PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL PENSIONISTA DE MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. TRATO SUCESSIVO. PLEITO DE CLASSIFICAÇÃO PARA PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MARQUES DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0392546-66.2012.8.05.0001, declarou a prescrição da pretensão autoral extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 – Alega a apelante a existência de equívoco no ato de transferência para a “reserva” , argumentando que fora transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o soldo relativo à graduação de Subtenente PM, quado deveria ter sido pela de 1º Tenente, requerendo, assim, a imediata alteração da base de cálculo. 3 – Ao contrário do quanto decidido pelo douto Magistrado de Primeiro Grau, tem-se que o direito pleiteado assume a natureza de trato sucessivo, tendo em vista que no ato concessivo de aposentadoria do servidor militar não consta negativa expressa à promoção alegadamente preterida, razão pela qual deve ser afastada a incidência do Decreto Lei n.º 20.910/32. 4 – Portanto, resta configurada a legitimidade da pretensão do apelado, cuja prescrição somente alcançaria os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 5 – Ocorre que o apelante deixou de demonstrar os requisitos legais para a aquisição do direito pretendido. 6 – O artigo 127 da Lei n.º 7.990/01 (Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia), dispõe que para as vagas de 1º Tenente PM serão observados somente pelos critérios de antiguidade, sendo certo que aqueles que preenchem os requisitos necessários para a promoção devem constar na lista de pré-qualificação. 7 – In casu, pretende o recorrente a revisão de sua pensão para à patente de 1º Tenente com fundamento, tão somente, na antiguidade na função. Ocorre que para ser promovido para a patente pretendida, cabe ao Policial Militar se inscrever na lista de pré-qualificação e preencher todos os requisitos dispostos na legislação de regência, não se limitando ao tempo mínimo de permanência na graduação. Portanto, a antiguidade no posto é apenas um dos requisitos necessários para ser promovido à patente de 1º Tenente PM e, posteriormente à Capitão PM. 8 – Deve ser rechaçada a alegação de que a omissão do Estado da Bahia em realizar processo seletivo para promoção de subtenentes ao posto de 1º Tenente é suficiente para o deferimento de sua pretensão, tendo em vista que caso configurasse alguma ilegalidade, deveria o servidor ter pleiteado administrativamente ou judicialmente a sua matricula no curso de formação de oficiais auxiliares, o que não restou comprovado nos autos. 9 – Nestas condições, não há que se falar em ilegalidade praticada pelo apelado, notadamente em razão da ausência de demonstração pelo autor dos requisitos legais insertos no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia. 10 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem (ID 31413023). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 0392546-66.2012.8.05.0001, originária da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, apelante JOSÉ MARQUES DA SILVA e apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0392546-66.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARQUES DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MARQUES DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0392546-66.2012.8.05.0001, declarou a prescrição da pretensão autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, e mais do que consta nos autos, mudando o entendimento deste magistrado, declaro a prescrição da pretensão pretendida e determino a extinção do feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente. Em virtude da sucumbência, condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.000,00 (hum mil reais), face ao baixo valor atribuído à causa, e, por força da assistência judiciária gratuita concedida, fica a sua exigibilidade suspensa pelos próximos 5 (cinco) anos ou até que lhe sobrevenha mudança substancial na condição financeira, devidamente comprovada pelo Réu. Na ausência de recurso voluntário, arquive-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador(BA), 18 de outubro de 2018. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito (ID 31413023)”. Alega a apelante, em síntese: “(…) a pretensão do autor, qual seja, a reclassificação dos inativos, encontra-se explicitamente amparado pela Constituição Federal, lei maior do nosso país, em seu art. 40, §8º, bem como, pelo Estatuto dos Policias Militares do Estado da Bahia, Lei n. 7990/2001, que em seu art. 121 é extremamente claro ao assegurar o direito ora pleiteado (…)”. Sustenta: “No que tange a instituição da GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar para servidores militares inativos, conforme dito na exordial, o ordenamento jurídico brasileiro regula o direito do autor de receber a GAP, nos termos do art. 40, parágrafo 8º da Constituição Federal, porquanto o seu processo de reserva se deu antes da EC, não sendo atingido pela Emenda Constitucional n. 41/2003”. Por tais razões, pugna pelo provimento do recurso para “que o Estado da Bahia seja condenado a calcular os proventos do apelante, sobre o soldo da graduação de 1º Sargento PM, bem como, determinar o pagamento da Gratificação por Atividade Policial Militar – GAP em sua referência III, com base na graduação de 1º Tenente PM, conforme previsão do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia e na Lei 7.145/97, devendo ambas as condenações possuírem efeitos retroativos a 19/08/1997, data em que entrou em vigor a nova escala hierárquica da Polícia Militar. Bem como seja o Estado da Bahia condenado ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado por esse Juízo” (ID 31413029). A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo (ID 31413033). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0392546-66.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARQUES DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MARQUES DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0392546-66.2012.8.05.0001, declarou a prescrição da pretensão autoral extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega o apelante a existência de equívoco no ato de transferência para a “reserva”, argumentando que fora transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o soldo relativo à graduação de Subtenente PM, quando deveria ter sido pela de 1º Tenente, requerendo, assim, a imediata alteração da base de cálculo. Ao contrário do quanto decidido pelo douto Magistrado de Primeiro Grau, tem-se que o direito pleiteado assume a natureza de trato sucessivo, tendo em vista que no ato concessivo de aposentadoria do servidor militar não consta negativa expressa à promoção alegadamente preterida, razão pela qual deve ser afastada a incidência do Decreto Lei n.º 20.910/32. Sobre a matéria nos ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: “(…) atos nulos e anuláveis sujeitam-se a regime igual quanto: a) à persistência de efeitos em relação a terceiros de boa-fé, bem como de efeitos patrimoniais pretéritos concernentes ao administrado que foi parte na relação jurídica, quando forem necessários para evitar o enriquecimento sem causa da Administração e dano injusto ao administrado, se estava de boa-fé e não concorreu para o vício do ato; à resistência que os administrados lhes oponham; à eliminação retroativa de seus efeitos, uma vez declarada a invalidade, com ressalva apenas do indicado no item ‘a’”. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. P. 433)”. No mesmo sentido, traz-se à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.017/STJ. RESP 1.772.848/RS E RESP 1.783.975/RS. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO REVISIONAL. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA. REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 85/STJ. FUNDO DE DIREITO. ATO DE APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema ora controvertido (1.017/STJ) consiste na "definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como expressa negativa da pretensão de reconhecimento e cômputo, em seus proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ." 2. Na origem, trata-se de demanda proposta por servidora pública estadual aposentada que pretende reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/1995, na fração de 20% da parcela autônoma do magistério incorporada ao vencimento básico, referente a período em que estava na ativa. 3. Em síntese, o recorrente defende que a aposentadoria, por ter sido calculada com base na média remuneratória, constitui negativa do direito e, assim, marco para início da prescrição do fundo de direito. EXAME DO TEMA REPETITIVO 4. O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 5. De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." 6. Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 7. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.9.2014), entende que o direito ao benefício previdenciário, em si, é imprescritível, mas incide a prescrição sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de análise do pedido de aposentadoria. 8. O que se depreende desse contexto é que a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito. 9. Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito. Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo. 10. Por outro lado, havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor. 11. No que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito. 12. O raciocínio antes construído está em sintonia com a compreensão do STJ acima mencionada, pois o ato de aposentação é específico e expresso sobre os requisitos para a inatividade e, assim, configura negativa expressa do direito a ele relacionado. 13. Por outro lado, questões não afetas à aposentadoria, como a referente às verbas remuneratórias devidas enquanto o servidor estava na ativa, não podem ser objeto de presunção de negativa expressa pelo ato de aposentação. 14. Em outras palavras, a concessão de aposentadoria pela Administração não tem o condão, por si só, de fazer iniciar o prazo prescricional do fundo de todo e qualquer direito anterior do servidor, ainda que o reconhecimento deste repercuta no cálculo da aposentadoria, salvo se houver expressa negativa do referido direito no exame da aposentadoria. 15. O principal argumento do recorrente é que, como a aposentadoria foi calculada pelo regime das médias (EC 41/2003), a não inclusão da parcela ora pleiteada no cálculo da aposentadoria equivaleria à expressa negativa do direito. 16. Esse raciocínio poderia até ser relevado se a parcela tivesse sido regularmente paga pela Administração, mas na hipótese nem sequer havia sido reconhecido o direito até a edição do ato da aposentadoria para que nesta fosse computada a verba controvertida. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17. Propõe-se a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.017/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição de fundo do direito se decorrido o prazo prescricional." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18. O Tribunal de origem assentou que não houve expressa negativa do direito pleiteado, concernente a diferenças de reajuste de fração da Parcela Autônoma do Magistério. 19. Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como corretamente apreciou o acórdão recorrido. CONCLUSÃO 20. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015”. (STJ - REsp: 1783975 RS 2018/0322821-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/10/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)”. Portanto, resta configurada a legitimidade da pretensão, cuja prescrição somente alcançaria os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ocorre que o apelante deixou de demonstrar os requisitos legais para a aquisição do direito pretendido. O artigo 127 da Lei n.º 7.990/01 (Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia), dispõe que para as vagas de 1º Tenente PM serão observados somente pelos critérios de antiguidade, sendo certo que aqueles que preenchem os requisitos necessários para a promoção devem constar na lista de pré-qualificação: “Art. 127 – As promoções são efetuadas: (…) VI – para o posto de 1º Tenente PM – somente pelo critério de antiguidade; (…) § 2º - Para o posto de 1º Tenente do QOAPM e QOABM, a proporcionalidade de preenchimento das vagas é de uma por antiguidade e duas por merecimento. § 2º acrescido pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009. Subseção III - DAS LISTAS DE ACESSO”. In casu, pretende a recorrente a revisão de sua pensão para à patente de 1º Tenente com fundamento, tão somente, na sua antiguidade na função. Ocorre que para ser promovido para a patente pretendida, cabe ao Policial Militar se inscrever na lista de pré-qualificação e preencher todos os requisitos dispostos na legislação de regência, não se limitando ao tempo mínimo de permanência na graduação. Portanto, a antiguidade no posto é apenas um dos requisitos necessários para ser promovido à patente de 1º Tenente PM e, posteriormente à Capitão PM. Deve ser rechaçada a alegação de que a omissão do Estado da Bahia em realizar processo seletivo para promoção de subtenentes ao posto de 1º Tenente é suficiente para o deferimento de sua pretensão, tendo em vista que caso configurasse alguma ilegalidade, deveria o servidor ter pleiteado administrativamente ou judicialmente a sua matricula no curso de formação de oficiais auxiliares, o que não restou comprovado nos autos. Do mesmo modo vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. POLICIAL MILITAR INATIVO DESDE 2012. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TEOR DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. ALEGADA PRETERIÇÃO PARA PROMOÇÃO A 1º TENENTE ENQUANTO NA ATIVA. PARTE QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS AO ART. 134 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 – ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ART. 85, § 11, NCPC. RECURSO de APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelante ingressou nos quadros da Policia Militar em 10/02/1984, sendo transferido para a reserva remunerada após 25 anos de carreira, quando ocupava a patente de Sargento, passando a auferir proventos integrais do posto que lhe era imediatamente superior, qual seja 1º Tenente PM. Defende a parte que, ainda na ativa, deveria ter recebido a promoção de 1º Tenente da PM, de modo a ser transferido para a reserva remunerada com os proventos integrais de Capitão, de acordo com o artigo 92, III da Lei 7.990/01. 2. Conquanto a Lei Estadual nº 7.990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, fixe ao art. 127, VI, que a promoção para o posto de 1º Tenente PM terá como único critério a antiguidade, o art. 134 do mesmo diploma discorre sobre os requisitos necessários para que o policial militar da ativa tenha reconhecida a sua precedência para fins de progressão na carreira: tempo mínimo de 84 meses no posto anterior, a demonstração de aptidão física, conceito profissional, conceito moral, bem como a aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação. 3. O recorrente não apresentou nos autos prova suficiente de que preencheu todos os requisitos para a promoção ao cargo de oficial 1º Tenente PM, quando na ativa, não constando no in folio processual nenhum dado sobre sua condição de saúde, status profissional e moral dentro da corporação, nem mesmo a satisfação do curso preparatório específico para a ascensão funcional planejada. 4. Apelo conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 80011239620218050113, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)”. Nestas condições, não há que se falar em ilegalidade praticada pelo apelado, notadamente em razão da ausência de demonstração pelo autor dos requisitos legais insertos no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem (ID 31413023). Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sala de Sessões, Salvador/BA, Zandra Anunciação Alvarez Parada Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0392546-66.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARQUES DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO