PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002381-69.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): 
APELADO: A. A. D. L. C.
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SAÚDE. FORNECIMENTO SOLIDÁRIO DE INSUMOS PARA TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 A CRIANÇA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. TEMA 1002/STF. SUPERAÇÃO DE VEDAÇÕES EM LEIS ESTADUAIS E DA SÚMULA Nº 421/STJ. ADI Nº 8027749-69.2022.8.05.0000 (ÓRGÃO ESPECIAL/TJBA). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

 


 

I. Caso em exame

 

1. Apelação do Município de Brumado contra sentença que: (i) confirmou tutela de urgência e condenou, solidariamente com o Estado da Bahia, ao fornecimento de insumos indispensáveis ao tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1 à menor demandante; e (ii) condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

2. Insurgência restrita aos honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública, com amparo nos arts. 6º, II, e 265 da LC/BA nº 26/2006 e no art. 3º, I, da Lei estadual nº 11.045/2008, e precedentes locais então alinhados à Súmula nº 421/STJ.

3. Julgamento sobrestado até o trânsito em julgado da ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000 no Órgão Especial deste Tribunal; levantamento do sobrestamento e retorno para julgamento.

 

II. Questão em discussão

 

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública estadual quando esta atua com êxito em demanda ajuizada contra ente público municipal; (ii) saber se a legislação estadual que vedava a verba é compatível com a Constituição e com o precedente vinculante do STF (Tema 1002); e (iii) saber se subsiste a condenação honorária fixada na origem, observados os critérios do art. 85 do CPC.

 

III. Razões de decidir

 

5. Precedentes vinculantes. O STF, no RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), fixou tese: (a) é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando vencedora em demanda contra qualquer ente público, inclusive o que integra; (b) destinação exclusiva ao aparelhamento institucional, vedado o rateio entre membros. Vinculação obrigatória (CPC, art. 927).

6. Superação de óbices infraconstitucionais. O entendimento do Tema 1002/STF supera a antiga Súmula nº 421/STJ e afasta vedações locais. O Órgão Especial deste Tribunal, na ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou a parcial nulidade, com redução de texto, do art. 6º, II, e do art. 265, caput, da LC/BA nº 26/2006, bem como do art. 3º, I, da Lei nº 11.045/2008, removendo expressões que excluíam honorários em causas contra entes da Administração direta e indireta, com modulação para resguardar decisões transitadas e questões preclusas.

7. Autonomia institucional e ausência de confusão patrimonial. A autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública (CF/1988, art. 134, § 2º) e a destinação legal dos honorários a fundos institucionais afastam a tese de confusão entre credor e devedor.

8. Manutenção da verba honorária. Presentes os requisitos do art. 85 do CPC e não incidindo hipótese de modulação que alcance o caso, mantém-se a condenação do Município ao pagamento dos honorários fixados na origem. Incidência da majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do apelo e da atuação da Defensoria em grau recursal.

 

IV. Dispositivo e tese

 

9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais fixados em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Majorados os honorários em 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a destinação institucional.

Tese de julgamento:

“1. São devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando vencedora em demanda ajuizada contra ente público, inclusive municipal, com destinação exclusiva ao seu aparelhamento (Tema 1002/STF).

2. Restam superadas vedações em legislação estadual e a orientação da Súmula nº 421/STJ, à luz do precedente vinculante do STF e da ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000 do Órgão Especial do TJBA.

3. É devida a majoração dos honorários em grau recursal quando desprovido o recurso do ente público (CPC, art. 85, § 11).” 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 927; LC/BA nº 26/2006, arts. 6º, II, e 265 (parcial nulidade com redução de texto, conforme ADI); Lei estadual nº 11.045/2008, art. 3º, I (parcial nulidade com redução de texto, conforme ADI).

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 23.06.2022; STJ, Temas 128 e 129 (REsp repetitivos), Rel. Min. Teori Zavascki, Corte Especial, j. 13.05.2009; STJ, Súmula nº 421 (superada na espécie); TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, Órgão Especial, Rel. [indicar], j. 04.07.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002381-69.2020.8.05.0032, em que figura como apelante o Município de Brumado e como apelada A. A. de L. C. , representada por sua genitora, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

PRESIDENTE


 

JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA  

DESEMBARGADOR RELATOR 


 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002381-69.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): 
APELADO: A. A. D. L. C.
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Brumado, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial por A.A. DE L.C., infante representada por sua genitora LUCILENE AMORIM DE LIMA, assistida pela Defensoria Pùblica do Estado.

O Juízo sentenciante confirmou a tutela antecipada, condenando o ente municipal e o Estado da Bahia ao fornecimento solidário dos insumos necessários ao tratamento de Diabetes Mellitus Tipo A da menor apelada, condenando o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Parcialmente irresignado, o Município de Brumado insurge-se exclusivamente contra a verba honorária sucumbencial arbitrada em seu desfavor.

Sustenta, em síntese, a impossibilidade de condenação de ente público ao pagamento de honorários à Defensoria Pública Estadual, amparando sua tese nos artigos 6º, inciso II, e 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, bem como no artigo 3º da Lei Estadual nº 11.045/2008, que vedariam tal percepção, colacionando precedentes deste Tribunal em socorro à sua pretensão de reforma.

Não foram apresentadas contrarrazões.

A douta Procuradoria escusa-se justificadamente de emitir opinativo meritório (id. 70601916).

Foi determinado o sobrestamento do julgamento do apelo em razão da tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 8027749-69.2022.8.05.0000, perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.

Transitado em julgado o aresto proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 8027749-69.2022.8.05.0000, restou levantado o sobrestamento, retornando os autos para apreciação.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, assegurando-se aos recorrentes sustentação oral consoante artigo 937 do CPC.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

 Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002381-69.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): 
APELADO: A. A. D. L. C.
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O Município apelante é isento de preparo por prerrogativa legal. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso interposto.

 

II – HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002/STF

 

O cerne da controvérsia reside na legalidade e justeza da condenação de ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

A insurgência do apelante não merece prosperar pois o Superior Tribunal de Justiça, há muito, já havia consolidado a compreensão, por meio dos Temas Repetitivos 128 e 129, no sentido de que a Defensoria Pública tem direito ao recebimento de honorários quando a atuação ocorre em face de ente federativo diverso daquele ao qual pertence. No caso em tela, a Defensoria Pública do Estado da Bahia atua contra o Município de Brumado, o que, por si só, afastaria a tese de confusão entre credor e devedor.

Nada obstante, a questão foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.002 de Repercussão Geral, cujas teses fixadas são de observância obrigatória:


1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

 

Dessa forma, resta superada qualquer limitação imposta por legislação infraconstitucional estadual ou pela antiga Súmula 421 do STJ.

A autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública (art. 134, § 2º, da CF) assegura à instituição o direito de perceber verbas de sucumbência como mecanismo de fortalecimento institucional, desde que tais recursos sejam revertidos para o seu próprio aparelhamento e vedado o rateio entre seus membros.

No caso sub examine, a Defensoria Pública logrou êxito em favor da parte assistida contra o Município, sendo a condenação em honorários corolário lógico do princípio da causalidade e da sucumbência, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Ademais, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 8027749-69.2022.8.05.0000, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça declarou a parcial nulidade, com redução de texto, da parte final do inciso II do art. 6.º da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, retirando, especificamente, a expressão “exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta”.

Na ocasião, a Corte também declarou a parcial nulidade, com redução de texto, do caput do art. 265 da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, retirando-se, especificamente, a expressão “exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta”; bem como declarou a parcial nulidade, com redução de texto, da parte final do inciso I do art. 3º da Lei Estadual n.º 11.045/2008, retirando-se, especificamente, a expressão “exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta”; modulando, todavia, os efeitos do julgamento para não atingir outras decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa.

Transcreve-se a ementa do aresto:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES DA BAHIA (ADEP). IMPUGNAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 265 E AO INCISO II DO ARTIGO 6.º, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR N.° 26/06, E AO INCISO I DO ARTIGO 3.º DA LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008, QUE VEDAM O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (DPE/BA), QUANDO ESTA SAGRA-SE EXITOSA EM LITÍGIOS CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.

RITO SUMÁRIO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI N.º 9.868/1999. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AÇÃO SUBMETIDA DIRETAMENTE AO TRIBUNAL PLENO PARA JULGAMENTO DEFINITIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS.

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO REFERIDO ÓRGÃO. GUARIDA. TESE FIXADA NO TEMA 1.002, COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO STF, DE QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 80 E DA LEI COMPLEMENTAR N.º 132. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MATÉRIA ÀS NORMAS FEDERAIS. NECESSIDADE DE GARANTIR ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS MEIOS PARA CUMPRIR O SEU RELEVANTE MISTER CONSTITUCIONAL.

1. Leis estadual impugnadas que vedam a condenação de honorários sucumbenciais em favor da DPE/BA quando esta sagra-se exitosa em litígios contra pessoa jurídica de direito público da Administração direta e indireta. Entendimento majoritário, à época da edição das normas, de que haveria confusão entre credor e devedor, na exegese do art. 381 do Código Civil.

2. Emenda Constitucional n.º 80/2014 que conferiu novo perfil constitucional à Defensoria Pública e reforçou a sua autonomia funcional, administrativa e financeira. Lei Complementar n.º 132/2009, que inserira o inciso XXI ao art. 4.º da Lei Complementar n.º 80/1994 para prever, como função institucional da Defensoria Pública, a “execução e recebimento [d]as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”. Necessidade de os Estados adequarem suas respectivas leis à norma geral (Lei nacional), no que tange às regras gerais ali traçadas, na exegese do art. 24, § 4.º, da CF/88.

3. Julgamento da questão por meio do RE 1.140.005/RJ, sob o prisma da Repercussão Geral (Tema 1.002), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, mediante fixação das teses “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra” e “2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”. Decisão que reconheceu que as Defensorias Públicas possuem autonomia e não estão sujeitas à estrutura administrativa do Estado ou da União, ao passo que reafirmou que os honorários pertencem à Defensoria Pública e não se confundem com o patrimônio do Estado ou da União, devendo ser direcionados ao fortalecimento da Instituição no desempenho de seu papel fundamental na defesa dos direitos dos hipossuficientes.

4. Permanência da integralidade dos dispositivos legislativos ora questionados que não só ensejaria a coexistência de normas antagônicas sobre a mesma matéria, em franca fragilidade ao ordenamento jurídico e à sobrepujança da legislação nacional, como também desrespeitaria a tese perfilhada no julgamento do Tema 1.002, em sede de Repercussão Geral, pelo STF, e, mais, representaria um retrocesso, pois retiraria da Defensoria Pública a sua prerrogativa de utilizar os honorários sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público para se aparelhar e se aprimorar, a fim de melhor exercer o seu relevantíssimo mister constitucional de democratizar o acesso à Justiça e garantir o exercício dos direitos pelos necessitados.

AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

MODULAÇÃO PARA QUE NÃO ATINJA DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADOS OU PROCESSOS EM TRÂMITE NOS QUAIS A QUESTÃO RELACIONADA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ESTEJA PRECLUSA. (TJBA, Órgão Especial, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 8027749-69.2022.8.05.0000, julgado em 04/07/2025)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Improvido o apelo, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado na origem, em observância à regra prevista no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira  

Desembargador Relator


 

 

 

 

 

JR09