderia, inclusive, ser causa de contraindicação.

Tal fato deve ser contextualizado com as regras do certame.

A Portaria n.º 060-CG/17(Estabelece critérios para a realização dos exames pré-admissionais com vistas ao ingresso de candidatos na Polícia Militar da Bahia), em seu Anexo I, item 3, condiciona a realização do TAF à apresentação de "atestado médico original que indique expressamente sua plena condição física e mental para a realização de esforços físicos intensos".

Se o candidato passou mal no dia 11/10 e retornou no dia 16/10 ainda portando hipertensão sistêmica e relatando quadro similar ao anterior, a apresentação de um atestado de plena aptidão mostra-se contraditória com a realidade clínica fática.

Ao realizar o reteste sabendo de sua condição debilitada e do episódio anterior, o candidato assumiu o risco da inaptidão, não podendo agora alegar caso fortuito ou força maior para obter uma terceira chance não prevista em lei.

A alegação de que o desmaio ocorreu em virtude da demora para iniciar o TAF ou do sol quente carece de qualquer prova nos autos.

A Administração Pública agiu em estrita observância ao Princípio da Vinculação ao Edital e da Isonomia. A Portaria n.º 060-CG/17 é taxativa ao estabelecer, no item 12, que: "Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários, a exemplo de estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas, que diminuam ou limitem a capacidade física dos candidatos, ou até impeçam a realização mesma dos testes físicos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado, em atenção ao princípio da isonomia".

 O Edital já prevê o mecanismo do reteste para falhas eventuais (item 4.2, c.1), do qual o Impetrante se beneficiou sem sucesso.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 335 da Repercussão Geral, veda a remarcação de testes físicos por circunstâncias pessoais, salvo previsão editalícia ou gravidez. O entendimento é claro:"A remarcação do teste de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público é medida de caráter excepcional, somente admitida nos casos de candidata grávida ou de lesão decorrente das atividades do próprio certame, desde que haja previsão nesse sentido no respectivo edital." (RE 630733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013) 

No caso em tela, o edital não prevê tal possibilidade para mal súbito, e o candidato já havia esgotado a oportunidade do reteste. Conceder uma terceira oportunidade violaria frontalmente a isonomia em relação aos demais candidatos que se submeteram às mesmas condições de tempo e clima.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em prestigiar o princípio da vinculação ao edital em casos de reprovação no TAF, conforme se depreende dos seguintes julgados:

STJ - ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CANDIDATA QUE NÃO PERCORREU A DISTÂNCIA DETERMINADA NO CERTAME. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.  HISTÓRICO DA DEMANDA

1.        (...).

2.        A impetrante alega que prestou concurso para o cargo de investigadora da Polícia civil, regido pelo Edital 01/2017 - SSP/MA, concorrendo às vagas reservadas a pessoas com deficiência, por ter perda auditiva neurossensorial de grau profundo à direita e limiares normais à esquerda.

3.        Após aprovação nas provas objetivas, subjetiva e de títulos, foi eliminada por não ter atingido a marca de 1.800 metros em 12 minutos no teste de aptidão física - TAF, apesar de ter obtido êxito nos demais exames de tal teste (barra, impulsão horizontal e flexão abdominal).  

4.        TESE DEFENDIDA NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

5.        A recorrente argumenta que não houve a necessária adaptação do TAF às limitações das pessoas com deficiência, bem como que a corrida foi permeada de irregularidades, como a ausência de disponibilização das imagens do teste e, ainda, que foi exíguo o prazo entre a convocação e a realização dos exames físicos, em afronta aos princípios da razoabilidade e da isonomia.

6.        PREVISÃO EDITALÍCIA EXPLÍCITA DE ELIMINAÇÃO AUTOMÁTICA DO CANDIDATO QUE NÃO ATINGE OS ÍNDICES MÍNIMOS ESTABELECIDOS PARA O TESTE DE  APTIDÃO FÍSICA

7.        As condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital.

8.        Extrai-se dos autos que a eliminação da recorrente se deu em conformidade com as normas editalícias, em especial os itens 1.2.1, "f"; 14.10.5.1; 14.10.5.6, "b" e 14.11.1 a seguir transcritos: "1.2.1 A primeira etapa do concurso compreenderá as seguintes fases: (...) f) teste de aptidão física, de caráter eliminatório, para todos os cargos, de responsabilidade do Cebraspe; (fl. 35). 14.10.5.1 O candidato, em uma única tentativa, terá o prazo máximo de 12 minutos para percorrer a distância mínima exigida, em local previamente demarcado, com identificação da metragem ao longo do trajeto. (fl. 67). 14.10.5.6 Será eliminado do concurso o candidato que não percorrer a distância mínima estabelecida abaixo: (...) b) a candidata do sexo feminino que não percorrer a distância de 1.800 metros em 12 minutos. (fl. 68). 14.11.1 O candidato que não realizar o teste de aptidão física ou não atingir a performance mínima em qualquer um dos testes ou que não comparecer para a realização destes ou que infringir qualquer proibição prevista neste edital, independentemente do resultado alcançado nos testes físicos, será considerado inapto e, consequentemente, eliminado do concurso público (fl. 68)." IMPETRANTE QUE NÃO PERCORREU A DISTÂNCIA MÍNIMA NO TEMPO EXIGIDO  PELO EDITAL

9.        No caso dos autos, os documentos de fls. 122 e 124 apontam que a impetrante não percorrem a distância de 1.800 metros em 12 minutos. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À IRREGULARIDADES NO  CERTAME

10.    Ademais, a recorrente não comprovou a alegação de que a corrida foi permeada por irregularidades. Tampouco foi demonstrado que houve recusa em disponibilizar as imagens do teste; pelo contrário, os documentos de fls. 125-127 atestam que os candidatos tiveram acesso às gravações.

11.    Não existe prova nos autos sobre a suposta exiguidade de prazo de preparação para realização dos exames físicos dos candidatos com deficiência.

12.    AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DE TESTE DE  CORRIDA

(...).  CONCLUSÃO. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 62.304/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 13/5/2020.)

 

STJ - ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO BAHIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVO TESTE.

1.        As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração, como também os candidatos neles inscritos. Assim, escorreita a decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação.

2.        Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal.

3.        A candidata foi considerada inabilitada no certame por não ter atingido os índices mínimos, prévia e objetivamente estabelecidos no edital. Assim, não está em causa a aptidão física para o desempenho da atividade castrense, mas a vinculação às cláusulas do instrumento convocatório, que obrigam não só os candidatos, mas também a Administração.

4.        Não há prova de prejuízo sofrido em razão da realização do teste físico e do reteste, mesmo porque, habilitada em cadastro de reserva, foi a agravante beneficiada com prazo superior aos demais candidatos.

5.        As contingências pessoais ou limitações temporárias dos candidatos não lhes asseguram direito à reaplicação dos testes de aptidão física. Precedentes do STJ e do STF.

6.        Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 53.356⁄BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA)"

 

Em suma, o Impetrante não logrou êxito em demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a ilegalidade ou o abuso de poder no ato que o eliminou do certame.

A Administração Pública pautou sua conduta nas regras do edital e da portaria regulamentadora, e o candidato, por sua vez, não atingiu o desempenho mínimo exigido de forma objetiva para todos os concorrentes.

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA.

Custas pelo Impetrante, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ.

É como voto

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA