PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios. 2. No caso, verifica-se que a intenção da embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. 3. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela partes, mormente quando os fundamento utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. 4. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 5. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003337-28.2022.8.05.0274, em que figuram como apelante CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA e outros e como apelada MAURICIO DE OLIVEIRA SILVA e outros. Salvador, 13 de Maio de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003337-28.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA e outros
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, EDUARDO ALVES MARCAL, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MAURICIO DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s):EDUARDO CARVALHO TAYAROL FERREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO contra acórdão desse Relator que negou provimento aos apelos. Irresignada, a parte embargante aduz, em síntese, que a decisão fora contraditória "sobre a não aplicação do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, afastando completamente essa premissa garantida.". Alega que "nenhuma ação da requerida gerou danos ao consumidor, isso porque o fortuito relatado e comprovado é TOTALMENTE EXTERNO, haja vista que o monitoramento de transações (independentemente do valor) foge totalmente do controle da requerida quando este valor ESTÁ DENTRO DO LIMITE DO ASSOCIADO, bem como quando ele é realizado por meio do celular de uso comum do associado, com a inserção da senha PESSOAL E INTRANSFERÍVEL". Defende a ocorrência de omissão pois "refere-se à análise da ausência de fundada suspeita de fraude, conforme previsto no regulamento do sistema Pix (Resolução BCB nº 1/2020, arts. 38, 38-A e 39).". Por fim, sustenta "contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, pois enquanto reconheceu-se a modicidade do valor indenizatório de R$ 8.000,00, manteve-se o quantum fixado em sentença, sob o argumento de vedação ao "reformatio in pejus".". Contrarrazões apresentadas (Id 84499043). É o que importar relatar, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003337-28.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA e outros
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, EDUARDO ALVES MARCAL, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MAURICIO DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): EDUARDO CARVALHO TAYAROL FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não cuidou de apontar na decisão atacada qualquer ponto contraditório ou omisso que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro seu intuito de rediscutir matéria. As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por este Relator, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, acarretando, por conseguinte, na rejeição dos aclaratórios. Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Nesse contexto, não há qualquer vício no decisum em relação ao tema. Com esses fundamentos, rejeita-se os aclaratórios opostos. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos lançados acima, advertindo a embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003337-28.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA e outros
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, EDUARDO ALVES MARCAL, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MAURICIO DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): EDUARDO CARVALHO TAYAROL FERREIRA
VOTO