PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO DE NAVIO. PESCADORES. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CONSUMERISTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de Salvador que declarou a incompetência do Juízo e determinou a redistribuição do processo para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca. A ação de indenização tem por objeto danos materiais e morais supostamente causados por derramamento de óleo que teria afetado a atividade pesqueira na região de Madre de Deus. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o juízo consumerista é competente para julgar ação indenizatória por dano ambiental com fundamento na equiparação dos agravados a consumidores, conforme o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, em razão de alegada lesão ambiental que impactou sua atividade de subsistência; III. Razões de decidir Em se tratando de dano ambiental, a jurisprudência do STJ admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer consumidores por equiparação, quando terceiros, alheios à relação comercial, sofrem os impactos do evento danoso (CDC, art. 17). Em casos análogos, o STJ afirmou a competência das Varas de Relações de Consumo para o processamento de ações indenizatórias fundadas em danos ambientais que afetam diretamente a subsistência de comunidades locais, configurando-se a figura do consumidor por equiparação. Esse entendimento também é reiterado nas Seções Cíveis Reunidas do TJBA. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Manutenção da competência da Vara de Relações de Consumo. Tese de julgamento: "1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se a ações indenizatórias por danos ambientais, reconhecendo os afetados como consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 2. A competência para julgar tais demandas, envolvendo impactos ambientais a terceiros, é do juízo especializado em relações de consumo." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 17. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ): REsp 2066280 - BA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.06.2023. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA): CC 8028303-06.2019.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 13.03.2024. CC 8033456-81.2023.8.05.0000, Rel. Desª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 26.03.2024. AI 8010457-03.2024.8.05.0000, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, Dje de 31.07.2024. AI 8030931-92.2024.8.05.0000, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, Dje de 23.07.2024. AI 8010518-58.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Dje de 14.05.2024. Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo de instrumento nº 8031763-28.2024.8.05.0000, em que figuram como agravantes CABO PILAR SHIPPING INC, ADMINISTRADORA DE NAVES HUMBOLDT LTDA e WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA e como agravados CLAUDECILDA NASCIMENTO DE LIMA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031763-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES
AGRAVADO: CLAUDECILDA NASCIMENTO DE LIMA e outros (24)
Advogado(s):EDVA MANGUEIRA DOS REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por CABO PILAR SHIPPING INC, ADMINISTRADORA DE NAVES HUMBOLDT LTDA e WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Salvador que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por CLAUDECILDA NASCIMENTO DE LIMA e outros, declarou a incompetência e determinou a remessa dos autos para uma das vara de relação de consumo da comarca, conforme a seguinte transcrição: “Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda com base no art. 66, parágrafo único do CPC e determino a REDISTRIBUIÇÃO do processo para uma das varas de relações de consumo desta comarca.” Os agravantes sustentam que a “decisão agravada terminou por violar regra de competência absoluta, já decidida de forma reiterada e vinculativa pelas Seções Cíveis Reunidas desse E. Tribunal de Justiça.” Afirmam que “NÃO SE VERIFICA, NO CASO, QUALQUER RELAÇÃO DE CONSUMO NA ORIGEM DO EVENTO DANOSO , o qual, dando causa aos prejuízos alegados pelos terceiros-autores, ora Agravados, justificasse sua equiparação a consumidores.” Informam que “o incidente que provocou o derrame de certa quantidade de combustível ao mar aconteceu quando o navio em questão, contratado SOB RELAÇÃO ESTRITAMENTE COMERCIAL entre o comprador e vendedor do produto (Petrobras), veio ao terminal local para embarcar a CARGA A SER TRANSPORTADA PARA O EXTERIOR, NÃO DESTINADA A CONSUMO INTERNO, NO PAÍS. Não se tratava, pois, de oferta pública de um serviço público. Havia apenas um negócio típico e bilateralmente empresarial (entre empresários), portanto com intuito de lucro, de compra e venda de um produto e o coligado contrato de transporte para levá-lo ao seu destino. Vale dizer, nenhum serviço ofertado abertamente a um mercado de consumo, nenhum consumidor hipossuficiente.” Argumentam que “nem o produto a ser transportado nem o contrato de transporte ou tampouco o coligado contrato de compra e venda tinham natureza de relação de consumo, EM VIRTUDE DO QUE SE PODERIA ARGUIR EXISTIR, NA ORIGEM DO FATO, RELAÇÃO DE CONSUMO EXTENSÍVEL A TERCEIROS NA FORMA DO ART 17 DO CDC. Ora, o contrato de transporte marítimo de cargas que justificou a vinda do navio CABO PILAR para o terminal de Madre de Deus deu-se no âmbito empresarial, entre grandes empresas comerciais que buscam lucro, que fazem disso sua atividade. Por isso, o contratante dos serviços de transporte, que iria utilizar comercialmente a carga no destino nem se caracterizava como hipossuficiente, nem, dado ao seu escopo especulativo, era um destinatário final. Vale dizer, por tudo isso: impossível ter, na origem, neste caso concreto, relação consumerista.” Destacam “a ementa de três outros julgados, todos eles igualmente na mesma linha, reforçando a agora consolidada posição das Seções Cíveis Reunidas quanto ao tema. Trata-se dos CC 8025665-63.2020.8.05.0001 (Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, Dje de 13/05/2021); CC 8015362-90.2020.8.05.0001 (Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Dje de 16/02/2021) e CC 8085029 97.2019.8.05.0001 (Rel. Desa. Márcia Borges Faria, Dje de 03/02/2020). Na hipótese aqui discutida não há qualquer relação de consumo na origem, o que não autoriza tal equiparação, exatamente o entendimento consolidado e vinculativo das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça deste Estado.” Pugnam pelo “acolhimento deste recurso, com o fito de que seja revogada a r. decisão agravada, vez que não há relação de consumo no caso em tela, devendo ser determinado o retorno dos autos para a 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador.” Intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão do ID 64486688. A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento “do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão recorrida, que houvera declinado da competência para processar e julgar a ação originária do vertente Agravo (ID 64486688).” Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, ressalvando a impossibilidade de sustentação oral no presente caso, nos termos do art. 937, VIII, do CPC. Salvador,/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031763-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES
AGRAVADO: CLAUDECILDA NASCIMENTO DE LIMA e outros (24)
Advogado(s): EDVA MANGUEIRA DOS REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, no que se refere ao cabimento do agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência, temos a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO LISTADAS NOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA N. 988/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE EM PREJUÍZO DA PARTE QUE PROCEDEU EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO NO RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. 1. Mesmo antes do julgamento do Tema n. 988, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha afirmando o cabimento de agravo de instrumento para impugnação de decisão interlocutória relacionada à questão da competência, apesar de não expressamente prevista essa possibilidade nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Entendimento que se compatibiliza com a tese fixada pela Corte Especial no sentido de que "o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2. A modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Especial no julgamento do Tema n. 988 não pode ser tomada em prejuízo da parte que procedeu em conformidade com o balizamento traçado no próprio repetitivo, independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento. Precedentes. 3. Agravo interno e recurso especial providos. ( AgInt no REsp 1799493/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 04/05/2021) Por conseguinte, o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido, haja vista cabível contra decisão interlocutória acerca de competência, em conformidade com a jurisprudência pacificada da Corte Superior. Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da demanda consiste em definir a competência para julgar ação indenizatória decorrente de dano ambiental, supostamente causado pelos agravantes, em desfavor dos agravados, pescadores artesanais que subsistem da pesca de peixes e mariscos na região de entorno de Madre de Deus. No caso, a ação de indenização por danos materiais e morais se fundamenta em dano ambiental decorrente do vazamento de óleo de navio pertecente aos agravantes, que afetou a atividade pesqueira da região de Madre de Deus. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de dano ambiental, é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor àqueles que, embora não se insiram na cadeia de consumo, podem ser considerados como consumidores por equiparação (bystanders), conforme previsto no art. 17 do CDC. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a exata relação jurídica aqui analisada: “RECURSO ESPECIAL Nº 2066280 - BA (2023/0121516-7) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON SOUZA DO ROSÁRIO E OUTROS com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DISTRIBUIÇÃO PARA A 8ª VARA DE RELAÇÕES CAPITAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, EX OFFICIO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL. QUESTÃO QUE ENVOLVE ACIDENTE COMO NAVIO GOLDEN MILLER NO PORTO DE ARATU. VAZAMENTO DE ÓLEO. ACIDENTE AMBIENTAL. IMPACTO NA ATIVIDADE LABORAL E FONTE DE RENDA DOS AUTORES DA AÇÃO, QUE SÃO PESCADORES E MARISQUEIROS ARTESANAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO, INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE NESSA DIRETIVA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE" (fl. 1.178 e-STJ). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.293/1.319 e-STJ). Em suas razões, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais e suas respectivas teses: i) art. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil - nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e omissão quanto aos argumentos trazidos nos autos, e ii) arts. 11, parágrafo único, da Lei nº 9.074/1995; 2º, 3º, 17 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, e 1º da Lei nº 10.848/2004 - para que seja reconhecida a relação de consumo na espécie e, consequentemente, declarada a competência do Juízo Consumerista para julgar o feito. Contrarrazões às fls. 1.540/1.557 (e-STJ). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1.845/1.850 e-STJ). É o relatório. DECIDO. A controvérsia dos autos se resume a definir se i) há nulidade no acórdão recorrido por deficiência na fundamentação; ii) é possível equiparar os recorrentes a consumidores, na figura do consumidor bystander, nos termos dos arts. 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor e iii) devem ser remetidos os autos à Vara Consumerista por ser o juízo competente para julgar a causa. No tocante à nulidade devido à deficiência de fundamentação, verifica-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos principais tópicos levantados pelos recorrentes e afastou as alegações deduzidas que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de toda e qualquer questão suscitada pelas partes, mas apenas a respeito daquelas capazes de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). Ademais, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos declaratórios. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2.(...)" (AgInt no AREsp 2.205.438/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Quanto aos demais temas, a irresignação merece prosperar. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 17, prevê a extensão do conceito de consumidor, definido no art. 2º, para os casos de responsabilidade civil pelo fato do produto. Cuida-se da figura do consumidor por equiparação, ou bystander. O conceito aplica-se àqueles que não participaram da relação de consumo, mas sofrem as consequências decorrentes do evento danoso. No caso, o Tribunal de origem consignou que a presente ação possui natureza indenizatória com fundamento em "(...) danos ambientais decorrentes do vazamento de óleo do navio Golden Miller, que, em ricochete, afetou a atividade pesqueira da região e, consequentemente, à atividade laboral e fonte de renda das dos Autores da demanda originária, que são pescadores e marisqueiros artesanais" (fl. 1.182 e-STJ). Logo, evidenciados indícios de acidente de consumo, consubstanciado em possível dano ambiental do qual os recorrentes seriam eventuais vítimas, adequada a equiparação à condição de consumidor. Diante disso, o acórdão recorrido também merece reforma no tocante às conclusões acerca da competência, pois, reconhecida a relação de consumo entre os envolvidos na demanda, o foro Consumerista é competente para julgamento do feito. Nesse sentido se posicionou a Segunda Seção desta Corte ao analisar hipóteses idênticas nos Recursos Especiais nºs 2.017.986/BA e 2.018.386/BA, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ambos ostentando a seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda" (REsp 2.018.386/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023 - grifou-se). Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a existência de relação de consumo e declarar a competência do Juízo da 8 ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2023. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator” Grifos nossos No mesmo sentido, recentes julgados das Seções Cíveis Reunidas: ACORDÃO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR E 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTO DANO AMBIENTAL CAUSADO PELA EXPLOSÃO DO NAVIO GOLDEN MILLER NO PORTO DE ARATU. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETENCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 19ª VARA DA RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do conflito de competência nº 8028303-06.2019.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como suscitante, juízo da JUÍZO DA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, e, como suscitado, juízo da JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Senhores Desembargadores das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE o conflito negativo, para declarar a competência do juízo suscitado (19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador), pelas razões contidas no voto condutor. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8028303-06.2019.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 13/03/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL E VARA DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUÍZO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DA FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE CONSUMO. PRECEDENTE DO STJ ENVOLVENDO DANO AMBIENTAL DA USINA DE PEDRA DO CAVALO. JULGAMENTO EM MAIO DE 2023. RESP N. 2.018.386-BA. REVERSÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL. IDÊNTICA CONCLUSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Ação ajuizada por JULIANA MUNIZ DE SANTANA e Outros em face da BAHIA TANKERS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, sob o fundamento de que a explosão ocorrida no navio Golden Miller em 2013, que culminou no derramamento de óleo na Baía de Todos os Santos, ocasionou prejuízos aos pescadores da região. 2. Com efeito, o entendimento que vinha prevalecendo nesta Corte Estadual de Justiça, era no sentido de afastar a figura do consumidor por equiparação na forma do art. 17 do CDC, por considerar que não havia uma relação jurídica base decorrente de uma relação de consumo entre as partes, inexistindo a figura do consumidor por equiparação. 3. No entanto, em maio de 2023, o STJ no julgamento do REsp 2.018.386-BA, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, entendeu que nos casos de danos ambientais supostamente advindos da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, administrado pelo Grupo Votorantim, haveria a existência de acidente de consumo, com o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação. 4. Assim, em atenção ao entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a figura dos consumidores por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do CDC, impõe-se o reconhecimento do juízo de consumo para conhecer do processo. 5. Dessa forma, na esteira do parecer da Douta Procuradoria, impõe-se a improcedência do presente Conflito, fixando-se a competência do Juízo Suscitante, da Juízo da 8ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, para processar e julgar o feito. (TJBA, CC n.º 8033456-81.2023.8.05.0000, Seções Cíveis Reunidas, Relatora Desª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, julgado em 26.03.2024) Grifos nossos Esse também é o entendimento deste Tribunal em casos análogos ao dos presentes autos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010457-03.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES AGRAVADO: JOAO MENDES DE ALMEIDA e outros (46) Advogado(s):EDVA MANGUEIRA DOS REIS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. DECISÃO QUE DECLAROU INCOMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRECEDESTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos danos ambientais promovidos pela empresa agravante em decorrência da exploração da bacia do Paraguaçu. 2. Ao apreciar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, declarou a competência das Varas de Relação de Consumo por entender que resta caracterizado o acidente de consumo, uma vez se tratar de alegação de dano individual causado por usina hidrelétrica sob a premissa de alteração ambiental com impacto econômico aos ribeirinhos que utilizam a pesca como meio de subsistência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.° 8010457-03.2024.8.05.0000, em que é agravante, WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA e agravada, JOÃO MENDES DE ALMEIDA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8010457-03.2024.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 31/07/2024) Grifos nossos ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. EXPLOSÃO DE NAVIO GOLDEN MILLER. VAZAMENTO DE ÓLEO. PORTO DE ARATU. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030931-92.2024.8.05.0000, em que figuram como agravantes AGINCOURT MARINE COMPANY LIMITED, PETREDEC LIMITED e BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP, e como agravados SIMONE SILVA DA CONCEICAO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8030931-92.2024.8.05.0000, Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Publicado em: 23/07/2024) Grifos nossos ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. LIDE REMETIDA PELA VARA CÍVEL À VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ACERTO. VAZAMENTO DE ÓLEO DE NAVIO. PESCADORES E MARISQUEIROS ARTESANAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17, DO CDC. RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010518-58.2024.8.05.0000, em que figuram como agravantes BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP e outros (2) e como agravados CARMEN DE FRANCA e outros (9). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8010518-58.2024.8.05.0000, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 14/05/2024) Grifos nossos Por conseguinte, considerando que a matéria específica do caso em comento já foi analisada pela Corte Superior, cujo entendimento é expresso acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, reconhecendo os pescadores artesanais como consumidores por equiparação, não há que se falar em competência da Vara Cível na hipótese, devendo a competência da Vara de Consumo ser mantida, conforme estabelecido na decisão agravada. Ante o exposto, voto pelo improvimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão em todos os seus termos. Salvador,/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02/239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031763-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES
AGRAVADO: CLAUDECILDA NASCIMENTO DE LIMA e outros (24)
Advogado(s): EDVA MANGUEIRA DOS REIS
VOTO